Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 9510/2010, de 7 de Junho

Partilhar:

Sumário

Autorização CEB PE

Texto do documento

Despacho 9510/2010

Considerando que a Parque Escolar, E. P. E., tem como objecto principal o planeamento, gestão, desenvolvimento e execução do Programa de Modernização do Parque Escolar, destinado a levar a cabo investimentos para o planeamento, reabilitação, ampliação e equipamento das escolas secundárias espalhadas por Portugal continental, incluindo, ainda, um plano de manutenção em cada escola para garantir a completa funcionalidade dos edifícios;

Considerando que o referido Programa se insere nas Grandes Opções do Plano para 2010-2013, que prevê a modernização das escolas como uma das medidas para promover o crescimento económico e o emprego, atenta a sua desconcentração territorial e capilaridade económica, contribuindo para o reforço da modernização e da competitividade do País, das qualificações dos portugueses, da independência e da eficiência energética, bem como para a sustentabilidade ambiental e promoção da coesão social;

Considerando que o Council of Europe Development Bank (CEB) se propõe conceder à Parque Escolar, E. P. E., um empréstimo, no montante de (euro) 250 milhões, com a garantia pessoal do Estado, para financiamento do referido Programa de Modernização do Parque Escolar;

Considerando que o investimento se reveste de manifesto interesse para a economia nacional ao inserir-se no processo de modernização das infra-estruturas da rede do ensino secundário, proporcionando um ambiente mais propício à aprendizagem e ao ensino, com os consequentes benefícios sociais, económicos e ambientais que daí advêm;

Considerando que a Ministra da Educação, por despacho de 1 de Outubro de 2009 exarado no parecer elaborado nos termos do n.º 1 do artigo 14.º da Lei 112/97, de 16 de Setembro, emitiu parecer favorável à contratação deste empréstimo, bem como à concessão da respectiva garantia pessoal do Estado;

Considerando que foi ouvido o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, nos termos do disposto na alínea t) do n.º 1 do artigo 6.º dos respectivos estatutos;

Considerando que se encontra observado o limite máximo para a concessão de garantias pessoais do Estado estabelecido para o ano de 2010, ao abrigo da Lei do Orçamento, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 67.º da Lei 3-B/2010, de 28 de Abril;

Assim, e ao abrigo do disposto no artigo 15.º da Lei 112/97, de 16 de Setembro, e da delegação de competências proferida nos termos do n.º 2.9 do despacho, do Ministro de Estado e das Finanças, n.º 383/2010, de 29 de Dezembro de 2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 4, de 7 de Janeiro de 2010:

1 - Autorizo a Parque Escolar, E. P. E., a contrair, junto do Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa, o empréstimo no montante de (euro) 250 milhões para financiamento do Projecto de Modernização do Parque Escolar, cujas condições financeiras constam da ficha técnica anexa.

2 - Autorizo a concessão da garantia pessoal do Estado, para cumprimento das obrigações de capital e juros no âmbito do empréstimo em questão.

3 - Determino a fixação da taxa de garantia em 0,20 % ao ano.

26 de Maio de 2010. - O Secretário de Estado do Tesouro e Finanças, Carlos Manuel Costa Pina.

Ficha técnica

Projecto: Modernização do Parque Escolar.

Mutuário: Parque Escolar, E. P. E.

Mutuante: Council of Europe Development Bank (CEB).

Finalidade: financiamento do projecto de modernização e melhoramento do parque escolar afecto ao ensino secundário.

Montante: (euro) 250 000 000.

Prazo: máximo de 20 anos com período de carência não superior a 7 anos.

Utilização: escalonada, até ao mínimo de 5 e um máximo de 15 desembolsos, de montante não inferior a (euro) 10 000 000. Termo do período de utilização até ao dia 31 de Dezembro de 2012.

Amortização: em prestações semestrais consecutivas.

Taxa de juro: por cada desembolso será definida a taxa de juro a aplicar. O regime de juros pode assumir duas formas: taxa de juro fixa; taxa de juro variável: calculada com base na taxa Euribor a seis meses, acrescida de um spread não superior à diferença entre a taxa de juro fixa máxima e a taxa mid-swap para a maturidade média do desembolso correspondente.

Pagamento de juros: semestral e postecipadamente.

Garante: República Portuguesa, por um período máximo de 20 anos, a contar da data da assinatura do contrato de financiamento.

203321764

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1165209.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-16 - Lei 112/97 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-28 - Lei 3-B/2010 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2010. Aprova ainda o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais (RERT II), que não se encontrem no território português, em 31 de Dezembro de 2009.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda