Despacho (extracto) 9432/2010, de 4 de Junho
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Corpo emitente:
Ministério da Defesa Nacional - Direcção-Geral de Política de Defesa Nacional
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Fonte: Diário da República n.º 108/2010, Série II de 2010-06-04.
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Data:
2010-06-04
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Documento na página oficial do DRE
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Secções desta página::
Nomeação referente ao sargento-ajudante PQ 13912485, José Emílio Sequeira de Cabedo Lencastre
Despacho (extracto) n.º 9432/2010
1 - Por despacho de 15 de Janeiro de 2010 do Director-Geral de Política de Defesa Nacional, no uso das competências subdelegadas pelo Despacho 2000/2010, de 19 de Janeiro, do Secretário de Estado da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 20, de 29 de Janeiro de 2010 e nos termos do artigo 4.º do Estatuto dos Militares em acções de Cooperação Técnico-Militar concretizadas em território estrangeiro, aprovado pelo Decreto-Lei 238/96, de 13 de Dezembro, foi nomeado o Sargento-Ajudante PQ 13912485, José Emílio Sequeira de Cabedo Lencastre, por um período de cento e oitenta (180) dias, com início em 14 de Fevereiro de 2010, em substituição do Primeiro-Sargento MANTM 00564790, Francisco José Guedes Pereira, para desempenhar funções de Assessoria Técnica no âmbito do Projecto n.º 4 - Comunicações Militares, inscrito no Programa-Quadro da Cooperação Técnico-Militar com a República da Guiné-Bissau.
Data: 23 de Abril de 2010. - Nome: Arnaut Moreira, Cargo: Subdirector-Geral.
203323862
- Extracto do Diário da República original:
https://dre.tretas.org/dre/1164906.dre.pdf .
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1996-12-13 -
Decreto-Lei
238/96 -
Ministério da Defesa Nacional
Define o estatuto dos militares em acções de cooperação técnico-militar concretizadas em território estrangeiro, o qual é aplicável, com as necessárias adaptações, ao pessoal militarizado das Forças Armadas que venha a ser nomeado para as referidas acções. As normas gerais de execução dos programas-quadro e projectos de cooperação, nos quais se enquadram as acções previstas no presente diploma, serão objecto de diploma regulamentar aprovado pelos Ministros da Defesa Nacional e dos Negócios Estrangeiros.
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