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Aviso 12693/2010, de 24 de Junho

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Sumário

Regulamento de Ocupação do Espaço Público e do Mobiliário Urbano do Município de Coimbra

Texto do documento

Aviso 12693/2010

Carlos Manuel de Sousa Encarnação, Presidente da Câmara Municipal de Coimbra, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que por deliberação da Assembleia Municipal, de 26 de Abril de 2010, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião de 12 de Abril de 2010, foi aprovado o Regulamento de Ocupação do Espaço Público e do Mobiliário Urbano, que a seguir se transcreve, entrando em vigor 15 dias a contar da data da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

14 de Maio de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Carlos Manuel de Sousa Encarnação.

Regulamento de Ocupação do Espaço Público e do Mobiliário Urbano

Nota Justificativa

O Município tem a seu cargo, nos termos da lei, a administração do domínio público inserido na sua circunscrição territorial.

No entanto, o certo é que, até hoje, a ocupação do espaço público, quer por particulares, quer por outras entidades públicas, não era objecto de regulamentação adequada, sobretudo tendo em vista a evolução da sociedade e as novas exigências que, nesta matéria, se colocam.

Visa-se, assim, regulamentar a ocupação do espaço público na área do Município de Coimbra, através da criação de um instrumento que permita definir as responsabilidades dos diferentes intervenientes, assim como prever os mecanismos que disciplinem e garantam o cumprimento do presente normativo, por forma a garantir a segurança dos cidadãos, sem descurar a salvaguarda da imagem do Concelho.

Estabelecem-se, pois, com o presente Regulamento, os princípios que devem nortear o licenciamento da ocupação do espaço público e do mobiliário urbano na área do Município e as condições, gerais e especiais, que devem cumprir-se em ordem à obtenção desse licenciamento.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, na alínea a) do n.º 6 e na alínea b) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem como o estatuído na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, na Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e no Decreto-Lei 280/2007, de 8 de Agosto, é aprovado o Regulamento de Ocupação do Espaço Público e do Mobiliário Urbano do Município de Coimbra.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento é elaborado nos termos do disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, na alínea a) do n.º 6 e na alínea b) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem ao abrigo da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e do Decreto-Lei 280/2007, de 8 de Agosto.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece o regime a que fica sujeito o licenciamento da ocupação do espaço público com mobiliário urbano ou outro equipamento no Município de Coimbra.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Espaço público: Toda a área não edificada, de livre acesso, afecta ao domínio público municipal, designadamente caminhos, ruas, avenidas, alamedas, passeios, largos, praças, pontes, viadutos, parques, jardins, lagos e fontes;

b) Ocupação do espaço público: Qualquer implantação, utilização ou instalação de mobiliário urbano ou outro equipamento, ao nível do solo, subsolo e espaço aéreo;

c) Mobiliário urbano: Todos os equipamentos instalados ou apoiados no espaço público que permitam um uso, prestem um serviço ou apoiem uma actividade, designadamente quiosques, toldos, esplanadas, floreiras, bancas, expositores, vitrinas e papeleiras;

d) Ocupação periódica: Aquela que se efectua no espaço público, em determinadas épocas do ano, nomeadamente durante períodos festivos, com actividades de carácter diverso, tais como circos, carrosséis e outras similares;

e) Ocupação ocasional: Aquela que se pretenda efectuar ocasionalmente no espaço público ou em áreas expectantes e destinada ao exercício de actividades promocionais, de natureza didáctica e ou cultural, campanhas de sensibilização ou qualquer outro evento, recorrendo à utilização de estruturas de exposição de natureza diversa, nomeadamente tendas, pavilhões e estrados;

f) Ocupações de carácter cultural: Aquelas que se traduzem na ocupação do espaço público para o exercício de actividades de natureza artística, nomeadamente pintura, artesanato, música e representação.

2 - Considera-se ainda mobiliário urbano, para efeitos do presente Regulamento, qualquer outro equipamento que ocupe o espaço público, ainda que destituído da função referida na alínea c) do número anterior.

Artigo 4.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se a toda a ocupação de espaço público com mobiliário urbano ou outro equipamento, qualquer que seja o meio de instalação utilizado no solo, subsolo ou espaço aéreo.

2 - Exclui-se do âmbito de aplicação do presente Regulamento a ocupação do espaço público:

a) Por motivo de operações urbanísticas ou de quaisquer outros trabalhos previstos no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação;

b) Com suportes publicitários afectos exclusivamente a esse fim;

c) Por motivo de venda ambulante que não se processe em locais determinados;

d) Com suporte para sinalização de tráfego horizontal, vertical e luminoso.

Artigo 5.º

Licenciamento Condicionado

O licenciamento de ocupações do espaço público que assumam objectivos ou características não definidas no presente Regulamento, designadamente de ordem espacial ou temporal, dependerá de apreciação casuística, mas sempre com respeito pelos princípios orientadores definidos nos artigos 7.º a 12.º do presente Regulamento.

Artigo 6.º

Remoção do Mobiliário Urbano ou Outro Equipamento por Motivos de Interesse Público

Quando imperativos de reordenamento do espaço público, nomeadamente a aprovação de planos municipais de ordenamento do território, a execução de obras ou outras acções de manifesto interesse público assim o justifiquem, poderá ser ordenada pela Câmara Municipal, em prazo por esta determinado, a remoção, definitiva ou temporária, do mobiliário urbano ou outro equipamento ou a sua transferência para outro local do Município.

CAPÍTULO II

Princípios Orientadores do Licenciamento

Secção I

Critérios Gerais

Artigo 7.º

Critérios Gerais

O licenciamento previsto no presente Regulamento visa definir os critérios de localização, instalação e adequação formal e funcional do mobiliário urbano e outro equipamento relativamente à envolvente urbana numa perspectiva de qualificação do espaço público, de respeito pelos valores ambientais e paisagísticos e de melhoria da qualidade de vida, regendo-se pelos seguintes valores e princípios fundamentais:

a) Salvaguarda da segurança e integridade das pessoas e bens, nomeadamente nas condições de circulação e acessibilidade, pedonal e rodoviária;

b) Preservação e valorização dos espaços públicos;

c) Preservação e valorização do sistema de vistas;

d) Preservação e valorização do Centro Histórico, bem como dos imóveis classificados e em vias de classificação e respectivas zonas de protecção;

e) Salvaguarda do equilíbrio ambiental e estético.

