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Despacho 9084/2010, de 26 de Maio

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Sumário

Estatutos da Escola Superior de Desporto de Rio Maior

Texto do documento

Despacho 9084/2010

1 - No sentido de clarificar devidamente o alcance da presente homologação e de obviar a eventuais problemas de interpretação, esclarece-se que as normas constantes dos artigos 10.º, 30.º e 47.º dos Estatutos da Escola Superior de Desporto de Rio Maior, devem ser interpretados à luz do disposto no n.º 4 do artigo 3.º dos mesmos estatutos e n.º 3 do artigo 30.º dos estatutos do Instituto Politécnico de Santarém.

2 - Nos termos do disposto no n.º 11 do artigo 49.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Santarém, homologados pelo Despacho Normativo 56/2008, de 23 de Outubro, publicado no DR, 2.ª série, n.º 214, de 4 de Novembro, homologo os Estatutos da Escola Superior de Desporto, que são publicados em anexo a este despacho.

Instituto Politécnico de Santarém, 19 de Maio de 2010. - O Presidente, Jorge Alberto Guerra Justino.

ANEXO

Estatutos da Escola Superior de Desporto de Rio Maior, do Instituto Politécnico de Santarém

Preâmbulo

A Escola Superior de Desporto de Rio Maior foi criada pelo Decreto-Lei 352/97 de 5 de Dezembro, tendo como finalidade promover o desenvolvimento do ensino das profissões da área do desporto ao nível do ensino politécnico. Constituiu-se assim a única escola especializada no país neste subsistema do ensino superior público.

Acrescia ainda, a existência, em Rio Maior, de especiais condições, ao nível de instalações desportivas, disponibilizadas pela respectiva autarquia (nos termos de protocolo assinado entre esta entidade e o Instituto Politécnico de Santarém) para a concretização de um projecto de ensino superior.

Volvidos onze anos, o projecto então iniciado merece um incontestado reconhecimento a nível regional, nacional e internacional, pelo impacto que tem produzido ao nível da produção, aplicação e disseminação do conhecimento, no âmbito das ciências do desporto, proporcionando uma formação assente num sólido saber de base científica, tecnológica e pedagógico, contribuindo para o desenvolvimento técnico e científico do Desporto e para o progresso socioeconómico da região, num panorama de competitividade internacional.

É nesta situação que se inicia, fruto da publicação da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, que aprova o regime jurídico das instituições de ensino superior, e da consequente publicação do Despacho normativo 56/2008, de 23 de Outubro de 2008, e publicados na 2.ª série do Diário da República n.º 214, de 04 de Novembro de 2008,que aprova a revisão dos Estatutos do Instituto Politécnico de Santarém, um novo ciclo de funcionamento desta instituição, que aumenta a responsabilidade de continuar a assegurar um projecto de escola ambicioso e de elevada exigência no prosseguimento da sua missão.

Nesta conformidade, são revistos os Estatutos da Escola Superior de Desporto de Rio Maior, enunciando, nomeadamente, a missão, os objectivos pedagógicos e científicos, a estrutura orgânica e os princípios orientadores das actividades que lhe são próprias.

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Conceito e missão

1 - A Escola Superior de Desporto de Rio Maior, adiante designada por ESDRM, é uma unidade orgânica do Instituto Politécnico de Santarém, adiante designado por IPS, de formação de nível superior, vocacionada para o ensino, a investigação, a prestação de serviços à comunidade e para a colaboração com entidades nacionais e estrangeiras em actividades de interesse comum.

2 - A ESDRM tem por missão produzir, aplicar e disseminar conhecimento, no âmbito das ciências do desporto, proporcionando uma formação assente num sólido saber de base científica, tecnológica e pedagógico, e com uma elevada relação experimental nos diferentes contextos profissionais do desporto, visando, através da formação humana, cultural, científica e técnica dos seus alunos, do intercâmbio nacional e internacional, e da prestação de serviços à comunidade, contribuir para o desenvolvimento técnico e científico do Desporto e para o progresso socioeconómico da região, num panorama de competitividade internacional.

3 - A ESDRM prossegue os seus fins, no domínio das ciências do desporto, visando nomeadamente:

a) A formação humana, cultural, científica e técnica de todos os seus membros;

b) A formação de técnicos superiores de Desporto e de outros profissionais relacionados com o Desporto, com elevado nível de preparação nos aspectos cultural, científico, técnico e profissional;

c) A realização de actividades de pesquisa e investigação;

d) A prestação de serviços à comunidade;

e) O desenvolvimento de projectos de formação e de reconversão dos técnicos em exercício profissional;

f) O intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições públicas, privadas, nacionais e estrangeiras, que visem objectivos semelhantes;

g) A participação em projectos de cooperação nacional e internacional;

h) A contribuição, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de língua oficial portuguesa e os países da União Europeia.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - São atribuições da ESDRM, nos termos dos Estatutos do IPS e dos presentes estatutos, nomeadamente:

a) A criação do ambiente educativo adequado ao desenvolvimento da sua missão;

b) Realizar cursos conducentes à obtenção dos graus permitidos por lei;

c) Realizar cursos de formação, actualização e de reconversão profissional, creditáveis com certificados ou diplomas adequados;

d) Assegurar a articulação entre a formação inicial e a formação contínua dos profissionais de Desporto;

e) Organizar e cooperar em actividades de extensão educativa, cultural e técnica, incluindo a prestação de serviços à comunidade;

f) Promover, orientar, realizar e avaliar trabalhos de investigação e de desenvolvimento experimental;

g) Pronunciar-se sobre os acordos, convénios e protocolos de cooperação que sejam propostos pelo IPS e estabelecer os acordos, convénios e protocolos de cooperação no âmbito das autonomias científica e pedagógica da escola;

h) A produção e difusão do conhecimento e da cultura.

