Regulamento do Conselho Municipal de Juventude de Coimbra
Preâmbulo
Considerando que:
a) Os órgãos de poder local constituem a fonte mais próxima da soberania estatal junto dos cidadãos, sendo amplamente reconhecidos como dinamizadores da democracia e promotores da real participação dos cidadãos na vida activa da sociedade de uma forma mais plural e empenhada, tomando consciência plena das vantagens da sua intervenção;
b) A intensificação da participação constitui a forma mais eficaz e eficiente de implementar modelos de desenvolvimento integrados e orientados para a prossecução conjunta do bem-estar individual e colectivo, notadamente através do forte estímulo lançado à gestão municipal;
A Câmara Municipal de Coimbra elabora e aprova o Regulamento do Conselho Municipal de Juventude (CMJC), um órgão consultivo do município, que visa, entre outros aspectos:
a) Incrementar um sentimento generalizado de cidadania junto dos jovens, notadamente através da sua participação no planeamento e acompanhamento da actuação do município de Coimbra num domínio ao qual atribuímos especial atenção - a Juventude;
b) Garantir a real representação das organizações de juventude do nosso concelho, fomentando o envolvimento dos jovens e das associações que os representam no conjunto das actividades que a eles se destinam;
c) Constituir-se num espaço de debate crítico, global e empenhado com o desenvolvimento da Política Municipal de Juventude, através da criação de condições favoráveis que respeitem os ideais e as perspectivas de vida dos jovens.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7, 161.º, alínea c) e 241.º, todos da Constituição da República Portuguesa; dos artigos 53.º, n.º 2 alínea a) e 64.º, n.º 6, alínea a), ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro; rectificada pelas Declarações de Rectificação 4/2002, de 6 de Fevereiro, e, n.º 9/2002, de 5 de Março, artigo 25.º da Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro, e, artigos 114.º a 119.º do Código de Procedimento Administrativo.
Artigo 2.º
Objecto
O presente regulamento cria o Conselho Municipal de Juventude de Coimbra (adiante designado por CMJC), estabelecendo a sua composição, competências e regras de funcionamento.
Artigo 3.º
Conselho Municipal de Juventude
O CMJC é o órgão consultivo do Município sobre matérias relacionadas com a política de juventude.
Artigo 4.º
Fins
O CMJC prossegue os seguintes fins:
a) Colaborar na definição e execução das políticas municipais de juventude, assegurando a sua articulação e coordenação com outras políticas sectoriais, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e acção social;
b) Assegurar a audição e representação das entidades públicas e privadas que, no âmbito municipal, prosseguem atribuições relativas à juventude;
c) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento dos indicadores económicos, sociais e culturais relativos à juventude;
d) Promover a discussão das matérias relativas às aspirações e necessidades da população jovem residente no município respectivo;
e) Promover a divulgação de trabalhos de investigação relativos à juventude;
f) Promover iniciativas sobre a juventude a nível local;
g) Colaborar com os órgãos do município no exercício das competências destes relacionadas com a juventude;
h) Incentivar e apoiar a actividade associativa juvenil, assegurando a sua representação junto dos órgãos autárquicos, bem como junto de outras entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;
i) Promover a colaboração entre as associações juvenis no seu âmbito de actuação.
CAPÍTULO II
Composição e Duração do Mandato
Artigo 5.º
Composição do Conselho Municipal de Juventude de Coimbra
A composição do CMJC é a seguinte:
a) O Presidente da Câmara Municipal, que preside;
b) Um membro da Assembleia Municipal de cada partido ou grupo de cidadãos eleitores representados na Assembleia Municipal;
c) O representante do Município no Conselho Regional de Juventude;
d) Um representante de cada associação juvenil com sede no município e inscritas no Registo Nacional de Associações Jovens - RNAJ;
e) Um representante de cada associação de estudantes do ensino básico e secundário com sede no município e inscritas no Registo Nacional de Associações Jovens - RNAJ;
f) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do Município;
g) Um representante de cada federação de estudantes inscrita no RNAJ cujo âmbito geográfico de actuação se circunscreva à área do concelho ou nas quais as associações de estudantes com sede no município representem mais de 50 % dos associados;
h) Um representante de cada organização de juventude partidária com representação nos órgãos do Município ou na Assembleia da República;
i) Um representante de cada associação jovem e equiparadas a associações juvenis, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei 23/2006, de 23 de Junho, de âmbito nacional.
