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Regulamento 490/2010, de 26 de Maio

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Sumário

Regulamento do Uso de Veículos do Instituto Politécnico de Viseu

Texto do documento

Regulamento 490/2010

Considerando o disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 170/08, de 26 de Agosto, que define o Regime Jurídico do Parque de Veículos do Estado (PVE), determino o seguinte:

1 - É aprovado o Regulamento de Uso de Veículos do Instituto Politécnico de Viseu, anexo ao presente Despacho e do qual faz parte integrante.

2 - O presente Regulamento entra em vigor na data da sua publicação, revogando todas as disposições anteriores que disponham em contrário ao ora regulamentado

Viseu, 17 de Maio de 2010. - O Presidente do IPV, Fernando Lopes Rodrigues Sebastião.

ANEXO

Regulamento de Uso de Veículos do Instituto Politécnico de Viseu

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto

Nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de Agosto, que define o novo Regime Jurídico do Parque de Veículos do Estado (PVE), o presente regulamento visa, no estrito cumprimento das obrigações legais ou contratuais, criar normas, procedimentos e critérios de utilização de veículos, que promovam a segurança dos mesmos e respectivos condutores, o controlo da despesa orçamental, contribuindo para a racionalização do PVE.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se à frota de veículos afectos ao Instituto Politécnico de Viseu (IPV), doravante designado IPV e suas Unidades Orgânicas, enquanto serviços utilizadores do PVE, e a todos os trabalhadores que façam uso dos mesmos, independentemente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público.

Artigo 3.º

Caracterização da frota

1 - São considerados veículos da frota do IPV, todos os que constam do seu inventário, incluindo os que tenham sido contratados em regime de aluguer operacional (renting), bem como os que, pelo organismo competente do Ministério das Finanças e da Administração Pública, lhe tenham sido ou venham a ser afectos provisória ou definitivamente para sua utilização.

2 - A frota do Instituto Politécnico de Viseu, constante da listagem existente na ANCP, é classificada de acordo com o artigo 8.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de Agosto e distribui-se da forma prevista em mapa interno.

SECÇÃO II

Utilização e Manutenção dos Veículos

Artigo 4.º

Habilitação para circulação

1 - Apenas poderão circular na via pública os veículos que cumpram os seguintes requisitos:

a) Possuam os documentos legalmente exigíveis;

b) Estejam munidos de todos os instrumentos necessários à sua circulação, nomeadamente triângulo de sinalização de perigo e pneu suplente ou equipamento equivalente (caso aplicável).

Artigo 5.º

Utilização funcional dos veículos

1 - A utilização dos veículos afectos ao IPV, rege-se pelas regras contidas no Decreto-Lei 170/2008, de 26 de Agosto e demais legislação aplicável.

2 - Os veículos que compõem a frota automóvel do IPV, apenas poderão ser utilizados no desempenho das actividades próprias e no âmbito das suas atribuições e competências, excluindo quaisquer fins particulares.

3 - A condução de veículos do IPV só é permitida a trabalhadores que desempenhem as funções de motorista ou na sua falta a outros trabalhadores que estejam habilitados com a licença de condução legalmente exigida, desde que devidamente autorizados pelo Presidente do IPV, ou por quem tenha competência delegada para o efeito.

4 - A responsabilidade pela utilização abusiva ou indevida de veículos, em desrespeito pelas condições de utilização fixadas neste regulamento ou noutros diplomas legais do PVE, constitui infracção disciplinar e deve ser punida de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 6.º

Documentação obrigatória

1 - Os veículos deverão apenas circular quando disponham de toda a documentação obrigatória para a função a que se destinam, nomeadamente:

a) Documento Único Automóvel (ou equivalente, tal como o Título de Registo de Propriedade, Livrete ou Guia Descritiva do IMTT);

b) Declaração Amigável de Acidente;

c) Inspecção Periódica Válida;

d) Certificado Internacional de Seguro válido;

e) Certificado para transporte rodoviário entre estados membros válido para os veículos pesados;

f) Declaração assinada de autorização de condução de viatura, quando esta não seja conduzida por motorista do IPV;

g) Registo diário de uso do veículo, onde se inscreverão, cronologicamente, todas as utilizações das viaturas e os serviços prestados, anotando no início e no fim da diligência a kilometragem indicada no conta- kilómetros, o abastecimento de combustível que ocorra durante o percurso, utilização de portagens e quaisquer anomalias detectadas pelo respectivo condutor, durante o serviço em causa.

