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Aviso (extracto) 11541/2010, de 11 de Junho

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Sumário

Delegação de competências do chefe do Serviço de Finanças de Viseu, João Gamboa Cardina

Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 11541/2010

Delegação de competências

I - Competências subdelegadas - ao abrigo do disposto no artigo 36.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) e do artigo 62.º da lei geral tributária (LGT) e no uso dos poderes que me foram conferidos nos termos dos n.os 8.5 e 11 da parte II e do n.º 2 da parte III do despacho do director-geral dos Impostos n.º 7337/2010, de 10 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 71, de 13 de Abril de 2010, subdelego as seguintes competências:

1 - No director de finanças-adjunto, Valter José Ribeiro Lopes, TATP:

a) Proceder à fixação dos elementos julgados mais convenientes quando existir discordância dos constantes nas declarações referidas nos artigos 30.º a 32.º do Código do IVA;

b) Proceder à confirmação de volume de negócios para os fins consignados nos n.º s 1 e 2 do artigo 41.º do Código do IVA, de harmonia com a sua previsão para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos que iniciam a sua actividade nos termos do n.º 6 do artigo 40.º do Código do IVA;

c) Proceder à confirmação do volume de negócios, para os fins consignados no n.º 1 do artigo 53.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efectuada para o ano civil corrente, relativamente aos sujeitos passivos que iniciem a sua actividade nos termos do n.º 2 do artigo 53.º do Código do IVA;

d) Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que o sujeito passivo usufrua vantagens injustificadas ou sofra prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime de isenção a um regime de tributação ou inversamente nos termos do artigo 56.º do Código do IVA;

e) Notificar o sujeito passivo para apresentar a declaração a que se referem os artigos 31.º ou 32.º do Código do IVA, conforme os casos, sempre que existam indícios seguros para supor que o mesmo ultrapassou em determinado ano o volume de negócios que condiciona a sua isenção nos termos do n.º 4 do artigo 58.º do Código do IVA;

f) Proceder à confirmação do volume de compras para os fins consignados no n.º 1 do artigo 60.º do Código do IVA, de harmonia com a previsão efectuada para o ano civil corrente, no caso de retalhistas que iniciam a sua actividade nos termos do n.º 4 do artigo 60.º do Código do IVA;

g) Proceder à apreciação do requerimento a entregar no serviço de finanças, no caso de modificação essencial das condições de exercício da actividade económica, pelos sujeitos passivos, independentemente do prazo previsto no n.º 3 do artigo 63.º do Código do IVA, que pretendam passagem ao regime especial;

h) Tomar as medidas necessárias a fim de evitar que os retalhistas usufruam vantagens injustificadas ou sofram prejuízos igualmente injustificados, nos casos de passagem do regime normal de tributação ao regime especial referido no artigo 60.º do Código do IVA, ou inversamente nos termos do artigo 64.º do Código do IVA;

i) Proceder à passagem ao regime normal de tributação, nos casos em que haja fundados motivos para supor que o regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA concede aos retalhistas vantagens injustificadas ou provoca sérias distorções de concorrência nos termos do artigo 66.º do Código do IVA;

j) Proceder à apreciação dos pedidos de reembolso do imposto sobre o valor acrescentado apresentados pelos retalhistas sujeitos ao regime especial de tributação previsto no artigo 60.º do Código do IVA;

k) Aprovar o plano anual de férias e suas alterações relativamente aos funcionários afectos às divisões de inspecção tributária e à SAIT, deste distrito.

2 -Na chefe da Divisão de Tributação e Cobrança, Maria da Conceição Viegas Sena, TAT, nível II:

Aprovar o plano anual de férias e suas alterações relativamente aos funcionários da respectiva divisão.

3 -No chefe da Divisão de Justiça Tributária, José Borges Capucho, TATP:

Aprovar o plano anual de férias e suas alterações, relativamente aos funcionários da respectiva divisão.

4 -No chefe da Divisão de Planeamento e Coordenação, Ramiro Manuel Augusto de Figueiredo, TATP

Aprovar o plano anual de férias e suas alterações relativamente aos funcionários da respectiva divisão.

5 -No chefe do Serviço de Apoio Administrativo, Carlos Alberto Fonseca Carvalho, TAT, nível I:

a) Autorizar despesas até ao montante de (euro) 1000;

b) Aprovar o plano anual de férias e suas alterações relativamente aos funcionários do respectivo serviço.

6 -Nos chefes de finanças do distrito de Viseu:

Proceder à declaração oficiosa da cessação de actividade quando for manifesto que esta não está a ser exercida nem há intenção de a continuar a exercer (n.º 2 do artigo 33.º do CIVA), mas apenas quando respeitem a pequenos retalhistas compreendidos na subsecção II da secção IV do CIVA.

