Atendendo à relevância que assume para as regiões de turismo e as juntas de turismo a distribuição destas verbas, revestindo a maior importância no prosseguimento dos seus objectivos em matéria de promoção e animação turística, potenciando o aproveitamento equilibrado da oferta que emana do património histórico, cultural e natural das mesmas, contribuindo deste modo para esbater eventuais assimetrias no desenvolvimento do turismo nas diferentes regiões do País e para intensificar a articulação com outros órgãos, nomeadamente os municípios que passaram a beneficiar do regime financeiro previsto na Lei 42/98, de 6 de Agosto:
Importa agora proceder à distribuição do montante fixado para o corrente ano, tendo para o efeito em conta o montante transferido em 1999 para as regiões de turismo e as juntas de turismo, nos termos do disposto no artigo 33.º da Lei 87-B/98, de 31 de Dezembro.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 45.º da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril, determina-se:
1 - A verba de 3,1 milhões de contos para as regiões de turismo e juntas de turismo, ao abrigo do n.º 1 do artigo 45.º da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril, é distribuída nos seguintes termos, de acordo com o quadro anexo:
a) A cada entidade é atribuído um montante mínimo correspondente ao do ano de 1999;
b) O remanescente é distribuído, pelas regiões de turismo e juntas de turismo, em função do acréscimo da receita de 1999 para 2000.
2 - As verbas referidas no número anterior são transferidas da seguinte forma:
a) No prazo de 30 dias a contar da assinatura do presente despacho, 75%, a que se deverá deduzir o montante já recebido em 2000;
b) Em Outubro, a parte restante.
9 de Junho de 2000. - O Ministro Adjunto, Fernando Manuel dos Santos Gomes. - O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.
Distribuição do IVA - actividades turísticas/2000
(ver documento original)