2 - A ESDRM apoia e estimula o Associativismo Estudantil, os trabalhadores estudantes, a ligação aos antigos estudantes e a inserção na vida activa.

Artigo 3.º

Natureza

1 - A ESDRM goza de autonomia estatutária, administrativa, científica e pedagógica, nos termos da lei, dos Estatutos do IPS e dos presentes Estatutos.

2 - A ESDRM terá a autonomia de gestão no respeito dos princípios da democraticidade e da legalidade, da não discriminação e das demais garantias constitucionais.

3 - A ESDRM terá a autonomia de gestão que nos termos da lei e dos Estatutos do IPS lhe for proporcionada.

4 - A ESDRM possui capacidade para recepcionar receitas e geri-las nos termos do n.º 3 do artigo 30.º dos Estatutos do IPS.

5 - A ESDRM pode pronunciar-se sobre a participação do IPS em outras pessoas colectivas, nos termos definidos nos estatutos do Instituto, e promover ou propor a participação em outras pessoas colectivas no âmbito das autonomias científica e pedagógica da escola;

Artigo 4.º

Democraticidade e participação

A ESDRM, na concepção e prática dos mecanismos da sua administração e gestão, deve actuar com transparência e democraticidade, de modo a assegurar a todos os seus membros uma participação real na dinâmica da Escola, tendo em vista;

a) Favorecer a livre expressão e a pluralidade de ideias e opiniões;

b) Garantir a liberdade de criação cultural, científica, artística e técnica;

c) Assegurar as condições necessárias para uma atitude de permanente inovação pedagógica;

d) Estimular e assegurar o envolvimento de todo o corpo docente, discente, técnico e administrativo nas suas actividades;

e) Promover uma estreita ligação com a comunidade na organização de actividades visando, nomeadamente, a inserção dos seus diplomados na vida profissional.

Artigo 5.º

Graus e diplomas

1 - A ESDRM participa, de acordo com a legislação em vigor, na concessão pelo IPS de:

a) Graus e diplomas correspondentes aos cursos que ministra;

b) Equivalências e reconhecimento de graus e diplomas correspondentes aos cursos que está autorizada a ministrar;

c) Títulos honoríficos.

2 - A ESDRM concede certificados e diplomas referentes a outros cursos e iniciativas, no âmbito das suas actividades.

Artigo 6.º

Sede

A ESDRM tem sede na cidade de Rio Maior.

Artigo 7.º

Símbolos

1 - A ESDRM adopta a simbologia do instituto, com integração da designação, simbologia e cor específicas;

2 - As cores simbólicas da ESDRM são o verde e rosa.

3 - A ESDRM possui selo branco e timbre específico.

Artigo 8.º

Dia da Escola

O dia da Escola celebra-se a 05 de Dezembro.

Artigo 9.º

Autonomia científica e pedagógica

A autonomia científica e pedagógica da ESDRM envolve a capacidade para, livremente:

a) Definir as linhas orientadoras das políticas a prosseguir pela ESDRM, nos domínios do ensino, da investigação e da extensão cultural;

b) Propor a criação, alteração, supressão e extinção dos cursos, bem como dos seus planos de estudo;

c) Decidir sobre os conteúdos das unidades curriculares dos cursos que ministra;

d) Decidir sobre os projectos de investigação a desenvolver;

e) Fixar, nos termos da lei, as regras de acesso, matrícula e inscrição;

f) Estabelecer os regimes de frequência, avaliação, precedência e transição de ano;

g) Definir as condições e os métodos de ensino a praticar;

h) Fixar o calendário escolar, nos termos da lei geral;

i) Definir os serviços a prestar à comunidade;

j) Definir as demais actividades científicas e culturais a realizar;

k) Decidir sobre equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos, nos termos da lei.

Artigo 10.º

Autonomia administrativa

A autonomia administrativa da ESDRM nos termos dos Estatutos do IPS, traduz-se na capacidade de:

a) Elaborar e executar os seus planos plurianuais;

b) Elaborar, propor e executar o plano de actividades e a respectiva projecção orçamental;

c) Elaborar e executar os orçamentos, com as receitas, decorrentes dos programas de desenvolvimento da Escola;

d) Promover e arrecadar receitas;

e) Depositar em instituições de crédito legalmente previstas as importâncias provenientes das receitas;

f) Promover a realização dos actos conducentes à aquisição de bens e serviços;

g) Propor o recrutamento de pessoal docente e não docente necessário à realização das suas actividades e à prossecução dos seus objectivos;

h) Atribuir responsabilidades e tarefas, procedendo à distribuição do pessoal docente e não docente por actividades e serviços, de acordo com as normas gerais aplicáveis;

i) Assegurar a gestão administrativa da ESDRM, através de uma direcção de serviços que garanta o normal funcionamento dos respectivos serviços, dos gabinetes funcionais e de demais unidades.

Capítulo II

Estrutura interna

Artigo 11.º

Composição

A ESDRM dispõe da seguinte organização interna:

a) Órgãos;

b) Coordenadores dos Cursos;

c) Laboratório de Investigação em Desporto;

d) Gabinetes funcionais;

e) Direcção de Serviços de Administração.

Artigo 12.º

Regulamentos internos

1 - Compete aos órgãos da ESDRM elaborar e aprovar os seus próprios regulamentos internos, que devem ser aprovados por maioria absoluta dos seus membros e respeitar os presentes Estatutos e demais legislação aplicável.

2 - Compete ao Laboratório de Investigação em Desporto elaborar o seu próprio regulamento interno a aprovar pelo Conselho Técnico-científico no respeito pelos presentes Estatutos e demais legislação aplicável.

