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Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal 6/2010-R, de 21 de Junho

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Sumário

Altera a norma regulamentar n.º 11/2007-R, de 26 de Julho, que estabelece o sistema de informação de pensões de acidentes de trabalho

Texto do documento

Norma Regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal n.º 6/2010-R

Alteração da Norma Regulamentar n.º 11/2007-R, de 26 de Julho

Sistema de informação de pensões de acidentes de trabalho

Com a entrada em vigor da Lei 98/2009, de 4 de Setembro, que regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, torna-se necessário proceder à adaptação ao novo quadro legal, do sistema de informação de pensões de acidentes de trabalho, previsto na Norma Regulamentar n.º 11/2007-R, de 26 de Julho.

Concretamente, no âmbito do conjunto de elementos do Anexo I da referida Norma Regulamentar, para além de alguns ajustamentos pontuais, procede-se à reformulação do "tipo de pensionista" de acordo com a nova lei e à inclusão da prestação suplementar provisória por assistência de terceira pessoa.

O Instituto de Seguros de Portugal, ao abrigo do artigo 14.º do Decreto-Lei 142/99, de 30 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 382-A/99, de 22 de Setembro e n.º 185/2007, de 10 de Maio e do n.º 3 do artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei 289/2001, de 13 de Novembro, emite a seguinte Norma Regulamentar:

Artigo 1.º

Objecto

A presente Norma Regulamentar tem por objecto introduzir alterações pontuais ao conteúdo mínimo do sistema de informação de pensões de acidentes de trabalho.

Artigo 2.º

Alteração ao Anexo I da Norma Regulamentar n.º 11/2007-R, de 26 de Julho

O Anexo I da Norma Regulamentar n.º 11/2007-R, de 26 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«ANEXO I

[...]

1 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv) Subscritores da Caixa Geral de Aposentações (acidentes ocorridos ao serviço de entidades empregadoras públicas) (código 4);

e) ...

f) ...

g) ...

i) ...

ii) ...

h) ...

i) ...

j) ...

i) ...

ii) Cônjuge ou pessoa que vivia com o sinistrado em união de facto (código 2);

iii) Ex-cônjuge ou cônjuge judicialmente separado à data da morte do sinistrado e com direito a alimentos (código 3);

iv) Filhos, incluindo os nascituros, e adoptados, sem deficiência (código 4);

v) Filhos, incluindo os nascituros, e adoptados, com deficiência (código 5);

vi) Ascendente, na ausência de cônjuge, pessoa em união de facto ou filhos com direito a pensão (código 6);

vii) Ascendente, existindo simultaneamente cônjuge, pessoa em união de facto ou filhos com direito a pensão (código 7);

viii) Outro parente sucessível sem deficiência, na ausência de cônjuge, pessoa em união de facto ou filhos com direito a pensão (código 8);

ix) Outro parente sucessível com deficiência, na ausência de cônjuge, pessoa em união de facto ou filhos com direito a pensão (código 9);

x) Outro parente sucessível sem deficiência, existindo simultaneamente cônjuge, pessoa em união de facto ou filhos com direito a pensão (código 10);

xi) Outro parente sucessível com deficiência, existindo simultaneamente cônjuge, pessoa em união de facto ou filhos com direito a pensão (código 11);

l) ...

i) ...

ii) ...

iii) ...

m) ...

n) ...

o) ...

i) ...

ii) ...

p) Tipo de prestação suplementar, consoante se trate de:

i) Definitiva (código 1); ou,

ii) Provisória (código 2);

q) Percentagem de pensão da responsabilidade da empresa de seguros (para pensões em regime de co-seguro);

r) [Anterior alínea q).]

s) Data de início da pensão a partir da qual esta é devida (da alta ou do dia seguinte à morte do sinistrado);

t) [Anterior alínea s).]

u) [Anterior alínea t).]

v) Motivo de alteração da pensão [no caso de código S no elemento previsto na alínea t)], consoante se trate de:

i) ...

ii) ...

iii) ...

iv) ...

v) ...

vi) ...

vii) Alteração do tipo de "provisória" para "definitiva" (código 7); ou,

viii) Outro motivo (código 8);

x) [Anterior alínea v).]

z) [Anterior alínea x).]

aa) [Anterior alínea z).]

bb) [Anterior alínea aa).]

cc) [Anterior alínea bb).]

dd) Valor anual da prestação suplementar por assistência de terceira pessoa ao sinistrado da responsabilidade da empresa de seguros (excluindo actualizações), à data a que reporta o sistema de informação;

ee) [Anterior alínea dd).]

ff) [Anterior alínea ee).]

gg) [Anterior alínea ff).]

hh) Data da suspensão da pensão, da remição total da pensão ou da extinção da pensão [consoante a situação da pensão indicada na alínea ee).

2 - ...

3 - As informações referentes às alíneas t), u) e v) do n.º 1 são obrigatoriamente exigíveis para todas as pensões em pagamento à data a que reporta o sistema de informação que tenham sofrido alterações após 31 de Dezembro de 1999.

4 - A alteração referida nos elementos previstos nas alíneas u) e v) do n.º 1 corresponde à última alteração verificada.

5 - Os valores anuais das pensões referidos nos elementos previstos nas alíneas x) e z) do n.º 1 não contemplam o valor referente à prestação suplementar por assistência de terceira pessoa ao sinistrado.»

Artigo 3.º

Alteração ao Anexo II da Norma Regulamentar n.º 11/2007-R, de 26 de Julho

A Instrução Informática n.º 32/2007 constante do Anexo II da Norma Regulamentar n.º 11/2007-R, de 26 de Julho, é substituída pela Instrução Informática constante do Anexo II da presente Norma Regulamentar.

Artigo 4.º

Republicação

É republicado em anexo, o Anexo I da Norma Regulamentar n.º 11/2007-R, de 26 de Julho.

Artigo 5.º

Aplicação temporal

A presente Norma Regulamentar aplica-se, pela primeira vez, à informação referente à situação em 31 de Dezembro de 2010.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente Norma Regulamentar entra em vigor no dia imediato ao da respectiva publicação.

20 de Maio de 2010.- O Conselho Directivo: Fernando Nogueira, presidente - Rodrigo Lucena, vogal.

ANEXO I

À Norma Regulamentar n.º 11/2007-R, de 26 de Julho

Conteúdo mínimo do sistema de informação de pensões de acidentes de trabalho

1 - O sistema de informação de pensões de acidentes de trabalho deve incluir, no mínimo, os elementos a seguir enunciados relativamente a cada pensionista, sempre que aplicáveis:

a) Número de pensionista;

b) Número do processo de sinistro;

c) Data do acidente de trabalho;

d) Tipo de seguro de acidentes de trabalho, consoante se trate de:

i) Trabalhadores por conta de outrem (código 1);

ii) Trabalhadores independentes (código 2);

iii) Seguro de pensões (código 3); ou,

iv) Subscritores da Caixa Geral de Aposentações (acidentes ocorridos ao serviço de entidades empregadoras públicas) (código 4);

e) Indicação de co-seguro (código S ou N, consoante o contrato corresponda ou não à situação de co-seguro);

f) Identificação da empresa de seguros líder do contrato (no caso de código S no elemento previsto na alínea anterior);

g) Código:

i) Da Classificação das Actividades Económicas Portuguesas por Ramos de Actividade (CAE) atribuída pelo Instituto Nacional de Estatística, da entidade empregadora ao serviço da qual o acidente de trabalho ocorreu, no caso de trabalhador por conta de outrem; ou,

ii) Da Classificação Nacional das Profissões, no caso de trabalhador independente;

h) Data de nascimento do pensionista;

i) Sexo do pensionista (código M ou F);

j) Tipo de pensionista, consoante se trate de:

i) Sinistrado (código 1);

ii) Cônjuge ou pessoa que com ele vivia em união de facto (código 2);

iii) Ex-cônjuge ou cônjuge judicialmente separado à data da morte do sinistrado e com direito a alimentos (código 3);

