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Regulamento 541/2010, de 17 de Junho

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Sumário

Discussão pública da alteração à Tabela de Taxas e outras receitas municipais e respectiva fundamentação económico financeira do Município de Vila Flor

Texto do documento

Regulamento 541/2010

Artur Guilherme Gonçalves Vaz Pimentel, Presidente da Câmara Municipal de Vila Flor, torna público que, a Câmara Municipal na sua reunião ordinária de 31 de Maio de 2010, deliberou submeter, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do CPA; lei 53-E/2006, de 29/12, com as alterações introduzidas pela Lei 64-A/2008, de 31/12 e Lei 117/2009, de 29/12; Lei 2/2007, de 15/02 e artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16/12, a discussão pública, pelo prazo de 10 dias, a proposta de alteração ao artigo 8.º e artigo 13.º da tabela de taxas e outras receitas municipais do município de Vila Flor e respectiva fundamentação económico-financeira.

A proposta acima referenciada, que integra o presente aviso, encontra-se também disponível para consulta na Secção de Expediente Geral da Divisão Administrativa e Financeira da Câmara Municipal de Vila Flor, sita na Av. Marechal Carmona em Vila Flor.

Os eventuais contributos podem ser dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal de Vila Flor, entregues em mão nas instalações da Câmara Municipal de Vila Flor, ou remetidos pelo correio para a seguinte morada: Avª Marechal Carmona - 5360-303 Vila Flor, ou através do e-mail: daf@municipiovilaflor.pt, ou através do fax: 278512380.

Paços do Concelho de Vila Flor, 11 de Junho de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal de Vila Flor, Dr. Artur Guilherme Gonçalves Vaz Pimentel.

A - Introdução

A Lei de Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, determina na alínea c) do artigo 10.º, que constitui receita do Município o produto da cobrança de taxas e preços resultantes da concessão de licenças e da prestação de serviços pelo município. De acordo com o n.º 1 e n.º 2 do artigo 15.º do mesmo diploma legal, os municípios podem criar taxas nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais. A criação de taxas pelos municípios está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, e incide sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pela actividade dos municípios ou resultantes da realização de investimentos municipais.

Das novas regras previstas no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, sobressai a exigência de que os novos regulamentos prevejam, aquando da criação das taxas ou da alteração do seu valor, a fundamentação económico-financeira dos quantitativos a cobrar, designadamente ao nível dos custos directos e indirectos, dos encargos financeiros, das amortizações e dos investimentos realizados ou a realizar pelo Município.

A criação de taxas pelas autarquias locais respeita o princípio da prossecução do interesse público local e visa a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e a promoção finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial ou ambiental. O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o beneficio auferido pelo particular, sem prejuízo, deste valor poder ser fixado com base em critérios de incentivo ou desincentivo, consoante visem fomentar ou desencorajar a prática de determinados actos ou procedimentos.

As taxas municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade dos municípios, designadamente: a) Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias; b) Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular; c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal; d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento; e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva; f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil; g) Pelas actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental; e h) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional. As taxas Municipais podem, também, incidir sobre a realização de actividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.

B - Objectivos e metodologia

O estudo de fundamentação económico-financeira destinou-se a identificar os custos suportados pelo Município de Vila Flor com o objectivo de sustentar tecnicamente as decisões da autarquia relativamente às taxas a fixar pelo Municipio com referencia a 31 de Dezembro de 2007, com vista ao cumprimento das exigências legais dispostas no Regime Geral das Taxas da Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, em especial, quanto ao disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º que dispõe que o regulamento que crie as taxas deve conter a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente, os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.

Na elaboração deste estudo, foram assumidos pressupostos e hipóteses simplificadoras. Não dispondo a Câmara de um sistema de contabilidade de custos concluído à data que permitisse identificar com maior rigor os custos de funcionamento das diversas unidades orgânicas, assim como dos equipamentos municipais onde se cobram taxas, havia que encontrar um método que permitisse, por um lado, estimar o custo da contrapartida associada a cada taxa e, por outro lado, assegurar a necessária uniformização de critérios para os valores cobrados. Salvo indicação em contrário, todos os cálculos foram feitos tendo por base os valores inscritos no balancete analítico, a 31 de Dezembro de 2007, disponibilizado pelo Município.

Pressupostos

Divisões

De acordo com o organigrama apresentado e informações adicionais fornecidas pelo Municipio foram identificadas as seguintes divisões:

A - Administração Municipal

B - Div. Administ. e Financeira

C - Div. de Obras, Habitação e Urb.

D - Serv. de Educ., Cultura e Recreio

Imputação

Não havendo contabilidade de custos optou-se por um critério de imputação baseado no peso relativo do pessoal afecto a cada divisão da qual resultou a seguinte distribuição:

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Códigos Desincentivos

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Cálculos Auxiliares

Procedeu-se ao cálculo do período de trabalho anual em minutos através da seguinte formula: minutos trabalhados = 52 semanas x 5 dias x 7 horas x 60 minutos - (25 dias de férias + 12 feriados) x 7 horas x 60 minutos = 93.660 minutos.

Cálculo do período de trabalho anual em minutos

(ver documento original)

Para achar um critério de imputação dos custos optou-se por efectuar uma ponderação entre o total das receitas do Munícipio e o total das receitas resultantes das taxas. O cálculo do factor de ponderação de imputação dos custos foi efectuado com base na proporção encontrada entre as receitas geradas pelas taxas e o total das receitas do Munícipio, nos seguintes termos:

Cálculo do factor de ponderação das receitas

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Partindo dos valores inscritos na conta 64 - Custos com o pessoal, foi apurado o custo por minuto de cada divisão.

A imputação foi efectuada pelo número de minutos dispendido em cada unidade orgânica e por taxa.

Cálculo do custo com pessoal por minuto

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Cálculo do TRIU

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Mapa I - Balancete de Custos

Procedeu-se à imputação dos custos a cada uma das divisões tendo em conta a percentagem que resulta do peso relativo do pessoal afecto a cada divisão e o factor de imputação dos custos resultante da ponderação entre o total das receitas do Munícipio e o total das receitas resultantes das taxas.

Para o apuramento destes valores não concorreram os valores inscritos nas contas 63 (Impostos) e conta 69 (Custos extraordinários) pelo facto de os respectivos valores não serem imputáveis no cálculo das taxas, bem como os valores das contas 64 (custos com o pessoal) e conta 66 (amortizações) as quais serviram de base ao cálculo do Mapa III Amortizações e do cálculo do "custo minuto por funcionário".

(ver documento original)

Mapa II - Custos com o Pessoal

O apuramento dos custos com o pessoal partindo da identificação do número de funcionários afectos a cada divisão do Município, abrangeu os custos com o pessoal respeitantes aos abonos tal como fornecidos pelo Município e retirados das fichas cadastrais, nos termos seguintes:

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Mapa III - Amortizações

Para apuramento dos custos das amortizações começou-se por imputar o custo das amortizações às divisões de acordo com o critério adoptado e que se baseou na percentagem que resulta do peso relativo do pessoal afecto a cada divisão.

(ver documento original)

Mapa VII - Calculo das Taxas

A) Taxas Gerais

Para o apuramento do valor final das taxas procedeu-se à conversão dos custos em valores por minuto e a sua multiplicação pelo número de minutos dispendidos na execução de cada acto. O critério adoptado neste âmbito consubstancia o pressuposto de que o funcionário para exercer determinada tarefa utiliza num determinado período de tempo os recursos disponíveis do município e a sua função é suportada por outros sectores que prestam serviços internos à sua unidade orgânica. Uma vez apurado o custo total serviços internos à sua unidade orgânica. Uma vez apurado o custo total da actividade pública local para cada taxa procedeu-se a uma analise comparativa entre este e os valores das taxas, inferindo-se coeficientes para o beneficio auferido pelo particular, para a percentagem do custo social suportado pelo Município - sempre que o custo da actividade pública local é superior ao valor das taxas aplicadas - e para o desincentivo à prática de certos actos ou operações - sempre que o custo da actividade pública local é inferior ao valor das taxas aplicadas.

B) Urbanismo e Edificação

As taxas municipais que integram o capítulo do Urbanismo e Edificação agrupam-se em três grandes grupos:

1 - Taxas Administrativas, como contrapartida pelo serviço prestado pelo sector urbanístico do Munícipio e que reflectem os custos directos e indirectos suportados.

2 - Taxa municipal de urbanização referente à compartição na realização, manutenção e reforço dos equipamentos e infra-estruturas gerais do Munícipio.

3 - A taxa devida pela ocupação da via pública

Tendo em conta o disposto na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que cria o regime de taxas locais, procedeu-se à reformulação e cálculo das taxas que integram este capítulo para que, quer as taxas administrativas urbanísticas, quer a taxa municipal de urbanização reflictam os seus custos e a comparticipação que é exigida aos agentes económicos e às famílias por cada operação urbanística que efectuam.