3 - Compete à Direcção de Serviços de Administração elaborar os seus próprios regulamentos internos, a aprovar por despacho do presidente do IPS, ouvido o conselho consultivo de gestão observando a necessária conjugação com o regulamento a que alude o n.º 4 do artigo 49.º dos Estatutos do IPS.

Capítulo III

Órgãos

Artigo 13.º

Designação dos órgãos

São órgãos da ESDRM:

a) A Assembleia da Escola;

b) O Director;

c) O Conselho Técnico-Científico;

d) O Conselho Pedagógico;

e) O Conselho Consultivo de Administração.

Secção I

Assembleia da Escola

Artigo 14.º

Composição

1 - A Assembleia da Escola é composta por quinze elementos.

2 - São membros da Assembleia da Escola:

a) Nove representantes dos docentes e investigadores sendo oito representantes dos professores e um investigador, todos a tempo integral;

b) Dois representantes dos estudantes;

c) Dois representantes do pessoal não docente;

d) Duas entidades externas da área técnica, científica e profissional da Escola.

3 - No caso de não ser possível preencher as quotas de investigadores referidas na alínea a) do n.º 2 estas reverterão para os professores.

Artigo 15.º

Eleição

1 - Os membros a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo anterior são eleitos pelos respectivos corpos, por listas, de acordo com regulamento aprovado pela maioria absoluta dos membros da Assembleia da Escola.

2 - As eleições só podem efectuar-se em dias de aulas.

3 - Os resultados das listas concorrentes pelos mesmos corpos de eleitores são apurados pelo método de Hondt.

4 - A marcação das eleições faz-se com a necessária publicidade, com a antecedência mínima de trinta dias seguidos.

5 - Na ausência de listas são elegíveis todos os elementos que não declarem previamente a sua indisponibilidade.

6 - O mandato dos membros eleitos é de quatro anos, excepto no caso dos estudantes, em que é de dois anos, não podendo ser destituídos salvo pela própria assembleia por maioria absoluta, em caso de falta grave, nos termos de regulamento do próprio órgão.

7 - As entidades externas a que se refere a alínea d) do artigo 52.º dos presentes estatutos são designadas pela própria assembleia, por maioria absoluta.

8 - O mandato das entidades externas é de quatro anos.

9 - Os membros eleitos da assembleia perdem o mandato quando perderem a qualidade através da qual foram eleitos.

Artigo 16.º

Competências

1 - Compete à Assembleia da Escola:

a) Eleger, suspender e destituir o Director, exigindo os actos de destituição a respectiva fundamentação e aprovação por dois terços dos membros efectivos da assembleia;

b) Aprovar o regulamento de eleição do Director;

c) Apreciar e aprovar o plano de desenvolvimento plurianual;

d) Apreciar e aprovar o plano de actividades, projecto de orçamento e o relatório anual;

e) Propor e aprovar a revisão dos estatutos da Escola, ouvido o Conselho Técnico-Científico e Conselho Pedagógico;

f) Elaborar e aprovar um regulamento interno, que deverá ser aprovado por maioria absoluta dos seus membros.

2 - Para deliberação sobre as matérias referidas nas alíneas a),b),c),d), e e) do número anterior, será convocado o Director.

Artigo 17.º

Funcionamento

1 - A Assembleia da Escola elegerá um presidente e um vice-presidente de entre os professores e um secretário de entre os seus membros.

2 - Compete ao presidente da assembleia:

a) Orientar, coordenar e dirigir as actividades e reuniões;

b) Representar oficialmente a Assembleia de Escola;

c) Assegurar o despacho normal do expediente e coordenar os trabalhos relacionados com o arquivo.

d) Decidir sobre os assuntos de carácter urgente, que não tenham oportunidade de ser discutidos na assembleia, carecendo estas decisões de posterior ratificação por parte desta.

3 - Compete ao vice-presidente substituir o presidente nas suas ausências e impedimentos.

4 - Ao secretário deste órgão compete elaborar as actas das reuniões e desempenhar outras tarefas que lhe sejam cometidas pelo presidente.

5 - A assembleia reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente ou a solicitação do Director da Escola, ou por um terço dos seus membros.

6 - As deliberações da assembleia devem ser tomadas por maioria absoluta dos membros presentes, excepto no caso dos actos de revisão dos estatutos da ESDRM e outros que exijam maioria qualificada específica.

Secção II

Director

Artigo 18.º

Director e Subdirector

1 - O Director é eleito de entre os professores de carreira da respectiva unidade orgânica, pela Assembleia da Escola, mediante a apresentação de candidaturas.

2 - O Director é coadjuvado por um Subdirector por si proposto ao Presidente do IPS, de entre professores de carreira ou de entre docentes equiparados a professor a tempo integral, afectos à Escola.

3 - Os cargos de Director e de Subdirector são exercidos em regime de Comissão de Serviço e de dedicação exclusiva.

4 - O Director e o Subdirector ficam dispensados da prestação de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, o poderem prestar.

Artigo 19.º

Mandato

1 - O mandato do Director tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.

2 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo Director inicia novo mandato.

3 - O mandato do Subdirector cessa com o mandato do Director.

4 - Em caso de vacatura do cargo de Director serão convocadas novas eleições, mantendo-se o Subdirector em funções de gestão corrente até à eleição do novo Director.

Artigo 20.º

Delegação

1 - O Director pode delegar ou subdelegar no Subdirector parte das suas competências com vista a uma gestão mais eficiente.

2 - O Director pode delegar ou subdelegar competências nos presidentes de outros órgãos ou no Secretário.