Secção II

Restrições Gerais

Artigo 8.º

Segurança

Não é permitida a ocupação do espaço público com mobiliário urbano ou outro equipamento sempre que:

a) Prejudique a segurança de pessoas ou bens na circulação pedonal e rodoviária;

b) Prejudique a visibilidade dos automobilistas, nomeadamente no que concerne à sinalização de trânsito, curvas, cruzamentos, entroncamentos, rotundas, placas separadoras, ilhéus direccionais e acesso a edificações;

c) Apresente mecanismos, dispositivos, formatos ou cores que possam confundir, distrair ou provocar o encadeamento dos peões ou automobilistas;

d) Dificulte o acesso dos peões a edifícios, jardins, praças e restantes espaços públicos ou de qualquer forma possa constituir obstáculo aos peões com mobilidade condicionada;

e) Diminua a eficácia da iluminação pública.

Artigo 9.º

Preservação e Conservação dos Espaços Públicos

Não é permitida a ocupação do espaço público com mobiliário urbano ou outro equipamento sempre que:

a) Prejudique a conservação ou possa contribuir, directa ou indirectamente, para a degradação da qualidade dos espaços públicos;

b) Possa impedir, restringir ou interferir negativamente no funcionamento das actividades urbanas ou de outras ocupações do espaço público ou, ainda, quando dificulte aos utentes a fruição dessas mesmas actividades em condições de segurança e conforto;

c) Contribua para a degradação do estado de conservação e salubridade dos espaços públicos;

d) Contribua para a descaracterização da imagem e da identidade dos espaços e dos valores naturais ou construídos;

e) Dificulte o acesso por parte das entidades competentes às infra-estruturas existentes na área do Município, bem como a acção daquelas sobre estas, para efeitos da sua manutenção e ou conservação;

f) Não respeite as normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, nos termos previstos no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de Agosto.

Artigo 10.º

Visibilidade

A ocupação do espaço público com mobiliário urbano ou outro equipamento não é permitida sempre que possa originar obstruções ou intrusões visuais ou concorra para a degradação da qualidade do espaço urbano, nomeadamente quando:

a) Prejudique as condições de privacidade e fruição de vistas dos ocupantes dos edifícios;

b) Prejudique a visibilidade de placas toponímicas ou de interesse turístico e números de polícia;

c) Prejudique a visibilidade ou a leitura de cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, gradeamentos e outros elementos com interesse arquitectónico ou decorativo nos edifícios.

Artigo 11.º

Valores Históricos e Patrimoniais

1 - A ocupação de espaço público no Centro Histórico ou em locais de interesse histórico, cultural, arquitectónico ou paisagístico não poderá colocar em causa a visualização ou conservação de monumentos, conjuntos, sítios, imóveis classificados ou em vias de classificação ou edifícios que, pelo seu interesse patrimonial, arquitectónico ou artístico, devam ser preservados.

2 - A ocupação do espaço público em monumentos, conjuntos, sítios e imóveis classificados ou em vias de classificação deve ser precedido de parecer, com carácter vinculativo, das entidades competentes, desde que se fundamentem em condicionamentos legais ou regulamentares.

Artigo 12.º

Preservação do Ambiente

Não é permitida a ocupação do espaço público com mobiliário urbano ou outro equipamento sempre que:

a) Prejudique ou possa contribuir, directa ou indirectamente, para a degradação da qualidade das áreas verdes;

b) Afecte a estética e o ambiente dos lugares ou da paisagem, ou cause danos a terceiros;

c) Implique a ocupação de superfícies ajardinadas, zonas interiores de canteiros, árvores, arbustos ou herbáceas, excepto quando a ocupação for devidamente justificada.

CAPÍTULO III

Licenciamento

Secção I

Procedimento

Artigo 13.º

Obrigatoriedade do Licenciamento

1 - A ocupação do espaço público nos termos do presente Regulamento depende de prévio licenciamento municipal.

2 - Sempre que a ocupação do espaço público implique a realização de operações urbanísticas, o respectivo licenciamento depende, ainda, do cumprimento das normas em vigor sobre essa matéria, designadamente as constantes do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e demais legislação aplicável, e da prévia obtenção das licenças ou autorizações administrativas ou da admissão das comunicações prévias que, em face de tais normas, se mostrem necessárias.

Artigo 14.º

Pedido de Licenciamento

1 - O requerimento de licença de ocupação do espaço público deve conter as seguintes menções:

a) Identificação do requerente, através da indicação do nome, domicílio, número de bilhete de identidade ou outro documento de identificação e número de contribuinte, no caso de ser pessoa singular, ou sede e número de identificação fiscal, no caso de ser pessoa colectiva;

b) O ramo de actividade exercido ou a exercer;

c) O nome do estabelecimento comercial e cópia do alvará de autorização de utilização, quando aplicável;

d) Local exacto onde pretende efectuar a ocupação;

e) Período de ocupação, o qual nunca poderá ser superior a um ano, sem prejuízo do disposto no artigo 23.º do presente Regulamento.

2 - O requerimento deve ser acompanhado de:

a) Planta de localização fornecida pela Câmara Municipal, com identificação do local previsto para a ocupação;

b) Peças desenhadas e elementos gráficos à escala 1/100 ou inferior, bem como fotografia do local incluindo, quando aplicável, a fachada do edifício ou a envolvente;

c) Memória descritiva com indicação dos materiais a utilizar e suas características, demarcando-se o espaço público a ocupar, largura, comprimento e altura, devendo ser assinalada a eventual existência de mobiliário urbano pré-existente ou outros elementos naturais que sejam relevantes na apreciação do pedido.

