Portaria 319/87
de 16 de Abril
Importando precisar a expressão constante do artigo 19.º, n.º 4, do Decreto-Lei 81/83, de 10 de Fevereiro, mencionando que os lugares referidos no n.º 1, alínea e), do mesmo artigo podem ser providos por indivíduos portadores de «curso superior adequado»:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, que, para efeitos de provimento em lugares do quadro de pessoal técnico de inspecção da carreira administrativo-financeira da Inspecção-Geral de Ensino, devam considerar-se, atendendo ao disposto no artigo 19.º, n.º 4, do Decreto-Lei 81/83, de 10 de Fevereiro, os cursos superiores conferentes dos graus de bacharel e licenciado que se inscrevam nas áreas de Administração, Contabilidade, Direito, Economia e Finanças e ainda de Gestão e Organização de Empresas.
Ministério da Educação e Cultura.
Assinada em 1 de Abril de 1987.
O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.