3 - O Subdirector substitui o Director nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 21.º

Competências do Director

1 - Compete ao Director:

a) Dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da ESDRM, de modo a imprimir-lhes unidade, continuidade e eficiência;

b) Promover o desenvolvimento das actividades científicas, pedagógicas, de investigação e de extensão na prossecução de objectivos definidos pela escola;

c) Representar a unidade orgânica perante os demais órgãos do Instituto e perante o exterior;

d) Propor ao Presidente do IPS a nomeação do Subdirector que o irá coadjuvar no exercício das suas funções;

e) Nomear o Secretário da Escola;

f) Designar os responsáveis pelos diferentes serviços da Escola;

g) Aprovar a criação, integração, modificação ou extinção de serviços no respeito do estatuído nos estatutos e regulamentos do Instituto;

h) Submeter, para aprovação do Presidente do IPS, os regulamentos internos da Direcção de Serviços de Administração a elaborar em conformidade com o disposto no artigo 49.º dos Estatutos do IPS;

i) Garantir a realização dos processos eleitorais, coordenando a sua organização e assegurando, designadamente, a marcação das eleições para o Conselho Pedagógico nos termos dos Estatutos do IPS e a elaboração dos cadernos eleitorais;

j) Executar as deliberações do Conselho Técnico-científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;

k) Elaborar e aprovar o calendário escolar e o horário das tarefas lectivas, ouvidos o Conselho Técnico-científico e o Conselho Pedagógico considerando os critérios a que se refere a alínea m) do n.º 1 do artigo 33.º dos Estatutos do IPS;

l) Homologar a distribuição do serviço docente aprovada pelo Conselho Técnico-científico;

m) Exercer o poder disciplinar que lhe seja atribuído pelos estatutos ou delegado pelo presidente do Instituto;

n) Preparar e propor à Assembleia de Escola, as linhas gerais de orientação da vida da ESDRM e o seu plano de desenvolvimento plurianual;

o) Elaborar o plano de actividades bem como o relatório de actividades e as contas;

p) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Presidente do Instituto, nomeadamente as necessárias para o exercício da dotação orçamental atribuída;

q) Deliberar sobre qualquer outro assunto da ESDRM que não seja de expressa competência de qualquer outro órgão da Escola;

r) Representar a Escola, em juízo e fora dele;

s) Assegurar o despacho normal do expediente;

t) Submeter ao Presidente do IPS todas as questões que careçam da sua aprovação;

u) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos presentes estatutos.

Artigo 22.º

Incapacidades

No caso de renúncia ou reconhecimento pela Assembleia da Escola de incapacidade permanente do Director, deverá organizar-se um novo processo eleitoral, no prazo máximo de 30 dias seguintes à verificação de qualquer daquelas situações.

Secção III

Conselho Técnico-científico

Artigo 23.º

Composição

1 - O Conselho Técnico-científico é constituído por um máximo de vinte e dois elementos sendo vinte eleitos pelo conjunto dos docentes da Escola a que se referem as alíneas do n.º 2 do presente artigo, e dois cooptados nos termos do n.º 5 também deste artigo.

2 - Integram o Conselho Técnico-científico:

a) Professores de carreira da Escola, em número de catorze;

b) Equiparados a professor em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dez anos nessa categoria, em número de dois;

c) Docentes com o grau de doutor, em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição, em número de dois;

d) Docentes com o título de especialista não abrangidos pelas alíneas anteriores, em regime de tempo integral com contrato com a instituição há mais de dois anos, em número de dois.

3 - No caso de não ser possível preencher as quotas previstas nas alíneas do número anterior, as vagas sobrantes são distribuídas, sucessivamente, pelos representantes referidos nas alíneas a), c), d) e b).

4 - Quando o número de pessoas elegíveis for inferior ao estabelecido no n.º 1, o conselho é composto pelo conjunto das mesmas.

5 - Podem ser cooptados para o Conselho Técnico-científico membros convidados, de entre professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecida competência no âmbito da missão da Escola.

6 - O presidente do Conselho Técnico-científico é eleito de entre os professores de carreira do conselho, da categoria mais elevada ou titulares do grau académico de doutor.

7 - O mandato do presidente é de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez.

8 - O mandato dos membros do Conselho Técnico-científico é de quatro anos, podendo ser reeleitos ou de novo cooptados por uma ou mais vezes.

9 - Para efeitos do disposto neste artigo, os elementos elegíveis que compõem o conselho reportar-se-ão à composição do corpo docente da Escola, à data do início do processo eleitoral quadrienal.

Artigo 24.º

Funcionamento

1 - O Conselho Técnico-científico funcionará em plenário, em comissão coordenadora ou em comissões de carácter eventual para fins específicos, de acordo com o seu regulamento interno.

2 - O Conselho Técnico-científico elege, de entre os seus membros, um presidente, um vice-presidente e um secretário por maioria simples dos votos dos elementos presentes, em escrutínio secreto.

3 - Ao presidente do Conselho Técnico -científico compete:

a) Orientar, coordenar e dirigir as actividades e reuniões do plenário e da comissão coordenadora do conselho técnico-científico;

b) Representar oficialmente o conselho técnico-científico;

c) Assegurar o despacho normal do expediente e coordenar os trabalhos relacionados com o arquivo;

d) Decidir sobre os assuntos de carácter urgente, que não tenham oportunidade de ser discutidos no conselho, carecendo estas decisões de posterior ratificação por parte deste.

4 - Ao vice-presidente compete coadjuvar o presidente e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

5 - Ao secretário compete elaborar as actas das reuniões e desempenhar outras tarefas que lhe sejam cometidas pelo presidente.

Artigo 25.º

Competências

1 - Compete ao Conselho Técnico-científico:

a) Elaborar o seu regulamento interno;

b) Elaborar e apreciar o plano de actividades científicas da Escola nos domínios do ensino, da investigação e da extensão cultural;

c) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de Unidades Orgânicas do Instituto;

d) Definir as subáreas científicas e áreas de especialização técnica, respectivos coordenadores e as condições de afiliação dos docentes e investigadores;

e) Aprovar o regulamento interno do Laboratório de Investigação em Desporto;

f) Deliberar sobre a proposta apresentada pelos coordenadores de curso de distribuição do serviço docente, sujeita a homologação do director da Escola tendo em conta os critérios definidos na alínea i) do artigo 33.º dos Estatutos do IPS;

g) Propor a contratação, renovação e rescisão dos contratos de pessoal docente e técnico adstrito às actividades científicas tendo em conta os critérios gerais ao abrigo no disposto na alínea h) do artigo 33.º dos Estatutos do IPS;

h) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;

i) Propor vagas para os cursos conferentes de grau, de especialização tecnológica e de pós-graduação;

j) Aprovar os programas das unidades curriculares;

k) Decidir sobre creditação da formação e experiência profissional, equivalências e reconhecimentos de graus, diplomas, cursos e componentes de cursos;

l) Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

m) Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

n) Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias nacionais e internacionais, com unidades de investigação, instituições de ensino superior e entidades competentes de natureza profissional;

o) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

p) Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

q) Pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelo director da Escola por sua iniciativa ou por iniciativa dos órgãos competentes do Instituto;

r) Eleger o presidente, o vice-presidente e o secretário do órgão;

s) Eleger os Coordenadores de Curso de entre os seus membros;

t) Aprovar o Subcoordenador proposto pelo Coordenador de Curso.

2 - Os membros do Conselho Técnico-científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) A actos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) A concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores.

Secção IV

Conselho Pedagógico

Artigo 26.º

Composição

1 - Compõem o Conselho Pedagógico, docentes e estudantes, sendo que os estudantes, em número de dois, representam cada um dos cursos da Escola conferentes de grau.

2 - O Conselho Pedagógico é constituído por igual número de representantes do corpo docente e de estudantes.

3 - A representação dos docentes é parcialmente assegurada pelos Coordenadores dos Cursos, eleitos ao abrigo da alínea u) do artigo 25.º destes Estatutos, sendo os restantes elementos docentes eleitos nos termos do n.º 1 do artigo 27.º

4 - O Conselho Pedagógico elege o seu presidente e vice-presidente de entre os professores de carreira do conselho, para um mandato de quatro anos.

5 - O secretário é eleito de entre os docentes do conselho para um mandato de quatro anos.

6 - O mandato dos docentes do Conselho Pedagógico é de quatro anos, e o dos estudantes é de dois anos, podendo, qualquer deles, ser reeleito por uma ou mais vezes.

Artigo 27.º

Eleição

1 - As eleições dos membros do Conselho Pedagógico fazem-se por sufrágio secreto, por corpos, entre os docentes e os estudantes, de acordo com regulamento eleitoral aprovado pela maioria absoluta dos membros do Conselho Pedagógico.

2 - O processo eleitoral é organizado pelo Conselho Pedagógico cessante, nos termos do regulamento interno deste órgão.

3 - As eleições para o Conselho Pedagógico realizam-se entre Outubro e Dezembro do ano em que devam ocorrer.

4 - As eleições são marcadas pelo director da Escola.

5 - As eleições só podem efectuar-se em dias de aulas.

6 - Os resultados das listas concorrentes pelos mesmos corpos de eleitores são apurados pelo método de Hondt.

7 - A marcação das eleições faz-se com a necessária publicidade, com a antecedência mínima de trinta dias seguidos.

8 - Na ausência de listas são elegíveis todos os elementos que não declarem previamente a sua indisponibilidade.

Artigo 28.º

Funcionamento

1 - O Conselho Pedagógico funcionará em plenário, em comissão coordenadora ou em comissões de carácter eventual para fins específicos, de acordo com o seu regulamento interno.

2 - O plenário do Conselho Pedagógico reúne-se ordinariamente uma vez por trimestre e extraordinariamente a convocação do seu presidente, por sua iniciativa ou de um terço dos seus membros.

3 - Ao presidente do Conselho Pedagógico compete:

a) Orientar, coordenar e dirigir as actividades e reuniões do Conselho Pedagógico;

b) Representar oficialmente o Conselho Pedagógico;

c) Assegurar o despacho normal do expediente e coordenar os trabalhos relacionados com o arquivo;

d) Decidir sobre os assuntos de carácter urgente, que não tenham oportunidade de ser discutidos no conselho, carecendo estas decisões de posterior ratificação por parte deste.

4 - Ao vice-presidente compete coadjuvar o presidente e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

5 - Ao secretário deste órgão compete elaborar as actas das reuniões e desempenhar outras tarefas que lhe sejam cometidas pelo presidente.

Artigo 29.º

Competências

Compete ao Conselho Pedagógico:

a) Elaborar o seu regulamento interno;

b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da Unidade Orgânica e a sua análise e divulgação;

d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, e a sua análise e divulgação;

e) Promover a realização de novas experiências pedagógicas e propor acções tendentes à melhoria do ensino;

f) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas, e propor as providências necessárias;

g) Elaborar e aprovar o regulamento de avaliação do aproveitamento dos estudantes, tendo em conta os critérios gerais definidos ao abrigo do disposto na alínea g) do artigo 33.º dos estatutos do IPS;

h) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições;

i) Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos conferentes de grau e sobre os planos dos ciclos de estudos ministrados

j) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

k) Pronunciar-se sobre o calendário lectivo, os horários lectivos, os mapas de avaliações da unidade orgânica ou da instituição;

l) Promover a articulação, quanto às matérias da sua competência, designadamente com o Conselho para a Avaliação e Qualidade e com o Provedor do Estudante do IPS;

m) Promover a articulação, quanto às matérias da sua competência, com outras estruturas internas da Escola nomeadamente com o Gabinete de Avaliação da Qualidade;

n) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas pela lei.

