Resolução do Conselho de Ministros n.º 87/2000
A fragmentação e dispersão da propriedade rústica e das explorações agrícolas têm sido sempre uma condicionante negativa no desenvolvimento da agricultura.
O emparcelamento é uma acção de ordenamento fundiário de fundamental importância para criar as necessária redes de infra-estruturas viárias e hidráulicas, resolver os problemas de acesso às explorações e corrigir a dispersão e fragmentação da propriedade.
Considerando a necessidade de apoiar o desenvolvimento da agricultura na área do aproveitamento hidroagrícola do Baixo Mondego;
Considerando que foi elaborado o projecto de emparcelamento para o perímetro de Montemor, englobando uma área de 868 ha e 1564 prédios, tendo o mesmo sido objecto de exposição pública e apreciação dos interessados;
Considerando que o projecto de emparcelamento de Montemor mereceu a aprovação da maioria dos interessados, em conformidade com o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 103/90, de 22 de Março, estando já em execução as redes de caminhos, de enxugo e de rega;
Cumpridas as formalidades a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 103/90, de 22 de Março:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Aprovar o projecto de emparcelamento do perímetro de Montemor identificado no mapa anexo à presente resolução e que dela faz parte integrante, abrangendo terrenos situados nas freguesias de Ereira e Montemor-o-Velho, do concelho de Montemor-o-Velho, e na freguesia de Maiorca, do concelho da Figueira da Foz, com as seguintes delimitações:
a) A norte: Quinta do Taipal, Vala dos Malhões e o troço abandonado do rio Mondego entre a EE do rio Foja e a ponte da Ereira;
b) A sul: rio Mondego;
c) A nascente: rio Mondego e limite da freguesia;
d) A poente: estrada da Ereira, confluência do troço abandonado do rio Mondego com o novo leito do rio Mondego.
2 - Determinar que a execução deste projecto, que inclui a implementação dos novos lotes, deve estar concluída até 31 de Dezembro de 2001 e terá um encargo estimado de 21650 contos.
3 - Determinar para os prédios abrangidos por este perímetro:
a) A inutilização ou alteração das descrições prediais quando for efectuado o registo dos prédios resultantes do emparcelamento;
b) A caducidade das inscrições matriciais, logo que se proceda às correspondentes novas inscrições e alterações das matrizes resultantes da remodelação predial efectuada.
4 - Proibir o fraccionamento dos prédios resultantes desta operação de emparcelamento durante o período de 10 anos, contado a partir da data do seu registo.
5 - Determinar que esta aprovação confere ao projecto de emparcelamento do perímetro de Montemor carácter obrigatório para todos os interessados abrangidos pela recomposição predial.
Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Junho de 2000. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
(ver plantas no documento original)