iv) Filho, incluindo os nascituros, e adoptados, sem deficiência (código 4);

v) Filho, incluindo os nascituros, e adoptados, com deficiência (código 5);

vi) Ascendente, na ausência de cônjuge, pessoa em união de facto ou filhos com direito a pensão (código 6);

vii) Ascendente, existindo simultaneamente cônjuge, pessoa em união de facto ou filhos com direito a pensão (código 7);

viii) Outro parente sucessível sem deficiência, na ausência de cônjuge, pessoa em união de facto ou filhos com direito a pensão (código 8);

ix) Outro parente sucessível com deficiência, na ausência de cônjuge, pessoa em união de facto ou filhos com direito a pensão (código 9);

x) Outro parente sucessível sem deficiência, existindo simultaneamente cônjuge, pessoa em união de facto ou filhos com direito a pensão (código 10);

xi) Outro parente sucessível com deficiência, existindo simultaneamente cônjuge, pessoa em união de facto ou filhos com direito a pensão (código 11);

l) Tipo de incapacidade permanente, no caso de código 1 no elemento previsto na alínea anterior, consoante se trate de:

i) Absoluta para todo e qualquer trabalho (código 1);

ii) Absoluta para o trabalho habitual (código 2); ou,

iii) Parcial (código 3);

m) Percentagem de incapacidade do sinistrado, à data da fixação da pensão inicial;

n) Percentagem de incapacidade do sinistrado, à data a que reporta o sistema de informação;

o) Tipo de pensão, consoante se trate de:

i) Definitiva (código 1); ou,

ii) Provisória (código 2);

p) Tipo de prestação suplementar, consoante se trate de:

i) Definitiva (código 1); ou,

ii) Provisória (código 2)

q) Percentagem de pensão da responsabilidade da empresa de seguros (para pensões em regime de co-seguro);

r) Número de familiares a cargo do sinistrado, à data a que reporta o sistema de informação;

s) Data de início da pensão a partir da qual esta é devida (da alta ou do dia seguinte à morte do sinistrado);

t) Indicação de alteração do valor da pensão inicialmente estabelecido, excluindo actualizações (código S ou N, consoante tenha ou não havido alteração);

u) Data de alteração da pensão (no caso de código S no elemento previsto na alínea anterior);

v) Motivo de alteração da pensão [no caso de código S no elemento previsto na alínea t)], consoante se trate de:

i) Alteração da percentagem de incapacidade do sinistrado (código 1);

ii) Alteração do número de familiares a cargo do sinistrado (código 2);

iii) Idade de reforma por velhice dos beneficiários com direito a pensão, em caso de morte do sinistrado (código 3);

iv) Alteração de rateio das pensões por morte (código 4);

v) Dupla orfandade (código 5);

vi) Remição parcial da pensão (código 6); ou,

vii) Alteração do tipo de "provisória" para "definitiva" (código 7); ou,

viii) Outro motivo (código 8);

w) Valor anual da pensão inicialmente estabelecido;

z) Valor anual da pensão, da responsabilidade da empresa de seguros (excluindo actualizações), à data a que reporta o sistema de informação;

aa) Valor anual acumulado da actualização da pensão da responsabilidade do Fundo de Acidentes de Trabalho, à data a que reporta o sistema de informação;

bb) Valor anual total da pensão (incluindo actualizações), à data a que reporta o sistema de informação;

cc) Valor anual do duodécimo adicional da responsabilidade do Fundo de Acidentes de Trabalho (acidentes de trabalho anteriores a 1 de Janeiro de 2000);

dd) Valor anual da prestação suplementar por assistência de terceira pessoa ao sinistrado da responsabilidade da seguradora (excluindo actualizações), à data a que reporta o sistema de informação;

ee) Valor anual da actualização da prestação suplementar por assistência de terceira pessoa ao sinistrado;

ff) Situação da pensão à data a que reporta o sistema de informação, consoante esteja:

i) Em pagamento (inclui pensões parcialmente remidas) (código 1);

ii) Suspensa (inclui pagamento suspenso) (código 2);

iii) Totalmente remida (código 3); ou,

iv) Extinta (código 4);

gg) Para as pensões extintas, motivo da extinção, consoante se trate de:

i) Morte (código 1);

ii) Limite de idade (código 2);

iii) Remaridação (por casamento ou união de facto) (código 3); ou,

iv) Outro motivo (código 4);

hh) Data da suspensão da pensão, da remição total da pensão ou da extinção da pensão [consoante a situação da pensão indicada na alínea ee).

