Portaria 319/87
   
   de 16 de Abril
   
   Importando precisar a expressão constante do artigo 19.º, n.º 4, do  Decreto-Lei 81/83, de 10 de Fevereiro, mencionando que os lugares  referidos no n.º 1, alínea e), do mesmo artigo podem ser providos por  indivíduos portadores de «curso superior adequado»:
  
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, que, para efeitos de provimento em lugares do quadro de pessoal técnico de inspecção da carreira administrativo-financeira da Inspecção-Geral de Ensino, devam considerar-se, atendendo ao disposto no artigo 19.º, n.º 4, do Decreto-Lei 81/83, de 10 de Fevereiro, os cursos superiores conferentes dos graus de bacharel e licenciado que se inscrevam nas áreas de Administração, Contabilidade, Direito, Economia e Finanças e ainda de Gestão e Organização de Empresas.
   Ministério da Educação e Cultura.
   
   Assinada em 1 de Abril de 1987.
   
   O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.