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Edital 599/2010, de 14 de Junho

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Sumário

Regulamento do parque de estacionamento subterrâneo dos Paços do Concelho de Ourém - Versão final

Texto do documento

Edital 599/2010

Paulo Alexandre Homem de Oliveira Fonseca, Presidente da Câmara Municipal de Ourém, faz público que o Regulamento do Parque de Estacionamento Subterrâneo dos Paços do Concelho de Ourém, aprovado nas reuniões camarárias de 17 de Fevereiro de 2010 e 19 de Abril de 2010, depois de ter sido submetido a inquérito público, através de publicação efectuada no Diário da República, 2.ª série, n.º 44, de 04 de Março de 2010 mereceu também aprovação da Assembleia Municipal, em sessão de 30 de Abril de 2010, em conformidade com a versão definitiva, que a seguir se reproduz na íntegra:

Regulamento do Parque de Estacionamento Subterrâneo dos Paços do Concelho de Ourém

Nota justificativa

O novo Edifício dos Paços do Concelho de Ourém situado na Praça D. Maria II inclui um parque de estacionamento subterrâneo aberto ao público em geral. De modo a garantir a sua correcta utilização é importante esclarecer o seu modo de funcionamento e definir algumas regras a serem respeitadas pelos seus utilizadores.

O parque de estacionamento encontra-se identificado por um painel luminoso com a letra P, com as indicações de "Livre" ou "Completo".

Para a entrada de veículos no parque de estacionamento o utilizador deverá retirar o bilhete junto do terminal de entrada, ou caso seja utilizador avençado deverá apresentar o cartão de avença, uma vez que o terminal de entrada também possui leitor de cartões por proximidade. O terminal de entrada inclui ainda um display para informações diversas e um intercomunicador para a assistência ao utilizador do parque de estacionamento.

Existem detectores magnéticos por espira indutiva que confirmam a presença do veículo para que possa ser emitido o bilhete de acesso ou a aceitação do cartão de avença. Após retirar o bilhete ou apresentar o cartão de avença a barreira abre por informação do terminal de entrada. Os detectores magnéticos têm ainda como função a detecção da passagem do veículo pela barreira, para que a mesma possa ser fechada em segurança.

O pagamento é efectuado junto da caixa de pagamento automático à qual cabe a validação do bilhete para a leitura no terminal de saída, estando equipada para aceitação de moedas e notas, e devolução do troco se a tal houver lugar. O pagamento pode ainda ser efectuado na caixa de pagamento manual. Nesta caixa serão efectuados os pagamentos das fracções de tempo excedido das avenças, bem como de bilhetes ilegíveis na caixa automática e o pagamento em caso de extravio de bilhetes.

Para a saída de veículos do estacionamento o utilizador deverá apresentar o bilhete pago ou o cartão de avença no terminal de saída, constituído por leitor de bilhetes e cartões de avença por proximidade, display para informações e intercomunicador para assistência ao utilizador do estacionamento. A barreira automática de saída abrirá com informação dada pelo terminal de saída, existindo detectores magnéticos de presença e passagem de veículo com funções similares aos da entrada.

O parque de estacionamento encontra-se ainda dotado de dois portões metálicos de abertura vertical que poderão cercear a entrada e saída de viaturas durante o período de encerramento do mesmo. Por isto o sistema de controlo do parque de estacionamento será equipado com os meios necessários para que os utilizadores avençados com carácter nocturno e ou horário total (24 horas) possam entrar/sair do parque de estacionamento, mediante a apresentação do cartão no terminal de entrada, e se estiver válido será aberto o portão exterior e simultaneamente a barreira de entrada. O portão exterior só será fechado após o encerramento da barreira de entrada localizada no interior do parque de estacionamento. No referente à saída, e dado a barreira ficar na proximidade do portão de saída, este só será encerrado após o fecho da barreira de saída. Desta forma garante-se a não existência de viatura sob as barreiras ou portões quando se iniciar o seu encerramento. Os utilizadores avençados poderão ainda aceder ao parque, para remoção da viatura durante o período de encerramento, pela entrada pedonal nocturna mediante a apresentação do cartão de avença, ao leitor colocado no local, que comanda a abertura da porta.

Desta forma todos os utilizadores que queiram aceder ao parque de estacionamento subterrâneo podem fazê-lo mediante o pagamento de um preço calculado em função do tempo de utilização, devendo respeitar as normas de utilização e actuar sempre de acordo com o dever de cuidado em relação a todos os equipamentos, de forma a garantir o seu correcto funcionamento.

