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Edital (extracto) 580/2010, de 7 de Junho

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Sumário

Discussão pública - Alteração ao Regulamento das Bibliotecas Municipais

Texto do documento

Edital (extracto) n.º 580/2010

Carlos Alberto Salvador Pernes, Presidente da Assembleia Municipal de Benavente, torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, bem como no disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, conjugado com a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, se publica a Proposta de alteração ao Regulamento das Bibliotecas do Município, por Aditamento de um Capítulo VI - Doações e Legados, convidando-se todos os interessados a apresentar, por escrito, sugestões relativas ao Regulamento em causa, na Divisão Municipal de Cultura, Educação e Turismo, Secção de Acção Educativa, desta Câmara Municipal, no prazo de Trinta (30) dias, a contar da data da sua publicação no Diário da República.

Benavente, 21 de Maio de 2010. - O Presidente da Assembleia Municipal, Carlos Alberto Salvador Pernes.

Proposta de Alteração ao Regulamento das Bibliotecas do Município

Nota Justificativa

À Câmara Municipal, no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços e no da gestão corrente, compete aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário, conforme o artigo 64.º, n.º 1, alínea h) da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Sendo as Bibliotecas Municipais (BM) organismos públicos, inseridos na sistemática orgânica da Câmara Municipal, todo o apoio fornecido, por parte de particulares ou entidades em nome colectivo, é bem-vindo.

Neste apoio incluem-se doações e legados de documentação e outros bens que possam enriquecer a colecção das BM e participar para a satisfação dos seus utilizadores.

Com vista a regular e a agilizar as doações e os legados de documentação e outros bens que surjam, presidindo à respectiva aceitação critérios de qualidade e de adequação às necessidades e condições locais, a Câmara Municipal apresenta a seguinte Proposta de alteração ao Regulamento das Bibliotecas do Município, nos termos do disposto no artigo 64.º, n.º 6, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro:

Artigo 1.º

É aditado ao Regulamento das Bibliotecas do Município de Benavente o Capítulo VI - Doações e Legados, com a seguinte redacção:

Capítulo VI

Doações e Legados

Artigo 26.º

Doações e legados

1 - O município de Benavente - Bibliotecas do Município aceita doações e legados de livros, documentos e outros quaisquer bens que contribuam para o enriquecimento do seu fundo documental geral e local.

2 - Entende-se por doação, o contrato pelo qual uma pessoa, singular ou colectiva, por espírito de liberalidade e à custa do seu património, dispõe gratuitamente de livros, documentos ou outros quaisquer bens, em benefício do município de Benavente - Bibliotecas Municipais.

3 - Entende-se por legado, todo e qualquer livro, documento ou outro bem determinado ou conjunto destes mesmos bens perfeitamente definido na sua composição e limites atribuído ao município de Benavente - Bibliotecas Municipais na sucessão testamentária de uma pessoa.

Artigo 27.º

Integração de doações e legados nas bibliotecas do Município

1 - As doações e legados propostos para integração nas Bibliotecas do Município são integradas na sua colecção, podendo ser temporariamente cedidos a outras instituições, permitindo assim que materiais das bibliotecas públicas sejam postos à disposição dos utilizadores que, por qualquer razão, não possam usar os serviços e os materiais correntes como, por exemplo, minorias linguísticas, pessoas com deficiências, hospitalizados, reclusos ou outros, desde que expressamente o doador ou o legatório manifestem o seu acordo quanto a tal cedência.

2 - A integração mencionada no número anterior será analisada, casuisticamente, tendo em consideração as orientações existentes na política de desenvolvimento das colecções das Bibliotecas do Município.

3 - Em caso de repúdio da integração das doações e legados, os competentes serviços municipais poderão informar acerca de outras entidades sediadas no Município que, pela sua especificidade, possam deles beneficiar.

Artigo 28.º

Proposta de doação

1 - Quaisquer doações às Bibliotecas do Município deverão ser propostas pelos particulares, mediante a apresentação do requerimento-tipo, "Proposta de Doação", constante do Anexo VI ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

2 - Sem prejuízo no número poderão ser consideradas outras doações às Bibliotecas do Município, nomeadamente as que são institucionalmente feitas aos órgãos municipais e ou aos respectivos titulares, as quais, em todo o caso, encontram-se sujeitas a todas as restas disposições do presente Capítulo.

3 - O requerimento-tipo mencionado no n.º 1 do presente artigo poderá ser remetido aos competentes serviços municipais, por qualquer uma das seguintes vias:

a) Presencialmente

b) Correio, para o seguinte endereço postal:

Biblioteca Municipal de Benavente,

Rua Fernando de Oliveira, 29

2130-056 Benavente

c) Fax: 263 519 648;

d) Correio electrónico: bibbnv@mail.telepac.pt

4 - As Bibliotecas do Município recepcionam o requerimento-tipo do proponente, exprimindo a vontade séria e definitiva de efectuar a doação, indicando os elementos essenciais e específicos da mesma.

5 - Os dados pessoais recolhidos no requerimento-tipo têm uma finalidade meramente contratual, não podendo ser posteriormente tratados de forma incompatível com esta finalidade.

6 - Ao proponente será entregue fotocópia autenticada do requerimento-tipo apresentado e um exemplar da parte do presente Regulamento correspondente ao presente Capítulo.

Artigo 29.º

Da decisão sobre a proposta de decisão

1 - As Bibliotecas do Município analisarão a proposta ínsita no requerimento-tipo regulado no artigo imediatamente anterior e, de acordo com os princípios consignados no Manifesto da UNESCO sobre Bibliotecas Públicas e com os objectivos estratégicos do Sector de Bibliotecas e Arquivo Histórico da Câmara Municipal, prestarão informação técnica que fundamentará a aceitação ou a repúdio das doações ou, nos casos, previstos no n.º 1 do artigo 27.º do presente Regulamento, a proposta de cedência temporária dos bens doados a entidades terceiras.

2 - Presumem-se que não constituem documentos, obras e outros bens de interesse para o fundo documental das Bibliotecas do Município, nomeadamente os com valor efémero, os sujeitos a regime de depósito, não detidos pelos bibliotecas, os defeituosos, danificados, incompletos, nestes casos se desprovidos de valor bibliográficos, os não utilizáveis pelos utentes, os redigidos em línguas não latinas, os WEB não controláveis pelas bibliotecas, os que constituam partes componentes de publicações que estejam disponíveis em bases de dados comerciais ou de acesso universal e gratuito, os não documentais, cuja função primária não seja a do registo e ou transmissão de informação, bem como todos os que as bibliotecas já possuam.

3 - A informação técnica mencionada no n.º 1 do presente artigo deverá, designadamente conter os elementos que confirmem ou infirmem a qualidade e a adequação das doações, bem como a verificação da presunção estabelecida no número imediatamente anterior.

4 - A proposta de doação será submetida à consideração da Câmara Municipal, reunida em plenário, mediante despacho superior nesse sentido, exarado pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador municipal, no exercício das devidas competências delegadas e ou subdelegadas, acompanhada de informação técnica da Bibliotecária responsável mencionada nos números antecedentes.

5 - Ao abrigo da alínea h) n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99 de 18 de Setembro na redacção da Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro, a Câmara analisa e delibera sobre a aceitação, o repúdio ou a cedência temporária a entidades terceiras das doações propostas.

6 - O proponente será notificado do teor da deliberação tomada pela Câmara Municipal acerca da doação proposta, mediante a cópia de parte da respectiva acta, e em caso de aceitação, quer para integração imediata nas Bibliotecas do Município, quer para cedência temporária a entidades terceiras, de que deverá, em prazo a fixar casuisticamente, proceder à entrega dos bens propostos doar.

7 - Caso as Bibliotecas do Município, sempre que verifiquem ser necessário analisar os bens ínsitos nas propostas de doações, a fim de prestarem a informação técnica, poderão solicitar ao proponente a entrega de alguns documentos previamente à decisão da Câmara Municipal.

8 - Formalizada, nos termos legais, a doação, esta torna-se propriedade do Município de Benavente - Bibliotecas do Município.

9 - Caso a deliberação da Câmara Municipal seja a de repúdio da doação proposta, o proponente deve, no prazo a fixar superiormente, aquando da notificação mencionado no n.º 5 do presente artigo, recolher os exemplares disponibilizados nos termos e para os efeitos do estipulado no n.º 6 do presente artigo.

10 - No caso dos legados são aplicáveis as normas jurídicas constantes dos números anteriores, com as necessárias adaptações e sempre sem prejuízo das normas de Direito Privado aplicáveis casuisticamente, nomeadamente as constante do Código Civil Português.

Artigo 30.º

Transporte e recepção

1 - Salvo acordo em contrário, o transporte das doações e legados aceites, assim como os respectivos eventuais encargos, são da responsabilidade do doador ou dos herdeiros responsáveis do testador

2 - No momento da entrega dos bens doados ou legados será assinado o documento Termo de Entrega, constante do Anexo VII ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante e fornecida fotocópia autenticada ao doador ou aos herdeiros responsáveis do testador.

Artigo 31.º

Inclusão na colecção das Bibliotecas

1 - Apenas as doações e legados a incluir nas colecções das Bibliotecas do Município serão objecto de tratamento técnico.

2 - Nos registos informáticos das doações e dos legados a incluir nas colecções das Bibliotecas do Município será aposta indicação da respectiva proveniência, para além da indicação "Oferta".

3 - Em caso de manifestação de vontade em contrário do doador, do testador ou dos herdeiros responsáveis deste, as doações e os legados a incluir nas colecções das Bibliotecas do Município são integrados e disponibilizados sem qualquer indicação de proveniência, excepto a indicação "Oferta".

Artigo 2.º

O Capítulo VI - Fiscalização e Responsabilidades do Regulamento das Bibliotecas do Município de Benavente passa a ter a seguinte redacção:

Capítulo VII

Fiscalização e Responsabilidades

Artigo 32.º

Fiscalização

...

Artigo 33.º

Responsabilidades

...

Artigo 3.º

O Capítulo VII - Disposições Finais do Regulamento das Bibliotecas do Município de Benavente passa a ter a seguinte redacção:

Capítulo VIII

Fiscalização e Responsabilidades

Artigo 34.º

Casos Omissos

...

Artigo 35.º

Revisão

...

Artigo 30.º

Entrada em vigor

...

Artigo 4.º

São aditados ao Regulamento das Bibliotecas do Município de Benavente os seguintes anexos:

ANEXO VI

Formulário - Proposta de doação

Eu,___ (nome do doador-proponente) portador do B.I./C.C. n.º ___ emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de ___, em ___/___/___, contribuinte fiscal n.º ___ proponho doar às Bibliotecas do Município de Benavente, os seguintes bens:

.

Declaro que tomei conhecimento das normas do Regulamento das Bibliotecas do Município em vigor, aplicáveis à presente proposta.

Declaro também que1 ___ aceito que a minha identificação conste no registo dos documentos por mim doados/legados (riscar o que não interessa), caso esta proposta seja aceite.

Benavente, ___ de ___ de 20___

O Proponente,___

ANEXO VII

Termo de Entrega de doação/legado

Eu,___ abaixo-assinado, trabalhador municipal afecto ao serviço das Bibliotecas do Município de Benavente, com a categoria profissional de ___, declaro que recebi de ___, em boas condições, a relação de bens que se junta na listagem anexa, referente à doação/legado aceite pela deliberação da Câmara Municipal de Benavente, tomada na sua reunião realizada no dia ___/___/___.

Benavente, ___ de ___ de 20___

O Trabalhador Municipal,

O Proponente

203319926

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1165419.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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