Decreto-Lei 144/2000
de 15 de Julho
O presente diploma estabelece o enquadramento legal para a celebração de protocolos com instituições financeiras, através dos quais serão definidas as condições concretas de bonificação, e as demais condições financeiras, de que beneficiarão os empréstimos contraídos para financiamento dos investimentos de natureza municipal e intermunicipal a realizar no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio.
Pretende-se, assim, garantir às autarquias as melhores condições de serviço e de financiamento para os investimentos que irão realizar, os quais serão decisivos para alcançar os objectivos ambiciosos de desenvolvimento económico e social a que nos propusemos no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio.
Os encargos das bonificações serão suportados pelo Estado Português e pelos programas operacionais regionais do continente do Quadro Comunitário de Apoio 2000-2006.
Foi ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É criada uma bonificação de juros em linhas de crédito destinadas ao financiamento complementar dos projectos de investimento de natureza municipal e intermunicipal comparticipados pelo FEDER e aprovados no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio 2000-2006 ou dos programas de iniciativa comunitária.
Artigo 2.º
Condições de acesso
1 - A bonificação de juros prevista no artigo anterior dependerá da celebração de um protocolo, que deverá ser previamente sujeito a homologação conjunta pelo Ministro do Planeamento e pelo Ministro das Finanças, entre as comissões de coordenação regional, enquanto entidades intervenientes na gestão das intervenções operacionais regionais do continente do Quadro Comunitário de Apoio 2000-2006, e as instituições de crédito autorizadas a exercer a sua actividade em território nacional.
2 - O protocolo referido no número anterior definirá:
a) As condições de acesso às linhas de crédito;
b) As condições de bonificação;
c) Os limites aos montantes e prazo dos mútuos, a sua forma de utilização e outras condições financeiras;
d) Os serviços a serem prestados pelas instituições de crédito;
e) A tramitação dos processos;
f) Outros aspectos que se revelem necessários.
Artigo 3.º
Créditos anteriores
Os mútuos contraídos antes da entrada em vigor do presente diploma, destinados ao financiamento de projectos de investimento municipal e intermunicipal no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio 2000-2006 ou dos programas de iniciativa comunitária, a comparticipar pelo FEDER, poderão vir a beneficiar de bonificação de juros, nos termos a definir por despacho do Ministro do Planeamento
Artigo 4.º
Cobertura orçamental
Os encargos originados pela bonificação da taxa de juro são suportados pelo Estado Português e pelos programas operacionais regionais do continente do Quadro Comunitário de Apoio 2000-2006.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Junho de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.
Promulgado em 30 de Junho de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Julho de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.