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Despacho Conjunto 702/2000, de 5 de Julho

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Sumário

Distribui, de acordo com o mapa anexo, a verba de 3,1 milhões de contos, a transferir para as regiões de turismo e juntas de turismo, a título de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) - actividades turísticas/2000.

Texto do documento

Despacho conjunto 702/2000. - A Lei 3-B/2000, de 4 de Abril, estabelece através do n.º 2 do artigo 45.º que a receita a transferir para as regiões de turismo e juntas de turismo, a título de IVA - actividades turísticas, se fará com base em critérios a fixar por despacho conjunto dos Ministros Adjunto, das Finanças e da Economia.

Atendendo à relevância que assume para as regiões de turismo e as juntas de turismo a distribuição destas verbas, revestindo a maior importância no prosseguimento dos seus objectivos em matéria de promoção e animação turística, potenciando o aproveitamento equilibrado da oferta que emana do património histórico, cultural e natural das mesmas, contribuindo deste modo para esbater eventuais assimetrias no desenvolvimento do turismo nas diferentes regiões do País e para intensificar a articulação com outros órgãos, nomeadamente os municípios que passaram a beneficiar do regime financeiro previsto na Lei 42/98, de 6 de Agosto:

Importa agora proceder à distribuição do montante fixado para o corrente ano, tendo para o efeito em conta o montante transferido em 1999 para as regiões de turismo e as juntas de turismo, nos termos do disposto no artigo 33.º da Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 45.º da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril, determina-se:

1 - A verba de 3,1 milhões de contos para as regiões de turismo e juntas de turismo, ao abrigo do n.º 1 do artigo 45.º da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril, é distribuída nos seguintes termos, de acordo com o quadro anexo:

a) A cada entidade é atribuído um montante mínimo correspondente ao do ano de 1999;

b) O remanescente é distribuído, pelas regiões de turismo e juntas de turismo, em função do acréscimo da receita de 1999 para 2000.

2 - As verbas referidas no número anterior são transferidas da seguinte forma:

a) No prazo de 30 dias a contar da assinatura do presente despacho, 75%, a que se deverá deduzir o montante já recebido em 2000;

b) Em Outubro, a parte restante.

9 de Junho de 2000. - O Ministro Adjunto, Fernando Manuel dos Santos Gomes. - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.

Distribuição do IVA - actividades turísticas/2000

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/07/05/plain-116433.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/116433.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Lei 87-B/98 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento de Estado para 1999.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-04 - Lei 3-B/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2000.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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