Regulamento de Prestação de Serviços
Considerando que de acordo com o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, constante da Lei 62/2007, de 10 de setembro, as instituições de ensino superior têm o direito e o dever de participar, isoladamente ou através das suas unidades orgânicas, em atividades de ligação à sociedade, designadamente de difusão e transferência de conhecimento, assim como de valorização económica do conhecimento científico;
Considerando que constitui uma das atribuições principais da Faculdade de Belas-Artes (FBAUL), a disseminação do saber e práticas nos domínios das artes, da cultura e da ciência, bem como nos domínios emergentes da criação contemporânea;
Considerando que a prestação de serviços, no âmbito das suas competências científicas, técnicas, bem como o exercício de atividades de formação orientadas para o exterior integram-se inequivocamente nas atribuições da FBAUL, nomeadamente no que concerne à captação de receitas e ao desempenho do seu relevante papel artístico, científico e cultural;
Considerando que importa definir o enquadramento adequado do exercício dessas atividades, cumprindo o princípio da autonomia universitária e assegurando a qualidade científica, técnica e artística do serviço prestado;
Aprovamos o Regulamento de Prestação de Serviços, em anexo ao presente despacho.
Regulamento de Prestação de Serviços
Artigo 1.º
Objeto
1 - A prestação de serviços compreende as atividades e os projetos, solicitados por entidades exteriores, desenvolvidos com recurso a meios humanos e materiais da FBAUL.
2 - A prestação de serviços assenta na capacidade científica, artística e técnica dos docentes e colaboradores da FBAUL, tendo por objetivo transferir conhecimento para os domínios em que a comunidade requeira a sua aplicação.
3 - A prestação de serviços só pode ter lugar relativamente a atividades e a projetos compatíveis com as atribuições da FBAUL e com níveis científico, artístico e técnico previamente reconhecidos pelos órgãos de governo competentes.
4 - A prestação de serviços não pode prejudicar as normais atividades de docência e de investigação da FBAUL.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - O presente Regulamento aplica-se a atividades e projetos desenvolvidos pela FBAUL titulados em protocolos com outras instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como em protocolos celebrados no âmbito de programas de financiamento públicos ou privados.
2 - Considera -se como prestação de serviços:
a) A assessoria e a consultadoria científica, artística e técnica;
b) A elaboração de estudos e de pareceres;
c) A realização de projetos de investigação científica aplicada;
d) A produção artística;
e) A execução de serviços especializados de formação.
3 - O presente Regulamento não se aplica a atividades e a projetos realizados entre unidades orgânicas da Universidade de Lisboa (ULisboa) quando especialmente regulados.
Artigo 3.º
Protocolos
1 - A prestação de serviços formaliza-se através de protocolo celebrado entre FBAUL e a entidade externa, do qual deve constar, designadamente:
a) A natureza e o objeto da prestação de serviços;
b) A indicação dos recursos humanos e materiais necessários;
c) O período de vigência total, o eventual faseamento e os respetivos prazos de execução;
d) O orçamento, com indicação expressa do valor global da prestação de serviços e das despesas a efetuar;
e) A forma e o prazo de pagamento.
2 - O orçamento a que se refere a alínea d) do número anterior deve incluir, designadamente, as despesas com deslocações e aquisições de equipamentos, caso necessárias, bem como as relativas a remunerações dos recursos humanos envolvidos.
3 - A celebração de protocolos compete ao Presidente, após apreciação pelo Conselho de Gestão.
Artigo 4.º
Overheads
1 - A FBAUL tem direito a receber, como receita própria, uma percentagem do valor global de cada prestação de serviços de, no mínimo de 25 % daquele valor, podendo no entanto o Conselho de Gestão fixar uma percentagem superior consoante o tipo de protocolo e o valor efetivo de financiamento (sem iva quando aplicável).
2 - Em casos excecionais devidamente autorizados pelo Conselho de Gestão da FBAUL poderá verificar-se uma redução do valor percentual definido no parágrafo anterior.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.
29 de julho de 2015. - O Presidente, Prof. Doutor Vítor dos Reis.
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