de 3 de Abril
Reconhecendo-se que o preenchimento do lugar de secretário da direcção do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, nos precisos termos do artigo 21.º da respectiva lei orgânica - Decreto-Lei 43825, de 27 de Julho de 1961 -, pode resultar menos conveniente aos interesses do organismo, por impeditivo da nomeação de licenciados não engenheiros pertencentes ao quadro, com bons conhecimentos e experiência das estruturas e do funcionamento do LNEC;Ao abrigo do disposto no artigo 1.º, n.º 1, do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, o Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 21.º do Decreto-Lei 43825, de 27 de Julho de 1961, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 21.º O lugar de secretário da direcção do Laboratório será preenchido por escolha entre engenheiros ou outros licenciados do LNEC ou de outros serviços do Ministério das Obras Públicas, com mais de quatro anos de serviço no quadro, ou entre outros indivíduos estranhos ao quadro, de reconhecida competência, habilitados com um curso superior de natureza adequada e licenciados há mais de quatro anos.
Mário Soares - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena - António Francisco Barroso de Sousa Gomes.
Promulgado em 18 de Março de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.