Portaria 146/84
de 13 de Março
Considerando que em 1 de Junho de 1983 os efectivos totais existentes na classe do serviço especial dos oficiais da Armada atingiram o mínimo de 140:
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 136/74, de 4 de Abril, e no artigo 44.º da Lei 29/82, de 11 de Dezembro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, aprovar o seguinte:
1.º Os efectivos do quadro de oficiais superiores da classe do serviço especial a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 136/74 são fixados em:
Capitão-de-mar-e-guerra - 3;
Capitão-de-fragata - 10;
Capitão-tenente - 22.
2.º A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1984.
Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 23 de Fevereiro de 1984.
O Ministro da Defesa Nacional, Carlos Alberto da Mota Pinto.