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Edital (extracto) 589/2010, de 9 de Junho

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Sumário

Regulamento de taxas e outras receitas municipais

Texto do documento

Edital (extracto) n.º 589/2010

João Manuel Rocha da Silva - Presidente da Câmara Municipal de Serpa, e nessa qualidade representante do Município, pessoa colectiva n.º 501.112.049, torna público que, foi aprovado o Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais e respectivas Tabelas, por deliberação de Assembleia Municipal, em sessão de 13 de Maio de 2010, sob proposta da Câmara Municipal, em reunião realizada em 05 de Maio de 2010, após apreciação pública, ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, com referência ao disposto na Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, conjugadamente com o disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, redacção dada pela lei 5-A/2002, de 11 de Junho, e no disposto nos artigos 114.º e 118º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo.

O presente Regulamento entra em vigor, cinco dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

Serpa, 26 de Maio de 2010. - O Presidente da Câmara, João Manuel Rocha da Silva.

Regulamento de taxas e outras receitas municipais

Município de Serpa

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais foi elaborado ao abrigo do artigo 241.º, da Constituição da República, do n.º 1 do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 116.º ambos do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro e alíneas a), e), h) do n.º 2, do artigo 53.º e do n.º 6, alínea a), do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro e da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro alterada pela Lei 22-A/2007 de 29 de Junho.

Artigo 2.º

Âmbito de Aplicação

O presente Regulamento de Taxas e Outras Receitas Municipais é aplicável em todo o Município de Serpa às relações jurídico-tributárias, geradoras da obrigação do pagamento de taxas e outras receitas municipais previstas nas Tabelas anexas e que fazem parte integrante do presente Regulamento.

Artigo 3.º

Incidência Objectiva

As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela, incidem sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município previstas na Tabela anexa.

Artigo 4.º

Incidência Subjectiva

1 - O Sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas e outras receitas municipais previstas nas Tabelas anexas ao presente Regulamentos, é o Município de Serpa.

2 - O Sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas, que nos termos da lei e do presente Regulamento, estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária, mencionada no artigo antecedente.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

CAPÍTULO II

Receitas municipais

Artigo 5.º

Valor das taxas

1 - O valor das taxas e outras receitas a cobrar pelo Município é constante das Tabelas de Taxas e outras Receitas Municipais anexas que fazem parte do presente Regulamento, tendo sido determinado em função de um estudo económico-financeiro que teve em consideração o custo da actividade local, os benefícios auferidos pelos particulares, os critérios de desincentivo à prática de actos ou operações e os seus impactos negativos.

2 - Ao valor das taxas será acrescido, quando devido, o IVA à taxa legal em vigor e o Imposto de Selo.

Artigo 6.º

Fórmula de Cálculo das Taxas

1 - Os valores das taxas foram calculados de acordo com o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, sendo o seu valor suportado pelo custo do processo administrativo inerente a cada taxa, incluindo, designadamente os custos directos e indirectos, os encargos financeiros, amortização e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local.

2 - O valor fixado para as taxas das autarquias locais está de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da actividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.

3 - O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixados com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações.

Artigo 7.º

Actualizações

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as taxas e outras receitas municipais previstas na tabela anexa são automaticamente actualizados todos os anos mediante a aplicação do Índice de preços ao consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística e relativo aos doze meses do ano anterior.

2 - A actualização só vigorará a partir do dia 1 de Janeiro do ano seguinte.

3 - Quando as taxas ou preços previstos na tabela resultem de quantitativos fixados por disposição legal, serão actualizados com os coeficientes aplicáveis à receitas do Estado.

4 - Poderá deliberar o Município a alteração dos valores das taxas e preços mediante a actualização do estudo económico e financeiro que serviu de base à fixação dos valores em vigor.

CAPÍTULO III

Isenções

Artigo 8.º

Isenções ou Reduções

1 - Estão isentas do pagamento de taxas pela concessão de licenças e pela prestação de serviços municipais:

a) As entidades a quem a lei confira tal isenção;

b) As empresas municipais instituídas pelo Município, relativamente aos actos e factos decorrentes da prossecução dos seus fins constantes dos respectivos estatutos, directamente relacionados com os poderes delegados pelo Município.

