Portaria 38/83
de 11 de Janeiro
Considerando o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho;
Considerando que a Direcção-Geral da Segurança Social é resultante de um processo inovador da estrutura da Segurança Social e, por isso, não oferece um quadro de recrutamento funcional adequado a todas as áreas;
Considerando que à Divisão de Integração Social Comunitária incumbe, designadamente, a análise e o estudo da situação das comunidades sociais e respectiva evolução nos aspectos sociais, económicos e jurídicos; a definição das modalidades que àquelas devem ser dirigidas, bem como a grupos sociais mais marginalizados, tendo em vista a sua adequada integração; o estudo dos critérios e modalidades de atribuição de subsídios e outros apoios a grupos sociais em situação de maior carência e, por fim, o estudo, em colaboração com outras entidades e serviços, de apoio à cooperação e solidariedade social entre as famílias e os grupos sociais, com vista à reparação de situações de carência;
Considerando, assim, que a Divisão de Integração Social Comunitária tem competência específica que se reveste de extrema complexidade no vasto domínio da segurança social;
Considerando que se verifica o exercício efectivo destas funções por um técnico superior de 1.ª classe do quadro da Direcção-Geral da Segurança Social desde Março de 1981, de acordo com o estabelecido na alínea c) do Despacho Normativo 66/82, de 30 de Abril:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa, alargar a área de recrutamento para o lugar de chefe da Divisão de Integração Social Comunitária do quadro de pessoal da Direcção-Geral da Segurança Social anexo ao Decreto-Lei 138/80, de 20 de Maio, ao técnico superior de 1.ª classe que vem desempenhando as funções desde Março de 1981.
Ministérios dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa, 22 de Dezembro de 1982. - Pelo Ministro dos Assuntos Sociais, António José de Castro Bagão Félix, Secretário de Estado da Segurança Social. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.