3 - No caso de licenciamento de esplanadas fechadas, o requerimento deve ainda ser acompanhado de projecto de arquitectura à escala 1/100.

4 - O pedido de licenciamento deve ser apresentado com a antecedência mínima de 30 dias em relação à data pretendida para o início da ocupação.

5 - Na formulação do pedido, os munícipes podem adoptar modelo de requerimento a fornecer pela Câmara Municipal.

6 - A Câmara Municipal pode, sempre que o entenda necessário, e até à decisão final, determinar a apresentação, por parte do requerente, de outros documentos que se mostrem necessários à apreciação do pedido.

7 - A não apresentação dos documentos referidos no número anterior, no prazo que haja sido estipulado, determina o arquivamento do processo.

Artigo 15.º

Menções Especiais

1 - O requerimento a que alude o artigo anterior deve ainda mencionar, quando for caso disso:

a) As ligações às redes de água, saneamento, electricidade ou outras, de acordo com as normas aplicáveis à actividade a desenvolver;

b) Os dispositivos de armazenamento adequados;

c) Os dispositivos necessários à recolha de resíduos.

2 - As ligações referidas na alínea a) do n.º 1 são da responsabilidade do requerente e carecem das autorizações que se mostrem necessárias.

3 - As ligações far-se-ão às redes gerais.

Artigo 16.º

Consulta a Entidades Externas

1 - Sem prejuízo das consultas que se mostrem obrigatórias por força da lei, o licenciamento da ocupação do espaço público pode ser condicionado à emissão de prévio parecer consultivo das entidades que operam e possuam infra-estruturas no solo, subsolo e espaço aéreo.

2 - A Câmara Municipal deve, no prazo de 15 dias contados da data da entrada do requerimento ou da junção dos elementos complementares, que hajam sido solicitados, promover as consultas a que se refere o número anterior, salvo nos casos em que a lei imponha prazo ou procedimento distinto.

Artigo 17.º

Indeferimento

O pedido de licenciamento é indeferido quando:

a) Não forem respeitados os critérios gerais estabelecidos no artigo 7.º do presente Regulamento;

b) Não forem respeitadas as restrições constantes dos artigos 8.º a 12.º do presente Regulamento;

c) Não estiver salvaguardado o respeito pelos limites impostos pela legislação aplicável a actividades ruidosas;

d) Não forem respeitadas as condições gerais e específicas estabelecidas no presente Regulamento para a instalação de mobiliário urbano ou outro equipamento;

e) Não forem respeitados os projectos de ocupação do espaço público e respectivas normas;

f) Forem violadas as disposições legais e regulamentares relativas à actividade exercida ou a exercer;

g) Forem violadas quaisquer outras normas legais ou regulamentares aplicáveis.

Artigo 18.º

Garantia

1 - O licenciamento de ocupação do espaço público pode ser condicionado à prestação de caução destinada a assegurar o ressarcimento de eventuais danos causados ao Município, a qual se manterá por todo o período da ocupação.

2 - O montante da caução a que se refere o número anterior é equivalente ao dobro da taxa correspondente ao período de ocupação autorizado.

3 - A isenção ou redução de taxas não dispensa a prestação de caução, a qual deve corresponder ao dobro do valor da taxa a pagar nos casos de inexistência de isenção ou redução.

4 - A caução deve ser prestada antes do levantamento do alvará de licença de ocupação do espaço público.

Artigo 19.º

Taxas

1 - Ao licenciamento inicial e às renovações previstas neste Regulamento são aplicáveis, com as especificidades constantes dos números seguintes, as taxas e disposições estabelecidas na Tabela de Taxas, Preços e outras Receitas Municipais em vigor no Município.

2 - No caso previsto no n.º 2 do artigo 23.º do presente Regulamento, o valor da taxa será proporcional ao período de validade da licença.

3 - As taxas relativas às renovações das licenças emitidas por período inferior a um ano, mas superiores a 30 dias, são pagas até ao termo de validade da licença.

Artigo 20.º

Alvará de Licença

No caso de ser proferida decisão favorável sobre o pedido de licenciamento, a Câmara Municipal deve assegurar a emissão do alvará de licença, o qual será entregue ao requerente mediante o pagamento das taxas que se mostrem devidas e da prestação da caução a que, eventualmente, haja lugar.

Secção II

Licenças

Artigo 21.º

Natureza

A licença de ocupação do espaço público tem natureza precária.

Artigo 22.º

Substituição de Titular

1 - A licença de ocupação do espaço público é pessoal e não pode ser transmitida seja a que título for, designadamente através de arrendamento, trespasse, cessão de exploração ou franchising.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável nos casos de fusão ou mudança de personalidade jurídica, bem como nos casos em que não há alteração do uso e do mobiliário urbano pré-existente.

3 - Nos casos previstos do número anterior, proceder-se-á, após o pagamento da taxa devida, ao averbamento, no alvará, da identificação do novo titular.

4 - A transmissão da licença não implica qualquer prorrogação do prazo fixado para a mesma.

Artigo 23.º

Duração e Renovação da Licença

1 - Os licenciamentos serão concedidos por qualquer período de tempo, não inferior à unidade dia, até ao prazo máximo de um ano.

2 - A primeira licença anual requerida será concedida até ao termo do ano civil a que se reporta o licenciamento.

3 - As licenças anuais renovam-se, automática e sucessivamente, por igual período, desde que o interessado pague as respectivas taxas, salvo se:

a) A Câmara Municipal notificar por escrito o titular, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente ao termo de validade da licença, de decisão em sentido contrário;

b) O titular comunicar por escrito à Câmara Municipal, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente ao termo de validade da licença, ou até ao termo do mês de Janeiro quando a licença tenha sido emitida já no decurso do último trimestre, intenção em sentido contrário.

4 - As licenças emitidas para período inferior a um ano, mas superior a 30 dias, podem ser renovadas, devendo o respectivo requerimento ser apresentado com uma antecedência não inferior a 15 dias relativamente ao termo de validade da licença.

5 - As licenças emitidas para um período inferior a 30 dias não são renováveis.

Secção III

Caducidade, Revogação e Suspensão da Licença e Remoção do Mobiliário Urbano e de Outro Equipamento

Artigo 24.º

Caducidade da Licença

A licença de ocupação do espaço público caduca nas seguintes situações:

a) Quando o requerente não proceda ao levantamento do alvará no prazo de 30 dias contados da data da notificação para esse efeito;

b) Quando tiver expirado o período de tempo definido no licenciamento da ocupação do espaço público atribuído em regime de concessão;

c) Por morte, excepto se o sucessor do falecido assegurar a ocupação, declaração de insolvência ou outra forma de extinção do titular;

d) Por perda, pelo titular, do direito ao exercício da actividade a que se reporta a licença;

e) Se o titular comunicar à Câmara Municipal de Coimbra que não pretende a renovação da mesma;

f) Se o titular não efectuar o pagamento da taxa devida pela renovação;

g) Se a Câmara Municipal proferir decisão no sentido da não renovação da mesma.

Artigo 25.º

Revogação da Licença

1 - Sem prejuízo das sanções que possam ser aplicadas, a licença de ocupação do espaço público será revogada pela Câmara Municipal quando:

a) O titular não proceda à ocupação no prazo estabelecido;

b) O titular não cumpra as normas legais e regulamentares aplicáveis ou quaisquer condições impostas aquando do licenciamento.

2 - A licença de ocupação de espaço público pode ainda ser revogada sempre que razões de interesse público o imponham, devendo o titular ser notificado dessa intenção com a antecedência mínima de 90 dias ou, nas situações a que alude o artigo 6.º do presente Regulamento, em prazo razoável.

3 - A revogação da licença prevista no número anterior não confere o direito a qualquer indemnização.

Artigo 26.º

Suspensão da Licença

A licença de ocupação de espaço público pode ser suspensa sempre que razões de interesse público o imponham, devendo o titular ser notificado dessa intenção com a antecedência mínima de 20 dias.

Artigo 27.º

Remoção do Mobiliário Urbano e de Outro Equipamento

1 - Em caso de caducidade ou revogação da licença, deve o respectivo titular proceder à remoção do mobiliário urbano ou outro equipamento no prazo de 10 dias contados, respectivamente, da caducidade da licença ou da notificação do acto de revogação.

2 - Em caso de suspensão da licença, deve o respectivo titular proceder à remoção do mobiliário urbano ou outro equipamento no prazo definido no acto de suspensão.

3 - A remoção inclui a limpeza do local, de modo a repor as condições existentes à data da emissão da licença.

4 - A Câmara Municipal pode ordenar a remoção do mobiliário urbano ou outro equipamento, sempre que se verifique que este se encontra implantado sem prévio licenciamento.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, deve a Câmara Municipal notificar os infractores para procederem à remoção imediata do material em causa.

6 - O não cumprimento da ordem de remoção faz incorrer os infractores em responsabilidade contra-ordenacional.

7 - O incumprimento da ordem de remoção pelo titular da licença ou pelo infractor confere ainda à Câmara Municipal a faculdade de proceder, ela própria ou com recurso a meios por si contratados e a expensas daqueles, à remoção do mobiliário urbano ou de outro equipamento.

8 - A perda ou deterioração do mobiliário urbano ou do seu conteúdo ou de outro equipamento, em caso de remoção por parte da Câmara Municipal, não confere ao respectivo proprietário o direito a qualquer indemnização.

CAPÍTULO IV

Deveres do Titular da Licença

Secção I

Deveres do Titular da Licença

Artigo 28.º

Deveres Gerais do Titular da Licença

1 - Constituem deveres gerais do titular da licença de ocupação:

a) Manter os elementos de mobiliário urbano ou de outro equipamento nas condições em que foram aprovados e no local para que foram licenciados;

b) Permitir, sempre que necessário, o acesso às infra-estruturas existentes no solo, subsolo e espaço aéreo aos trabalhadores do Município de Coimbra e aos restantes operadores;

c) Repor a situação que existia no local à data da ocupação do espaço público, findo o prazo da licença.

2 - O acesso às infra-estruturas a que se refere a alínea b) do número anterior não confere ao titular da licença o direito a qualquer indemnização.

3 - O titular da licença é responsável por quaisquer danos eventualmente causados em infra-estruturas existentes no solo, subsolo e espaço aéreo, em resultado da ocupação.

Artigo 29.º

Segurança e Vigilância

A segurança e vigilância dos elementos de mobiliário urbano e de outros equipamentos competem ao titular da licença de ocupação do espaço público.

Artigo 30.º

Urbanidade

O titular da licença deve proceder com urbanidade nas relações com os utentes e providenciar no sentido de que o comportamento destes não cause danos ou incómodos a terceiros.

Artigo 31.º

Higiene e Apresentação

1 - O titular da licença deve conservar os elementos de mobiliário urbano e de outros equipamentos que utiliza nas melhores condições de apresentação, higiene e arrumação.

2 - Constitui igualmente obrigação do titular da licença manter a higiene do espaço circundante.

Artigo 32.º

Conservação

O titular da licença deve providenciar, com a periodicidade e prontidão adequadas, a conservação dos seus elementos de mobiliário urbano e de outros equipamentos.

Artigo 33.º

Utilização

1 - O titular da licença deve proceder à ocupação de espaço público nos 15 dias seguintes à emissão da licença ou nos 15 dias seguintes ao termo do prazo que lhe tenha sido fixado para a realização de obras de instalação ou de conservação.

2 - Salvo em casos devidamente fundamentados, o titular da licença que for pessoa colectiva não pode suspender o exercício da actividade de ocupação.

3 - Sendo o titular da licença pessoa singular, o exercício da actividade pode ser suspenso até ao limite de 22 dias úteis por ano.

