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Aviso 9018/2015, de 14 de Agosto

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Sumário

Consulta pública ao Projeto de Regulamento da Universidade Sénior do Município de Mira

Texto do documento

Aviso 9018/2015

Raul José Rei Soares de Almeida, Presidente da Câmara Municipal de Mira.

Faz público que, em cumprimento de deliberação tomada pela Câmara Municipal, em reunião ordinária de 25 de junho de 2015, se encontra em fase de consulta pública, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, pelo período de 30 dias úteis a contar da publicação no Diário da República, o Projeto de Regulamento da Universidade Sénior do Município de Mira.

Todo o processo referente ao Projeto poderá ser consultado na Divisão Administrativa e Financeira, durante o seguinte horário: das 9h00 às 12h30 e das 13h00 às 16h30.

Todos os interessados poderão apresentar observações ou sugestões por escrito no prazo supra referido, no Serviço de Atendimento ao Munícipe, no seguinte horário: das 9h00 às 12h30 e das 13h00 às 16h00.

Para constar e devidos efeitos, se publica este edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo, divulgado no site do Município de Mira em www.cm-mira.pt, e publicitado nos jornais locais editados na área do Município.

28 de julho de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Raul José Rei Soares de Almeida.

Projeto de Regulamento da Universidade Sénior do Município de Mira

Nota Justificativa

Executando a Ação Social numa perspetiva de desenvolvimento e coesão social, podemos e devemos considerar que a mesma tem como grande responsabilidade criar condições para que todos os cidadãos possam exercer os seus direitos, tenham acesso aos recursos, participem socialmente e sejam parte integrante da vida da sociedade onde se inserem.

A Lei 75/2013 de 12 de setembro, na atual redação, atribui aos Municípios competências no âmbito da intervenção social, promovendo a participação destes em programas no domínio do combate à pobreza e à exclusão social.

Desta forma e considerando a importância crescente da população sénior e sendo a Universidade da Sénior uma resposta social, que visa criar e dinamizar regularmente atividades sociais, culturais, educacionais e de convívio, preferencialmente para maiores de 50 anos, de acordo com a definição assumida pela União Europeia, num contexto de formação ao longo da vida, pretende o Município de Mira criar a Universidade Sénior de Mira, bem como, através do presente regulamento definir as regras que vão disciplinar o seu funcionamento, contribuindo para a resolução de um problema que assume proporções crescentes nos dias que correm: o problema do isolamento, da solidão e da deficiente qualidade de vida que estes dois fatores provocam.

Ora os benefícios deste projeto obviamente suplantam em grande medida os custos da sua promoção, dado que o mesmo assume uma vocação pluralista, através da realização de atividades de envolvimento intelectual e físico para os seniores dos respetivos concelhos, pretendendo contribuir para a atualização de conhecimentos, para a criação e manutenção de relações sociais e culturais e para o desenvolvimento de investigação gerontológica interdisciplinar e interuniversitária.

Trata-se aqui de reconhecer a importância da ocupação dos tempos livres nos adultos, fomentando a necessidade e a importância da educação para adultos, orientada para um efetivo desenvolvimento comunitário.

A frequência destas instituições, como já foi referido, diminui a incidência da depressão, aumentando o seu grau de satisfação com a vida, promovendo estilos de vida saudáveis.

Pretende-se preparar o adulto (menos jovem) para novos desafios, desenvolver novas competências e não apenas conhecimentos, ensiná-lo a aprender, (re)incluí-lo na sociedade e torná-lo um sujeito ativo da mesma. É muito importante desenvolver competências em literacia, numeracia, comunicação, cidadania, interação multicultural, proteção ambiental, consumo, entre outras.

Pelo que as atividades levadas a cabo nas Universidades Seniores visam, proporcionar, de um modo geral, uma elevada acessibilidade ao saber e ao conhecimento e uma enorme satisfação de viver, que é conseguida através do contacto com outras pessoas, com trocas de experiências, de motivações e de afetos.

Artigo 1.º

Lei habilitante

1 - O presente regulamento tem como leis habilitantes as disposições previstas no n.º 8 do artigo 112.º e artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, os artigos 96.º a 101.º e 135.º a 147.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e ainda as alíneas f) e h) do artigo 23.º e as alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

2 - O presente regulamento estabelece os termos e as condições de acesso à Universidade Sénior de Mira, enquanto resposta social e cultural, desenvolvida em equipamentos adequados e que visa criar, dinamizar e organizar regularmente atividades culturais, de aprendizagens recreativas e de convívio.

