Lei 12-B/2000, de 8 de Julho
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Corpo emitente:
Assembleia da República
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Fonte: Diário da República n.º 156/2000, 1º Suplemento, Série I-A de 2000-07-08.
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Data:
2000-07-08
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Proíbe como contra-ordenação os espectáculos tauromáquicos em que seja infligida a morte às reses neles lidadas.
Lei 12-B/2000
de 8 de Julho
Proíbe como contra-ordenação os espectáculos tauromáquicos em que
seja infligida a morte às reses neles lidadas e revoga o Decreto 15
355, de 14 de Abril de 1928.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo único
1 - São proibidos os espectáculos tauromáquicos com touros de morte, mesmo que realizados fora dos recintos previstos na lei, constituindo contra-ordenação a prática de lide com tal desfecho, bem como a autorização, organização, promoção e direcção de espectáculos em causa ou o fornecimento quer de reses quer de local para a respectiva realização.
2 - O Governo, ao abrigo da sua competência legislativa própria, definirá o regime contra-ordenacional aplicável, até ao limite máximo de 50000000$00 ou, no caso de entidades colectivas, 80000000$00 no valor das coimas.
3 - É revogado o Decreto 15 355, de 14 de Abril de 1928.
Aprovada em 15 de Junho de 2000.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 3 de Julho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 7 de Julho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
- Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/07/08/plain-116954.pdf ;
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/116954.dre.pdf .
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1928-04-14 -
Decreto
15355 -
Ministério do Interior - Direcção Geral de Administração Política e Civil
Proíbe em todo o Território da República Portuguesa as Touradas com touros de morte. Estabelece penalidades a aplicar pela violação do preceituado no presente diploma. Essa proibição estende-se tanto aos touros de morte, realizadas nas praças a esse fim especialmente destinadas, como em qualquer outro recinto para esse fim improvisado.
Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
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