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Declaração de Rectificação 1054/2010, de 28 de Maio

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Sumário

Rectificação dos n.os 2.3 e 2.4 do artigo 1.º do capítulo i do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra e Tabela de Taxas e Outras Receitas para 2010, acompanhada da respectiva justificação técnico-financeira, publicado no Diário da República, 2.ª série, 95, de 17 de Maio de 2010, aviso n.º 9719/2010

Texto do documento

Declaração de rectificação 1054/2010

Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara, presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência constante da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º e para os efeitos do estatuído no n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna público que, por deliberação da Assembleia Municipal de Sintra tomada na sua 2.ª sessão ordinária de 27 de Abril de 2010, foi aprovado, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, e pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, dos artigos 10.º, 15.º e 16.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, o Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra e Tabela de Taxas e Outras Receitas para 2010, acompanhada da respectiva justificação técnico-financeira, sendo objecto de publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 95, de 17 de Maio de 2010, através do aviso 9719/2010. Foram todavia, constatados os seguintes lapsos materiais de escrita, na publicação da Tabela no Diário da República, os quais pelo presente aviso se corrigem:

CAPÍTULO I

Assuntos administrativos

Artigo 1.º

Prestação de serviços

(ver documento original)

As presentes correcções materiais reportam os seus efeitos à data de entrada em vigor do texto rectificado.

24 de Maio de 2010. - O Presidente da Câmara, Fernando Jorge Loureiro de Roboredo Seara.

203297821

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1163990.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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