Assim,

No uso da competência regulamentar conferida às autarquias locais pelo artigo 241.º da CRP e pela alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169, e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da lei 169/99 de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, bem como ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 81/2006 de 20 de Abril, conjugado com o artigo 70.º do Código da Estrada, foi elaborado o presente regulamento que, após aprovação em reunião de câmara, deverá ser submetido a apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do CPA.

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) "Utilizador ocasional" - todo o cidadão que conduza um veículo e que queira utilizar o parque de estacionamento subterrâneo durante o horário normal de funcionamento, sem que seja titular de avença.

b) "Utilizador avençado" - todo o cidadão que tenha celebrado com a entidade gestora uma avença de estacionamento.

c) "Avença" - acordo entre a entidade gestora e o utilizador que permite que este possa usar o parque de estacionamento em períodos pré-estabelecidos, tendo efectuado previamente o pagamento mensal do valor correspondente.

d) "Terminal de entrada" - equipamento que dará a informação para abertura da barreira, e que inclui emissor de bilhetes de código de barras, leitor de cartões de avença, detector duplo de presença de veículo e interfonia.

e) "Terminal de saída" - equipamento que transmitirá a informação para abertura da barreira, constituído por leitor de cartões de avença, leitor de bilhetes de código de barras, detector duplo de presença de veículo e interfonia.

f) "Barreira" - braço metálico articulado.

g) "Caixa de pagamento automático" - equipamento que permite o pagamento de bilhetes, através de moedas e notas, validando-os para leitura no terminal de saída.

h) "Central de gestão e caixa de pagamento manual " - equipamento que permite a gestão da ocupação do parque e o pagamento manual dos bilhetes e cartões de avença.

i) "Entrada pedonal nocturna" - entrada que permite aos utilizadores avençados o acesso ao interior do parque após o encerramento do mesmo.

j) "Bilhete" - título de estacionamento emitido pelo terminal de entrada onde fica registada a data e hora de entrada, devendo ser pago na caixa de pagamento automático ou na caixa de pagamento manual e apresentado no terminal de saída de modo a permitir a abertura da barreira.

l) "Cartão de avença" - cartão de proximidade pré-pago que deverá ser apresentado tanto na entrada como na saída do parque.

m) "Interfonia" - sistema que permite a comunicação entre o terminal de entrada, o terminal de saída e a caixa de pagamento automático com o operador da central de gestão e caixa de pagamento manual.

Artigo 2.º

Objecto e âmbito de aplicação

1 - Com o presente regulamento pretende-se definir e regulamentar o funcionamento do parque de estacionamento subterrâneo situado nas novas instalações do Edifício dos Paços do Concelho sito na Praça D. Maria II.

2 - Todos os utilizadores deverão respeitar e cumprir o presente regulamento e demais preceitos legais.

3 - O local de entrada do parque encontra-se na Rua Dr. Agostinho Barroso Gonçalves, e a saída dá acesso à mesma.

Artigo 3.º

Locais de afixação

O presente regulamento encontra-se disponível para consulta na central de gestão e caixa de pagamento manual do parque de estacionamento, na sede da Ambiourém E.E. M. e no sítio da internet da Câmara Municipal de Ourém.

Artigo 4.º

Gestão do parque

A gestão do parque de estacionamento é da competência da Ambiourém, E.E. M., nos termos definidos no contrato de gestão.

Artigo 5.º

Composição

1 - O parque dispõe de 340 lugares distribuídos por dois pisos:

a) 141 lugares no piso -1;

b) 199 lugares no piso -2;

2 - Os lugares de estacionamento e os locais de circulação pedonal encontram-se devidamente delimitados no pavimento.

3 - A entidade gestora poderá, sempre que considere conveniente, condicionar ou limitar o acesso a um dos pisos.

Artigo 6.º

Lotação

1 - Caso se atinja a lotação máxima do parque de estacionamento será interdita a entrada de veículos, sendo afixada no painel exterior a palavra "Completo".

2 - A interdição de entrar no parque cessará no momento em que forem disponibilizados lugares de estacionamento, sendo afixada no painel exterior a palavra "Livre".

Artigo 7.º

Horário

1 - O horário de funcionamento do parque encontra-se previsto no Anexo I ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.

2 - Os horários poderão ser alterados por deliberação do executivo da Câmara Municipal de Ourém, mediante proposta da entidade gestora.

3 - Sem prejuízo do número anterior o executivo da Câmara Municipal de Ourém poderá solicitar à entidade gestora a alteração temporária do horário e do modo de funcionamento do parque para o adequar a necessidades extraordinárias, tais como eventos, catástrofes e outros motivos devidamente justificados.

Artigo 8.º

Preço

1 - A utilização do parque de estacionamento subterrâneo está sujeita ao pagamento dos valores previstos no Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Outras Receitas do Município de Ourém.

2 - O valor a pagar será calculado em função do tempo de estacionamento utilizado, contado em fracções de tempo de 15 minutos.

3 - Na determinação do valor a pagar serão incluídas todas as fracções de tempo, mesmo as que não tenham sido utilizadas na sua totalidade.

4 - O período de utilização gratuita e o preço do bilhete diário máximo encontram-se previstos no regulamento referido no n.º 1 do presente artigo.

5 - Os valores previstos no Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Outras Receitas do Município de Ourém serão actualizados mediante proposta da entidade gestora.

Artigo 9.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento de qualquer valor devido pelo estacionamento:

a) Os veículos em missão urgente de socorro ou de policia, quando em serviço;

b) Os veículos que sejam propriedade do Município de Ourém;

c) Os veículos ao serviço da comunicação social, desde que devidamente identificados, nos termos da portaria 480/99 de 30 de Junho.

2 - Ficam ainda isentos do pagamento de qualquer valor os eleitos locais, bem como o pessoal de apoio à vereação e presidência mediante solicitação da Câmara Municipal.

Artigo 10.º

Reduções

1 - Os funcionários do Município de Ourém e das empresas municipais, poderão beneficiar de uma redução no valor mensal da avença diurna.

2 - A redução referida no número anterior é válida apenas para o estacionamento de uma viatura.

3 - Poderão ser atribuídas outras reduções no valor mensal da avença diurna para adesões conjuntas.

4 - As reduções referidas nos números anteriores não são cumuláveis.

Artigo 11.º

Veículos

1 - Apenas podem estacionar veículos ligeiros, sem reboque com altura total até 2,15 metros e motociclos.

2 - Ficam excluídos de aceder ao parque de estacionamento quaisquer veículos movidos a gás de petróleo liquefeito (GPL), a gás natural comprimido (GNC), bem como veículos que transportem matérias perigosas, autocaravanas, ciclomotores e velocípedes.

3 - Não é permitido o estacionamento de veículos para venda, ou destinados a venda de produtos ou publicidade de qualquer natureza, desde que, comprovadamente, estejam estacionados com vista a essas finalidades.

Artigo 12.º

Circulação de veículos

1 - A circulação dos veículos no interior do parque deve ser efectuada de acordo com as regras estabelecidas no Código da Estrada e legislação complementar.

2 - O estacionamento é da inteira responsabilidade do utilizador, devendo este ter em atenção o sentido de circulação estabelecida e lugares estabelecidos para utentes específicos.

3 - Os veículos devem circular com as luzes médias acesas e não devem exceder a velocidade de 10 km/h.

4 - Não é permitida a utilização de sinais sonoros dentro do parque.

Artigo 13.º

Circulação de pessoas

Os peões deverão circular nos locais destinados a esse efeito.

Capítulo II

Utilização

Artigo 14.º

Utilização do parque de estacionamento

1 - O parque de estacionamento subterrâneo destina-se a utilizadores ocasionais ou a utilizadores avençados.

2 - O acesso e circulação estão reservados aos utilizadores, estando interdito a quem não tenha viatura no parque ou não tenha intenção de estacionar.

3 - Em casos de acesso indevido, o funcionário deverá providenciar a saída da pessoa ou veículo em causa, podendo solicitar, se necessário, as autoridades policiais.

4 - Sem prejuízo das competências de licenciamento de publicidade, nos casos em que seja devida, não será permitida a distribuição nem afixação de publicidade, excepto com autorização da entidade gestora do parque ou da Câmara Municipal de Ourém.

Artigo 15.º

Cargas e descargas

No interior do parque, são apenas permitidas cargas e descargas de volumes não comerciais, não podendo estas, por qualquer forma, prejudicar o normal funcionamento do parque

Secção I

Utilizadores Ocasionais

Artigo 16.º

Acesso de utilizadores ocasionais

1 - Para obterem a abertura da barreira do parque, o utilizador deve retirar o bilhete codificado do terminal de entrada. Este bilhete terá impressas a data e a hora de entrada, bem como outras informações consideradas essenciais.

2 - Para abertura da barreira de saída, o utilizador deverá aproximar o bilhete do leitor do terminal de saída, após o devido pagamento. O sistema, ao reconhecer o bilhete pago, faz abrir a barreira.

3 - Se não tiver sido efectuado o devido pagamento ou se não apresentar o recibo no terminal de saída, ao utilizador não será permitida a saída. Porém este deverá desobstruir a via de saída.

4 - A saída do veículo deverá ocorrer nos 15 minutos subsequentes ao pagamento do tempo de utilização do estacionamento, mediante apresentação do título de estacionamento no terminal de saída, sob pena de pagamento de mais uma fracção de tempo.

5 - No caso de se deparar com algum problema, o utilizador deverá contactar o operador da central de gestão e caixa de pagamento manual, através do sistema de interfonia existente nos terminais de entrada e saída e na caixa de pagamento automático.

6 - Utilização por tempo superior a 24h implica o pagamento do valor previsto no Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Outras Receitas do Município de Ourém, excepto nos casos em que exista avença.

7 - Durante o período de encerramento, os utilizadores ocasionais não terão acesso ao interior do parque, nem mesmo para retirar o seu veículo.

Artigo 17.º

Extravio de bilhetes

O extravio de bilhetes ou a sua degradação que impossibilite a sua leitura ou verificação da data e hora de entrada implica o pagamento do valor previsto no Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Outras Receitas do Município de Ourém.

Secção II

Utilizadores avençados

Artigo 18.º

Acesso de utilizadores avençados

1 - Os utilizadores avençados deverão apresentar o cartão de avença na entrada e saída do parque.

2 - Os valores cobrados aos titulares de cartão de avença fazem-se de acordo com o período do dia a que respeitam.

3 - O titular do cartão de avença que estacione o seu veículo para além do período estipulado está obrigado a efectuar o pagamento, junto da central de gestão e caixa de pagamento manual, relativo à fracção ou fracções de tempo usado em excesso.

4 - Durante o período de encerramento os utilizadores avençados apresentarão o cartão no terminal de entrada e se estiver válido será aberto o portão exterior e simultaneamente a barreira de entrada. O portão exterior só será fechado após o encerramento da barreira de entrada localizada no interior do parque de estacionamento.

5 - Para a saída do parque, durante o período de encerramento, os utilizadores avençados deverão validar o cartão no terminal de saída de modo a abrir o portão e a barreira de saída. E dado que a barreira fica na proximidade do portão de saída, este só será encerrado após o fecho da barreira de saída.

6 - Durante o período de encerramento os titulares do cartão de avença poderão aceder ao parque, através da entrada pedonal nocturna, mediante a apresentação do cartão de avença.

7 - No caso de se deparar com algum problema, o utilizador deverá contactar o operador da central de gestão e caixa de pagamento manual, através do sistema de interfonia existente nos terminais de entrada e saída e na caixa de pagamento automático. Durante o período de encerramento o utilizador deverá contactar o operador pelo número de telemóvel afixado.

Artigo 19.º

Condições de utilização da avença

1 - A avença é do tipo especificado na ficha de avençado sendo válida pelo período aí mencionado.

2 - Os valores cobrados aos titulares de cartão de avença fazem-se de acordo com o período do dia a que respeitam.

3 - O pagamento da avença deverá ser efectuado junto da central de gestão e caixa de pagamento manual até ao último dia útil anterior ao fim do prazo de validade da avença em vigor.

4 - Se o veículo estiver dentro do parque e a avença não tiver sido paga dentro do período referido no número anterior, ou caso o veículo permaneça no parque após o esgotamento do período definido na avença, o utilizador deverá efectuar o pagamento das fracções de tempo utilizadas em excesso, com base no preço em vigor para os utilizadores ocasionais. O pagamento deverá ser efectuado junto da central de gestão e caixa de pagamento manual.

5 - A não liquidação atempada da avença, e sem prejuízo do referido no número anterior, poderá originar o seu cancelamento. A reactivação da avença estará sempre dependente de autorização da entidade gestora.

6 - Sempre que o avençado utilizar o parque fora do horário a que corresponde a sua avença, ser-lhe-á aplicado o preço em vigor para os utilizadores ocasionais.

7 - A entrada no parque através de bilhete de código de barras será sempre em função do preço em vigor para utilizadores ocasionais mesmo quando o utilizador prove ser detentor de uma ou mais avenças.

8 - Com a efectivação da avença, a entidade gestora entregará ao avençado um cartão de acesso, devendo este proceder ao pagamento de uma caução, no valor definido no Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Outras Receitas do Município de Ourém.

9 - No caso de extravio ou danificação do cartão inequivocamente imputável ao utilizador avençado, a entrega de um novo cartão fica dependente do pagamento imediato de uma segunda via do cartão, no valor definido no Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Outras Receitas do Município de Ourém.

10 - O utilizador avençado deverá comunicar antecipadamente a alteração de quaisquer dos elementos referidos na ficha de avençado.

11 - A avença não confere ao utilizador um lugar reservado, mas garante que o seu titular possa entrar no parque e tenha ao seu dispor um lugar para estacionar.

12 - A adesão ao serviço de avença pressupõe o conhecimento e aceitação integral das condições de utilização.

Artigo 20.º

Rescisão

1 - A rescisão da avença deverá ser comunicada, por escrito, à entidade gestora até ao último dia útil de validade da respectiva avença.

2 - Sem prejuízo do número anterior, considera-se como rescisão o não pagamento da avença durante um mês.

3 - A devolução do valor da caução só será efectuada mediante a apresentação do cartão de avença, desde que este esteja em condições de ser reutilizado.

4 - Caso o cartão de avença não seja devolvido à entidade gestora no prazo de dois meses após a rescisão da avença, o valor da caução reverte automaticamente para a entidade gestora.

Artigo 21.º

Avença de eventos

1 - Em casos excepcionais, tais como congressos, convenções, exposições e outros, a utilização do parque de estacionamento subterrâneo pode ser titulada por uma avença de eventos, a qual é válida por um período mínimo de 48 horas, estando sujeita ao pagamento do valor previsto no anexo II.

2 - A modalidade de avença prevista no número anterior implica a adesão mínima de 10 cartões de avença.

3 - A adesão e utilização da avença de eventos está sujeita ao regime estabelecido nos artigos 18.º, 19.º e n.º 3 do artigo 20.º do presente regulamento.

Capítulo III

Obrigações e responsabilidades

Artigo 22.º

Obrigações dos utentes

1 - Para além das disposições do presente regulamento, os utilizadores devem ainda:

a) Respeitar as regras de sinalização, higiene e segurança afixadas no interior e nos acessos do parque;

b) Circular e manobrar com a prudência necessária para evitar qualquer situação de acidente.

2 - Por razões de segurança não deverão ficar pessoas ou animais no interior do veículo estacionado.

3 - O veículo estacionado deverá ficar travado e fechado, devendo o motor ser desligado logo que termine a manobra de estacionamento, só voltando a ser ligado para reiniciar a marcha e sair do parque.

4 - É proibido:

a) Praticar actos contrários à lei, ordem pública ou aos bons costumes ou dar ao parque utilização diversa daquela a que se destina;

b) Estacionar fora do lugar de estacionamento marcado no pavimento;

c) Efectuar operações de lavagem, lubrificação e assistência ou reparação de veículos;

d) Atear lume e ou usar materiais, instrumentos ou utensílios susceptíveis de causar riscos de incêndio ou explosão;

e) Praticar qualquer acto que impeça ou dificulte a circulação ou manobra dos demais utentes do parque;

f) Guardar nas áreas de estacionamento bens, utensílios, materiais ou substâncias inflamáveis, explosivas ou tóxicas;

g) Depositar lixos ou quaisquer objectos;

h) Conduzir no interior do parque sob efeito do álcool, substâncias psicotrópicas ou estupefacientes.

Artigo 23.º

Responsabilidades

1 - Para todos os efeitos, o parque considera-se uma extensão da via pública.

2 - O estacionamento e a circulação no parque são da responsabilidade do utilizador, condutor e proprietário do veículo, nas condições constantes da legislação vigente, o qual responde por qualquer acidente ou prejuízos causados na sequência de violação do presente regulamento ou legislação em vigor.

3 - O utilizador que provoque danos noutros veículos ou nas instalações do parque deve, imediatamente, dar conhecimento do facto ao vigilante, que comunicará à entidade gestora do parque.