Artigo 2.º

Objetivos

São objetivos gerais da Universidade Sénior de Mira:

a) Promover a inclusão e o desenvolvimento social através da criação e da dinamização de respostas assentes no princípio da discriminação positiva necessária para combater problemas de exceção;

b) Evidenciar e consolidar o papel determinante de pessoa idosa enquanto instrumento mobilizador do seu processo de mudança e desenvolvimento;

c) Promover condições para um envelhecimento com qualidade.

1 - São objetivos específicos da Universidade Sénior de Mira:

a) Desenvolver atividades educativas, culturais e formativas junto de pessoas com mais de 50 anos;

b) Incentivar a participação e organização de seniores em atividades culturais, de lazer e desportivas;

c) Ser polo de informação e divulgação de serviços e direitos dos seniores;

d) Desenvolver as relações interpessoais e sociais entre as diferentes gerações;

e) Criar condições para elevar a autoestima e a autoconfiança do público-alvo;

f) Constituir um polo de informação e divulgação de serviços, recursos, direitos e deveres dos mais idosos;

g) Incentivar o voluntariado na e para a comunidade;

h) Trabalhar em articulação com entidades públicas e particulares.

Artigo 3.º

Coordenação

1 - O Município de Mira é a entidade promotora da Universidade Sénior de Mira.

2 - A Coordenação da Universidade Sénior de Mira será assegurada por uma comissão constituída por um técnico superior nomeado pela entidade promotora, Vereador(a) com o Pelouro da Ação Social, um membro do GAP, um representante da Direção do Agrupamento de Escolas, conforme protocolo a celebrar, e um professor da Universidade Sénior, alunos (eleitos pelos restantes alunos).

3 - Compete à Comissão Coordenadora a gestão das instalações da Universidade Sénior de Mira, o planeamento e coordenação de todas as atividades, bem como assegurar o seu normal funcionamento.

Artigo 4.º

Local de Funcionamento

As atividades da Universidade Sénior funcionarão nos seguintes locais:

a) Edifício Mira Center;

b) Nas freguesias do concelho, em locais a designar;

c) Outros locais que se julguem convenientes, dependendo das atividades que se pretendam desenvolver.

Artigo 5.º

Atividades

1 - As aulas a ministrar na Universidade Sénior de Mira dependem, quer do interesse dos alunos, quer da disponibilidade dos professores voluntários.

2 - A Comissão Coordenadora da Universidade Sénior de Mira poderá promover atividades extracurriculares, como por exemplo, visitas, passeios culturais, festas tradicionais, colóquios, entre outras.

Artigo 6.º

Condições de Admissão

Serão admitidos na Universidade Sénior de Mira as pessoas que:

a) Tenham idade igual ou superior a 50 anos;

b) Demonstrem ter gosto e vontade de aprender;

c) Não sofram de doença/perturbação mental que prejudique o regular funcionamento da Universidade Sénior;

d) Aceitem os princípios e normas de funcionamento da Universidade Sénior de Mira;

e) Procedam à inscrição através do preenchimento da ficha de candidatura.

Artigo 7.º

Documentos a apresentar

Os alunos que pretendam frequentar a Universidade Sénior de Mira entregarão os seguintes documentos, conjuntamente com a ficha de inscrição:

a) 1 Fotografia;

b) Fotocópia do B.I. ou cartão do cidadão;

c) Fotocópia cartão contribuinte;

d) Fotocópia do cartão de eleitor;

Artigo 8.º

Processo individual

1 - Para uma melhor compreensão da evolução dos alunos da Universidade Sénior de Mira, será elaborado, por cada aluno, um processo individual e confidencial.

2 - A consulta do processo deverá ser facultada sempre que o aluno o solicite.

Artigo 9.º

Comparticipação financeira

Os alunos que pretendam frequentar a Universidade Sénior de Mira encontram-se isentos do pagamento de qualquer mensalidade ou inscrição.

Artigo 10.º

Funcionamento

1 - Os serviços administrativos da Universidade Sénior de Mira funcionarão no Edifício Mira Center.

2 - As aulas são ministradas em horário a definir, anualmente, de acordo com a disponibilidade dos professores.

Artigo 11.º

Programação

A programação das diferentes disciplinas deverá ter em conta os interesses dos alunos e estar adaptada à realidade sociocultural do meio em que vivem.

Artigo 12.º

Integração dos serviços

A Universidade Sénior de Mira deverá promover a colaboração de outros serviços existentes na comunidade, de forma a potenciar as respostas e de as apresentar aos alunos de forma coerente.

Artigo 13.º

Direitos do aluno

O aluno da Universidade Sénior de Mira tem direito a:

a) Participar ativamente nas atividades estabelecidas;

b) Promover atividades e apresentar sugestões sobre os serviços prestados;

c) Dispor de um seguro de acidentes pessoal.

Artigo 14.º

Deveres do aluno

O aluno da Universidade Sénior de Mira deve:

a) Cumprir o presente Regulamento;

b) Manter um bom relacionamento com os outros alunos, professores, funcionários e colaboradores em geral;

c) Zelar pelos equipamentos e instalações da Universidade Sénior de Mira;

d) Participar ativamente nas atividades/disciplinas da Universidade Sénior em que se inscreve.

Artigo 15.º

Recursos Humanos

O pessoal a afetar à Universidade Sénior será estabelecido pela Câmara Municipal de Mira de modo a garantir a qualidade e a eficácia dos serviços.

Artigo 16.º

Técnico responsável

São funções do técnico responsável:

a) Integrar a Comissão Coordenadora;

b) Coordenar a ação de todo o pessoal e voluntários;

c) Organizar e atualizar os processos individuais dos alunos;

d) Elaborar e apresentar à Comissão Coordenadora o relatório mensal das atividades desenvolvidas.

Artigo 17.º

Voluntários

1 - O voluntário é o indivíduo que, de forma livre e gratuita, se compromete, de acordo com as suas aptidões e tempo livre, a realizar ações de voluntariado no âmbito da Universidade Sénior de Mira.

2 - As candidaturas de voluntários serão analisadas pela Comissão Coordenadora.

3 - A Universidade Sénior de Mira funcionará com o auxílio de voluntários para a realização de diversas funções, designadamente a função de lecionar.

4 - A Universidade Sénior de Mira funcionará com professores ou instituições não voluntários apenas quando se tratar de disciplinas cujo desenvolvimento não for possível através dos professores voluntários.

Artigo 18.º

Direitos dos voluntários

São direitos dos voluntários:

a) Possuir um seguro;

b) Exercer o seu trabalho de voluntariado em condições de higiene e segurança;

c) Ser ouvido e respeitado nas decisões que possam ser tomadas relativamente ao funcionamento da Universidade Sénior de Mira.

Artigo 19.º

Deveres dos voluntários

São deveres dos voluntários:

a) Cumprir o horário previamente definido, de comum acordo, entre o voluntário e a Universidade Sénior de Mira - no caso da impossibilidade de cumprimento de horário, tal facto deverá ser comunicado à Universidade Sénior de Mira com 48 horas de antecedência;

b) Comparecer nas reuniões (quando marcadas) com a Comissão Coordenadora, exceto quando a sua atividade profissional ou pessoal o não permita;

c) Participar nas reuniões de planeamento e avaliação com a Comissão Coordenadora e com os parceiros, exceto quando a sua atividade profissional ou pessoal o não permita;

d) Justificar a não comparência às reuniões e ao compromisso das atividades que lhe são confiadas;

e) Comunicar à Comissão Coordenadora, através dos serviços competentes, todos os incidentes que ocorram no desenrolar das suas funções;

f) Cuidar dos equipamentos que utiliza no desenvolvimento da sua ação;

g) Não tomar iniciativas quanto a novas atividades sem conhecimento prévio e aprovação da Comissão Coordenadora;

h) Guardar sigilo sobre todas as informações que lhe sejam transmitidas pelos alunos, outros voluntários ou qualquer membro da Universidade Sénior de Mira;

i) Partilhar com os outros os conhecimentos, experiências, informações e recursos.

Artigo 20.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - Sem prejuízo do disposto na lei geral sobre a matéria, as competências conferidas no presente Regulamento à Câmara Municipal de Mira podem ser delegadas no Presidente da Câmara Municipal de Mira, com faculdade de subdelegação nos vereadores e nos dirigentes dos serviços municipais.

2 - Sem prejuízo do disposto na lei geral sobre a matéria, as competências cometidas no presente Regulamento ao Presidente da Câmara Municipal de Mira podem ser delegadas nos vereadores, com faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais.

Artigo 21.º

Dúvidas e omissões

1 - A tudo o que não estiver expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se a legislação em vigor.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os casos omissos ou as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal de Mira.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

308849116

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1167820.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-07 - Decreto-Lei 4/2015 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 42/2014, de 11 de julho, aprova o novo Código do Procedimento Administrativo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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