Secção V

Conselho Consultivo de Administração

Artigo 30.º

Composição e funcionamento

1 - Para o exercício das competências inerentes ao apoio e aconselhamento à actividade administrativa, à articulação da actividade pedagógica e científica, funciona na ESDRM um Conselho Consultivo de Administração composto por:

a) O Director;

b) O Subdirector;

c) O Secretário da Escola.

2 - O Conselho Consultivo de Administração reúne, pelo menos, duas vezes por mês e extraordinariamente a pedido de qualquer um dos seus membros.

3 - São funções do Conselho Consultivo de Administração:

a) Acompanhar a concretização do plano de actividades da unidade orgânica,

b) Recomendar orientações para a preparação dos projectos de orçamento de acordo com a delegação de competências a efectuar pelo presidente do IPS e acompanhar a sua execução;

c) Verificar transferências, reforços e anulações de verbas incluídas no orçamento;

d) Analisar a arrecadação das receitas;

e) Apreciar a organização e a permanente actualização do inventário e do cadastro dos bens;

f) Criar orientações para o bom funcionamento da actividade contabilística e fiscalizar a sua escrituração;

g) Acompanhar a legalidade das despesas de aquisição de bens e serviços;

h) Acompanhar verificação regular dos fundos em cofre e em depósito.

Secção VI

Outras normas de funcionamento

Artigo 31.º

Perda de Mandato

Os membros eleitos dos órgãos perdem o mandato quando:

a) Estejam impossibilitados permanentemente de exercerem as suas funções;

b) Faltem a mais de três reuniões consecutivas ou cinco interpoladas, por ano, excepto, se a justificação for aceite pelo respectivo órgão, nos termos estabelecidos no respectivo regulamento;

c) Renunciarem expressamente ao mandato que lhes foi conferido;

d) Alterarem a qualidade em que foram eleitos;

e) Se verifique supervenientemente qualquer incompatibilidade ou impedimento.

Artigo 32.º

Incompatibilidades e impedimentos

1 - O Director e os presidentes dos outros órgãos não podem ser, simultaneamente, presidentes de outros órgãos da ESDRM.

2 - O Director e Subdirector não podem pertencer a quaisquer órgãos de outras instituições de ensino superior público ou privado.

Artigo 33.º

Inelegibilidade

1 - A verificação de qualquer incompatibilidade ou impedimento no exercício dos cargos de Director, Subdirector e presidente dos demais órgãos, acarreta a perda de mandato e a inelegibilidade para o mesmo, ou para outro órgão, durante o período de 4 anos.

Artigo 34.º

Comparência a reuniões

A comparência às reuniões dos diversos órgãos da ESDRM ou do IPS tem precedência sobre todos os demais serviços académicos, com excepção de exames, momentos de avaliação constantes dos programas das unidades curriculares, concursos ou participação em júris.

Artigo 35.º

Estudantes Eleitos

1 - Aos estudantes eleitos para os órgãos da ESDRM e do IPS são reconhecidos os direitos inerentes ao estatuto de dirigente associativo estudantil para efeitos de avaliação de conhecimentos.

2 - Aos estudantes referidos no número anterior serão relevadas, para todos os efeitos, as ausências a actividades lectivas que ocorram em virtude da presença em reuniões do órgão a que pertençam.

Capítulo IV

Coordenador de Curso

Artigo 36.º

Coordenador e Subcoordenador

1 - O Coordenador de Curso conferente de grau é eleito pelo Conselho Técnico-científico, nos termos da alínea u) do n.º 1 artigo 25.º dos presentes Estatutos, de acordo com regulamento a aprovar pelo Conselho Técnico-científico.

2 - O Coordenador é coadjuvado por um Subcoordenador por si proposto ao Conselho Técnico-científico de entre docentes, a tempo integral, que leccionem no curso.

Artigo 37.º

Competências

1 - Compete ao Coordenador de Curso, designadamente:

a) Representar o curso junto dos órgãos;

b) Elaborar um plano e um relatório anual de actividades a aprovar pelo Director;

c) Propor alterações nos planos de estudos do curso;

d) Organizar e dar parecer sobre propostas gerais ou individuais de creditação ou de substituição de unidades curriculares;

e) Garantir o bom funcionamento do curso, podendo para isso:

i) Convocar, os regentes e docentes das unidades curriculares do curso para a realização de reuniões, acções de informação ou de formação, jornadas de reflexão e para outras iniciativas que tenham relação directa com a actividade pedagógica exercida no curso.

ii) Distribuir tarefas, relacionadas com a organização administrativa e pedagógica do curso, aos regentes e docentes das unidades curriculares;

iii) Propor ao Director a celebração de contratos com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

f) Assegurar que os objectivos de aprendizagem das diversas unidades curriculares concorram para os objectivos de formação definidos do curso;

g) Coordenar os programas das unidades curriculares e as actividades docentes do curso, de forma a assegurar uma correcta articulação entre objectivos, conteúdos e metodologias de ensino, nas unidades curriculares;

h) Propor ao Conselho Técnico-científico a distribuição de serviço docente, a contratação de docentes e a atribuição de regências, assegurando-se da distribuição do horário lectivo;

i) Propor a aquisição de materiais e equipamento que viabilizem o desenvolvimento e a implementação das actividades do curso.

j) Assegurar-se da guarda, manutenção e substituição de material afecto ao curso;

k) Assegurar o despacho normal do expediente e coordenar os trabalhos relacionados com o arquivo respeitante ao curso;

l) Propor ao Conselho Técnico-científico a nomeação de um Subcoordenador;

m) Desenvolver todas as demais iniciativas e acções tendentes a assegurar o bom funcionamento e prestígio do curso, nomeadamente a sua promoção externa.