4 - Em caso de imobilização acidental do veículo numa via de circulação do parque, o condutor obriga-se a tomar todas as providências destinadas a evitar acidentes.

5 - Em caso de avaria, o veículo é rebocado às expensas do utente.

6 - A entidade gestora não se responsabiliza por furtos, roubos ou danos causados nos veículos estacionados ou em circulação no parque, nem por prejuízos causados a pessoas, animais ou objectos que se encontrem nas instalações, que sejam causados por terceiros.

Artigo 24.º

Tipo de contrato

O estacionamento de veículos no parque, não se confunde com qualquer contrato privado de depósito, guarda ou protecção de bens, nem das viaturas, nem dos objectos existentes no seu interior.

Artigo 25.º

Segurança

O parque de estacionamento está equipado com sistema de segurança contra incêndios, com sistema de renovação de ar com medidor de monóxido de carbono (CO), e com sistema de videovigilância em circuito fechado de televisão (CCTV).

Artigo 26.º

Competências do funcionário do posto de controlo

Compete ao funcionário colocado no posto de controlo do parque:

a) Prestar serviços de controlo, com vista à protecção das instalações, pessoas e bens;

b) Atender os utentes e cobrar os preços de estacionamento, na falta de equipamentos automáticos de pagamento;

c) Emitir relatórios diários e circunstanciados sobre as ocorrências detectadas;

d) Esclarecer os utentes sobre o funcionamento dos equipamentos mecânicos instalados no parque e sobre as normas estabelecidas no presente regulamento;

e) Zelar pelo cumprimento do presente regulamento e participar superiormente as situações de incumprimento;

f) Desencadear as acções necessárias para remoção de veículos em transgressão.

Capítulo IV

Fiscalização e contra-ordenações

Artigo 27.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento dos preceitos previstos no Código da Estrada e legislação complementar, bem como das disposições do presente regulamento compete às entidades previstas na lei.

Artigo 28.º

Remoção e bloqueamento de viaturas

1 - Os veículos estacionados em contravenção com o Código da Estrada ou na legislação complementar poderão ser removidos ou bloqueados pelas entidades legalmente competentes para o efeito e nos termos da lei.

2 - Procede-se à remoção do veículo quando se considere o estacionamento indevido ou abusivo.

3 - Considera-se estacionamento indevido ou abusivo:

a) O de veículo, em parque de estacionamento sujeito a pagamento de um valor, quando o preço correspondente a 5 dias de utilização não tiver sido pago;

b) O que se verifique por tempo superior a 48h, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocar com segurança pelos seus próprios meios;

c) O de veículos ostentando qualquer informação com vista à sua transacção.

d) O de veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a sua correcta leitura;

Artigo 29.º

Contra-ordenações

Para além das contra-ordenações e das disposições previstas no Código da Estrada e legislação complementar, é aplicável o Regime Geral das Contra-ordenações à violação das disposições do presente regulamento não sancionadas por aqueles diplomas.

Capítulo V

Disposiçõesfinais

Artigo 30.º

Interpretação e integração de lacunas

1 - Aos casos omissos são aplicáveis as disposições previstas no Código da Estrada e legislação complementar, bem como no Regime Geral das Contra-ordenações.

2 - As dúvidas e demais casos omissos com a interpretação e aplicação do presente regulamento serão esclarecidos pela entidade gestora ou pela Câmara Municipal de Ourém.

Artigo 31.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação.

Para constar se publica este edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

Paços do Concelho de Ourém, 26 de Maio de 2010. - O Presidente da Câmara, Paulo Fonseca.

ANEXO I

Horário de funcionamento

(ver documento original)

ANEXO II

Avença de eventos

Avença de eventos: Válida por um período mínimo de 48 horas, com um custo de 4(euro) por cada período de 24 horas.

Nota:

Guarde o bilhete consigo;

Não deixe objectos ou valores no interior do veículo;

O estacionamento não constitui um contrato de guarda ou depósito e corre por conta e risco do utilizador;

O Regulamento do Parque de Estacionamento Subterrâneo encontra-se disponível para consulta junto da Central de Gestão e Caixa de Pagamento Manual, na Sede da AMBIOURÉM, E. E. M., e no sítio da internet da Câmara Municipal de Ourém.

303330422

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1166816.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1914-05-22 - Lei 169 - Ministério de Instrução Pública - Repartição de Instrução Secundária

    Estabelece as normas a seguir no provimento dos lugares de empregados menores nos liceus.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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