Artigo 7.º

Seguro automóvel

Os veículos cujo seguro esteja contratado, directamente com uma seguradora ou através de contrato de Aluguer Operacional de Veículos (AOV), devem manter afixada a vinheta no pára-brisas e a carta verde (certificado internacional de seguro) sempre válida, cabendo ao IPV, efectuar o pagamento do prémio atempadamente, para evitar a caducidade do mesmo.

Artigo 8.º

Imposto único de circulação

1 - O Imposto Único de Circulação deve ser liquidado todos os anos, de acordo com a legislação em vigor (quando aplicável).

2 - Caso o veículo seja objecto de um contrato de AOV, o responsável pelo pagamento é a empresa que presta o serviço de aluguer operacional.

Artigo 9.º

Obrigações relativas aos veículos

1 - Compete ao respectivo serviço gestor de frota, relativamente aos veículos, o cumprimento das seguintes obrigações:

a) Assegurar que cada veículo possua toda a documentação necessária e legalmente exigível para a função a que se destina;

b) Propor a celebração de contrato de seguros de responsabilidade civil, de ocupantes, assistência em viagem e de quebra de vidros, relativamente a cada veículo;

2 - Os riscos resultantes de sinistro com trabalhadores condutores ou passageiros transportados em veículos da frota do IPV, ficam abrangidos pelo regime legal em vigor sobre acidentes em serviço,

3 - A utilização dos veículos fica sujeita a obrigação de preenchimento do registo mensal de uso de veículo, constante do anexo I ao presente regulamento.

Artigo 10.º

Deveres dos condutores

1 - Os condutores devem zelar sempre pela máxima segurança e estado de conservação dos veículos, respeitando o Código da Estrada e demais legislação aplicável.

2 - Todo o condutor é responsável pelo veículo que conduz e que lhe é confiado, fazendo parte das suas obrigações, nomeadamente:

a) Cumprir o presente regulamento bem como as regras e procedimentos internos referentes a esta matéria;

b) Verificar se o veículo se encontra munido de toda a documentação necessária para circular, bem como da existência da declaração amigável de acidente automóvel e do cartão electrónico de abastecimento de combustível, vulgo"cartão de frota" com o respectivo código;

c) Verificar regularmente, os níveis de óleo, de água e a pressão dos pneus, informando o respectivo Serviço Gestor de Frota, dessa verificação;

d) Alertar atempadamente, para qualquer anomalia relacionada com o veículo, nomeadamente qualquer dano, furto ou roubo, falta de componentes, sinistro ou comportamento anómalo;

e) Imobilizar o veículo em caso de sinistro ou avaria grave de acordo com o manual de instruções do veículo;

f) Ler o manual de instruções do veículo e ter em consideração os alertas luminosos, sonoros, níveis de líquidos do motor ou órgãos de segurança do mesmo;

g) Alertar atempadamente para as revisões, conforme preconizado pelo fabricante;

h) Manter as respectivas viaturas em perfeitas condições de asseio, cuidando da remoção no final do dia, de quaisquer objectos, equipamentos ou utensílios transportados para e no desempenho do serviço, que sejam estranhos à viatura e ao seu regular funcionamento e que ficarão à sua responsabilidade até à sua entrega no respectivo Serviço Gestor de Frota;

i) Proceder regularmente a inspecção visual do veículo de forma a certificar-se de que este não apresenta danos não participados;

j) Entregar o recibo de abastecimento efectuado juntamente com o registo a que se refere o n.º 3 do artigo 17.º do presente Regulamento.

3 - Os trabalhadores que sejam superiormente autorizados a utilizar os veículos, em situações ocasionais, ficam dispensados do cumprimento dos deveres previstos nas alíneas c) e g) do número anterior.

Artigo 11.º

Abastecimento de Combustível

1 - Cada veículo dispõe de um cartão electrónico de abastecimento de combustível a ser utilizado de acordo com o disposto no artigo 4.º do Anexo III da Portaria 383/2009 e, exclusivamente em benefício do veículo a que se encontra atribuído.

2 - A atribuição de cartão electrónico de abastecimento de combustível deverá obedecer, designadamente aos seguintes requisitos:

a) Encontrar-se associado a um veículo através da sua identificação pela matrícula;

b) Encontrar-se associado a uma entidade através da sua identificação pela designação que possui e por um código que permita identificar o IPV;

c) Encontrar-se associado a um número de contrato;

d) Possuir um número e um código secreto;

e) Possibilidade de limitar o abastecimento em valor;

f) Possibilidade de limitar o abastecimento a um tipo de combustível;

g) Obrigatoriedade de registo da quilometragem no momento do abastecimento;

h) Contabilização do número de quilómetros entre abastecimentos;

i) Registo de consumos.