Desta forma as taxas administrativas urbanísticas passam a reflectir de forma clara, transparente e proporcional a totalidade dos custos correspondentes, à entrada do pedido, aperfeiçoamento e à tramitação dos mesmos, bem como a apreciação pelos funcionários do Munícipio do pedido e por último a emissão dos títulos ou outro documento administrativo.

Por outro lado a o disposto nas alíneas a) e b) do n.º 5 do artigo 116.º do RJEU, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção dada pela sua republicação com a Lei 60/2007, de 4 de Setembro, obrigam a necessidade de se apresentar a fundamentação económica da Taxa pela Realização, Manutenção e Reforço de Infra-Estruturas Urbanísticas

A taxa devida pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas, corresponde à contrapartida pelo investimento municipal na realização e manutenção das infra-estruturas gerais e equipamentos, e é fixada em função do montante previsto no programa plurianual de investimentos municipais, tendo ainda em conta a utilização e a tipologia das edificações, sua localização em áreas geográficas diferenciadas, em função da área a construir, de acordo com a fórmula seguinte:

TRIU = M1 x K1 x K2 x K3 x K4

a) TRIU - Valor da taxa devida ao Município (em euros) pelo investimento municipal na realização, reforço e manutenção das infra-estruturas urbanísticas.

b) M1 - Área de construção nova ou ampliada (em metros quadrados).

c) K1 - Valor da TRIU por metro quadrado, calculado com base no programa plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

K1 = (beta)1/(beta)2) x (beta)3

c.1) (beta)1 - Corresponde ao valor da amortização anual do investimento municipal na realização, reforço e manutenção de infra-estruturas; o cálculo deste valor baseou-se no PPI realizado no ano mais coerente com a realidade das Câmaras Municipais envolvidas neste estudo e num prazo médio de vida útil dos investimentos municipais realizados nesse ano (PPI/anos vida útil).

c.2) (beta)2 - Área total de construção nova ou ampliação (em metros quadrados) realizado no ano mais coerente com a realidade das Câmaras Municipais em estudo, tendo em conta uma taxa de crescimento prevista do mesmo, para os anos subsequentes (M2 x (1 + taxa crescimento).

c.3) (beta)3 - Corresponde a seguinte ponderação: PPI/(PPI + IMI + IMT)

d) K2 - Coeficiente correspondente às áreas geográficas distintas do Município e assume os valores constantes no Quadro I do Mapa III do estudo.

e) K3 - Coeficiente que traduz as diversas zonas de edificação do Município e assume os valores constantes no Quadro II do Mapa III do estudo.

f) K4 - Coeficiente que permite diferenciar os vários tipos de edificação segundo critérios previamente estabelecidos, assumindo os valores constantes no Quadro III do Mapa III do estudo.

Os coeficientes constantes nos três quadros acima referidos foram previamente propostos aos municípios, tendo por base pressupostos teóricos.

Valor da TRIU 3,22

Quadro I - Zonamento por Áreas

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Quadro II - Zonamento por Freguesias

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Quadro III - Tipologia

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Quadro IV - Ocupação Via Pública

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A taxa para a ocupação da via publica corresponde à contrapartida pela utilização de um bem do domínio público, e é fixada em função do montante previsto no programa plurianual de investimentos municipais, tendo ainda em conta sua localização em áreas geográficas diferenciadas, em função da área ocupada, de acordo com a fórmula seguinte:

Ocupação da via pública = M1 x K1 x K5

a) M1 - Área de ocupação (em metros quadrados).

b) K1 - Valor da TRIU por metro quadrado, calculado com base no programa plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:

K1 = (beta)1/(beta)2) x (beta)3

b.1) (beta)1 - Corresponde ao valor da amortização anual do investimento municipal na realização, reforço e manutenção de infra-estruturas; o cálculo deste valor baseou-se no PPI realizado no ano mais coerente com a realidade das restantes Câmaras Municipais do estudo e num prazo médio de vida útil dos investimentos municipais realizados nesse ano (PPI/anos vida útil).

b.2) (beta)2 - Área total de construção nova ou ampliação (em metros quadrados) realizado no ano mais coerente com a realidade das restantes Câmaras Municipais do estudo, tendo em conta uma taxa de crescimento prevista do mesmo, para os anos subsequentes (M2 x (1 + taxa crescimento).

b.3) (beta)3 - Corresponde a seguinte ponderação: PPI/(PPI + IMI + IMT)

c) K5 - Coeficiente correspondente às áreas geográficas distintas do Município e ao período correspondente de ocupação da via publica, assumindo os valores constantes no Quadro IV do Mapa VII do estudo.

C) Tabela Taxas

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203365829

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1168257.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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