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Despacho 9199/2015, de 14 de Agosto

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Sumário

Regulamento de prestação de serviços

Texto do documento

Despacho 9199/2015

Regulamento de Prestação de Serviços

Considerando que de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, constante da Lei 62/2007, de 10 de setembro, as instituições de ensino superior têm o direito e o dever de participar, isoladamente ou através das suas unidades orgânicas, em atividades de ligação à sociedade, designadamente de difusão e transferência de conhecimento, assim como de valorização económica do conhecimento científico;

Considerando que constitui uma das atribuições principais da Faculdade de Belas-Artes (FBAUL), a disseminação do saber e práticas nos domínios das artes, da cultura e da ciência, bem como nos domínios emergentes da criação contemporânea;

Considerando que a prestação de serviços, no âmbito das suas competências científicas, técnicas, bem como o exercício de atividades de formação orientadas para o exterior integram-se inequivocamente nas atribuições da FBAUL, nomeadamente no que concerne à captação de receitas e ao desempenho do seu relevante papel artístico, científico e cultural;

Considerando que importa definir o enquadramento adequado do exercício dessas atividades, cumprindo o princípio da autonomia universitária e assegurando a qualidade científica, técnica e artística do serviço prestado;

Aprovamos o Regulamento de Prestação de Serviços, em anexo ao presente despacho.

Regulamento de Prestação de Serviços

Artigo 1.º

Objeto

1 - A prestação de serviços compreende as atividades e os projetos, solicitados por entidades exteriores, desenvolvidos com recurso a meios humanos e materiais da FBAUL.

2 - A prestação de serviços assenta na capacidade científica, artística e técnica dos docentes e colaboradores da FBAUL, tendo por objetivo transferir conhecimento para os domínios em que a comunidade requeira a sua aplicação.

3 - A prestação de serviços só pode ter lugar relativamente a atividades e a projetos compatíveis com as atribuições da FBAUL e com níveis científico, artístico e técnico previamente reconhecidos pelos órgãos de governo competentes.

4 - A prestação de serviços não pode prejudicar as normais atividades de docência e de investigação da FBAUL.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se a atividades e projetos desenvolvidos pela FBAUL titulados em protocolos com outras instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como em protocolos celebrados no âmbito de programas de financiamento públicos ou privados.

2 - Considera -se como prestação de serviços:

a) A assessoria e a consultadoria científica, artística e técnica;

b) A elaboração de estudos e de pareceres;

c) A realização de projetos de investigação científica aplicada;

d) A produção artística;

e) A execução de serviços especializados de formação.

3 - O presente Regulamento não se aplica a atividades e a projetos realizados entre unidades orgânicas da Universidade de Lisboa (ULisboa) quando especialmente regulados.

Artigo 3.º

Protocolos

1 - A prestação de serviços formaliza-se através de protocolo celebrado entre FBAUL e a entidade externa, do qual deve constar, designadamente:

a) A natureza e o objeto da prestação de serviços;

b) A indicação dos recursos humanos e materiais necessários;

c) O período de vigência total, o eventual faseamento e os respetivos prazos de execução;

d) O orçamento, com indicação expressa do valor global da prestação de serviços e das despesas a efetuar;

e) A forma e o prazo de pagamento.

2 - O orçamento a que se refere a alínea d) do número anterior deve incluir, designadamente, as despesas com deslocações e aquisições de equipamentos, caso necessárias, bem como as relativas a remunerações dos recursos humanos envolvidos.

3 - A celebração de protocolos compete ao Presidente, após apreciação pelo Conselho de Gestão.

Artigo 4.º

Overheads

1 - A FBAUL tem direito a receber, como receita própria, uma percentagem do valor global de cada prestação de serviços de, no mínimo de 25 % daquele valor, podendo no entanto o Conselho de Gestão fixar uma percentagem superior consoante o tipo de protocolo e o valor efetivo de financiamento (sem iva quando aplicável).

2 - Em casos excecionais devidamente autorizados pelo Conselho de Gestão da FBAUL poderá verificar-se uma redução do valor percentual definido no parágrafo anterior.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

29 de julho de 2015. - O Presidente, Prof. Doutor Vítor dos Reis.

208850169

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1167766.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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