Considerando que a Parque Escolar, E. P. E., tem como objecto principal o planeamento, gestão, desenvolvimento e execução do Programa de Modernização do Parque Escolar, destinado a levar a cabo investimentos para o planeamento, reabilitação, ampliação e equipamento das escolas secundárias espalhadas por Portugal continental, incluindo, ainda, um plano de manutenção em cada escola para garantir a completa funcionalidade dos edifícios;
Considerando que o referido Programa se insere nas Grandes Opções do Plano para 2010-2013, que prevê a modernização das escolas como uma das medidas para promover o crescimento económico e o emprego, atenta a sua desconcentração territorial e capilaridade económica, contribuindo para o reforço da modernização e da competitividade do País, das qualificações dos portugueses, da independência e da eficiência energética, bem como para a sustentabilidade ambiental e promoção da coesão social;
Considerando que o Council of Europe Development Bank (CEB) se propõe conceder à Parque Escolar, E. P. E., um empréstimo, no montante de (euro) 250 milhões, com a garantia pessoal do Estado, para financiamento do referido Programa de Modernização do Parque Escolar;
Considerando que o investimento se reveste de manifesto interesse para a economia nacional ao inserir-se no processo de modernização das infra-estruturas da rede do ensino secundário, proporcionando um ambiente mais propício à aprendizagem e ao ensino, com os consequentes benefícios sociais, económicos e ambientais que daí advêm;
Considerando que a Ministra da Educação, por despacho de 1 de Outubro de 2009 exarado no parecer elaborado nos termos do n.º 1 do artigo 14.º da Lei 112/97, de 16 de Setembro, emitiu parecer favorável à contratação deste empréstimo, bem como à concessão da respectiva garantia pessoal do Estado;
Considerando que foi ouvido o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, nos termos do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 6.º dos respectivos estatutos;
Considerando que se encontra observado o limite máximo para a concessão de garantias pessoais do Estado estabelecido para o ano de 2010, ao abrigo da Lei do Orçamento, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 67.º da Lei 3-B/2010, de 28 de Abril;
Assim, e ao abrigo do disposto no artigo 15.º da Lei 112/97, de 16 de Setembro, e da delegação de competências proferida nos termos do n.º 2.9 do despacho, do Ministro de Estado e das Finanças, n.º 383/2010, de 29 de Dezembro de 2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de Janeiro de 2010:
1 - Autorizo a Parque Escolar, E. P. E., a contrair, junto do Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa, o empréstimo no montante de (euro) 250 milhões para financiamento do Projecto de Modernização do Parque Escolar, cujas condições financeiras constam da ficha técnica anexa.
2 - Autorizo a concessão da garantia pessoal do Estado, para cumprimento das obrigações de capital e juros no âmbito do empréstimo em questão.
3 - Determino a fixação da taxa de garantia em 0,20 % ao ano.
26 de Maio de 2010. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina.
Ficha técnica
Projecto: Modernização do Parque Escolar.
Mutuário: Parque Escolar, E. P. E.
Mutuante: Council of Europe Development Bank (CEB).
Finalidade: financiamento do projecto de modernização e melhoramento do parque escolar afecto ao ensino secundário.
Montante: (euro) 250 000 000.
Prazo: máximo de 20 anos com período de carência não superior a 7 anos.
Utilização: escalonada, até ao mínimo de 5 e um máximo de 15 desembolsos, de montante não inferior a (euro) 10 000 000. Termo do período de utilização até ao dia 31 de Dezembro de 2012.
Amortização: em prestações semestrais consecutivas.
Taxa de juro: por cada desembolso será definida a taxa de juro a aplicar. O regime de juros pode assumir duas formas: taxa de juro fixa; taxa de juro variável: calculada com base na taxa Euribor a seis meses, acrescida de um spread não superior à diferença entre a taxa de juro fixa máxima e a taxa mid-swap para a maturidade média do desembolso correspondente.
Pagamento de juros: semestral e postecipadamente.
Garante: República Portuguesa, por um período máximo de 20 anos, a contar da data da assinatura do contrato de financiamento.
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