2 - Poderão ser concedidas isenções e, reduções, totais ou parciais, às entidades a seguir indicadas, das taxas ou preços, quando as licenças ou prestações de serviços se destinem directamente à realização dos seus fins:

a) Às pessoas colectivas de direito público;

b) Às Associações humanitárias, desportivas, culturais, recreativas, e religiosas, sem fins lucrativos, legalmente constituídas, quando o pagamento de taxas seja devido pelos licenciamentos e autorizações exigíveis para a realização de iniciativas e eventos integrados, no âmbito das suas finalidades estatutárias;

c) Às pessoa colectivas de utilidade pública administrativa;

d) Às Instituições particulares de solidariedade social, bem como as de mera utilidade pública, relativamente aos actos e factos que se destinem à directa imediata realização dos seus fins, desde que lhes tenha sido concedida isenção do respectivo IRC, pelo Ministério das Finanças, ao abrigo do artigo 10.º do Código de IRC;

e) Aos sindicatos, partidos políticos e coligações;

f) As pessoas singulares, em casos de comprovada insuficiência económica, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário.

3 - Poderão beneficiar de redução ou isenção de pagamentos de taxas devidas nos termos do presente regulamento, as entidades promotoras de obras relativas à construção de empreendimentos a que seja reconhecido especial interesse público, mediante decisão fundamentada da Câmara Municipal;

4 - Poderão ser concedidas isenções e reduções sobre as taxas devidas pela realização de operações urbanísticas e realização de infra-estruturas urbanísticas ou beneficiar de uma redução de 50 % por deliberação fundamentada da Câmara Municipal, quando requerida ou oficiosamente;

5 - A Câmara Municipal, mediante fundamentação, concede isenções e reduções totais ou parciais, aos beneficiários do Cartão do Munícipe, do Município de Serpa, de acordo com o estabelecido em regulamento próprio ou titulares de outros cartões legalmente reconhecidos:

6 - Poderá, ainda, haver lugar à isenção ou redução de taxas relativamente a eventos de manifesto e relevante interesse municipal, mediante deliberação da Câmara Municipal, sob proposta, devidamente fundamentada do respectivo Pelouro.

Artigo 9.º

Isenções ou Reduções em Matéria de Informação Geográfica

1 - A informação geográfica pode ser fornecida gratuitamente ou com base na celebração de um protocolo entre a Câmara Municipal de Serpa e as entidades interessadas, sendo efectuada através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, referenciando todas as informações possíveis sobre a pretensão (área, características, etc);

2 - A informação geográfica poderá ser fornecida gratuitamente nas seguintes situações:

2.1 - Para fins institucionais (públicos/privados) - Guarda Nacional Republicana, Bombeiros Voluntários, Instituições do Município, etc, mediante requerimento fundamentado da entidade;

2.2 - Para fins académicos - mediante apresentação de documento justificativo de ensino e identificação dos alunos (BI). Não inclui cartografia vectorial de base ou informação em formatos de imagem ou PDF;

2.3 - Para outros fins considerados relevantes, com deliberação da Câmara.

3 - Quando a informação geográfica for fornecida com base em protocolo, deverão ser claros os termos de cedência e da cooperação entre as partes envolvidas, designadamente, no que concerne à confidencialidade, reprodução e uso da informação em causa.

Artigo 10.º

Outras Isenções e Reduções

As taxas fixadas para a emissão de certidões são reduzidas em 50 % sempre que os pedidos sejam apresentados através do serviço de atendimento online.

Artigo 11.º

Competência

Compete à Câmara Municipal decidir sobre as isenções ou reduções, sob proposta fundamentada.

Artigo 12.º

Procedimento de Isenção ou Redução

1 - A decisão da eventual isenção ou redução das taxas previstas nos artigos anteriores carece de formalização do pedido, cabendo ao requerente a indicação da disposição legal ou regulamentar de isenção que pretende usufruir, que deverá ser acompanhado dos documentos comprovativos da natureza jurídica das entidades, da sua finalidade estatutária, bem como dos demais exigíveis em cada caso.

2 - O pedido referido nos números anteriores deve ser apresentado no prazo de 30 dias a contar da notificação do acto de licenciamento ou autorização municipal, ou a contar da data pretendida para a realização do evento sob pena de caducidade do direito.

3 - As isenções ou reduções previstas neste capítulo não dispensam a prévia autorização e licenciamento municipal a que houver lugar, nem permitem aos beneficiários a utilização de meios susceptíveis de lesar o interesse municipal.

CAPÍTULO IV

Liquidação

Artigo 13.º

Regras Relativas à Liquidação

1 - A liquidação das taxas e outras receitas municipais previstas nas tabelas consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados, podendo os serviços obter a respectiva confirmação.

