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Declaração de Rectificação 1141/2010, de 14 de Junho

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Sumário

Medidas preventivas em sede de revisão do Plano Director Municipal de Santiago do Cacém

Texto do documento

Declaração de rectificação 1141/2010

Medidas preventivas em sede de revisão do Plano Director Municipal de Santiago do Cacém

Vítor Manuel Chaves de Caro Proença, presidente da Câmara Municipal de Santiago do Cacém, para os devidos efeitos legais, torna público que o aviso 11054/2010 - medidas preventivas em sede de revisão do Plano Director Municipal de Santiago do Cacém, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 107, de 2 de Junho de 2010, saiu sem o texto das referidas medidas, pelo que a seguir se procede a toda a republicação.

7 de Junho de 2010. - O Presidente da Câmara, Vítor Proença.

Vítor Manuel Chaves de Caro Proença, presidente da Câmara Municipal de Santiago do Cacém, no uso da competência prevista na alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, para efeitos e nos termos do disposto no artigo 91.º da mesma lei, e nos termos do previsto na alínea e) do n.º 4 do artigo 148.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, torna pública a adopção de medidas preventivas em sede de revisão do Plano Director Municipal de Santiago do Cacém, devidamente aprovadas pela Câmara Municipal de Santiago do Cacém em reunião ordinária de 22 de Abril de 2010 e pela assembleia municipal em sessão extraordinária de 12 de Maio de 2010, ao abrigo do previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e do n.º 1 do artigo 109.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.

O mesmo é, nos termos da lei, publicitado em simultâneo, nos seguintes locais:

No endereço electrónico do Município de Santiago do Cacém - http://www.cm -santiagocacem.pt/; nos locais de estilo da sede do município e das juntas de freguesia da área do município de Santiago do Cacém.

27 de Maio de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Vítor Proença.

Medidas Preventivas

Artigo 1.º

Âmbito territorial e objectivos

São estabelecidas medidas preventivas na área de 545045,318 m2, correspondente aos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial sob as fichas n.º 1233/20071102 e 802/19971010, ambos inscritos na matriz sob os artigos 1, secção H (parte) denominado «Monte Novo dos Modernos», conforme planta de localização anexa, com vista ao desenvolvimento do centro de gestão de resíduos, da empresa intermunicipal AMBILITAL, Investimentos Ambientais no Alentejo, EIM.

Artigo 2.º

Âmbito temporal

1 - As medidas preventivas vigoram durante o prazo de dois anos, prorrogável por mais um, caducando com a entrada em vigor da revisão do Plano Director Municipal de Santiago do Cacém.

2 - Durante o prazo de vigência referido no número anterior, fica suspenso o Plano Director Municipal de Santiago do Cacém, na área abrangida pelas presentes medidas preventivas.

Artigo 3.º

Âmbito material

1 - Na área abrangida pelas medidas preventivas ficam proibidas todas as operações urbanísticas e demais acções que não tenham por objecto ou não se destinem à instalação das infra-estruturas do centro de gestão de resíduos, designadamente da unidade de tratamento de resíduos de construção e demolição e inertes; unidade de produção de combustível derivado de resíduos; unidade de tratamento mecânico/biológico; aterro de resíduos industriais banais; aterro rsu; ampliação de unidade de tratamento de lixiviados; unidade de valorização energética e biogás; ecocentro; armazém de resíduos; acessos e posto de transformação.

2 - Para além das infra-estruturas previstas no número anterior, são ainda permitidas outras acções, incluindo novas construções que se mostrem necessárias ao centro de gestão de resíduos, ficando estas sujeitas a parecer vinculativo da CCDR Alentejo.

Artigo 4.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das presentes medidas preventivas é da competência da Câmara Municipal de Santiago do Cacém.

2 - A AMBILITAL, EIM, coadjuvará a Câmara Municipal de Santiago do Cacém no exercício das competências referidas no número anterior, competindo-lhe, nomeadamente:

a) Fiscalizar os trabalhos e as actividades desenvolvidos na área abrangida pelas presentes medidas preventivas;

b) Comunicar à Câmara Municipal de Santiago do Cacém a realização de quaisquer obras ou trabalhos que infrinjam o disposto nas presentes medidas preventivas.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

As presentes medidas preventivas entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

(ver documento original)

203350138

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1166824.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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