2 - A informação referente à alínea m) do número anterior é obrigatoriamente exigível apenas para as pensões decorrentes de acidentes ocorridos após 31 de Dezembro de 1999.

3 - As informações referentes às alíneas t), u) e v) do n.º 1 são obrigatoriamente exigíveis para todas as pensões em pagamento à data a que reporta o sistema de informação que tenham sofrido alterações após 31 de Dezembro de 1999.

4 - A alteração referida nos elementos previstos nas alíneas u) e v) do n.º 1 corresponde à última alteração verificada.

5 - Os valores anuais das pensões referidos nos elementos previstos nas alíneas x) e z) do n.º 1 não contemplam o valor referente à prestação suplementar por assistência de terceira pessoa ao sinistrado.

ANEXO II

À Norma Regulamentar n.º 11/2007-R, de 26 de Julho

Instrução informática

Pensões AT Seguradoras

Objectivo

Instruções para a constituição do ficheiro, em suporte informático, visando actualizar o conteúdo do sistema de informação de pensões de acidentes de trabalho (incluindo os acidentes ocorridos ao serviço de entidades empregadoras públicas), de modo a permitir que o Instituto de Seguros de Portugal disponha de informação mais detalhada sobre as pensões relativamente às quais estão previstos reembolsos às empresas de seguros, no âmbito das competências do FAT.

Periodicidade

Devem as Empresas de Seguros enviar o respectivo ficheiro para o Instituto de Seguros de Portugal conforme o definido na Norma Regulamentar n.º 11/2007-R, de 26 de Julho, alterada pela Norma Regulamentar n.º 6/2010-R, de 20 de Maio.

Canal para o envio da informação

O ficheiro deverá ser enviado através do Portal ISP, https://portalispnet.isp.pt. Oportunamente será fornecido o respectivo login e password.

Ficheiro

O ficheiro, que poderá ter nome livre, deverá obedecer às seguintes regras:

Todos os dados contidos em cada registo deverão ser gravados em formato carácter (1 carácter/1 byte);

O formato a utilizar deverá ser o ASCII, não podendo ser utilizados caracteres especiais, como por exemplo: ç, ã, ó, etc. (isto exclui a entrega de ficheiros nos formatos próprios das aplicações mais comuns, como sejam o Excel, Word, Lotus 1 2 3, etc.);

Os registos deverão ser separados por um carácter de mudança de linha ((menor que)CR(maior que) (menor que)LF(maior que));

Os campos numéricos deverão ser alinhados à direita, com as posições não utilizadas preenchidas com zeros;

Os campos referentes a valores monetários deverão ser expressos em cêntimos de Euro, alinhados à direita, com as posições não utilizadas preenchidas com zeros;

O comprimento de cada registo é de 235 caracteres;

O ficheiro, deverá apresentar a seguinte estrutura:

QUADRO

(ver documento original)

Em caso de dúvida referente aos elementos a reportar ao ISP, contactar informatica@isp.pt

203372057

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1168713.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-30 - Decreto-Lei 142/99 - Ministério das Finanças

    Cria o Fundo de Acidentes de Trabalho, dotado de autonomia administrativa e financeira, adiante designado abreviadamente por FAT.

  • Tem documento Em vigor 2001-11-13 - Decreto-Lei 289/2001 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo Estatuto do Instituto de Seguros de Portugal e altera o Decreto-Lei nº 158/96, de 3 de Setembro, que aprova a lei orgânica do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-04 - Lei 98/2009 - Assembleia da República

    Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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