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Contrato 399/2010, de 9 de Junho

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Sumário

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo número CP/251/DDF/2010 - PARKALGAR - Parques Tecnológicos e Desportivos, S. A.

Texto do documento

Contrato 399/2010

Contrato-programa de desenvolvimento desportivo n.º CP/251/DDF/2010 - Eventos Desportivos Internacionais

Entre:

1 - O Instituto do Desporto de Portugal, I. P., pessoa colectiva de direito público, com sede na Avenida Infante Santo, n.º 76, 1399-032 LISBOA, NIPC 506626466, aqui representado por Luís Bettencourt Sardinha, na qualidade de Presidente, adiante designado como IDP, I. P., ou 1.º outorgante;

e

2 - A PARKALGAR - Parques Tecnológicos e Desportivos, S. A., pessoa colectiva de direito privado, com sede na(o) Autódromo Internacional do Algarve - Portimão, NIPC 504395688, aqui representada por Paulo Pinheiro e Manuel Lopes Niza, na qualidade de Presidente, adiante designada por Federação ou 2.º Outorgante.

Considerando que:

A) Por S. Ex.ª o Secretário de Estado da Juventude e do Desporto foi considerado de interesse público, através do Despacho de 21 de Maio de 2010, o evento desportivo Internacional denominado Superstar Series, 2010;

B) O Programa do XVIII Governo Constitucional prevê reforçar a aposta nos eventos desportivos que promovam Portugal, qualifiquem o desporto nacional e incentivem os cidadãos à prática desportiva, em cooperação com a estratégia do turismo e da economia, na base de critérios de rigor e equilíbrio financeiro;

C) A Superstar Series, 2010 é uma prova de circuito automóvel, da qual a PARKALGAR possui os direitos legais para a sua organização, estando integrada no Calendário da FIA do respectivo Campeonato;

D) A PARKALGAR, é uma pessoa colectiva fundada em 1998, com sede no concelho de Portimão responsável pelo empreendimento do Autódromo Internacional do Algarve, projecto em relação ao qual foi emitida em 2005 uma declaração de Interesse Público e que foi distinguido como Projecto de Potencial Interesse Nacional - PIN;

E) O autódromo apresenta características únicas e integra modernas infra-estruturas, tendo sido projectado para ser um dos melhores e mais modernos circuitos europeus apresentando as máximas condições de segurança, para pilotos e público, o que confere, e deixa transparecer, uma imagem de modernidade do próprio país, sendo portanto um excelente cartão-de-visita;

F) O evento acima referido, pela sua expressão internacional, revela-se de grande interesse quer no plano desportivo quer no plano turístico, designadamente por via das transmissões televisivas que atingem grande audiência a nível mundial o que constitui uma excelente forma de promoção do País no estrangeiro;

G) A edição de 2010, realizada pela primeira vez no nosso país, que contará com a participação de 85 pilotos provenientes de 4 nações diferentes, incluindo as provas de suporte;

Nos termos dos artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de Janeiro - Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto - e do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro - Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo - em conjugação com o disposto nos artigos 3.º e 14.º do Decreto-Lei 169/2007, de 3 de Maio, é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

Constitui objecto do presente contrato a concessão de uma comparticipação financeira à organização pela Entidade do Evento Desportivo Internacional designado Superstar Series 2010, no Algarve, entre os dias 21 a 23 de Maio, conforme proposta apresentada ao IDP, I. P., constante do Anexo a este contrato-programa, publicado e publicitado nos termos do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.

Cláusula 2.ª

Período de execução do evento

O prazo de execução do evento objecto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato termina em 31 de Dezembro de 2010.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

1 - Para a organização do Evento Desportivo referido na Cláusula 1.ª supra, com a despesa de referência de 840.500,00 (euro), constante da proposta apresentada pela Entidade, é concedida pelo 1.º Outorgante à 2.ª Outorgante uma comparticipação financeira até ao valor de 168.100,00 (euro), correspondente a 20,00 % da referida despesa.

2 - Caso o custo efectivo da organização do Evento Desportivo se revelar inferior ao custo de referência indicado no n.º 1 da presente cláusula, a comparticipação financeira a atribuir à 2.ª Outorgante é reduzida aplicando-se ao custo efectivo do evento a percentagem definida no n.º 1 da presente Cláusula.

3 - A comparticipação financeira a que se refere o n.º 1 é reduzida em montante igual ao saldo positivo apurado em sede da análise do centro de resultados do evento, o qual inclui contabilizado a comparticipação financeira objecto do presente contrato.

4 - Caso haja lugar à revisão da comparticipação financeira nos termos dos números anteriores, a 2.ª Outorgante obriga-se a devolver ao IDP, I. P. o montante resultante do diferencial entre as verbas já entregues ao abrigo do presente contrato e a comparticipação financeira apurada.

Cláusula 4.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

A comparticipação referida no n.º 1. da cláusula 3.ª é disponibilizada nos seguintes termos:

a) 50 % da comparticipação financeira até 30 (trinta) dias antes da data de realização do Evento Desportivo, correspondente a 84.050,00 (euro);

b) 50 % da comparticipação financeira, correspondente a 84.050,00 (euro), no prazo de 30 (trinta) dias após o cumprimento do disposto na alínea d) da Cláusula 5.ª infra.

Cláusula 5.ª

Obrigações da Entidade

São obrigações da Entidade:

a) Realizar o evento a que se reporta o presente contrato, nos termos constantes da proposta apresentada no IDP, I. P., e de forma a atingir os objectivos nela expressos;

b) Prestar todas as informações bem como apresentar comprovativos da efectiva realização da despesa acerca da execução deste contrato-programa, sempre que solicitados pelo IDP, I. P.;

c) Criar, de acordo com o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, um centro de resultados próprio e exclusivo para a execução do Evento Desportivo objecto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução do mesmo, de modo a permitir o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;

d) Entregar, até 30 (dias) dias após a conclusão do Evento Desportivo, o relatório final, sobre a execução técnica e financeira, em modelo próprio definido pelo IDP, I. P., acompanhado do balancete analítico do centro de resultados, previsto na alínea anterior, antes do apuramento de resultados;

e) Facultar ao IDP, I. P., ou a entidade credenciada a indicar por aquele, sempre que solicitado, na sua sede social, o mapa de execução orçamental, o balancete analítico do centro de resultados antes do apuramento de resultados relativos à realização do Evento Desportivo, a Certificação Legal de Contas nos termos do artigo 20.º, do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro e, para efeitos de validação técnico-financeira, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, em nome da Entidade ou de seu associado, nos termos do n.º 2 da presente Cláusula, que comprovem as despesas relativas à realização do Evento Desportivo apresentado e objecto do presente contrato;

f) Publicitar, em todos os meios de promoção e divulgação do programa desportivo, o apoio do IDP, I. P., conforme regras fixadas no manual de normas gráficas.

Cláusula 6.ª

Tutela inspectiva do Estado

Compete ao IDP, I. P., fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspecções, inquéritos e sindicâncias, ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.

Cláusula 7.ª

Revisão do contrato

O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro.

Cláusula 8.ª

Vigência do contrato

O presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República e termina em 30 de Junho de 2011.

Cláusula 9.ª

Produção de efeitos

O presente contrato produz efeitos desde 1 de Janeiro de 2010.

Cláusula 10.ª

Disposições finais

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de Outubro, este contrato-programa é publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa são submetidos a arbitragem nos termos da lei.

3 - Da decisão cabe recurso nos termos da lei.

Assinado em Lisboa, em 26 de Maio de 2010, em dois exemplares de igual valor. - O Presidente do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., Luís Fernando Cordeiro Bettencourt Sardinha. - Os Administradores da PARKALGAR - Parques Tecnológicos e Desportivos, S. A.: Paulo Pinheiro - Manuel Lopes Niza.

203335023

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1165892.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-03 - Decreto-Lei 169/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Instituto do Desporto de Portugal, I. P. (IDP, I.P.), definindo as suas atribuições, órgãos e competências.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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