2 - Na liquidação de taxas e outras receitas municipais precedidas de organização de processo, o funcionário liquidatário deve lavrar nele, cota com a identificação do respectivo documento de liquidação e pagamento, com a indicação do valor, número do documento e data podendo esta identificação ser submetida através da junção do exemplar da cópia.

3 - A falta de pagamento das taxas e outras receitas municipais suspende os actos subsequentes, salvo nos casos expressamente permitidos na lei.

4 - Ao contribuinte assiste o direito de audição prévia, nos termos do artigo 60.º da lei Geral Tributária.

Artigo 14.º

Erros na Liquidação

1 - Quando se verifique a ocorrência de liquidação por valor inferior ao devido, os serviços promoverão de imediato a liquidação adicional, notificando o devedor, por correio registado com aviso de recepção, para liquidar a importância devida no prazo de 15 dias quando esta for igual ou superior ao limite previsto no diploma de execução do orçamento do Estado.

2 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagar e ainda que o não pagamento, findo aquele prazo, implica a cobrança coerciva nos termos deste Regulamento.

3 - Quando se verifique ter havido erro na cobrança por excesso, deverão os serviços, independentemente da reclamação do interessado, promover, de imediato, a restituição da quantia cobrada a mais, nos termos da legislação em vigor.

4 - Não produzem direito a restituição os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidos nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.

5 - A liquidação adicional não será efectuada quando o quantitativo dos mesmos seja inferior 2,5 (euro).

CAPÍTULO V

Pagamentos

Artigo 15.º

Do Pagamento

1 - As taxas e outras receitas previstas na Tabela, em anexo ao presente Código, devem ser pagas na Tesouraria Municipal no próprio dia da emissão da guia de receita.

2 - Quando a liquidação dependa da organização de processo especial ou prévia informação, o pagamento das taxas e outras e outras receitas municipais, deve ser efectuado no prazo de 15 dias a contar da data do aviso postal de deferimento do pedido, se outro não estiver fixado em disposições legais, directamente na Tesouraria Municipal ou por remessa de meio de pagamento legalmente admitido.

3 - Não pode ser praticado nenhum acto ou facto a ele sujeito sem prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela de Taxas em anexo ao presente Regulamento, salvo nos casos expressamente permitidos.

4 - A prática ou utilização do acto ou facto sem prévio pagamento, para além de estar sujeito a tributação, constitui contra-ordenação punível nos termos de presente Código.

5 - Nos casos de deferimento tácito de pedidos de licenciamento ou autorização de operações urbanísticas, é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática dos actos expressos.

Artigo 16.º

Pagamento em Prestações

1 - O órgão municipal competente pode autorizar o pagamento em prestações, nos termos do Código de Procedimentos e de Processo Tributário e da lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente comprovação de que a situação económica do requerente não lhe permita o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos do pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - O valor mínimo de cada prestação não pode ser inferior a uma unidade de conta (1UC);

4 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

5 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.

6 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

7 - A autorização do pagamento fraccionado da taxa devida pela realização, reforço e manutenção das infra-estruturas urbanísticas, bem como das taxas devidas pela emissão dos alvarás de licença e autorização de loteamentos e obras de urbanização, de loteamentos de obras urbanização e de obras de edificação está condicionada à prestação de caução.

8 - Na situação prevista no número anterior o número de prestações mensais autorizadas não poderá ultrapassar o termo do prazo de execução fixado no respectivo alvará.

CAPÍTULO VI

Prazos e meios de pagamento

Artigo 17.º

Regra Geral

1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais, é de 15 dias a contar da notificação para pagamento, efectuada pelos Serviços Municipais competentes, salvo nos casos em que a lei fixe prazo específico.

2 - Os prazos para pagamento previstos neste Regulamento são contínuos, não se suspendendo nos sábados, domingos e feriados.

3 - O prazo que termine em sábado, domingo ou feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 18.º

Modo de Pagamento

1 - O pagamento das taxas e outras receitas municipais poderá ser efectuado em numerário, por cheque emitido à ordem do Município de Serpa, vale postal, débito em conta, transferência bancária ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autoriza, devendo apresentar comprovativo do pagamento efectuado.

2 - O pagamento poderá ainda ser efectuado por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.

Artigo 19.º

Extinção da Obrigação Fiscal

1 - A obrigação fiscal extingue-se:

a) Pelo cumprimento da mesma;

b) Por revogação, anulação, declaração de nulidade ou caducidade do correspondente facto gerador da obrigação fiscal;

c) Por caducidade do direito de liquidação;

d) Por prescrição.

2 - A caducidade referida na alínea c) do número anterior ocorre se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

3 - A prescrição referida na alínea d) do número anterior ocorre no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu

4 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

5 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

CAPÍTULO VII

Consequências do não pagamento

Artigo 20.º

Extinção do Procedimento

1 - Sem prejuízo no disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento a que elas digam respeito.

2 - Poderá o requerente obstar à extinção, desde que efectue o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos 10 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respectivo.

Artigo 21.º

Cobrança Coerciva

1 - As taxas e preços liquidados e não pagos serão debitados ao tesoureiro para efeitos de cobrança coerciva, no próprio dia de liquidação ou, existindo prazo especial para o seu pagamento, no final deste.

2 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituem débitos ao Município, começam-se a vencer juros de mora à taxa legal em vigor.

3 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais relativas a facto, serviço ou benefício de que o contribuinte tenha usufruído sem o respectivo pagamento.

4 - O não pagamento das taxas e outras receitas municipais referidas nos números anteriores implica a extracção das respectivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

Artigo 22.º

Garantias Fiscais

1 - Os sujeitos passivos da obrigação tributária podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação, nos termos estabelecidos no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.

2 - Compete ao órgão executivo a cobrança coerciva das dívidas ao Município proveniente de taxas, encargos de mais-valias e outras receitas de natureza tributário, aplicando-se com as necessárias adaptações, o regime previsto no Código de Procedimentos e Processo Tributário.

3 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efectuou a liquidação da taxa no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

4 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

5 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área do Município, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

6 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

7 - Exceptuam-se do disposto no número um do presente artigo os sujeitos passivos das obrigações tributárias constituídas por força do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, caso em que as reclamações ou impugnações das respectivas liquidações deverão ser efectuadas ao abrigo do disposto no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO VIII

Tramitação do procedimento

Artigo 23.º

Forma de Pedido

1 - As licenças, autorizações e outras pretensões que sejam objecto de receitas previstas no presente Regulamento, são pedidas de acordo com o disposto no Código de Regulamentos e Posturas em vigor no Município de Serpa e disposições legais aplicáveis.

Artigo 24.º

Actos Urgentes

1 - Todos s documentos, designadamente, atestados, certidões, alvarás, licenças, fotocópias simples ou autenticadas, segundas vias e outros, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, será cobrado o dobro das taxas e outras receitas fixadas na tabela anexa e desde que o pedido seja satisfeito no prazo de três dias úteis após a entrada do requerimento.

2 - Sempre que o pedido tenha carácter de urgência nos termos e para os efeitos previstos no número anterior, deverá o requerente mencionar expressamente esse facto no pedido submetido.

Artigo 25.º

Conferição da Assinatura nos Requerimentos ou petições

Salvo a lei expressamente imposta o reconhecimento notarial da assinatura nos requerimentos ou petições, a assinatura será conferida pelos serviços recebedores, através da exibição do Bilhete de Identidade, Cartão de Cidadão ou documento equivalente do signatário do documento.

Artigo 26.º

Devolução de Documentos

1 - Os documentos autênticos ou autenticados apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse particular poderão ser devolvidos, quando dispensáveis.

2 - Quando o conteúdo dos documentos autenticados deva ficar apenso no processo e o apresentante manifestar interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão fotocópias necessárias e deverão o original, cobrando a respectiva taxa, preço ou outra receita municipal.

3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre naquela petição que verificou a respectiva autenticidade e conformidade, rubricando e referindo a entidade emissora e sua data, cobrando a taxa ou outra receita municipal.

Disposições Finais

Artigo 27.º

Direito Subsidiário

Aos casos não previstos no presente Regulamento aplicam-se as normas do Código de Procedimentos e do Processo Tributário, com as necessárias adaptações, a lei geral tributária e os princípios gerais de direito tributário e o regime Geral das Autarquias Locais.

Artigo 28.º

Normas Revogatória

Ficam revogados o Regulamento e Tabela de Taxas e Tarifas do Município de Serpa anteriormente em vigor, bem como todas as disposições contrárias às do presente Regulamento.

Artigo 29.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, entram em vigor, 5 dias após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.

Tabela de preços

(ver documento original)

Tabela de taxas

(ver documento original)

203308164

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1166105.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-29 - Lei 22-A/2007 - Assembleia da República

    Procede à reforma global da tributação automóvel, aprovando o Código do Imposto sobre Veículos (ISV), publicado no anexo I, e o Código do Imposto Único de Circulação (IUC), publicado no anexo II, e abolindo, em simultâneo, o imposto automóvel, o imposto municipal sobre veículos, o imposto de circulação e o imposto de camionagem.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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