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Resolução do Conselho de Ministros 87/2000, de 17 de Julho

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Sumário

Aprova o projecto de emparcelamento do perímetro de Montemor-o-Velho, identificado em mapa publicado em anexo, abrangendo terrenos situados nas freguesias de Ereira e Montemor-o-Velho, do concelho de Montemor-o-Velho e na freguesia de Maiorca, do concelho da Figueira da Foz.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2000
A fragmentação e dispersão da propriedade rústica e das explorações agrícolas têm sido sempre uma condicionante negativa no desenvolvimento da agricultura.

O emparcelamento é uma acção de ordenamento fundiário de fundamental importância para criar as necessária redes de infra-estruturas viárias e hidráulicas, resolver os problemas de acesso às explorações e corrigir a dispersão e fragmentação da propriedade.

Considerando a necessidade de apoiar o desenvolvimento da agricultura na área do aproveitamento hidroagrícola do Baixo Mondego;

Considerando que foi elaborado o projecto de emparcelamento para o perímetro de Montemor, englobando uma área de 868 ha e 1564 prédios, tendo o mesmo sido objecto de exposição pública e apreciação dos interessados;

Considerando que o projecto de emparcelamento de Montemor mereceu a aprovação da maioria dos interessados, em conformidade com o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 103/90, de 22 de Março, estando já em execução as redes de caminhos, de enxugo e de rega;

Cumpridas as formalidades a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 103/90, de 22 de Março:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Aprovar o projecto de emparcelamento do perímetro de Montemor identificado no mapa anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante, abrangendo terrenos situados nas freguesias de Ereira e Montemor-o-Velho, do concelho de Montemor-o-Velho, e na freguesia de Maiorca, do concelho da Figueira da Foz, com as seguintes delimitações:

a) A norte: Quinta do Taipal, Vala dos Malhões e o troço abandonado do rio Mondego entre a EE do rio Foja e a ponte da Ereira;

b) A sul: rio Mondego;
c) A nascente: rio Mondego e limite da freguesia;
d) A poente: estrada da Ereira, confluência do troço abandonado do rio Mondego com o novo leito do rio Mondego.

2 - Determinar que a execução deste projecto, que inclui a implementação dos novos lotes, deve estar concluída até 31 de Dezembro de 2001 e terá um encargo estimado de 21650 contos.

3 - Determinar para os prédios abrangidos por este perímetro:
a) A inutilização ou alteração das descrições prediais quando for efectuado o registo dos prédios resultantes do emparcelamento;

b) A caducidade das inscrições matriciais, logo que se proceda às correspondentes novas inscrições e alterações das matrizes resultantes da remodelação predial efectuada.

4 - Proibir o fraccionamento dos prédios resultantes desta operação de emparcelamento durante o período de 10 anos, contado a partir da data do seu registo.

5 - Determinar que esta aprovação confere ao projecto de emparcelamento do perímetro de Montemor carácter obrigatório para todos os interessados abrangidos pela recomposição predial.

Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Junho de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.


(ver plantas no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/116782.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-22 - Decreto-Lei 103/90 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Desenvolve as bases gerais do regime de emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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