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Regulamento 557/2015, de 14 de Agosto

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Sumário

Projeto de Regulamento de Prestação de Serviços ao Exterior do Instituto Politécnico do Porto

Texto do documento

Regulamento 557/2015

1 - Nos termos do disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 62/2007 (RJIES), de 10 de setembro, são atribuições das instituições de ensino superior a transferência e valorização económica do conhecimento científico e tecnológico e a prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;

2 - Os Estatutos do Instituto Politécnico do Porto, doravante designado IPP, homologados pelo Despacho Normativo 5/2009, de 2 de fevereiro, determinam, nas alíneas c) e f) no n.º 1 do artigo 2.º, que são atribuições do IPP, entre outras, a realização de ações de formação profissional e de atualização de conhecimentos e a prestação de serviços à comunidade, numa perspetiva de valorização recíproca;

3 - Nos termos do disposto na alínea j) do n.º 3 do artigo 34.º-A do ECPDESP, não viola o disposto no n.º 1 (regime de exclusividade) a perceção de remunerações decorrentes de «atividades exercidas, quer no âmbito de contratos entre a instituição a que pertence e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projetos subsidiados por quaisquer dessas entidades, desde que se trate de atividades da responsabilidade da instituição e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos de regulamento aprovado pela própria instituição de ensino superior»;

4 - Importa, assim, regulamentar a prestação de serviços ao exterior enquanto atividade institucional de relação com a comunidade, incluindo todos os agentes que a prestam, de modo a assegurar unidade de procedimentos no universo IPP, bem como a observância dos normativos legais aplicáveis.

5 - Os princípios que orientam a proposta de regulamento constam do artigo 2.º do respetivo projeto.

6 - Nestes termos, ouvidos os órgãos dirigentes das Unidades Orgânicas do IPP promove-se a consulta pública do presente Projeto de Regulamento de Prestação de Serviços ao Exterior do Instituto Politécnico do Porto, de acordo com o previsto na Lei Geral no artigo 110.º, n.º 3, do RJIES - Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro.

7 - A consulta decorrerá da data de publicação até 21 de setembro de 2015 devendo os contributos ser remetidos para o endereço: discussaopublica@sc.ipp.pt

31 de julho de 2015. - A Presidente do IPP, Prof.ª Doutora Rosário Gambôa, Professora Coordenadora.

Projeto de Regulamento de Prestação de Serviços ao Exterior do Instituto Politécnico do Porto

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

O presente Regulamento aplica-se a todas as unidades orgânicas e serviços do Instituto Politécnico do Porto (IPP), incluindo todo o pessoal docente, investigador e não docente do IPP envolvido em atividades de prestação de serviços ao exterior (PSE), doravante designado RPSE.

Artigo 2.º

Princípios orientadores

São princípios orientadores do presente Regulamento, bem como do desenvolvimento das atividades de PSE:

a) A transparência e harmonização dos procedimentos no universo IPP;

b) A salvaguarda da especificidade e autonomia estatutária de cada unidade orgânica;

c) A valorização da capacidade de iniciativa individual nas iniciativas de prestação de serviços, incluindo a negociação e realização das ações, com concomitante responsabilização, no respeito pelas orientações dos órgãos próprios da respetiva unidade orgânica ou serviço;

d) A obrigatoriedade de todas as atividades de PSE terem carácter institucional, devidamente protocoladas ou, preferencialmente, contratualizadas, com clara e inequívoca definição dos direitos e obrigações das partes;

e) A necessidade de garantir a adequada qualidade científica e técnica do serviço prestado;

f) A garantia de estímulo material e organizacional, sob a forma de remuneração adicional, aos agentes envolvidos na prestação de serviços;

g) A salvaguarda de, nas suas relações com o exterior, o IPP não se colocar em condições de concorrência desleal com outros agentes prestadores de serviços.

Artigo 3.º

Caracterização das atividades

1 - Por Prestação de Serviços ao Exterior (PSE), entende-se o conjunto de atividades e projetos que envolvam meios humanos ou materiais das unidades orgânicas e serviços do Instituto Politécnico do Porto (IPP), doravante designadas entidades prestadoras, por sua iniciativa ou solicitadas por entidades externas, públicas ou privadas.

2 - Incluem-se no número anterior, nomeadamente:

a) Trabalhos de investigação ou de desenvolvimento, realizados através de solicitação externa;

b) Serviços de tipo laboratorial;

c) Projetos e trabalhos de coordenação técnico-científica, de consultadoria e de auditoria;

d) Atividades de divulgação e criação cultural e artística;

e) Atividade docente no âmbito de qualquer ciclo de estudos;

f) Ações de formação pós-graduada e de educação e formação contínuas, não conferentes de grau.

