A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 11657/2010, de 14 de Junho

Partilhar:

Sumário

Abertura de concurso para acesso à categoria de conselheiro de embaixada, da carreira diplomática do Ministério dos Negócios Estrangeiros

Texto do documento

Aviso 11657/2010

1 - Ao abrigo do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 10/2008, de 17 de Janeiro, e nos termos previstos no Regulamento do Concurso para acesso à categoria de Conselheiro de Embaixada, aprovado pela Portaria 222/2010, de 20 de Abril, do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, faz-se público que por despacho do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros de 21 de Maio de 2010, se encontra aberto concurso para preenchimento de 9 vagas na categoria de conselheiro de embaixada da carreira diplomática do Ministério dos Negócios Estrangeiros, bem como das que venham a verificar-se nos 12 meses subsequentes à abertura do Concurso.

2 - Composição do Júri:

2.1 - o Júri do Concurso é composto por um presidente e dois vogais, tendo sido nomeados para o efeito:

O Presidente: Embaixador Pedro José Ribeiro de Menezes.

O 1.º Vogal Efectivo: Embaixador José Pacheco Luiz Gomes.

O 2.º Vogal Efectivo: Ministra Plenipotenciária Maria de Graça Diniz Gomes Saraiva Mira Gomes.

O 1.º Vogal Suplente: Embaixador Manuel Henrique de Mello e Castro de Mendonça e Corte-Real.

O 2.º Vogal Suplente: Ministra Plenipotenciária Rosa Maria Bettencourt Amarante de Ataíde Batoréu Salvador e Brito.

2.2 - O Júri só funciona quando estiverem presentes todos os seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria. Nas ausências e impedimentos dos membros do Júri, apenas o 1.º vogal efectivo pode substituir o presidente e os vogais suplentes substituem os efectivos.

3 - Número de lugares vagos a prover e prazo de validade do concurso: o Concurso abre para preenchimento de 9 vagas na categoria de conselheiro de embaixada da carreira diplomática do Ministério dos Negócios Estrangeiros, mantendo-se válido até ao preenchimento destas bem como das que venham a verificar-se nos 12 meses subsequentes à abertura do concurso.

4 - Apresentação de candidaturas:

4.1 - Podem ser opositores ao concurso os secretários de embaixada que, à data da publicação do presente aviso, preencham os requisitos exigidos no n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto -Lei 10/2008, de 17 de Janeiro.

4.2 - O prazo para apresentação de candidatura é fixado em 10 dias úteis, contando-se o mesmo a partir da data de publicação do presente aviso no Diário da República. A pedido de qualquer candidato, o prazo fixado no número anterior pode, por despacho do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, ser prorrogado, por período nunca superior ao inicialmente fixado, desde que se verifiquem casos de força maior que impeçam o cumprimento do mesmo. A decisão ministerial que incidir sobre o requerimento mencionado no número anterior é comunicada ao requerente pelo júri, por correio electrónico. A prorrogação do prazo de apresentação de candidatura não aproveita aos restantes candidatos.

4.3 - Dentro do prazo referido no ponto anterior, as candidaturas são formalizadas em requerimento dirigido ao secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros através: a) de correio electrónico, para o endereço concursoconselheiros2010@mne.pt; b) de carta registada, com aviso de recepção, para a sede do Ministério dos Negócios Estrangeiros; ou c) da respectiva entrega no serviço de expediente do Ministério dos Negócios Estrangeiros. Em casos devidamente justificados, os concorrentes em funções nos serviços externos podem optar por formalizar a sua candidatura através de comunicação telegráfica ou telecópia endereçada ao gabinete do secretário-geral.

4.4 - Dos requerimentos constam os seguintes elementos: a) Identificação completa, incluindo nome, filiação, naturalidade, número e data do bilhete de identidade ou cartão do cidadão e serviço de identificação que o emitiu, residência e código postal; b) indicação da categoria que o candidato detém e serviço ou posto em que está colocado; c) Curriculum vitae comentado e todos os documentos que possam comprovar a experiência, competências e desempenho profissionais para o acesso à categoria de conselheiro de embaixada.

5 - Método de selecção, critérios de avaliação e factores de ponderação:

5.1 - O concurso assenta, nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto -Lei 40-A/98, de 27 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 10/2008, de 17 de Janeiro, na avaliação do percurso profissional de cada candidato, sustentada, nomeadamente, nas funções desempenhadas e na ponderação que o júri efectuar sobre a capacidade profissional e as qualidades pessoais com relevância para o exercício da profissão e para o acesso à categoria de conselheiro de embaixada evidenciadas pelos candidatos.

5.2 - O júri recorre, para o efeito, aos documentos entregues pelos candidatos, bem como aos elementos constantes do processo individual de cada um daqueles e ao conhecimento que os membros do júri possuem do serviço de representação externa do Estado, das suas exigências e prioridades.

5.3 - O júri pode, até ao final das operações de selecção, solicitar a qualquer serviço ou funcionário diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros que o habilitem, por escrito, em prazo não superior a cinco dias úteis, com quaisquer informações que julgue pertinentes para o cabal desempenho da sua missão.

5.4 - A avaliação do mérito dos candidatos é valorizada numa escala de 0 a 20 pontos, através de avaliação curricular.

5.5 - A grelha de factores de ponderação segue em anexo ao presente aviso.

5.6 - Os candidatos só são aprovados se a classificação da prova de avaliação curricular for igual ou superior a 10 pontos.

5.7 - A avaliação é feita por votação aberta e fundamentada.

5.8 - Em caso de igualdade de classificações, prevalece o critério de maior antiguidade na categoria de secretário de embaixada.

