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Aviso 11657/2010, de 14 de Junho

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Sumário

Abertura de concurso para acesso à categoria de conselheiro de embaixada, da carreira diplomática do Ministério dos Negócios Estrangeiros

Texto do documento

Aviso 11657/2010

1 - Ao abrigo do disposto no artigo 18.º do Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 10/2008, de 17 de Janeiro, e nos termos previstos no Regulamento do Concurso para acesso à categoria de Conselheiro de Embaixada, aprovado pela Portaria 222/2010, de 20 de Abril, do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, faz-se público que por despacho do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros de 21 de Maio de 2010, se encontra aberto concurso para preenchimento de 9 vagas na categoria de conselheiro de embaixada da carreira diplomática do Ministério dos Negócios Estrangeiros, bem como das que venham a verificar-se nos 12 meses subsequentes à abertura do Concurso.

2 - Composição do Júri:

2.1 - o Júri do Concurso é composto por um presidente e dois vogais, tendo sido nomeados para o efeito:

O Presidente: Embaixador Pedro José Ribeiro de Menezes.

O 1.º Vogal Efectivo: Embaixador José Pacheco Luiz Gomes.

O 2.º Vogal Efectivo: Ministra Plenipotenciária Maria de Graça Diniz Gomes Saraiva Mira Gomes.

O 1.º Vogal Suplente: Embaixador Manuel Henrique de Mello e Castro de Mendonça e Corte-Real.

O 2.º Vogal Suplente: Ministra Plenipotenciária Rosa Maria Bettencourt Amarante de Ataíde Batoréu Salvador e Brito.

2.2 - O Júri só funciona quando estiverem presentes todos os seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria. Nas ausências e impedimentos dos membros do Júri, apenas o 1.º vogal efectivo pode substituir o presidente e os vogais suplentes substituem os efectivos.

3 - Número de lugares vagos a prover e prazo de validade do concurso: o Concurso abre para preenchimento de 9 vagas na categoria de conselheiro de embaixada da carreira diplomática do Ministério dos Negócios Estrangeiros, mantendo-se válido até ao preenchimento destas bem como das que venham a verificar-se nos 12 meses subsequentes à abertura do concurso.

4 - Apresentação de candidaturas:

4.1 - Podem ser opositores ao concurso os secretários de embaixada que, à data da publicação do presente aviso, preencham os requisitos exigidos no n.º 3 do artigo 18.º do Decreto-Lei 40-A/98, de 27 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto -Lei 10/2008, de 17 de Janeiro.

4.2 - O prazo para apresentação de candidatura é fixado em 10 dias úteis, contando-se o mesmo a partir da data de publicação do presente aviso no Diário da República. A pedido de qualquer candidato, o prazo fixado no número anterior pode, por despacho do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, ser prorrogado, por período nunca superior ao inicialmente fixado, desde que se verifiquem casos de força maior que impeçam o cumprimento do mesmo. A decisão ministerial que incidir sobre o requerimento mencionado no número anterior é comunicada ao requerente pelo júri, por correio electrónico. A prorrogação do prazo de apresentação de candidatura não aproveita aos restantes candidatos.

4.3 - Dentro do prazo referido no ponto anterior, as candidaturas são formalizadas em requerimento dirigido ao secretário-geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros através: a) de correio electrónico, para o endereço concursoconselheiros2010@mne.pt; b) de carta registada, com aviso de recepção, para a sede do Ministério dos Negócios Estrangeiros; ou c) da respectiva entrega no serviço de expediente do Ministério dos Negócios Estrangeiros. Em casos devidamente justificados, os concorrentes em funções nos serviços externos podem optar por formalizar a sua candidatura através de comunicação telegráfica ou telecópia endereçada ao gabinete do secretário-geral.

