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Edital 600/2010, de 14 de Junho

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Sumário

Projecto de regulamento de apoio à fixação de jovens e famílias

Texto do documento

Edital 600/2010

Projecto de regulamento de apoio à fixação de jovens e famílias

Drª Maria do Carmo de Jesus Amaro Sequeira, Presidente da Câmara Municipal do Concelho de Vila Velha de Ródão:

Torna público que, por deliberação tomada em reunião ordinária da Câmara Municipal de 12 de Maio de 2010, foi aprovado e é colocado em apreciação pública o "Projecto de Regulamento de Apoio à Fixação de Jovens e Famílias" pelo prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente Edital no Diário da República.

Assim, nos termos do n.º 2 do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, convidam-se todos os interessados, devidamente identificados, a dirigir por escrito, ou via correio electrónico (geral@cm-vvrodao.pt), à Presidente da Câmara Municipal, eventuais reclamações, sugestões e ou observações, dentro do período atrás referido, para a Câmara Municipal de Vila Velha de Ródão, Rua de Santana, 6030-230 Vila Velha de Ródão.

Mais faz saber que o referido regulamento poderá ser consultado nos Serviços de Atendimento da Câmara Municipal, dentro do horário de expediente, no site do Município (www.cm-vvrodao.pt), bem como nas sedes das Juntas de Freguesia do concelho

Para constar e devidos efeitos se lavrou o presente Edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

Paços do Município de Vila Velha de Ródão, 07 de Junho de 2010. - A Presidente da Câmara Municipal, Dr.ª Maria do Carmo Sequeira

Projecto de regulamento de apoio à fixação de jovens e famílias

Preâmbulo

Vila Velha de Ródão é dos Concelho do interior com melhor poder de compra e rendimento per capita. Tal factor, deve-se sobretudo a uma forte aposta da Autarquia na procura de investimentos para o Concelho, criando empregos estáveis e conduzindo a uma baixa taxa de desemprego.

Múltiplos factores vêm no entanto conduzindo a um desigual preenchimento populacional, criando assimetrias no território nacional, com especial incidência negativa no interior do País. Com efeito, também no nosso concelho, se vem assistindo, ao longo dos últimos trinta anos, a uma diminuição da população residente. A proximidade de um grande centro urbano, uma boa rede viária e hábitos citadinos dos nossos jovens, levam a que, apesar do emprego que possuem no Concelho, passem a residir no centro urbano mais próximo.

Devidamente enquadrado na linha de acção estratégica, que vem sendo seguida pela Autarquia, foi criado o presente programa de apoio à fixação de jovens e famílias, na certeza de que, mais pessoas significarão mais capacidade criativa, mais espírito empreendedor e consequentemente, mais e melhor desenvolvimento.

Nestes termos é elaborado o presente Projecto de Regulamento, com base no artigo 116.ª do CPA e na alínea c), do n.º 4, do artº. 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro.

Artigo 1.º

Objecto

1 - O Programa de apoio visa contribuir para a fixação e atracção de novos residentes através da criação de incentivos à Habitação.

Artigo 2.º

Modalidades

1 - O Programa será consubstanciado nas seguintes modalidades:

a) Apoio à construção, reparação ou aquisição de habitação

Artigo 3.º

Destinatários

1 - São abrangidas pelo Programa todas as famílias, ou pessoas individuais que cumpram os seguintes requisitos:

a) Pretendam fixar residência e estejam recenseadas no Concelho de Vila Velha de Ródão;

b) Com idade até 60 anos, inclusive.

2 - As provas de residência e recenseamento, são feitas no acto de requerer o apoio, sem prejuízo de também poderem ser feitas em momento posterior se solicitadas pelos serviços, mediante comprovativo de declaração emitida pela respectiva Junta de Freguesia, cópia do Bilhete de Identidade, do Número de Contribuinte e do Cartão de Eleitor, respectivamente.

3 - Os recebimentos previstos no artigo 4.º, deste regulamento, só se efectivarão após prova de residência prestada nos termos estabelecidos no n.º 2.

Artigo 4.º

Apoio à Habitação

Para a criação de habitação própria são instituídos os seguintes apoios municipais:

1 - Com idade até 35 anos, inclusive:

a) Quando o terreno for propriedade dos beneficiários, comparticipação no montante de (euro) 2 500,00, dividida em duas tranches de (euro) 1 250,00, a pagar do seguinte modo:

i) A primeira tranche quando da emissão da respectiva licença de construção;

ii) A segunda tranche quando da emissão do alvará da licença de utilização.

b) Na aquisição de edifício ou fracção autónoma, para habitação própria, comparticipação de (euro) 2 500,00, a pagar após a celebração da escritura de compra e venda.

c) Na aquisição de casa, para habitação própria, em estado degradado, comparticipação de 20 % sobre o custo de aquisição até ao limite de (euro) 2 500,00, a pagar após a celebração da escritura de compra e venda e verificação, após vistoria, que as obras de beneficiação foram efectuadas, tornando a habitação com condições de habitabilidade.

2 - Com idades compreendidas entre os 36 e 60 anos:

a) Quando o terreno for propriedade dos beneficiários, comparticipação no montante de (euro) 1.500,00, dividida em duas tranches de (euro) 750,00, a pagar do seguinte modo:

i) A primeira quando da emissão da respectiva licença de construção;

ii) A segunda quando da emissão do alvará da licença de utilização.

b) Na aquisição de edifício ou fracção autónoma de edifício para habitação própria, comparticipação (euro) 1.500,00, a pagar após a celebração da escritura de compra e venda.

c) Na aquisição de casa, para habitação própria, em estado degradado, comparticipação de 20 % sobre o custo de aquisição até ao limite de (euro) 1 500,00, a pagar após a celebração da escritura de compra e venda e verificação, após vistoria, que as obras de beneficiação foram efectuadas, tornando a habitação com condições de habitabilidade.

3 - Compete ao Município mandar proceder a prévia vistoria de avaliação das condições de habitabilidade.

4 - A inexistência de condições de habitabilidade é motivo de indeferimento.

Artigo 5.º

Garantia

1 - O apoio à habitação só pode ser atribuído uma única vez a cada beneficiário.

2 - Os imóveis objecto dos apoios previstos no presente Regulamento não podem ser alienados no decurso dos primeiros cinco anos contados da data de recebimento do correspondente apoio previsto no artigo 4.º;

3 - O incumprimento do prazo fixado no n.º 2 obriga os beneficiários a proceder à restituição da totalidade do apoio à habitação recebido, acrescido da respectiva correcção monetária.

4 - Para garantia, contra os recebimentos previstos no artigo 4.º, os Beneficiários emitirão declaração, sob compromisso de honra, com força probatória de título executivo, reconhecendo-se devedores a favor do Município de Vila Velha de Ródão das importâncias calculadas nos termos do número anterior.

Artigo 6.º

Candidatura

1 - A concessão dos apoios previstos no presente regulamento depende de pedido do Beneficiário, devidamente instruído, formalizado em impresso disponível nos serviços e na página do Município na Internet.

2 - A decisão dos pedidos de apoio é competência da Câmara Municipal.

Artigo 7.º

Vigência

O presente Regulamento vigorará por tempo indeterminado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

203348349

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1166841.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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