Artigo 12.º

Sistema de pagamento de portagens

1 - Os veículos da frota do IPV, encontram-se todos equipados com Sistema de Via Verde.

2 - O pagamento de portagens, em regra, é efectuado através do sistema de identificador de Via Verde que se encontra associado ao respectivo cartão de abastecimento de combustível.

3 - Nas deslocações ao estrangeiro, nos casos em que o sistema de via verde não permita o pagamento da portagem, ao trabalhador deverá ser adiantado o montante em causa.

4 - Se existir conhecimento por parte do respectivo Serviço Gestor de Frota, de anomalia com o identificador e se a mesma não puder ser sanada antes da deslocação do veículo que obrigue a utilização de portagem, deverá o condutor proceder ao seu pagamento, sendo reembolsado, aquando da apresentação nos serviços do ticket/recibo de portagem.

Artigo 13.º

Uso obrigatório de extintor e outros acessórios

1 - Os veículos da frota do IPV, devem dispor de extintor de incêndio, o qual deverá estar apto à sua função e colocado de forma a poder ser imediatamente utilizado para o fim a que se destina.

2 - Os veículos deverão progressivamente ser dotados de caixas de primeiros socorros.

Artigo 14.º

Procedimento em caso de avaria

1 - Em caso de avaria do veículo o condutor deverá adoptar o seguinte procedimento:

a) Prosseguir a marcha se o veículo se puder deslocar em segurança pelos seus próprios meios sem agravamento das condições técnicas e em cumprimento do Código da Estrada, devendo a participação do sucedido, fazer-se nas 24 horas seguintes à sua ocorrência ou detecção;

b) No caso de não ser possível aferir correctamente, o grau de agravamento das condições técnicas que a continuidade da marcha causará, deve o veículo ser imobilizado logo que possível ou removido para um parque ou local apropriado para o seu parqueamento;

c) Na situação referida na alínea anterior, o condutor deverá contactar o serviço telefónico da Assistência em Viagem, o qual providenciará sobre o transporte do mesmo e o reboque do veículo para oficina apropriada;

d) A promoção da reparação do veículo depende de reporte a efectuar de acordo com o n.º 2 do artigo 17.º deste Regulamento, e é da responsabilidade do respectivo Serviço Gestor de Frota;

e) Em caso de imobilização do veículo, o condutor não deverá abandonar o mesmo até à sua remoção.

2 - Os veículos de substituição, podem ser solicitados pelo Serviço referido na alínea d) do n.º 1, sempre que aplicável nos contratos de AOV ou na contratação de seguro, nas situações aí previstas.

Artigo 15.º

Recolha e parqueamento de veículos

1 - Findo o serviço, todos os veículos devem recolher obrigatoriamente às instalações onde os respectivos condutores se encontram a prestar funções, em local devidamente identificado para o efeito, serem fechados e as chaves entregues nos termos indicados pelo respectivo Serviço Gestor de Frota.

2 - Exceptua-se do disposto no n.º 1, os veículos que não possam regressar ou não se justifique o regresso no mesmo dia ao respectivo aparcamento do IPV, desde que previamente autorizados, ou que, pela função a que estejam afectos, devam permanecer junto do respectivo condutor.

3 - No caso referido no n.º 2, deve o condutor assegurar que os locais de recolha apresentam condições adequadas de segurança e, sempre que possível, com vigilância ou com acesso vedado ao público.

SECÇÃO III

Procedimentos de Gestão, Manutenção e Controlo da Frota

Artigo 16.º

Atribuição de veículos

1 - A atribuição de veículos cabe ao Presidente do IPV, tendo por base as necessidades fundamentadas das unidades orgânicas, devidamente classificadas de acordo com o previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei 170/2008 e enquadradas nas tipologias de veículos previstas no acordo quadro de veículos automóveis e motociclos celebrado pela Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP).

2 - Cabe ainda ao Presidente decidir sobre a desafectação temporária ou definitiva de determinado veículo que tenha sido atribuído ao IPV, sempre que a utilização do mesmo deixe de ser necessária ou o próprio veículo não ofereça as condições de segurança necessárias para circular.

3 - É ainda da responsabilidade do Presidente do IPV, a devolução dos veículos com contrato de AOV no final do período contratual ou sempre que se atinjam o número máximo de quilómetros máximo contratados, quando aplicável.

