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Aviso 10517/2010, de 26 de Maio

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Sumário

Alteração do Plano Director Municipal de Sobral de Monte Agraço por Adaptação - artigo 97.º do RGIGT

Texto do documento

Aviso 10517/2010

Alteração do Plano Director Municipal de Sobral de Monte Agraço por Adaptação - artigo 97.º do RGIGT

António Lopes Bogalho, Presidente da Câmara Municipal de Sobral de Monte Agraço, nos termos do disposto na alínea v,) do n.º 1, do artigo 68.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção e da alínea d), do n.º 4, do artigo 148.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na sua actual redacção), torna público que, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal de Sobral de Monte Agraço, aprovou, em sessão ordinária de 30 de Abril de 2010, uma deliberação com o seguinte teor:

"A Assembleia Municipal de Sobral de Monte Agraço deliberou, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 97.º e por remissão no artigo 79.º, n.º 1, do RJIGT, aprovar a alteração do PDM por adaptação, decorrente da publicação do PROT - OVT, anexa à presente deliberação dela fazendo parte integrante para os devidos e legais efeitos".

Em anexo:

Anexo I

Disposições alteradas

Sobral de Monte Agraço, 18 de Maio de 2010. - O Presidente da Câmara, António Lopes Bogalho

ANEXO I

Disposições do PDM objecto de alteração por adaptação

Artigo 29.º

Edificação no espaço agrícola

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

a) A instalação de indústria de apoio e transformação de produtos agrícolas, de actividades susceptíveis de serem consideradas incómodas, perigosas ou tóxicas, de turismo no espaço rural, de turismo de habitação, de turismo da natureza, de parques de campismo, de hotéis rurais, de estabelecimentos de restauração e de bebidas, de equipamento colectivo, de grande superfície comercial, apenas é permitida em área agro-pastoril.

4 - A parcela de terreno onde se localiza a edificação a licenciar deve ter área igual ou superior a 4 ha quando a utilização for para habitação e 1 ha para as restantes utilizações e não deve estar condicionada por regime, servidão ou restrição que o contrarie, designadamente REN e regime hídrico.

5 - [...]

Artigo 30.º

Edificação em parcela de terreno servida por arruamento público

[...]

a) Área da parcela de terreno igual ou superior a 40.000m2 quando a utilização for para habitação e 1.000m2 para as restantes utilizações;

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

Artigo 35.º

Edificação no espaço florestal

1 - [...]

2 - [...]

a) A instalação de actividade susceptível de ser considerada incómoda, perigosa ou tóxica, de turismo no espaço rural, de turismo de habitação, de turismo da natureza, de parques de campismo, de hotéis rurais, de estabelecimentos de restauração e de bebidas, de equipamento colectivo, apenas é permitida em área silvo-pastoril.

3 - [...]

4 - [...]

203285671

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1163426.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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