2 - Ao Subcoordenador compete coadjuvar o Coordenador de Curso e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 38.º

Funcionamento

1 - O Coordenador de Curso tem apoio administrativo designadamente para:

a) O expediente e arquivo;

b) Outras actividades da sua competência.

2 - O Coordenador de Curso tem redução do serviço docente, de acordo com proposta do Director ao Conselho Técnico-científico.

3 - O mandato do Coordenador e Subcoordenador de Curso é de quatro anos, podendo ser renovado.

4 - O mandato do Subcoordenador cessa com o mandato do Coordenador de Curso.

5 - O Coordenador e Subcoordenador só podem coordenar um curso.

Capítulo V

Laboratório de Investigação em Desporto

Artigo 39.º

Composição

Integram o Laboratório de Investigação em Desporto (LID):

a) O coordenador;

b) O subcoordenador;

c) Os coordenadores das Subáreas Científicas;

d) Todos os professores com projectos em desenvolvimento no LID;

Artigo 40.º

Competências

Compete ao Laboratório de Investigação em Desporto:

a) A realização de actividades de pesquisa e investigação que contribuam, em particular, para o desenvolvimento das Subáreas Científicas da ESDRM e para a área das Ciências do Desporto, em geral;

b) O apoio à leccionação dos programas das unidades curriculares dos diversos cursos da ESDRM, na preparação ou desenvolvimento de projectos ou actividades de cariz didáctico-pedagógico e na realização de eventos de âmbito académico-científico;

c) O apoio à formação em Desporto, com elevado nível de preparação humana, cultural, científica, pedagógica e técnica, para o exercício de actividades profissionais;

d) A cooperação de âmbito científico e técnico com entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais;

e) A prestação de serviços à comunidade numa perspectiva de valorização e promoção recíprocas e de desenvolvimento.

Artigo 41.º

Funcionamento

1 - O coordenador, proposto pelo Director, é sufragado no Conselho Técnico-científico, de entre os seus membros.

2 - O coordenador é coadjuvado por um subcoordenador, por si proposto ao Conselho Técnico-científico.

3 - Os coordenadores das Subáreas Científicas, dirigem a actividade das subáreas.

4 - O funcionamento do LID será definido em regulamento próprio a aprovar em Conselho Técnico-científico.

Capítulo VI

Gabinetes Funcionais

Artigo 42.º

Natureza e definição

1 - Os Gabinetes Funcionais são unidades de apoio científico, pedagógico, técnico e de investigação, nos domínios de actuação que lhes são próprios.

2 - Os Gabinetes Funcionais são criados e extintos por despacho do Director, ficando na sua dependência.

3 - Os Gabinetes Funcionais, sem prejuízo de outros que possam vir a ser criados, são os seguintes:

a) Gabinete de Apoio à Inserção no Mercado de Trabalho do Desporto (GAIMTDesp);

b) Gabinete de Apoio Psicológico (GAP);

c) Gabinete de Avaliação da Qualidade (GAQ);

d) Gabinete de Documentação e Informação (GDI);

e) Gabinete de Empreendedorismo e Inovação no Desporto (GEIDesp);

f) Gabinete de Formação Contínua (GFC);

g) Gabinete de Mobilidade Internacional (GMI).

Artigo 43.º

Composição e coordenação

1 - Cada Gabinete Funcional pode ser composto por docentes, técnicos especializados e discentes, por deliberação do Director.

2 - Cada Gabinete Funcional é coordenado por um professor ou um técnico superior com formação adequada, sendo nomeado pelo Director.

3 - Compete ao coordenador do Gabinete Funcional:

a) Garantir a elaboração dos planos e relatórios anuais de actividades e submetê-los à aprovação do Director;

b) Deliberar sobre matérias cujas competências lhe sejam delegadas pelos respectivos órgãos da ESDRM;

c) Representar o gabinete funcional;

d) Assegurar o expediente.

Artigo 44.º

Competências

1 - Compete a cada Gabinete Funcional, nomeadamente:

a) Garantir a prestação de serviços no âmbito das actividades de formação, ensino e investigação da ESDRM;

b) Assegurar a utilização dos respectivos recursos, de acordo com princípios técnicos, científicos e pedagógicos;

c) Promover a investigação, a formação e a produção de materiais nos respectivos domínios de actuação;

d) Contribuir para a definição de objectivos, conteúdos e metodologias para as disciplinas com que colaboram, integradas nos cursos ministrados na ESDRM;

e) Propor a aquisição de materiais e equipamento que viabilizem o desenvolvimento e a implementação das actividades da ESDRM no respectivo domínio de actuação;

f) Assegurar a gestão dos recursos humanos e materiais postos à sua disposição;

g) Zelar pela conservação e manutenção das respectivas instalações e bens;

h) Propor a celebração de contratos com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, do seu domínio de acção.

2 - O Gabinete de Avaliação da Qualidade integra as competências da Comissão para a Avaliação da Qualidade a que alude o artigo n.º 39 dos Estatutos do IPS.

3 - O Gabinete de Mobilidade Internacional desenvolve a sua actividade em articulação com o Gabinete de Mobilidade e Cooperação Internacional a que alude a alínea g) do artigo 94.º dos estatutos do IPS.

Capítulo VII

Direcção de Serviços de Administração

Artigo 45.º

Natureza

1 - A Direcção de Serviços de Administração (DSA) é uma estrutura permanente vocacionada para apoio técnico, administrativo e logístico às actividades da ESDRM sendo dirigida por um Director de Serviços.

2 - A Direcção de Serviços de Administração é dependente hierarquicamente do Director.

