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Aviso 10748/2010, de 28 de Maio

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Sumário

Regulamento de Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços

Texto do documento

Aviso 10748/2010

Torna-se público que, em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15.11, se encontra em apreciação pública pelo prazo de 30 dias úteis a contar da data da publicação no Diário da República, o projecto de alteração ao Regulamento de Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de serviços -, aprovado por deliberação da Câmara Municipal de 28 de Abril de 2010.

As sugestões e pareceres deverão ser enviados, dentro do prazo referido, em carta dirigida à Direcção Municipal de Assuntos Jurídicos - Divisão Municipal de Regulamentos e Documentação Jurídica - Apartado 239, 4431-903, Vila Nova de Gaia.

21 de Maio de 2010. - O Vice-Presidente da Câmara, Marco António Costa.

Proposta de alteração ao Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de serviços

Nota justificativa

O Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços, em vigor no Município de Vila Nova de Gaia, estabelece no seu artigo 3.º que os estabelecimentos comerciais do Tipo I podem funcionar entre as 08:00 e as 24:00 horas, de Segunda a Domingo.

Nesta conformidade, os serviços municipais têm vindo a recusar a emissão de horários de funcionamento formulados por agentes económicos que pretendem iniciar a sua actividade comercial antes da hora fixada no Regulamento, designadamente talhos, cabeleireiros, minimercados e ginásios.

Acontece que tem vindo a ficar demonstrado pelo decurso do tempo, que a dinâmica actual de determinadas actividades comerciais e de prestação de serviços não se compadece com restrições de horários de funcionamento de base regulamentar, a não ser que tais restrições se demonstrem justificadas pela necessidade efectiva da defesa do interesse público.

De resto, os agentes económicos e os consumidores têm demonstrado um descontentamento generalizado com o actual regime do horário de funcionamento aplicável a alguns estabelecimentos do Tipo I.

Isto ponderado, não se vislumbra qualquer inconveniente na antecipação do horário de funcionamento de alguns estabelecimentos do Tipo I, desde que tal antecipação não seja susceptível de causar incómodos a terceiros, designadamente por pôr em causa a segurança ou a protecção da qualidade de vida dos munícipes.

Assim, propõem os serviços que o artigo 4.º do Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços, em vigor no Município de Vila Nova de Gaia, seja alterado no sentido de permitir, mediante determinados condicionalismos, o alargamento do horário de abertura dos estabelecimentos do Tipo I, alíneas a), b), i), j) e l), passando a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º

Alargamento do horário de funcionamento

1 - A requerimento do interessado, a Câmara Municipal pode alargar os limites fixados no artigo anterior para os estabelecimentos do Tipo I, alíneas a), b), i), j) e l), do Tipo II, alíneas a), b) e c) e do Tipo III, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Se trate de estabelecimentos que se situem em locais em que os interesses de actividades comerciais ligadas ao abastecimento de bens essenciais, ao turismo, à cultura e ao desporto o justifiquem;

b) Não constituam motivo perturbador da segurança, tranquilidade e repouso dos munícipes;

c) Sejam respeitadas as características sócio-culturais e ambientais da zona em que os estabelecimentos estejam inseridos, bem como as condições de circulação e estacionamento.

2 - O alargamento do horário não poderá ser concedido a estabelecimentos que se encontrem instalados em zonas predominantemente residenciais ou em edifícios sujeitos a propriedade horizontal, geminados ou em banda contínua, excepto se a Junta de Freguesia, a administração do condomínio ou os moradores do edifício em causa, consoante o caso, declararem a sua não oposição e se for demonstrado o cumprimento do regime jurídico sobre poluição sonora através de certificado elaborado por entidade credenciada.

3 - A alteração dos fundamentos que determinaram a autorização de alargamento do horário implica a revogação da autorização concedida, sendo o interessado notificado da proposta de decisão para se pronunciar sobre os fundamentos invocados no prazo de 8 dias.

4 - Mantendo-se a decisão de revogação de autorização, deverá o estabelecimento em causa retomar o cumprimento do horário que lhe é aplicável nos termos do Artigo 3.º

5 - A Junta de Freguesia e a autoridade policial local deverão ser ouvidas antes da decisão de autorização de alargamento de horário."

Em cumprimento do artigo 3.º do Decreto-Lei 48/96, de 15.05.96 e sucessivas alterações e dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, a presente alteração ao artigo 4.º do Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços foi submetida a audiência dos interessados e a discussão pública para recolha de sugestões, e aprovado por deliberação de Câmara de ... de ... de 2010 e da Assembleia Municipal de ... de ... de 2010, nos termos das alíneas a) doo n.º 6 do artigo 64.º e do n.º 2 do artigo 53.º, respectivamente, da Lei 169/99, de 18.09, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 5-A/02, de 11.01.

O artigo 4.º do "Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços" passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º

Alargamento do horário de funcionamento

1 - A requerimento do interessado, a Câmara Municipal pode alargar os limites fixados no artigo anterior para os estabelecimentos do Tipo I, alíneas a), b), i), j) e l), do Tipo II, alíneas a), b) e c) e do Tipo III, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Se trate de estabelecimentos que se situem em locais em que os interesses de actividades comerciais ligadas ao abastecimento de bens essenciais, ao turismo, à cultura e ao desporto o justifiquem;

b) Não constituam motivo perturbador da segurança, tranquilidade e repouso dos munícipes;

c) Sejam respeitadas as características sócio-culturais e ambientais da zona em que os estabelecimentos estejam inseridos, bem como as condições de circulação e estacionamento.

2 - O alargamento do horário não poderá ser concedido a estabelecimentos que se encontrem instalados em zonas predominantemente residenciais ou em edifícios sujeitos a propriedade horizontal, geminados ou em banda contínua, excepto se a Junta de Freguesia, a administração do condomínio ou os moradores do edifício em causa, consoante o caso, declararem a sua não oposição e se for demonstrado o cumprimento do regime jurídico sobre poluição sonora através de certificado elaborado por entidade credenciada.

3 - A alteração dos fundamentos que determinaram a autorização de alargamento do horário implica a revogação da autorização concedida, sendo o interessado notificado da proposta de decisão para se pronunciar sobre os fundamentos invocados no prazo de 8 dias.

4 - Mantendo-se a decisão de revogação de autorização, deverá o estabelecimento em causa retomar o cumprimento do horário que lhe é aplicável nos termos do Artigo 3.º

5 - A Junta de Freguesia e a autoridade policial local deverão ser ouvidas antes da decisão de autorização de alargamento de horário."

203297262

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1163995.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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