Secção II

Regras e Características

Artigo 34.º

Regras Gerais

1 - Os elementos de mobiliário urbano ou de outros equipamentos devem ser implantados em locais onde não constituam barreiras urbanísticas ou arquitectónicas.

2 - O mobiliário urbano ou outro equipamento deve apresentar características formais que não ponham em risco a integridade física dos utentes do espaço público, devendo na sua concepção optar-se por um desenho sem arestas vivas e elementos pontiagudos ou cortantes e, ainda, utilizar-se materiais resistentes ao impacto, não comburentes, combustíveis ou corrosivos e, quando for caso disso, um sistema de iluminação estanque e inacessível ao público.

3 - Excepto no Centro Histórico, não pode ser instalado mobiliário urbano ou outro equipamento em passeios, placas centrais ou espaços públicos em geral, de largura igual ou inferior a 3,00 m, ou de largura superior quando, uma vez instalado aquele, não fique um espaço livre para circulação inferior a 1,50 m, sendo sempre de respeitar as normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada previstas no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de Agosto.

4 - Exceptuando o Centro Histórico, e sem prejuízo dos elementos cuja instalação num determinado ponto seja exigido para satisfação, pelos concessionários, de necessidades públicas colectivas, bem como as ocupações aéreas de espaços públicos, qualquer ocupação do espaço público com mobiliário urbano ou outro equipamento não pode ultrapassar metade da largura do passeio.

5 - A título excepcional podem ser autorizadas ocupações de espaço público que não respeitem o disposto no n.º 3 da presente norma, quando se trate de vias com tráfego pedonal reduzido e cuja localização obtenha parecer técnico favorável ou quando esteja em causa a satisfação do interesse público.

6 - Na implantação de mobiliário urbano ou outro equipamento ao longo do mesmo eixo ou percurso urbano, devem procurar-se os alinhamentos definidos pelos elementos e equipamentos urbanos já existentes, tais como árvores e candeeiros, e tentar-se a equidistância relativamente a eles, de modo a que se torne perceptível a noção de compasso e ritmo.

7 - A implantação de mobiliário urbano ou de outro equipamento não deve dificultar o acesso a casas de espectáculo, pavilhões desportivos, edifícios públicos, bem como a visibilidade das montras dos estabelecimentos comerciais.

8 - O mobiliário urbano e outro equipamento não podem ocupar a rede viária, incluindo zonas de estacionamento.

Artigo 35.º

Projectos de Ocupação do Espaço Público

1 - A Câmara Municipal pode aprovar projectos de ocupação do espaço público, estabelecendo locais onde se poderão instalar elementos de mobiliário urbano ou outro equipamento, bem como as características formais e funcionais a que deverão obedecer.

2 - As ocupações do espaço público com mobiliário urbano ou outro equipamento que se pretendam efectuar em áreas a definir pela Câmara Municipal, terão de obedecer cumulativamente ao disposto no presente Regulamento e às condições técnicas complementares que forem definidas.

CAPÍTULO V

Condições Técnicas Específicas relativas ao Licenciamento do Mobiliário Urbano

Secção I

Quiosques

Artigo 36.º

Limites

1 - Os quiosques devem ser instalados em espaços amplos, tais como praças, largos e jardins, sendo de evitar a sua colocação em passeios de largura inferior a 6 metros.

2 - A instalação de quiosques deve respeitar uma distância não inferior a 1,50 m do lancil do passeio respectivo, devendo em qualquer dos casos ficar assegurado um corredor desimpedido de largura não inferior a 1,50 m e dar cumprimento às normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, nos termos previstos no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de Agosto.

Artigo 37.º

Utilização

1 - Nos quiosques podem ser autorizados o exercício da actividade de comércio nos seguintes ramos:

a) Jornais, revistas, tabacos, lotarias, títulos de transportes pré-pagos e materiais de papelaria;

b) Venda de flores;

c) Conserto de calçado e outras pequenas reparações;

d) Artesanato;

e) Engraxadores.

2 - O comércio em quiosques é extensível ao ramo alimentar, desde que a actividade possa ser exercida de acordo com as regras de Segurança e de Higiene estabelecidas pelas normas da inspecção e fiscalização sanitária e demais legislação aplicável.

3 - Só são permitidas esplanadas de apoio a quiosques do ramo alimentar quando os mesmos possuam instalações sanitárias próprias, ou quando existam instalações sanitárias públicas num raio máximo de 50 m, não devendo em caso algum implicar o atravessamento de vias de circulação rodoviária.

4 - É interdita a ocupação do espaço público com caixotes, embalagens e qualquer equipamento de apoio a quiosques, nomeadamente arcas de gelados e expositores, fora das instalações dos mesmos.

Artigo 38.º

Publicidade

1 - São permitidas mensagens publicitárias em quiosques quando, na sua concepção e desenho originais, tiverem sido previstos dispositivos ou painéis para este fim, ou a solução apresentada produza uma mais valia do ponto de vista plástico e cumpra o estipulado no Regulamento Municipal de Publicidade.

2 - Os toldos instalados nos quiosques podem conter mensagens publicitárias, devendo obter-se o respectivo licenciamento nos termos do Regulamento Municipal de Publicidade.

Artigo 39.º

Destinatários

1 - A licença de ocupação do espaço público com quiosques de qualquer tipo é reservada a pessoas singulares.

2 - Cada pessoa singular apenas poderá ser titular de uma única licença de ocupação do espaço público com quiosque.

Artigo 40.º

Condições de Licenciamento

1 - O licenciamento da ocupação do espaço público com quiosques será precedido de requerimento dos interessados ou de concurso público para atribuição de locais destinados à instalação dos mesmos.

2 - O titular da licença goza de preferência aquando das subsequentes atribuições de licenças.

3 - Sempre que a actividade a exercer no quiosque careça de licenciamento, o alvará de licença de ocupação do espaço público só pode ser emitido após obtenção desse licenciamento.