3 - Compete ao Secretário coadjuvar o Director e dirigir a Direcção de Serviços de Administração.

4 - São serviços da ESDRM, sem prejuízo de outros que possam vir a ser criados, os seguintes:

a) Serviços de Secretariado;

b) Serviços Académicos;

c) Serviços de Recursos Humanos;

d) Serviços de Contabilidade Tesouraria e Aprovisionamento;

e) Serviços de Comunicação e Multimédia;

f) Serviços de Apoio Logístico.

Artigo 46.º

Competências do Secretário

1 - O Secretário exerce as suas funções na dependência do Director.

2 - Sem prejuízo das competências previstas na lei, compete ao Secretário:

a) Orientar e coordenar as actividades da Direcção de Serviços de Administração e superintender no seu funcionamento;

b) Assistir tecnicamente aos órgãos de gestão;

c) Elaborar e promover a elaboração de estudos de natureza técnica, pareceres e informações relativos à gestão da instituição;

d) Elaborar, ouvidos os responsáveis dos vários serviços, e submeter ao Director da ESDRM o regulamento dos serviços, para aprovação do Presidente do IPS;

e) Recolher e divulgar informação de interesse para a ESDRM;

f) Integrar o Conselho Consultivo de Administração da ESDRM;

g) Preparar o processo de elaboração do projecto de orçamento relativo ao plano de actividades da ESDRM;

h) Assegurar a regularidade da execução orçamental;

i) Dirigir o pessoal não docente, sob a orientação do Director;

j) Executar as competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas

k) Corresponder-se com serviços e entidades públicas ou privadas no âmbito da sua competência;

l) Assinar certidões, diplomas e cartas de curso.

Capítulo VIII

Instrumentos de Gestão

Artigo 47.º

Controlo de Receitas

Constituem responsabilidades no controlo das receitas recebidas na ESDRM, os actos relativos a:

a) As verbas resultantes de programas específicos a que a ESDRM se tenha candidatado;

b) Os rendimentos de bens que lhe estão afectos ou de que tenha fruição;

c) As verbas provenientes do pagamento de propinas, taxas, emolumentos e multas;

d) O produto da venda de publicações e da prestação de serviços a entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

e) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

f) Quaisquer outras que legalmente possa arrecadar.

Artigo 48.º

Planos e relatórios de gestão

1 - A gestão da ESDRM adopta os seguintes instrumentos:

a) Plano anual de actividades;

b) Plano de desenvolvimento plurianual;

c) Projecto de orçamento afecto ao plano de actividades;

d) Relatórios de actividades e financeiros.

2 - O plano de actividades é anual, devendo as actividades nele previstas fundamentar-se na orientação científica e pedagógica definida pelos órgãos próprios da ESDRM.

3 - O plano de desenvolvimento plurianual será elaborado tendo em conta um período nunca inferior a quatro anos, podendo ser actualizado sempre que ocorram alterações no planeamento geral do ensino superior, na investigação científica e nas acções de extensão.

4 - O relatório de actividades é elaborado no final de cada ano económico, devendo ter em anexo as contas do exercício anual.

Artigo 49.º

Organização contabilística

1 - A ESDRM organiza a sua contabilidade de modo a assegurar:

a) A apresentação de contas nos termos da lei;

b) O conhecimento e o controlo permanente, por parte dos órgãos e instituições competentes, das existências de valores das obrigações perante terceiros, tendo em vista a aferição da racionalidade e eficiência da gestão;

c) A prova das despesas realizadas;

d) A tomada de decisões, nomeadamente quanto à afectação de recursos.

2 - Os planos sectoriais de contabilidade adaptados pela ESDRM devem observar os requisitos necessários à organização global das contas do Instituto Politécnico de Santarém.

Capítulo IX

Disposições finais e transitórias

Artigo 50.º

Primeira eleição para os órgãos em funcionamento

1 - O Director da ESDRM deverá promover a eleição para a primeira Assembleia da Escola, para o primeiro Conselho Técnico-científico e para o primeiro Conselho Pedagógico no prazo de trinta dias consecutivos contados da data da entrada em vigor dos presentes estatutos.

2 - Cabe à Assembleia de Escola, ao conselho científico e ao Conselho Pedagógico em funcionamento elaborar os regulamentos eleitorais para a primeira eleição, nos termos dos presentes estatutos.

3 - Após a tomada de posse dos novos órgãos, a Assembleia de Escola, o Conselho Técnico-científico e o Conselho Pedagógico dispõem de 30 dias seguidos, excluindo o período de férias escolares, para reformularem os seus regulamentos internos de acordo com os presentes estatutos.

4 - Após a homologação dos presentes estatutos o LID e a DSA dispõem de 45 dias, para reformularem os seus regulamentos internos.

Artigo 51.º

Revisão de estatutos

1 - Os presentes estatutos poderão ser revistos:

a) Quatro anos após a sua entrada em vigor ou da última revisão;

b) Em qualquer momento, por proposta de pelo menos um terço dos membros da Assembleia da Escola;

c) Sempre que necessário, por força da alteração da lei ou dos Estatutos do IPS.

2 - As alterações aos estatutos serão aprovadas por maioria de dois terços dos membros da Assembleia da Escola, em reunião expressamente convocada para o efeito com antecedência mínima de 15 dias úteis.

Artigo 52.º

Entrada em vigor

Os presentes estatutos entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

203287542

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1163362.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-12-05 - Decreto-Lei 352/97 - Ministério da Educação

    Cria a Escola Superior de Desporto de Rio Maior, estabelecimento do ensino superior politécnico integrado no Instituto Politécnico de Santarém, que fica em regime de instalação até 31 de Dezembro de 2001, e inicia as actividades escolares no ano lectivo de 1998-1999.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

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