Artigo 17.º

Gestão operacional da frota do IPV

1 - A responsabilidade pela gestão da frota de veículos do IPV cabe ao serviço gestor designado pelo Presidente do IPV, no caso dos veículos afectos aos Serviços Centrais ou aos serviços gestores de frota designados pelos Presidentes das Unidades Orgânicas, no caso dos veículos a elas afectos, competindo-lhes:

a) Gerir a quilometragem dos veículos de aluguer operacional até ao limite dos quilómetros contratualizados no acordo celebrado entre o IPV e as empresas locadoras;

b) Implementar mecanismos de controlo interno, que permitam o acesso a informação actualizada sobre os dados recolhidos nos termos do disposto nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo 10.º deste Regulamento;

c) Exercer as demais competências que resultam da aplicação do presente Regulamento.

2 - Para efeitos do mapa de registos mensais de uso de veículos, deverão os respectivos condutores preencher em relação a cada veículo os dados diários, com a entrega da viatura, de forma a permitir o cumprimento do previsto no n.º 3 do artigo 9.º do presente Regulamento.

3 - O registo diário de uso de veículos, deverá ser acompanhado dos talões de abastecimento de combustível, devidamente anotados da matrícula do veículo a que respeita.

Artigo 18.º

Manutenção e reparação

1 - A manutenção ou reparação de veículos deve ser efectuada, se possível, nos representantes das marcas e, em todo o caso, em oficinas autorizadas pelo Presidente do IPV ou pelos Presidentes das respectivas Unidades Orgânicas, quando aplicável, devendo as mesmas serem alvo de avaliações qualitativas e quantitativas, com estrita observância dos princípios da eficiência operacional e da racionalidade económica.

2 - A manutenção ou reparação de veículos deve obedecer aos parâmetros definidos pelo fabricante no manual de utilização do veículo.

3 - Tratando-se de veículos com contrato de AOV, deverão ser observados, para além dos parâmetros definidos no número anterior, todas as instruções dadas pelas empresas de gestão de frota em relação a matérias de manutenção e reparação de veículos.

4 - Sempre que necessário e possível, se se registarem custos avultados de manutenção ou reparação, deve recorrer-se a empresas de peritagem, a fim de controlar e validar os custos que estão a ser apresentados, tendo em vista aferir da adequabilidade dos mesmos e responsabilidade pela anomalia.

Artigo 19.º

Registo e cadastro dos veículos

1 - Todos os veículos, incluindo os afectos às Unidades Orgânicas independentemente da sua proveniência ou tipo de contrato, ficam sujeitos ao inventário do IPV que, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 21.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de Agosto, deve ser comunicado à Agência Nacional de Compras Públicas, E. P.E - ANCP.

2 - Todos os veículos ficam sujeitos a um cadastro informático periódico e obrigatório no Sistema de Gestão do Parque de Veículos do Estado (SGPVE), gerido pela ANCP.

3 - Compete ao serviço gestor de frota dos Serviços Centrais e de forma centralizada, o cumprimento do previsto nos n.os 1 e 2 deste normativo.

Artigo 20.º

Identificação

1 - Os veículos de serviços gerais, sempre que aplicável, e sem prejuízo da função para o qual os mesmos se destinam, devem ser identificados por dísticos, conforme disposto na Portaria 383/2009, de 12 de Março.

2 - A colocação dos dísticos nos veículos já afectos ao IPV em 13 de Março de 2009, é da sua responsabilidade, cabendo à ANCP garantir a colocação dos dísticos nos veículos que venham a integrar o PVE após aquela data, antes da entrega do veículo, correndo por conta do IPV, todos os custos decorrentes do processo.

Artigo 21.º

Dever de Informação

1 - O serviço gestor de frota dos Serviços Centrais é ainda responsável pela prestação centralizada de informação do uso e gestão de veículos, competindo-lhe, designadamente as seguintes funções:

a) Inserir no Sistema de Gestão do PVE (SGPVE), os dados exigidos pelo artigo 9.º do Regulamento 329/2009, de 30 de Julho, e reportar à ANCP, toda a informação exigida nos termos da Portaria 382/2009, de 12 de Março;

b) Disponibilizar sempre que solicitado, mapa mensal acumulado de kilómetros percorridos por veículo, respectivos consumos, manutenções e revisões, mudança de pneus e portagens, bem como os mapas que agreguem informação estatística total ou parcial por serviços utilizadores, relativa ao uso da frota.

2 - A fim de dar cumprimento ao disposto no número anterior, devem os serviços gestores de frota de cada Unidade Orgânica, entregar mensalmente, toda a informação necessária respeitante aos veículos que lhes estão afectos, designadamente cópias dos registos diários dos veículos e dos documentos de despesa (facturas de manutenção e inspecção)

Artigo 22.º

Controlo da inspecção e revisão dos veículos

1 - Incumbe ao respectivo serviço gestor de frota, registar em impresso próprio, anualmente, a informação sobre inspecções/revisões a efectuar aos veículos que lhe estão afectos, através do qual são identificados oportunamente, os veículos sujeitos às mesmas, reportando essa informação ao serviço gestor de frota dos Serviços Centrais.