Secção II

Bancas, Esplanadas Abertas, Estrados, Guarda-Ventos e Elementos de Sombreamento e Esplanadas Fechadas

Subsecção I

Bancas

Artigo 41.º

Actividade

1 - Nas bancas de venda só poderão ser exercidos os seguintes ramos de comércio ou serviços:

a) Venda de jornais, revistas e lotarias;

b) Artesanato;

c) Engraxadores;

d) Todos os ramos autorizados no âmbito da regulamentação da venda ambulante.

Artigo 42.º

Bancas de Venda de Jornais, Revistas e Lotarias

A instalação de bancas de venda de jornais, revistas e lotarias só é autorizada nas seguintes condições:

a) A ocupação deve garantir um corredor livre para circulação de peões de largura não inferior a 1,50 m;

b) A ocupação deve fazer-se a partir do plano marginal das edificações próximas, não sendo autorizada a meio dos passeios, nem perto do lancil dos mesmos;

c) A ocupação não pode dificultar o acesso a estabelecimentos ou edifícios em geral, nem pode ter lugar a uma distância inferior a 1,50 m das respectivas entradas;

d) A ocupação não pode verificar-se a uma distância inferior a 1,50 m de esplanadas, vitrinas de estabelecimentos ou, de um modo geral, de outras ocupações existentes no espaço público.

Artigo 43.º

Bancas de Venda de Artesanato

A ocupação do espaço público com bancas de venda de artesanato só pode ser autorizada em locais previamente estabelecidos pela Câmara Municipal, em resultado de projecto de ocupação do espaço público.

Artigo 44.º

Bancas de Engraxadores

1 - A ocupação de passeios e placas do espaço público para exercício de actividade de engraxador só é autorizada nos locais previamente estabelecidos.

2 - O licenciamento da ocupação do espaço público com bancas de engraxadores será precedido de requerimento dos interessados ou de concurso público para atribuição de locais destinados a essa ocupação.

Artigo 45.º

Bancas de Apoio de Carácter Social

A ocupação de locais no espaço público com bancas de apoio de carácter social, designadamente para angariação de fundos, rastreios, campanhas de sensibilização, entre outros, só pode ser autorizada em locais previamente estabelecidos pela Câmara Municipal, em resultado de projecto de ocupação do espaço público.

Subsecção II

Esplanadas Abertas

Artigo 46.º

Localização e Condições de Instalação

1 - Mediante deliberação da Câmara Municipal, e sem prejuízo das normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, previstas no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de Agosto, pode ser autorizada a instalação de esplanadas afastadas das fachadas dos respectivos estabelecimentos, desde que fique assegurado, de ambos os lados das mesmas, um corredor para a circulação de peões de largura não inferior a 1,50 m, e não interfira com a legibilidade do espaço, contado:

a) A partir do rebordo exterior do lancil do passeio, em passeio sem caldeiras;

b) A partir do limite interior ou balanço do respectivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios com caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento urbano.

2 - Sem prejuízo das normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, previstas no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de Agosto, a ocupação do espaço público com esplanadas não deve exceder a largura da fachada do estabelecimento, excepto se previsto em projecto de ocupação de espaço público, nem dificultar o livre acesso num espaço não inferior a 1,50 m e não interfira com a legibilidade do espaço.

3 - O mobiliário das esplanadas deve respeitar critérios de uniformidade, qualidade e estética para a zona onde se insere em termos de desenho, materiais e cores.

4 - As esplanadas ficam sujeitas, no máximo, ao horário de funcionamento autorizado para o estabelecimento de que dependem, podendo a Câmara Municipal restringir o mesmo sempre que, face à proximidade das habitações, forem susceptíveis de causar perturbações para os moradores.

5 - Fora do horário de funcionamento do estabelecimento de restauração e bebidas, o mobiliário da esplanada deve ser retirado do espaço público.

6 - As esplanadas não podem ocupar as vias de circulação rodoviária, incluindo zonas de estacionamento.

7 - Não é permitida a colocação nas esplanadas de garrafas, barris, caixotes e outros objectos susceptíveis de prejudicar a estética ou a salubridade do local.

8 - Para efeitos da determinação da capacidade da área de espaço público máxima a ocupar com mobiliário de esplanada, devem respeitar-se os seguintes parâmetros:

a) Uma mesa e quatro cadeiras, 1,75 m x 1,75 m;

b) Uma mesa e duas cadeiras, 1,75 m x 0,80 m.

Subsecção III

Estrados

Artigo 47.º

Condições de Instalação

1 - A utilização de estrados só pode ser autorizada se estes forem construídos em módulos amovíveis e estiverem salvaguardadas as devidas condições de segurança.

2 - Na determinação da altura máxima dos estrados devem ser observadas as normas técnicas para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, previstas no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de Agosto.

3 - Excepto quando previsto em projecto de ocupação do espaço público, o estrado só poderá ser autorizado quando o desnível do pavimento for igual ou superior a 5 %.

Subsecção IV

Guarda-Ventos e Elementos de Sombreamento

Artigo 48.º

Condições de Instalação

1 - Sem prejuízo dos números seguintes e do disposto no Regulamento da Publicidade, a instalação de guarda-ventos e elementos de sombreamento em esplanadas deverá cumprir regras de enquadramento a nível estético referentes a dimensões, cores e materiais, em conjunto com os demais elementos que compõem a esplanada, designadamente mesas e cadeiras, e pode ser autorizada desde que satisfaça os seguintes requisitos:

a) Os guarda-ventos e elementos de sombreamento não devem exceder 1,60 m de altura;

b) Devem ser colocados perpendicularmente ao plano marginal da fachada, não ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, a salubridade, a boa visibilidade do local ou as árvores aí existentes;

c) A distância do plano inferior dos guarda-ventos e dos elementos de sombreamento ao pavimento deve ser, no mínimo, de 0,05 m, não podendo a altura dos mesmos exceder 2,60 m, contados a partir do solo;

d) Não podem ter avanço superior ao da esplanada nem, em qualquer caso, superior a 3,00 m;

e) Quando exista uma parte opaca, esta não pode ultrapassar a altura de 0,60 m, contada a partir do solo;

f) A sua colocação junto a outros estabelecimentos só pode fazer-se desde que fique salvaguardada uma distância não inferior a 1,50 m relativamente às montras e acessos desses estabelecimentos;

g) Os vidros, se utilizados, devem ser inquebráveis e não podem exceder 0,95 m de altura e 1,00 m de largura;

h) Entre os guarda-ventos ou os elementos de sombreamento e qualquer outro elemento de equipamento urbano ou de mobiliário urbano deve, obrigatoriamente, existir uma distância nunca inferior a 1,50 m.