Artigo 6.º
Duração do Mandato
1 - A duração do mandato dos membros do CMJC é temporalmente coincidente com a duração do mandato dos órgãos do Município.
2 - Após a eleição dos órgãos do Município, a Câmara Municipal desencadeia, no prazo de 6 meses a contar do seu início de funções, os mecanismos legais tendentes à designação dos membros do CMJC para um novo mandato.
3 - O mandato dos membros do CMJC cessante considera-se prorrogado até que seja comunicado, por escrito, a designação dos novos membros para um novo mandato.
Artigo 7.º
Observadores
1 - Poderão ainda ter assento no CMJC outras entidades ou órgãos públicos ou privados locais, sem direito de voto, nomeadamente a instituições particulares de solidariedade social sedeadas no concelho e que desenvolvam a título principal actividades relacionadas com a juventude, bem como a associações juvenis ou grupos informais de jovens.
2 - A atribuição do estatuto de observador permanente deverá ser proposta e aprovada pelo CMJC, sendo submetida à Câmara Municipal, que deverá deliberar por maioria dos seus membros.
Artigo 8.º
Participantes externos
Por deliberação do CMJC, podem ser convidados a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos da autarquia, representantes das entidades referidas no número anterior que não disponham do estatuto de observador permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.
CAPÍTULO III
Competências
Artigo 9.º
Competências consultivas
1 - Compete ao CMJC emitir parecer obrigatório sobre as seguintes matérias:
a) Linhas de orientação geral da política municipal para a juventude, constantes do plano anual de actividades;
b) Orçamento municipal, no que respeita às dotações afectas às políticas de juventude e às políticas sectoriais com aquela conexas;
c) Projectos de regulamentos e posturas municipais que versem sobre matérias que respeitem às políticas de juventude.
2 - O CMJC deve ainda ser auscultado pela câmara municipal durante a elaboração dos projectos de actos previstos no número anterior.
3 - Compete ainda ao CMJC emitir parecer facultativo sobre iniciativas da Câmara Municipal com incidência nas políticas de juventude, mediante solicitação da Câmara Municipal, do Presidente da Câmara ou dos Vereadores, no âmbito das competências próprias ou delegadas.
4 - A Assembleia Municipal pode também solicitar a emissão de pareceres facultativos ao CMJC sobre matérias da sua competência com incidência nas políticas de juventude.
Artigo 10.º
Emissão dos pareceres obrigatórios
1 - Para efeitos de emissão dos pareceres obrigatórios previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, a Câmara Municipal deve solicitá-los imediatamente após a sua aprovação, remetendo os referidos documentos ao CMJC.
2 - Para efeitos de emissão do parecer obrigatório previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, a Câmara Municipal deve solicitá-lo imediatamente após a aprovação do regulamento para consulta pública, remetendo ao CMJC toda a documentação relevante.
3 - O parecer do CMJC deverá ser remetido ao órgão competente para a deliberação final, no prazo máximo de 15 dias contados a partir da solicitação referida nos números anteriores.
Artigo 11.º
Competências de acompanhamento
Compete ao CMJC acompanhar e emitir recomendações aos órgãos do município sobre as seguintes matérias:
a) Execução da política municipal de juventude;
b) Evolução das políticas públicas com impacte na juventude do Município, nomeadamente nas áreas do emprego e formação profissional, habitação, educação e ensino superior, cultura, desporto, saúde e acção social;
c) Incidência da evolução da situação socioeconómica do Município entre a população jovem do mesmo;
d) Participação cívica da população jovem do Município, nomeadamente no que respeita ao associativismo juvenil.
Artigo 12.º
Competências eleitorais
Compete ao CMJC:
a) Eleger o representante do Município nos Conselhos Regionais de Juventude;
b) Eleger um representante no Conselho Local de Educação de Coimbra.
Artigo 13.º
Divulgação e informação
Compete ao CMJC, no âmbito da sua actividade de divulgação e informação:
a) Promover o debate e a discussão de matérias relativas à política municipal de juventude, assegurando a ligação entre os jovens residentes no Município e os titulares dos órgãos da autarquia;
b) Divulgar junto da população jovem residente no Município as suas iniciativas e deliberações;
c) Promover a realização e divulgação de estudos sobre a situação dos jovens residentes no Município.
Artigo 14.º
Organização interna
No âmbito da sua organização interna, compete ao CMJC:
a) Aprovar o plano e o relatório de actividades;
b) Aprovar o seu regimento interno;
c) Constituir comissões eventuais para missões temporárias.
Artigo 15.º
Competências em matéria educativa
Compete ainda ao CMJC acompanhar a evolução da política de educação através do seu representante no Conselho Local de Educação de Coimbra.
Artigo 16.º
Comissões intermunicipais de juventude
Para o exercício das suas competências no que respeita a políticas de juventude comuns a diversos municípios, o CMJC pode estabelecer formas permanentes de cooperação, através da constituição de comissões intermunicipais de juventude ou integração em comissões da mesma índole já existentes.
CAPÍTULO IV
Direitos e deveres dos membros do Conselho Municipal de Juventude de Coimbra
Artigo 17.º
Direitos dos membros do Concelho Municipal de Juventude de Coimbra
1 - Os membros do CMJC identificados nas alíneas d) a i) do artigo 5.º têm o direito de:
a) Intervir nas reuniões do plenário;
b) Participar nas votações de todas as matérias submetidas à apreciação do Conselho Municipal de Juventude;
c) Eleger o representante do Município no Conselho Local de Educação de Coimbra;
d) Eleger o representante do Município no Conselho Regional de Juventude;
e) Propor a adopção de recomendações pelo CMJC;
f) Solicitar e obter acesso à informação e documentação necessárias ao exercício do seu mandato, junto dos órgãos e serviços das autarquias locais, bem como das respectivas entidades empresariais municipais.
2 - Os restantes membros do Conselho Municipal de Juventude apenas gozam dos direitos identificados nas alíneas a), e) e f) do número anterior.
Artigo 18.º
Deveres dos membros do Conselho Municipal de Juventude de Coimbra
1 - Os membros do Conselho Municipal de Juventude têm o dever de:
a) Participar assiduamente nas reuniões do CMJC ou fazer-se substituir, quando legalmente possível;
b) Contribuir para a dignificação dos trabalhos do CMJC;
c) Assegurar a articulação entre as entidades que representam e o CMJC, através da transmissão de informação sobre os trabalhos deste.
CAPÍTULO V
Organização e funcionamento
Artigo 19.º
Funcionamento
1 - O CMJC pode reunir em plenário e em secções especializadas permanentes.
2 - O CMJC pode consagrar no seu regimento interno a constituição de uma comissão permanente que assegure o seu funcionamento entre reuniões do plenário.
3 - O CMJC pode ainda deliberar a constituição de comissões eventuais de duração temporária.
Artigo 20.º
Plenário
1 - O plenário do CMJC reúne ordinariamente quatro vezes por ano, sendo uma das reuniões destinada à apreciação e emissão de parecer em relação ao plano anual de actividades e ao orçamento do Município e a outra destinada à apreciação do relatório de actividades do Município.
2 - O plenário do CMJC reúne ainda extraordinariamente por iniciativa do seu presidente ou mediante requerimento de pelo menos um terço dos seus membros com direito de voto.
3 - Caso o Presidente não proceda à convocação do plenário no prazo de oito dias, contados da entrega do requerimento para o efeito, pode o primeiro subscritor do pedido remeter as convocatórias.
4 - Caso o Presidente não compareça, nem se faça substituir na reunião convocada nos termos do número anterior, compete ao plenário a eleição de um presidente ad hoc de entre os seus membros, em sessão presidida por um dos secretários da mesa ou pelos seus substitutos, preferindo o mais novo.
5 - No início de cada mandato o plenário elege dois secretários de entre os seus membros que, juntamente com o presidente, constituem a mesa do plenário do CMJC.
Artigo 21.º
Comissão permanente
1 - Compete à comissão permanente do CMJC:
a) Coordenar as iniciativas do conselho e organizar as suas actividades externas;
b) Assegurar o funcionamento e a representação do conselho entre as reuniões do plenário;
c) Exercer as competências previstas no artigo 11.º que lhe sejam eventualmente delegadas pelo plenário, desde que previsto no respectivo regimento.
2 - O número de membros da comissão permanente é fixado no regimento do CMJC e deverá ter em conta a representação adequada das diferentes categorias de membros identificados no artigo 4.º
3 - O presidente da comissão permanente e os demais membros são eleitos pelo plenário do CMJC.
4 - Os membros do CMJC indicados na qualidade de autarcas não podem pertencer à comissão permanente.
5 - As regras de funcionamento da comissão permanente são definidas no regimento do CMJC.
Artigo 22.º
Comissões eventuais
Para a preparação dos pareceres a submeter à apreciação do plenário do CMJC e para a apreciação de questões pontuais, pode o conselho deliberar a constituição de comissões eventuais de duração limitada.
Artigo 23.º
Deliberações
1 - As deliberações são tomadas por maioria.
2 - As declarações de voto são necessariamente escritas e anexadas à respectiva acta.
CAPÍTULO VI
Apoio à actividade do Conselho Municipal de Juventude
Artigo 24.º
Apoio logístico e administrativo
Os apoios logístico e administrativo aos conselhos municipais de juventude e aos eventos organizados por sua iniciativa, nomeadamente a realização de encontros de jovens, colóquios, seminários, conferências ou a edição de materiais de divulgação, é da responsabilidade da câmara municipal.
Artigo 25.º
Instalações
1 - O município deve disponibilizar instalações condignas para o funcionamento do conselho municipal de juventude, bem como para o funcionamento dos serviços de apoio.
2 - O CMJC pode solicitar a cedência de espaço à câmara municipal para organização de actividades e audição de entidades.
Artigo 26.º
Publicidade
O município deve disponibilizar o acesso do CMJC ao seu boletim municipal e a outros meios informativos para que este possa publicar as suas deliberações e divulgar as suas iniciativas.
Artigo 27.º
Sítio na Internet
O município deve disponibilizar uma página no seu sítio na Internet ao CMJC para que este possa manter informação actualizada sobre a sua composição competências e funcionamento e divulgar as suas iniciativas e deliberações.
Artigo 28.º
Publicidade e Actas das Sessões
1 - Das reuniões do CMJC é elaborada a acta dos trabalhos efectuados, com as eventuais declarações de voto produzidas e com menção dos membros presentes e data, hora e local da reunião.
2 - As actas são aprovadas na reunião posterior à sessão a que dizem respeito.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 29.º
Aprovação do Regulamento
O presente regulamento é aprovado pela Câmara Municipal de Coimbra, que o enviará posteriormente à Assembleia Municipal para análise, discussão e aprovação, nos termos do artigo 25.º da Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro.
Artigo 30.º
Integração de Lacunas
Aos casos não previstos no presente Regulamento aplicar-se-ão as normas constantes do regime jurídico dos Conselhos Municipais de juventude, actualmente previsto na Lei 8/2009, de 18 de Fevereiro.
Artigo 31.º
Entrada em vigor
O presente Edital entrará em vigor 5 (cinco) dias após a sua publicação.
Paços do Município, 25 de Maio de 2010. - O Presidente do Município, Carlos Manuel de Sousa Encarnação.
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