3 - A participação de docentes em PSE não poderá prejudicar as normais atividades prosseguidas nas entidades prestadoras, nomeadamente as de coordenação, de docência ou de investigação.

Artigo 4.º

Modalidades

A PSE poderá realizar-se nas seguintes modalidades:

a) Serviços prestados nas instalações nas Unidades Orgânicas ou serviços do IPP, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer entidade externa interessada;

b) Serviços prestados junto de uma entidade externa interessada, por esta solicitados, podendo consistir num mesmo serviço prestado nas instalações das entidades prestadoras ou num serviço específico pretendido pela entidade externa interessada;

c) Serviços prestados no âmbito de uma instituição de interface de que o IPP seja associado e com a qual haja um protocolo de colaboração que contemple a tipologia dos serviços em causa.

Artigo 5.º

Entidade externa interessada

Entende-se por entidade externa interessada toda a pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que solicite ou acolha, junto das escolas e serviços do IPP, a prestação de um determinado serviço ou que se candidate a um curso não conferente de grau ou serviço oferecidos.

Artigo 6.º

Processo de decisão e implementação

1 - As atividades de PSE que envolvam encargos para as entidades prestadoras ou que originem receitas dependem de autorização dos órgãos próprios da entidade prestadora, e serão objeto de formalização, preferencialmente através de contrato escrito.

2 - A PSE só será autorizada quando a atividade exercida comprovar nível científico ou técnico reconhecido como adequado à natureza, dignidade e atribuições das instituições de ensino superior e quando as obrigações da prestação de serviços não impliquem uma relação estável e sejam compatíveis com a missão e fins técnico-científicos da estrutura ou serviço que as assegura.

3 - O reconhecimento a que se refere o número anterior considera-se tacitamente efetuado quando a PSE é autorizada pelo órgão competente da unidade orgânica ou serviço.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o docente ou investigador atua sob responsabilidade própria do ponto de vista científico, técnico ou pedagógico, competindo-lhe certificar-se que o trabalho a realizar, se enquadra no âmbito das funções que lhe estão atribuídas nos termos do ECPDESP e têm nível adequado à natureza, dignidade e atribuições das referidas funções.

5 - Na celebração dos contratos deverá ser analisada a necessidade de salvaguarda dos direitos de propriedade intelectual que possam decorrer do trabalho a realizar, quer para os autores das ideias, quer para as entidades prestadoras.

6 - Quando tal for adequado em função dos riscos envolvidos na realização da PSE deverá ser estabelecido um seguro, de forma a cobrir quer os riscos que incorram os colaboradores ou equipamentos envolvidos na prestação do serviço, quer as consequências que deles decorram para a entidade prestadora.

Artigo 7.º

Planeamento e orçamentação

1 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se como receita da PSE todos os montantes pagos pelas entidades externas envolvidas, incluindo, no caso de cursos e ações de formação, as respetivas taxas e outros emolumentos.

2 - Na determinação dos custos da ação deverão ter-se em conta todos os custos incorridos, incluindo os relativos às infraestruturas de uso comum e serviços envolvidos, bem como todos os demais custos indiretos determináveis.

3 - Na impossibilidade de quantificar os custos indiretos incorridos pela realização da PSE, será fixada uma percentagem da receita gerada, no mínimo de 5 %, salvo se a PSE for realizada totalmente fora das instalações das escolas ou serviços do IPP.

4 - A afetação de receitas das PSE será processada de acordo com o disposto no artigo 8.º e demais do presente regulamento, bem como regulamentação específica complementar a aprovar pelo órgão competente da entidade prestadora, devendo ter em conta os serviços e recursos envolvidos.

5 - Os equipamentos e outros bens de capital, adquiridos no âmbito da PSE, serão devidamente inventariados e afetos à atividade da entidade prestadora.

6 - Para a aprovação da realização de uma PSE as Escolas e Serviços poderão adotar modelos ajustados, que contemplem a agregação sistematizada dos elementos previsionais referidos no presente artigo e demais deste Regulamento.

Artigo 8.º

Remunerações

1 - O pessoal envolvido na prestação de serviços ao exterior pode auferir uma remuneração adicional pela participação na execução do serviço prestado ao exterior, desde que a atividade em causa não esteja incluída no serviço atribuído no âmbito do respetivo contrato de trabalho.

2 - No caso em que o agente prestador de serviço não seja docente nem trabalhador não docente do IPP, determinar-se-á previamente o montante máximo a pagar, a incluir no respetivo procedimento de adjudicação e na proposta de aprovação da respetiva PSE.