2 - No Centro Histórico, os guarda-ventos devem ser de estrutura amovível e não devem ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade do local.

3 - No Centro Histórico, a instalação de elementos de sombreamento só pode ser autorizada nas seguintes condições:

a) Se inseridos numa esplanada, não excederem as suas dimensões, devendo ser todos da mesma cor e tipo;

b) Devem ser instalados exclusivamente durante a época de funcionamento da esplanada;

c) Se fixos a uma base que garanta a segurança dos utilizadores, devem ser facilmente amovíveis;

d) Quando abertos, o pé direito livre não deverá ser inferior a 2,0 m;

e) Nas ruas de acesso automóvel condicionado ou com horário condicionado de cargas e descargas só podem ser instalados depois das 10 horas da manhã.

Artigo 49.º

Toldos e Sanefas

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação e regulamentação urbanística em vigor, a ocupação do espaço público com toldos ou sanefas sem publicidade, está sujeita às seguintes condições:

a) É interdita a fixação em elementos nobres das fachadas;

b) As cores e padrões devem respeitar e adequar-se ao enquadramento arquitectónico do local a que se destinam;

c) Os toldos devem ser rectos, retrácteis, sem abas laterais e de um só plano de cobertura, oblíqua à fachada.

2 - Na instalação de toldos e sanefas devem observar-se os seguintes limites:

a) Em passeios de largura igual ou superior a 2 m, a ocupação deve deixar livre um espaço não inferior a 0,8 m em relação ao limite exterior do passeio;

b) Em passeios de largura inferior a 2 m, a ocupação deve deixar livre um espaço não inferior a 0,6 m em relação ao limite exterior do passeio, podendo ser fixada uma distância superior sempre que o tráfego automóvel ou a existência ou previsão da instalação de equipamento urbano o justifiquem;

c) Em caso algum a ocupação pode exceder os limites das instalações pertencentes ao respectivo estabelecimento.

3 - A instalação, no Centro Histórico de Grau de Protecção I e II, de toldos em edifícios adjacentes a arruamentos de utilização preferencialmente pedonal de largura igual ou inferior a 4 m, ficam sujeitos à seguinte regra:

(ver documento original)

Subsecção V

Esplanadas Fechadas

Artigo 50.º

Limites

1 - Sem prejuízo da observância das normas técnicas para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, previstas no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de Agosto, as esplanadas fechadas não podem ocupar mais de metade da largura do passeio, com o limite de 3,5 m, devendo deixar livre para circulação de peões um espaço de passeio nunca inferior a 1,50 m, medido nos termos das alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 46.º do presente Regulamento.

2 - Apenas será permitida a instalação de esplanadas fechadas no Centro Histórico desde que previstas em projecto de ocupação do espaço público.

Artigo 51.º

Características de Forma e Construção

1 - No fecho de esplanadas dá-se preferência às estruturas ligeiras, podendo admitir-se a introdução de elementos valorizadores do projecto noutros materiais, sem prejuízo da ressalva do carácter sempre precário dessas construções.

2 - Os materiais a aplicar devem ser de boa qualidade, principalmente no que se refere a perfis, vãos de abertura e de correr, pintura e termo lacagem, devendo a nível do sistema de cobertura salvaguardar o correcto e necessário isolamento acústico na esplanada e no piso confinante do edifício.

3 - O pavimento da esplanada fechada deve possibilitar a manutenção do pavimento existente.

4 - A estrutura principal de suporte da esplanada tem de ser desmontável, devendo prever-se um sistema de fácil remoção, nomeadamente módulos amovíveis, por forma a salvaguardar o acesso às infra-estruturas existentes no subsolo por parte da Câmara Municipal e dos restantes operadores.

5 - É proibida a afixação de toldos ou sanefas nas esplanadas fechadas.

6 - A alteração à fachada de edifícios com a instalação de esplanadas fechadas depende do cumprimento das regras do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação e demais legislação aplicável e, consequentemente, das licenças, autorizações e comunicações aí previstas, sempre que necessárias.

Secção III

Outras Ocupações de Apoio a Estabelecimentos

Subsecção I

Floreiras

Artigo 52.º

Condições de Instalação

As floreiras devem apresentar qualidade ao nível do desenho, dos materiais e do estado de manutenção das plantas instaladas.

Subsecção II

Vitrinas

Artigo 53.º

Condições de Instalação

1 - Apenas é permitida a instalação de vitrinas para exposição de menus em estabelecimentos de restauração e bebidas, devendo as mesmas localizar-se junto à porta de entrada do respectivo estabelecimento, preferencialmente encastradas.

2 - Excepcionalmente podem ser autorizadas vitrinas junto à porta de entrada de estabelecimentos comerciais que não possuam montras.

3 - No Centro Histórico é expressamente proibida a utilização de alumínio, PVC ou outros materiais que não se integrem no edifício e na sua envolvente.

4 - Na instalação de vitrinas, o respectivo balanço não pode exceder 0,25 m a partir do plano marginal do edifício, nem a distância ao solo ser inferior a 0,90 m.

5 - As vitrinas não podem sobrepor-se a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, gradeamentos e outros elementos com interesse arquitectónico ou decorativo.

6 - A vitrina deve garantir uma integração equilibrada na fachada dos edifícios e uma boa relação com as caixilharias existentes no estabelecimento e no edifício.

Subsecção III

Expositores

Artigo 54.º

Expositores de Apoio a Estabelecimentos

1 - As ocupações com estruturas de exposição, quando destinadas a apoio de estabelecimentos, devem respeitar os seguintes requisitos:

a) A ocupação não pode prejudicar a circulação de peões, deixando sempre livre, para esse efeito, um corredor de largura não inferior a 1,50 m, definido entre o lancil e a zona ocupada;

b) A ocupação não pode exceder 0,60 m ou 0,80 m, a partir do plano marginal da edificação conforme a largura do passeio, seja respectivamente 3,00 m ou superior;

c) A altura dos expositores não pode, em caso algum exceder 1,5 m a partir do solo, devendo a distância do plano inferior ao pavimento ser, no mínimo, de 0,70 m, quando se destinem à exposição de produtos alimentares, sem prejuízo do cumprimento das normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, nos termos previstos no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de Agosto;

d) A colocação dos expositores não pode dificultar o acesso livre e directo ao próprio estabelecimento em toda a largura do vão da entrada, nem prejudicar o acesso ao prédio em que o estabelecimento se integre ou aos prédios adjacentes.

2 - Fora do horário de funcionamento dos estabelecimentos, todos os equipamentos de apoio têm que ser retirados do espaço público.

3 - No Centro Histórico é expressamente proibida a utilização de alumínio, PVC ou outros materiais que não se integrem no edifício e na sua envolvente.

Secção IV

Pilaretes

Artigo 55.º

Condições de Instalação

1 - A implantação de pilaretes deve obedecer a um estudo prévio da zona, de modo a abranger áreas contínuas de características semelhantes, salvaguardando as condições de circulação, acessibilidade pedonal e rodoviária, bem como as normas técnicas para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, previstas no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de Agosto.

2 - O modelo de pilaretes a instalar deve ser aprovado pela Câmara Municipal.

3 - Em casos devidamente fundamentados, os particulares podem requerer licença de ocupação de espaço público para a instalação de pilaretes, correndo por conta destes os custos com a respectiva instalação.

Secção V

Ocupações Temporárias

Subsecção I

Ocupações Periódicas

Artigo 56.º

Condições de Instalação

1 - A ocupação do espaço público com instalação de circos, carrosséis e similares só é possível em locais a aprovar pela Câmara Municipal.

2 - Durante o período de ocupação, o requerente fica sujeito ao cumprimento de regulamentação existente sobre o ruído e recolha de resíduos e, também, a que respeita à utilização de publicidade sonora e luminosa e à limpeza do local ocupado.

3 - As instalações e anexos devem apresentar-se sempre em bom estado de conservação e limpeza.

4 - Os animais, quando os haja, devem ser alojados num único local, fora do alcance do público.

5 - A arrumação de carros e viaturas de apoio deve fazer-se dentro da área licenciada para a ocupação.

Subsecção II

Ocupações Ocasionais

Artigo 57.º

Condições de Instalação

A ocupação ocasional do espaço público deve ser protegida em relação à área de exposição, em toda a zona marginal do espaço público, sempre que as estruturas possam, pelas suas características, afectar, directa ou indirectamente, a envolvente ambiental.

Subsecção III

Ocupações de Carácter Cultural - Pintores, Caricaturistas, Artesãos, Músicos, Actores e Outros

Artigo 58.º

Condições de Instalação

A ocupação de carácter cultural do espaço público com o equipamento de apoio às actividades referidas na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º do presente Regulamento deve ser protegida em relação à área de exposição, em toda a zona marginal do espaço público, sempre que as estruturas possam, pelas suas características, afectar, directa ou indirectamente, a envolvente ambiental, devendo dar-se cumprimento às normas técnicas para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada, nos termos previstos no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de Agosto.

CAPÍTULO VI

Ilícitos de Mera Ordenação Social

Artigo 59.º

Contra-Ordenações

1 - Constitui contra-ordenação:

a) A ocupação do espaço público com mobiliário urbano ou outro equipamento sem licença municipal;

b) A alteração, não autorizada, do mobiliário urbano ou outro equipamento licenciado e ou da respectiva implantação;

c) A transmissão não autorizada da licença de ocupação do espaço público, bem como a cedência de utilização do espaço licenciado, ainda que temporariamente;

d) A violação, por parte do titular da licença, de qualquer uma das restrições ou dos deveres gerais ou especiais previstos no presente Regulamento;

e) O incumprimento, por parte do responsável pela ocupação abusiva, da ordem de remoção dos elementos de mobiliário urbano instalados sem licença, bem como de outros objectos instalados no espaço público.

2 - As contra-ordenações a que se refere o número anterior são puníveis com coima a graduar entre (euro) 100 e (euro) 3000 para pessoas singulares e (euro) 200 a (euro) 6000 para pessoas colectivas.

3 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, são aplicáveis as sanções acessórias previstas no Regime Geral das Contra-Ordenações.

4 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias a que se referem os números anteriores é da competência do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 60.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete aos Serviços de Fiscalização Municipal, à Polícia Municipal e a outras entidades legalmente competentes.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 61.º

Planos Municipais de Ordenamento do Território

Os planos municipais de ordenamento do território a vigorar na área do Município de Coimbra podem estabelecer disposições específicas sobre a ocupação de espaço público com mobiliário urbano ou outro equipamento, em complemento das disposições do presente Regulamento.

Artigo 62.º

Direito Subsidiário

Aos casos omissos aplicar-se-á, subsidiariamente, o Código de Procedimento Administrativo, o Regime Geral das Contra-Ordenações, a lei Geral e os Princípios Gerais de Direito.

Artigo 63.º

Norma Revogatória

São revogadas todas as disposições regulamentares que entrem em contradição com o presente Regulamento.

Artigo 64.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República.

303351507

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1169784.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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