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Despacho 9220-A/2015, de 14 de Agosto

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Sumário

Determina o montante total de apoios do Estado à comunicação social de âmbito regional e local para o ano de 2015

Texto do documento

Despacho 9220-A/2015

O Decreto-Lei 23/2015, de 6 de fevereiro, que aprovou o novo regime de incentivos do Estado à comunicação social de âmbito regional e local, prevê, no seu artigo 14.º, que os montantes a atribuir no âmbito do referido diploma são anualmente fixados por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da comunicação social e do desenvolvimento regional.

Por sua vez, estabelece o n.º 2 do artigo 10.º da Portaria 179/2015, de 16 de junho, que aprovou o regulamento dos incentivos do Estado à comunicação social de âmbito regional e local, que o referido despacho deve especificar a dotação orçamental a atribuir a cada comissão de coordenação e desenvolvimento regional (CCDR) e, de igual modo, definir as regras com vista à reafetação dos montantes que se possam revelar excedentários.

Nestes termos, o presente despacho procede, desde logo, à fixação da dotação que cabe a cada CCDR para efeitos de atribuição de apoios ao abrigo do Decreto-Lei 23/2015, de 6 de fevereiro. Essa fixação, feita em termos globais e por tipologia de incentivo, procura dar cumprimento aos objetivos inscritos pelo legislador no artigo 4.º do diploma em apreço, valorizando, por um lado, as regiões do País que apresentam uma maior concentração de órgãos de comunicação social regionais e locais, mas compensando, por outro, na medida das possibilidades de ação permitidas apenas por um sistema de incentivos, as assimetrias regionais existentes, garantindo às regiões com menor número de órgãos de comunicação social mais e melhores condições para o desenvolvimento ou reforço de projetos no domínio da comunicação social, em benefício das respetivas comunidades e em reforço do pluralismo de comunicação nesses territórios. Com o presente despacho assegura-se, portanto, uma distribuição de verbas transparente, equitativa e não discriminatória face ao conjunto do território e às suas diferentes parcelas, fazendo refletir nas diferentes dotações as especificidades e prioridades de cada uma das regiões à luz de objetivos nacionais.

De seguida, e antecipando a possibilidade de as dotações não serem integralmente utilizadas nos termos que agora são fixados, o presente despacho consagra um primeiro mecanismo flexível que permite a reafetação de verbas entre as diferentes tipologias de incentivos, mecanismo esse interno a cada CCDR e de aplicação residual, que visa garantir uma eficiente e completa utilização das dotações atribuídas a cada CCDR para apoio aos órgãos de comunicação social da respetiva região.

Por fim, consagra-se um segundo mecanismo de reafetação de dotações, neste caso já entre as diferentes CCDR e que apenas operará, de acordo com as regras definidas no presente despacho, em caso de apuramento de verbas excedentárias após a aprovação de todas as candidaturas apresentadas numa determinada região.

Em face do exposto, e tendo ainda por referência o histórico dos apoios atribuídos no âmbito do incentivo à consolidação e ao desenvolvimento de empresas (também denominado de ICDE, antecedente do sistema de incentivos atualmente em vigor), determina o Governo que, para o ano de 2015, o financiamento dos incentivos do Estado à comunicação social seja feito nos seguintes termos:

1 - O montante total de apoios do Estado à comunicação social de âmbito regional e local a atribuir em 2015, nos termos do Decreto-Lei 23/2015, de 6 de fevereiro, é de 1.200.000,00 euros, que serão distribuídos, por CCDR, da seguinte forma:

(ver documento original)

2 - Dentro da respetiva dotação orçamental, cada CCDR pode aprovar o financiamento das candidaturas apresentadas até ao limite máximo definido para cada tipologia de incentivo.

3 - Caso a dotação fixada para cada tipologia de incentivo não seja totalmente comprometida e subsistam candidaturas a outras tipologias de incentivos onde se verifique insuficiência de dotação, cada CCDR reafeta as verbas excedentárias, de acordo com as seguintes regras, a adotar sucessivamente:

a) Será aprovada a parte remanescente das candidaturas com financiamento parcialmente aprovado, tendo por referência a grelha de pontuação constante da lista de ordenação final;

b) Serão aprovadas as candidaturas em função da pontuação atribuída na lista de ordenação final.

4 - Sempre que, depois de cumprido o disposto nos números anteriores, se verifique a existência de verbas excedentárias em qualquer das dotações orçamentais regionais, as mesmas serão redistribuídas pelas regiões que apresentem dotação orçamental insuficiente face ao número de candidaturas aprovadas, de acordo com as seguintes regras:

a) Os montantes excedentários apurados serão redistribuídos proporcionalmente, por CCDR, em função do respetivo número de candidaturas aprovadas sob condição de reafetação orçamental;

b) Os montantes excedentários atribuídos a cada CCDR são afetos, prioritariamente, às candidaturas com financiamento parcialmente aprovado e, subsidiariamente, às candidaturas com pontuação mais elevada constantes da lista de ordenação final.

5 - A Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P., aplica os critérios de reafetação previstos no n.º 4 do presente despacho e comunica às CCDR as candidaturas beneficiadas, total ou parcialmente, com a reafetação.

25 de junho de 2015. - A Ministra de Estado e das Finanças, Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque. - O Ministro Adjunto e do Desenvolvimento Regional, Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro.

208872071

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1167842.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-09-04 - Portaria 272-A/2015 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula os termos e condições do financiamento dos incentivos do Estado à comunicação social nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira para o ano de 2015

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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