3 - Sempre que da realização de uma PSE resulte o pagamento de remuneração adicional a docentes em regime de dedicação exclusiva, do montante a pagar haverá lugar a retenções a título de overheads, nos termos previstos no Regulamento de Prestação de Serviço Docente e do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do presente regulamento.

4 - O pagamento das remunerações adicionais devidas por uma PSE será processado sob a forma de um abono conjuntamente com os respetivos vencimentos, após recebimento da entidade externa.

5 - A remuneração a atribuir pela participação numa PSE não poderá ultrapassar 80 % do total do valor recebido, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º

6 - No caso de o agente prestador de serviço ser docente em regime de dedicação exclusiva noutra instituição de ensino superior pública, o pagamento da remuneração adicional será efetuado à referida instituição, nos termos do protocolo de colaboração entre ambas.

7 - De acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 30.º do ECPDESP, os professores em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral podem ser dispensados do serviço docente, por períodos determinados, para a realização de projetos de investigação ou extensão enquadráveis no regime do RPSE, caso em que não lhe serão devidas quaisquer remunerações adicionais emergentes das PSE realizadas nesse projeto.

Artigo 9.º

Atividades de formação

1 - A solicitação para a colaboração docente em qualquer ciclo de estudos, bem como para realização de quaisquer ações de formação pós-graduada e de educação e formação contínuas não conferentes de grau em instituições externas ao IPP deve ser dirigida ao órgão dirigente da Unidade Orgânica com capacidade para prestar a colaboração pretendida.

2 - Compete ao órgão dirigente da Unidade Orgânica, ouvidos os demais órgãos ou entidades competentes, a indicação do(s) trabalhador(es) mais adequado(s) para responder à solicitação do serviço, sem prejuízo de a entidade externa interessada os poder sugerir.

Artigo 10.º

Limites à prestação de serviços

1 - Tratando-se de atividades de formação, cada docente não poderá ultrapassar os seguintes limites em atividades de PSE:

a) Docentes em regime de dedicação exclusiva - 120 horas de formação;

b) Docentes em regime de tempo integral - 180 horas de formação;

c) Docentes em regime de tempo parcial, em acumulação de funções a tempo inteiro na administração pública - 180 horas de formação.

2 - Os limites estabelecidos no número anterior reportam-se a cada ano letivo e incluem atividades de formação no âmbito de colaboração com outras instituições.

3 - Fica excluída da limitação do n.º 1 anterior a prestação de serviços a título gracioso.

4 - Em todas as situações a participação de docentes ou outros trabalhadores em atividades de PSE não pode configurar a constituição de uma relação estável com a entidade externa interessada.

Artigo 11.º

Proibição de contratação de aposentados e reformados

1 - Nos termos da lei vigente, é proibida a contratação de aposentados ou reformados para a prestação de serviços remunerados.

2 - É da responsabilidade do prestador de serviços invocar essa situação perante a Escola ou Serviço envolvido, sendo declinada qualquer responsabilidade por pagamentos eventualmente requeridos por pessoas nas condições do n.º 1.

Artigo 12.º

Exclusões

1 - Não são permitidos pagamentos a título individual a docentes ou outro pessoal do IPP pela entidade onde o serviço é prestado, com exceção dos relativos a encargos com deslocações e ajudas de custo.

2 - Está excluída do âmbito do presente regulamento a prestação de serviço docente ou quaisquer outras atividades prestadas, a título individual, por docentes ou outros trabalhadores das unidades orgânicas e serviços do IPP, que estejam enquadradas e regulamentadas no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico e demais legislação aplicável, as quais deverão obedecer ao regime geral em vigor sobre regimes de exclusividade, de impedimentos e acumulações.

Artigo 13.º

Regulamentos específicos

1 - A celebração de protocolos de colaboração com o exterior será objeto de regulamentação própria;

2 - As unidades orgânicas, através dos seus órgãos próprios, poderão elaborar regulamentos específicos que, sem prejuízo do disposto no presente regulamento, detalhem situações particulares relativas à prestação de serviços ao exterior no seu âmbito.

Artigo 14.º

Entrada em vigor e revisão

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no portal do IPP.

2 - Sem prejuízo da sua revisão, a todo o tempo, o presente Regulamento poderá ser objeto de especificações que contribuam para a melhoria da eficácia prática dos procedimentos a ele inerentes, através de despacho do Presidente do IPP, ouvidos os órgãos competentes das Escolas.

208846962

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1167794.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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