2 - É ainda da responsabilidade da cada serviço gestor de frota, promover a realização das inspecções e revisões exigidas para a legal e adequada circulação dos veículos que lhe estão afectos.

SECÇÃO IV

Sinistros

Artigo 23.º

Noção de sinistro

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por sinistro, qualquer ocorrência com um veículo de que resultem danos materiais ou corporais, ainda que não tenha existido contacto físico com outros veículos ou utentes da via pública.

Artigo 24.º

Procedimentos em caso de sinistro

1 - Em caso de sinistro, o condutor do veículo deve adoptar o seguinte procedimento:

a) Obter no local e momento do sinistro, dos intervenientes e eventuais testemunhas, os elementos necessários ao completo e correcto preenchimento da declaração amigável de acidente automóvel;

b) Solicitar obrigatoriamente a intervenção da autoridade policial, sempre que algum dos terceiros envolvidos:

i) Não queira preencher ou assinar a declaração amigável de acidente automóvel;

ii) Não apresente no local e momento do sinistro, documentos válidos e necessários à sua identificação, à do veículo ou da companhia de seguros;

iii) Tente colocar-se em fuga sem se identificar, devendo, neste caso e se possível, anotar a sua matrícula e outros dados que permitam a sua identificação;

iv) Manifeste um comportamento perturbado, designadamente de embriagues consumo de estupefacientes ou estado análogo;

v) Do sinistro resultem danos corporais ou materiais que, pela sua extensão, aconselhem a intervenção da autoridade;

vi) O outro veículo, tenha matrícula estrangeira.

2 - No caso de se verificarem danos pessoais que careçam de intervenção médica, deverão ser juntos ao inquérito ou processo disciplinar a instaurar, todos os comprovativos da mesma.

3 - No casos em que não tenha sido possível assinar a declaração amigável de acidente, o condutor do veículo sinistrado deverá preencher a participação de acidente de veículo (PAV), cujo modelo consta do anexo II ao presente Regulamento e entregá-la, no prazo máximo de 48 horas após a ocorrência do sinistro, ao serviço gestor de frota de que dependa, juntamente com a declaração amigável de acidente automóvel, caso tenha sido preenchida;

4 - O respectivo serviço gestor de frota, remete ao Sr. Presidente do IPV a documentação referida no número anterior, devidamente preenchida e acompanhada de elementos adicionais considerados pertinentes, designadamente fotografias, bem como de uma informação circunstanciada do acidente, por si visada.

Artigo 25.º

Abertura de inquérito

1 - Os sinistros em que intervenham veículos que integram a frota do IPV, são objecto de inquérito nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de Agosto.

2 - A competência para instaurar ou mandar instaurar inquéritos, cabe ao Presidente do IPV, bem como para nomear o respectivo instrutor, sem prejuízo de a todo o tempo, serem promovidos inquéritos adicionais pela ANCP, devendo o IPV, prestar todos os esclarecimentos necessários para o efeito.

3 - Ao serviço gestor de frota dos Serviços Centrais, caberá reportar à ANCP, os resultados de todos os inquéritos instaurados na sequência de sinistros ocorridos com veículos afectos ao IPV.

Artigo 26.º

Tramitação procedimental

1 - O inquérito destina-se a averiguar, de forma sumária e expedita, as circunstâncias em que este ocorreu, a extensão dos danos que do mesmo resultaram, a identificação do culpado e o grau de responsabilidade dos intervenientes no mesmo.

2 - O inquérito deve iniciar-se no prazo máximo de 5 dias, contados da data da notificação ao instrutor do despacho que o mandou instaurar e ultimar-se no prazo de 30 dias, só podendo ser excedido este prazo por despacho da entidade que o mandou instaurar, sobre proposta fundamentada do instrutor, e em casos de especial complexidade.

3 - Após a conclusão do inquérito, deve o instrutor submetê-lo à apreciação do Presidente do IPV, propondo o seu arquivamento ou a instauração de processo disciplinar.

SECÇÃO IV

Disposições Finais e Transitórias

Artigo 27.º

Multas, coimas e outras sanções

As multas, coimas e outras sanções aplicadas aos condutores em consequência das infracções cometidas em violação da lei e que aos mesmos sejam imputáveis, são da sua exclusiva responsabilidade.

Artigo 28.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento que não possam ser resolvidos pelo recurso a critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidos a decisão do Presidente do IPV.

203283379

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1163364.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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