6 - Local e meio da publicitação das listas, provisórias e definitivas, de admissão e de classificação final dos candidatos:

6.1 - A publicitação das listas, provisórias e definitivas, de admissão e classificação final, é feita através das seguintes formas: a) por correio electrónico, para o endereço electrónico oficial de cada potencial candidato; b) por publicação na página da intranet do Ministério dos Negócios Estrangeiros; e c) por afixação nos locais de estilo do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

6.2 - A lista definitiva de classificação final será publicitada pelos meios referido apenas após a sua homologação e subsequente publicação no Diário da República.

6.3 - Os candidatos consideram-se notificados no dia da expedição do correio electrónico.

Lisboa, 21 de Maio de 2010. - O Secretário-Geral, Vasco Valente.

ANEXO

Grelha de Factores de Ponderação

(nos termos do artigo 5.º do Regulamento do Concurso de Acesso à Categoria de Conselheiro de Embaixada)

O concurso assenta, nos termos do Regulamento, na avaliação do currículo de cada candidato, após o ingresso no serviço diplomático, valorizado numa escala de 0 a 20,00 pontos.

A avaliação curricular é efectuada tendo em conta os seguintes critérios de avaliação:

1 - Funções nos Serviços Internos: São atribuídos 3,25 pontos pelo exercício de funções nos Serviços Internos.

A esta pontuação soma-se o valor correspondente à função de mais elevada graduação efectiva e continuadamente exercida por um período superior a 6 meses, após nomeação formal e independentemente do número de vezes, dentre as que se seguem:

a) Director de Serviços (ou equiparado) +1,5;

b) Chefe de Divisão (ou equiparado) +1;

2 - Funções nos Serviços Externos: São atribuídos 2,25 pontos pelo exercício de funções nos Serviços Externos.

A esta pontuação soma-se o valor correspondente à função de mais elevada pontuação efectiva e continuadamente exercida por um período superior a 6 meses, em colocação definitiva, após nomeação formal, independentemente do número de vezes, dentre as que se seguem:

a) Cônsul-Geral +1,5;

b) Colocação em Missões/Delegações/Representações Permanentes, Embaixadas ou Missões Temporárias +1,25;

c) Cônsul, Cônsul-Geral-Adjunto ou Cônsul-Adjunto +1,25.

Considerando a classificação dos Postos à data do exercício de funções, atribui-se 0,50 pontos pelo exercício efectivo de funções em colocação definitiva e independentemente do número de vezes num ou mais Postos C.

3 - Funções em Gabinetes Ministeriais ou Outros Órgãos de Soberania: Atribui-se o valor correspondente à função de mais elevada pontuação efectiva e continuadamente exercida por um período superior a 6 meses, após nomeação formal, independentemente do número de vezes, dentre as que se seguem:

a) Exercício de funções de Chefe de Gabinete ou Assessor Diplomático do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República, do Primeiro-Ministro ou do Ministro dos Negócios Estrangeiros (após nomeação formal e independentemente do número de vezes) +2;

b) Exercício de funções de Chefe de Gabinete de Secretários de Estado do Ministério dos Negócios Estrangeiros ou de Ministros que não o Ministro dos Negócios Estrangeiros (após nomeação formal e independentemente do número de vezes) +1,5;

c) Exercício de funções de Chefe de Gabinete/Adjunto/Consultor/Assessor em Gabinetes de membros do Governo ou junto de outros Órgãos de Soberania, não subsumíveis nas alíneas antecedentes (após nomeação formal e independentemente do número de vezes) +1.

4 - Funções Exercidas nos Serviços de Outros Ministérios: Atribui-se o valor correspondente à função de mais elevada graduação efectiva e continuadamente exercida por um período superior a 6 meses, após nomeação formal e independentemente do número de vezes, dentre as que se seguem:

a) Funções dirigentes +1;

b) Outras funções +0,5.

5 - Funções em Organizações Internacionais: Atribui-se o valor correspondente à função de mais elevada graduação efectiva e continuadamente exercida por um período superior a 6 meses, após nomeação formal e independentemente do número de vezes, dentre as que se seguem:

a) Funções dirigentes +1;

b) Outras funções +0,5.

6 - Trabalhos: São considerados apenas os trabalhos escritos e publicados, apresentados pelos candidatos, sobre temas relacionados com a actividade diplomática e consular, elaborados no âmbito da sua actividade profissional.

Os trabalhos apresentados são pontuados numa escala de 0,00 a 1,00.

Coeficiente de avaliação: O resultado numérico global da soma dos itens 1 a 5 é multiplicado por um factor de ponderação entre 0,01 e 3,00, em função do mérito demonstrado para o exercício das responsabilidades inerentes à categoria de Conselheiro de Embaixada. Ao resultado assim obtido soma-se a pontuação atribuída no ponto 6.

Nota. - A verificação do decurso do período superior a 6 meses, referido nos pontos 1, 2, 3, 4 e 5 da presente Grelha, deverá ocorrer com referência à data limite para apresentação de candidaturas.

203344809

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1166530.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-02-27 - Decreto-Lei 40-A/98 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Define o estatuto profissional dos funcionários do quadro do serviço diplomático. Dispõe sobre a carreira diplomática, o serviço diplomático, as remunerações, o procedimento disciplinar e o direito de associação dos funcionários diplomáticos. Dispõe igualmente sobre o Conselho Diplomático, orgão do Ministério dos Negócios Estrangeiros, definindo as suas competências, composição e funcionamento. Estabelece normas de transição dos actuais titulares das categorias da carreira diplomática para as categorias e e (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-01-17 - Decreto-Lei 10/2008 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro, que define o estatuto profissional dos funcionários do quadro do serviço diplomático.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-20 - Lei 10/2008 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, que estabelece o regime excepcional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda