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Despacho 10428/2010, de 22 de Junho

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Sumário

Estrutura curricular e planos de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de Doutor em Geologia

Texto do documento

Despacho 10428/2010

Em conformidade com o estipulado no artigo 61.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, e com o estabelecido no decreto-lei 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">decreto-lei 107/2008, de 25 de Junho, o reitor da Universidade dos Açores aprovou a adequação do ciclo de estudos conducente ao grau de Doutor em Geologia, do Departamento de Geociências, após ter ouvido os conselhos científico e pedagógico, nos termos da acção configurada da alínea b) do n.º 1 do artigo 48.º com a alínea a) do artigo 55.º e o n.º 6 do artigo 63.º dos Estatutos, aprovados pelo Despacho Normativo 65-A/2008, de 10 de Dezembro. Nesta sequência, e após o registo número R/B-AD - 188/2009, de 28 de Outubro, do Director-Geral do Ensino Superior, publicado pelo despacho do n.º 8701/2010, no Diário da República (2.ª série), de 21 de Maio, determino, ao abrigo da alínea b) do despacho de delegação de competências n.º 3024/2007, de 28 de Dezembro, a publicação da estrutura curricular e plano de estudos do referido ciclo de estudos, nos termos que se seguem:

Ciclo de estudos conducente ao grau de doutor em Geologia

Estrutura curricular e plano de estudos

1 - Estabelecimento de ensino: Universidade dos Açores.

2 - Unidade orgânica: Departamento de Geociências.

3 - Curso: Geologia.

4 - Grau: doutor.

5 - Área científica predominante do curso: Geologia.

6 - Número de créditos, segundo o sistema europeu de transferência de créditos, necessário à obtenção do grau ou diploma: 180 ECTS.

7 - Duração normal do curso: seis semestres.

8 - Opções, ramos, ou outras formas de organização de percursos alternativos em que o curso se estruture: Geologia Estrutural; Petrologia e Geoquímica; Geofísica; Vulcanologia; Geologia do Ambiente; Geologia Aplicada; Hidrogeologia; Geologia Costeira; Geologia Marinha; Geodesia; Riscos Geológicos.

9 - Áreas de especialidade e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau ou diploma:

QUADRO N.º 1

(ver documento original)

10 - Observações:

11 - Plano de estudos:

Doutoramento em Geologia

Área de Especialidade de Geologia Estrutural

QUADRO N.º 2

(ver documento original)

Área de Especialidade de Petrologia e Geoquímica

QUADRO N.º 3

(ver documento original)

Área de Especialidade de Geofísica

QUADRO N.º 4

(ver documento original)

Área de Especialidade de Vulcanologia

QUADRO N.º 5

(ver documento original)

Área de Especialidade de Geologia do Ambiente

QUADRO N.º 6

(ver documento original)

Área de Especialidade de Geologia Aplicada

QUADRO N.º 7

(ver documento original)

Área de Especialidade de Hidrogeologia

QUADRO N.º 8

(ver documento original)

Área de Especialidade de Geologia Costeira

QUADRO N.º 9

(ver documento original)

Área de Especialidade de Geologia Marinha

QUADRO N.º 10

(ver documento original)

Área de Especialidade de Geodesia

QUADRO N.º 11

(ver documento original)

Área de Especialidade de Riscos Geológicos

QUADRO N.º 12

(ver documento original)

Ponta Delgada, 15 de Junho de 2010. - O Vice-Reitor, José Luís Brandão da Luz.

203378221

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1169068.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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