4.4 - Dos requerimentos constam os seguintes elementos: a) Identificação completa, incluindo nome, filiação, naturalidade, número e data do bilhete de identidade ou cartão do cidadão e serviço de identificação que o emitiu, residência e código postal; b) indicação da categoria que o candidato detém e serviço ou posto em que está colocado; c) Curriculum vitae comentado e todos os documentos que possam comprovar a experiência, competências e desempenho profissionais para o acesso à categoria de conselheiro de embaixada.

5 - Método de selecção, critérios de avaliação e factores de ponderação:

5.1 - O concurso assenta, nos termos do n.º 4 do artigo 18.º do Decreto -Lei 40-A/98, de 27 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei 10/2008, de 17 de Janeiro, na avaliação do percurso profissional de cada candidato, sustentada, nomeadamente, nas funções desempenhadas e na ponderação que o júri efectuar sobre a capacidade profissional e as qualidades pessoais com relevância para o exercício da profissão e para o acesso à categoria de conselheiro de embaixada evidenciadas pelos candidatos.

5.2 - O júri recorre, para o efeito, aos documentos entregues pelos candidatos, bem como aos elementos constantes do processo individual de cada um daqueles e ao conhecimento que os membros do júri possuem do serviço de representação externa do Estado, das suas exigências e prioridades.

5.3 - O júri pode, até ao final das operações de selecção, solicitar a qualquer serviço ou funcionário diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros que o habilitem, por escrito, em prazo não superior a cinco dias úteis, com quaisquer informações que julgue pertinentes para o cabal desempenho da sua missão.

5.4 - A avaliação do mérito dos candidatos é valorizada numa escala de 0 a 20 pontos, através de avaliação curricular.

5.5 - A grelha de factores de ponderação segue em anexo ao presente aviso.

5.6 - Os candidatos só são aprovados se a classificação da prova de avaliação curricular for igual ou superior a 10 pontos.

5.7 - A avaliação é feita por votação aberta e fundamentada.

5.8 - Em caso de igualdade de classificações, prevalece o critério de maior antiguidade na categoria de secretário de embaixada.

6 - Local e meio da publicitação das listas, provisórias e definitivas, de admissão e de classificação final dos candidatos:

6.1 - A publicitação das listas, provisórias e definitivas, de admissão e classificação final, é feita através das seguintes formas: a) por correio electrónico, para o endereço electrónico oficial de cada potencial candidato; b) por publicação na página da intranet do Ministério dos Negócios Estrangeiros; e c) por afixação nos locais de estilo do Ministério dos Negócios Estrangeiros.

6.2 - A lista definitiva de classificação final será publicitada pelos meios referido apenas após a sua homologação e subsequente publicação no Diário da República.

6.3 - Os candidatos consideram-se notificados no dia da expedição do correio electrónico.

Lisboa, 21 de Maio de 2010. - O Secretário-Geral, Vasco Valente.

ANEXO

Grelha de Factores de Ponderação

(nos termos do artigo 5.º do Regulamento do Concurso de Acesso à Categoria de Conselheiro de Embaixada)

O concurso assenta, nos termos do Regulamento, na avaliação do currículo de cada candidato, após o ingresso no serviço diplomático, valorizado numa escala de 0 a 20,00 pontos.

A avaliação curricular é efectuada tendo em conta os seguintes critérios de avaliação:

1 - Funções nos Serviços Internos: São atribuídos 3,25 pontos pelo exercício de funções nos Serviços Internos.

A esta pontuação soma-se o valor correspondente à função de mais elevada graduação efectiva e continuadamente exercida por um período superior a 6 meses, após nomeação formal e independentemente do número de vezes, dentre as que se seguem:

a) Director de Serviços (ou equiparado) +1,5;

b) Chefe de Divisão (ou equiparado) +1;

2 - Funções nos Serviços Externos: São atribuídos 2,25 pontos pelo exercício de funções nos Serviços Externos.

A esta pontuação soma-se o valor correspondente à função de mais elevada pontuação efectiva e continuadamente exercida por um período superior a 6 meses, em colocação definitiva, após nomeação formal, independentemente do número de vezes, dentre as que se seguem:

a) Cônsul-Geral +1,5;

b) Colocação em Missões/Delegações/Representações Permanentes, Embaixadas ou Missões Temporárias +1,25;

c) Cônsul, Cônsul-Geral-Adjunto ou Cônsul-Adjunto +1,25.

Considerando a classificação dos Postos à data do exercício de funções, atribui-se 0,50 pontos pelo exercício efectivo de funções em colocação definitiva e independentemente do número de vezes num ou mais Postos C.

3 - Funções em Gabinetes Ministeriais ou Outros Órgãos de Soberania: Atribui-se o valor correspondente à função de mais elevada pontuação efectiva e continuadamente exercida por um período superior a 6 meses, após nomeação formal, independentemente do número de vezes, dentre as que se seguem:

a) Exercício de funções de Chefe de Gabinete ou Assessor Diplomático do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República, do Primeiro-Ministro ou do Ministro dos Negócios Estrangeiros (após nomeação formal e independentemente do número de vezes) +2;

b) Exercício de funções de Chefe de Gabinete de Secretários de Estado do Ministério dos Negócios Estrangeiros ou de Ministros que não o Ministro dos Negócios Estrangeiros (após nomeação formal e independentemente do número de vezes) +1,5;

c) Exercício de funções de Chefe de Gabinete/Adjunto/Consultor/Assessor em Gabinetes de membros do Governo ou junto de outros Órgãos de Soberania, não subsumíveis nas alíneas antecedentes (após nomeação formal e independentemente do número de vezes) +1.

4 - Funções Exercidas nos Serviços de Outros Ministérios: Atribui-se o valor correspondente à função de mais elevada graduação efectiva e continuadamente exercida por um período superior a 6 meses, após nomeação formal e independentemente do número de vezes, dentre as que se seguem:

a) Funções dirigentes +1;

b) Outras funções +0,5.

5 - Funções em Organizações Internacionais: Atribui-se o valor correspondente à função de mais elevada graduação efectiva e continuadamente exercida por um período superior a 6 meses, após nomeação formal e independentemente do número de vezes, dentre as que se seguem:

a) Funções dirigentes +1;

b) Outras funções +0,5.

6 - Trabalhos: São considerados apenas os trabalhos escritos e publicados, apresentados pelos candidatos, sobre temas relacionados com a actividade diplomática e consular, elaborados no âmbito da sua actividade profissional.

Os trabalhos apresentados são pontuados numa escala de 0,00 a 1,00.

Coeficiente de avaliação: O resultado numérico global da soma dos itens 1 a 5 é multiplicado por um factor de ponderação entre 0,01 e 3,00, em função do mérito demonstrado para o exercício das responsabilidades inerentes à categoria de Conselheiro de Embaixada. Ao resultado assim obtido soma-se a pontuação atribuída no ponto 6.

Nota. - A verificação do decurso do período superior a 6 meses, referido nos pontos 1, 2, 3, 4 e 5 da presente Grelha, deverá ocorrer com referência à data limite para apresentação de candidaturas.

203344809

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1166530.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-02-27 - Decreto-Lei 40-A/98 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Define o estatuto profissional dos funcionários do quadro do serviço diplomático. Dispõe sobre a carreira diplomática, o serviço diplomático, as remunerações, o procedimento disciplinar e o direito de associação dos funcionários diplomáticos. Dispõe igualmente sobre o Conselho Diplomático, orgão do Ministério dos Negócios Estrangeiros, definindo as suas competências, composição e funcionamento. Estabelece normas de transição dos actuais titulares das categorias da carreira diplomática para as categorias e e (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-01-17 - Decreto-Lei 10/2008 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 40-A/98, de 27 de Fevereiro, que define o estatuto profissional dos funcionários do quadro do serviço diplomático.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-20 - Lei 10/2008 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, que estabelece o regime excepcional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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