II - Competências próprias - ao abrigo do disposto no artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 62.º da lei geral tributária (LGT) e pela forma que se segue, delego as seguintes competências:

1 -No director de finanças-adjunto, Valter José Ribeiro Lopes, TATP:

a) Coordenação das unidades orgânicas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 30.º da Portaria 348/2007, de 30 de Março e da Secretaria de Apoio à Inspecção Tributária;

b) Determinação do recurso à aplicação de métodos indirectos, nos termos do artigo 39.º do CIRS, bem como dos artigos 87.º a 90.º da LGT;

c) Apuramento, fixação ou alteração de rendimentos em todos os casos previstos no artigo 65.º do CIRS;

d) Determinação do recurso à aplicação de métodos indirectos nos termos do artigo 57.º do CIRC, bem como dos artigos 87.º a 90.º da LGT;

e) Fixação da matéria colectável sujeita a IRC, nos termos do artigo 59.º do respectivo Código e dos artigos 87.º a 90.º da LGT, bem como da avaliação directa com correcções técnicas ou meramente aritméticas resultantes de imposição legal, nos termos dos artigos 81.º e 82.º da LGT;

f) Determinação da matéria colectável, no âmbito da avaliação directa, quando seja efectuada ou objecto de correcção pelos serviços de inspecção tributária, nos termos do artigo 16.º do CIRC;

g) Determinação do recurso à aplicação de métodos indirectos nos termos do artigo 90.º do CIVA e dos artigos 87.º a 90.º da LGT;

h) Fixação do IVA em falta nos termos do artigos 90.º do respectivo Código, bem como do imposto em falta nos restantes casos, nos termos dos artigos 87.º a 90.º da LGT;

i) Fixação dos prazos para audição prévia nos termos do n.º 3 do artigo 60.º da LGT e do RCPIT, no âmbito dos procedimentos de inspecção tributária, e praticar os subsequentes actos até à conclusão final do procedimento;

j) Autorização da ampliação do prazo máximo de conclusão do procedimento de inspecção tributária, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 36.º do RCPIT;

k) Autorização da dispensa de notificação prévia do procedimento de inspecção, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 50.º do RCPIT;

l) Suspensão da prática dos actos de inspecção nos termos do artigo 53.º do RCPIT;

m) Extensão do procedimento de inspecção a áreas diversas das prescritas na alínea b) do artigo 16.º do RCPIT, nos termos do artigo 17.º daquele mesmo diploma;

n) Apreciação e sancionamento de todos os relatórios de acções inspectivas, bem como de todas as informações concluídas nas respectivas divisões, conforme prevê o artigo 62.º, n.º 6, do RCPIT;

o) Elaboração do plano regional de actividades, nos termos do artigo 25.º do RCPIT;

p) Autorização para recolha de documentos de correcção produzidos em consequência das acções inspectivas;

q) Assinatura de toda a correspondência das unidades orgânicas da inspecção tributária acima referidas, incluindo mapas e notas, com exclusão da correspondência a remeter às direcções-gerais ou outras entidades superiores;

1.1 - Autorizo a subdelegação das competências delegadas.

2 - No chefe da Divisão de Justiça Tributária, José Borges Capucho, TATP:

a) Aplicação das coimas a que se refere a alínea b) do artigo 52.º, nos termos do artigo 76.º, ambos do RGIT, desde que não haja lugar à aplicação de sanções acessórias;

b) Arquivamento dos processos de contra-ordenação a que se refere o artigo 77.º, n.º 1, do RGIT;

c) Apreciação e decisão das reclamações graciosas, nos termos do n.º 2 do artigo 75.º, do CPPT, desde que não haja lugar à aplicação de agravamento, nos termos do artigo 77.º do mesmo diploma;

d) Revogar o acto recorrido nos recursos hierárquicos respeitantes às decisões proferidas nos processos de reclamação graciosa referidos na alínea anterior, nos termos do n.º 4 do artigo 66.º do CPPT;

e) Autorização do pagamento em prestações previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 196.º, nos termos do n.º 2 do artigo 197.º, ambos do CPPT;

f) Apreciação das garantias prestadas nos termos do artigo 199.º do CPPT;

g) Manter ou revogar o acto impugnado, nos termos do artigo 112.º, n.º 2, do CPPT;

h) A coordenação da representação da Fazenda Pública;

i) A elaboração do plano e relatório de actividades da respectiva divisão;

j) A assinatura da correspondência da respectiva divisão, incluindo notas e mapas, com exclusão da destinada às direcções-gerais e outras entidades superiores.

3 - Na chefe da Divisão de Tributação e Cobrança, Maria da Conceição Viegas Sena, TAT, nível II:

a) Alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de IRS, nos termos do n.º 4 do artigo 65.º do CIRS, quando as correcções a favor do Estado se refiram aos pagamentos por conta declarados, bem como a fixação dos prazos para a audição prévia no âmbito daquelas alterações, nos termos do n.º 6 do artigo 60.º da LGT;

b) Alteração dos elementos declarados pelos sujeitos passivos para efeitos de IRC, nos termos dos artigos 103.º e 104.º do CIRC, quando as correcções a favor do Estado se refiram aos pagamentos por conta declarados, bem como a fixação dos prazos para a audição prévia no âmbito daquelas alterações, nos termos do n.º 6 do artigo 60.º da LGT;

c) Determinação da matéria colectável, no âmbito da avaliação directa, quando seja efectuada ou objecto de correcção pelos serviços, sem intervenção da inspecção tributária, nos termos do artigo 16.º do CIRC;

d) Decisão sobre a revogação total ou parcial das liquidações do imposto, nos termos do artigo 93.º do CIRS, relativamente à falta de indicação na declaração anual de rendimentos de importâncias retidas na fonte ou de pagamentos efectuados por conta;

e) Autorização para a recolha de todos os tipos de declarações oficiosas e documentos de correcção;

f) Para a fixação do rendimento colectável sujeito a IRS, nos termos dos n.os 2 e 4 do artigo 65.º do CIRS, quando não tenha havido intervenção dos serviços de inspecção tributária;

g) A competência para a notificação dos sujeitos passivos, das correcções às declarações por estes apresentadas, bem como das fixações por métodos indirectos;

h) Designação dos peritos regionais nos termos e para efeitos do n.º 1 do artigo 74.º e n.º 2 do artigo 76.º do CIMI.

i) Para a elaboração do plano e relatório de actividades da respectiva divisão;

j) Assinatura de toda a correspondência da respectiva divisão, incluindo notas e mapas, com exclusão da destinada às direcções-gerais e outras entidades superiores;

4 - No chefe da Divisão de Planeamento e Coordenação, Ramiro Manuel Augusto Figueiredo TATP:

a) Coordenação dos serviços da DGCI na Loja do Cidadão de Viseu;

b) Gestão dos sistemas de informação da Direcção de Finanças;

c) Concepção, planeamento e implementação de metodologias de análise, reanálise e reavaliação de procedimentos, tendo em vista a sua simplificação, automatização e informatização;

d) Assinatura de toda a correspondência, da respectiva divisão, incluindo notas e mapas, com exclusão da correspondência destinada às direcções-gerais e outras entidades superiores.

5 - No chefe do Serviço de Apoio Administrativo, Carlos Alberto Fonseca Carvalho, TAT, nível I:

a) Assinar folhas e documentos de despesas;

b) Assinar boletins de alteração de vencimentos;

c) Apor o visto nos documentos de despesa (facturas, recibos e outros) cujo processamento e emissão sejam da responsabilidade da Direcção de Finanças de Viseu;

d) Assinatura de toda a correspondência da respectivo serviço, incluindo notas e mapas, com exclusão da correspondência dirigida às direcções-gerais e outras entidades superiores.

6 - Na técnica economista assessor principal, licenciada Maria Conceição Cunha Henriques Lima, no inspector tributário assessor, licenciado António Manuel Figueiredo Almeida e no TAT nível 2, licenciado Rogério Manuel Pereira Amaral:

a) A aquisição da notícia do crime e instauração do inquérito, incluindo a respectiva comunicação ao Ministério Público, nos termos dos artigos 35.º e 40.º do RGIT;

b) A realização dos actos de inquérito previstos nos artigos 40.º e 41.º do RGIT;

c) A emissão do parecer fundamentado previsto no n.º 3 do artigo 42.º do RGIT, bem como a remessa ao Ministério Público do auto de inquérito;

d) A prática de diligências nas notícias crime pendentes, com vista ao seu arquivamento ou instauração de inquérito, sendo esta tarefa coordenada pelo ITA, António Manuel Figueiredo Almeida;

7 - Delego ainda, ao abrigo do disposto no artigo 35.º do CPA, no artigo 62.º da lei geral tributária (LGT) e na alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º do ETAF (Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro), nos licenciados em Direito Ana Catarina Ferreira de Figueiredo, IT, Cristina Maria Henriques Fernandes, IT, Maria Delfina Mendes Dias Albuquerque, IT, Rogério Manuel Pereira Amaral, TAT II e Filipe Manuel Monteiro Amaro, TS, a competência para me substituírem na qualidade de representante da Fazenda Pública junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu.

III - É meu substituto legal o director de finanças-adjunto Valter José Ribeiro Lopes e, nas suas faltas, ausências ou impedimentos, o chefe de divisão Ramiro Manuel Augusto Figueiredo.

IV - Este despacho produz efeitos a partir de 12 de Janeiro de 2010, ficando, por este meio, ratificados todos os actos entretanto praticados no âmbito das matérias ora objecto de delegação de competências.

13-4-2010. - O Director de Finanças de Viseu, João Gamboa Cardina.

203340604

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1166155.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-30 - Portaria 348/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece a estrutura nuclear da Direcção-Geral dos Impostos e as competências das respectivas unidades orgânicas e fixa o limite máximo de unidades orgânicas flexíveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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