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Aviso 10272/2010, de 24 de Maio

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Sumário

Regulamento de Cedência e Utilização das Viaturas de Transporte Colectivo do Município de Nelas

Texto do documento

Aviso 10272/2010

Dr.ª Isaura Leonor Marques de Figueiredo Silva Pedro, Presidente da Câmara Municipal de Nelas:

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 06/96, de 31 de Janeiro, que por deliberação da Assembleia Municipal de Nelas realizada em 30 de Abril de 2010, no uso das competências que lhe são conferidas pelas alíneas a), do n.º 2, do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, sob proposta apresentada pela Câmara Municipal de Nelas, aprovada em reunião de 23 de Fevereiro de 2010, foi aprovado o Regulamento de Cedência e Utilização das Viaturas de Transporte Colectivo do Município de Nelas, que a seguir se publica.

De acordo com o determinado no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o referido Regulamento foi precedido de um período de discussão pública. O aviso que o anunciava foi publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 43, de 3 de Março de 2010.

Os documentos aprovados e que fazem parte deste Regulamento encontram-se disponíveis para consulta no site desta Câmara Municipal www.cm-nelas.pt e nos serviços administrativos deste Município.

Paços do Município de Nelas, 03 de Maio de 2010. - A Presidente da Câmara, (Dr.ª Isaura Pedro).

Regulamento de Cedência e Utilização das Viaturas de Transporte Colectivo do Município de Nelas

Nota Justificativa

Entre os objectivos a prosseguir pelo Município de Nelas demarca-se a concessão de apoio, pelos meios adequados, a entidades, organismos e instituições que desenvolvem actividades de interesse municipal, nas vertentes social, cultural, desportiva e recreativa.

De entre os apoios concedidos àqueles merece particular tratamento a cedência de veículos pesados e ligeiros de passageiros, de transporte colectivo, propriedade do Município.

Não existindo normas regulamentares para utilização dos veículos referidos anteriormente, são estes cedidos às instituições desportivas, culturais, recreativas, educacionais e humanitárias sediadas no concelho, com base em critérios de bom senso, justiça e igualdade. Em face disto e tendo como reforço o aumento quer dos pedidos de cedência, quer das viaturas a ceder, e para que tais solicitações sejam concedidos de forma inquestionavelmente transparente e objectiva, para que haja uma uniformização dos critérios que presidem à atribuição dos mesmos e, ainda, para que se verifique um escrupuloso e equitativo tratamento de todas as requisições de transportes apresentadas, afigura-se premente a fixação de um conjunto de normas que regulem o respectivo procedimento.

Pretende, assim, com o presente lograr uma efectiva conciliação entre a necessária gestão equilibrada e racional dos recursos do Município e a satisfação das várias entidades que àquele recorrem para colmatar a sua indesejável escassez de meios.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º e no n.º 7 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa; do artigo 10.º, alínea c), do artigo 15.º e do n.º 4 do artigo 55.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro; da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro; do n.º 6, alínea a) do artigo 64.º e do artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece as normas que pautam a cedência de veículos de passageiros, de transporte colectivo, adiante designados por "viaturas", bem como as regras a acatar pelos beneficiários da cedência na respectiva utilização.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O regime estabelecido no presente Regulamento aplica-se às viaturas de transporte colectivo, propriedade do Município ou sob a sua gestão.

Artigo 4.º

Dos utilizadores

As viaturas poderão ser cedidas a instituições legalmente constituídas:

a) Serviços desconcentrados de administração pública central;

b) Autarquias locais;

c) Estabelecimentos de ensino;

d) Associações culturais desportivas e recreativas;

e) Instituições particulares de solidariedade social;

f) Outras entidades, sem fins lucrativos, sedeadas na área do Município;

g) Grupos de cidadãos com actividade de interesse relevante para o município.

Artigo 5.º

Instrução do pedido de cedência

1 - Os interessados na cedência de viaturas devem formalizar o pedido prévio, efectuado por ofício, que pode ser enviado por via postal, fax ou correio electrónico, dirigido ao Presidente de Câmara Municipal.

2 - No pedido deverão constar os seguintes elementos:

a) Identificação da instituição requerente;

b) Morada, telefone e fax, ou endereço electrónico da instituição e indicação do responsável para contacto;

c) Objectivo da viagem;

d) Indicação da data, local e hora de saída;

e) Hora provável de chegada;

f) Itinerário previsto, com o número de quilómetros total;

g) Número total de passageiros (com indicação do número de passageiros com idade inferior a doze anos).

3 - O requerimento deve dar entrada com uma antecedência mínima de 15 dias úteis face à data da utilização pretendida e máxima de 30 dias, salvo casos excepcionais, devidamente justificados e aceites como tal pela edilidade concedente.

4 - A Câmara Municipal poderá solicitar à entidade requisitante os elementos e esclarecimentos complementares que considere necessários à apreciação do pedido.

5 - A resposta da edilidade será dada com uma antecedência mínima de 72 horas, relativamente à data da realização da viagem.

Artigo 6.º

Critérios de cedência de viaturas

1 - A cedência das viaturas respeitará a seguinte ordem de prioridade:

a) Actividades promovidas pela Câmara Municipal e serviços municipalizados;

b) Juntas de Freguesia;

c) Estabelecimentos de ensino públicos;

d) Estabelecimentos do ensino privados;

e) Instituições Particulares de Solidariedade Social e equiparadas;

f) Associações culturais, recreativas e desportivas;

g) Clubes desportivos adstritos ao Município;

h) Outras entidades.

2 - Para cada tipo de entidade e além do critério indicado no ponto anterior deste artigo, a cedência das viaturas deverá ser feita de acordo com as seguintes preferências:

a) Interesse para o Município;

b) Em caso de igualdade ou dúvida legítima a cerca das prioridades, será respeitada a data de entrada dos pedidos, tendo em conta o critério de rotatividade.

Artigo 7.º

Condições de Cedência

1 - É condição do deferimento da cedência de viatura que a entidade requisitante tenha sede no Município de Nelas, não tenha fins lucrativos e que a utilização da viatura se enquadre no âmbito da concretização dos respectivos fins e objectivos estatutários e ou do cumprimento do seu plano anual de actividades e que dessa utilização resulte considerável benefício para a população.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior situações excepcionais que a Câmara Municipal reconheça como tal, designadamente por motivos de interesse Municipal.

3 - De forma a garantir o tratamento equitativo e igualitário de todas as entidades que podem figurar como utilizadores de viaturas, constitui motivo justificado de indeferimento do pedido a constatação de que, no ano em que a pretensão foi deduzida, à entidade requerente já foi concedida a utilização de viaturas municipais em número que a Câmara Municipal considere limite.

4 - No âmbito do disposto no número anterior, pode a Câmara Municipal fixar, anualmente, o número de cedências de viaturas a atribuir a cada uma das entidades elencadas no artigo 4.º

5 - Pode constituir fundamento de indeferimento do pedido de cedência a ocorrência de anteriores situações de má utilização e uso abusivo das viaturas pela requerente.

6 - Não são considerados os pedidos que excedam a lotação das viaturas.

7 - A cedência das viaturas só ocorre quando a lotação for igual ou superior a dois terços da lotação prevista para qualquer das viaturas, salvaguardando-se casos especiais que serão analisados casuisticamente.

8 - A cedência das viaturas para fora do país serão autorizadas em função do interesse público relevante, a considerar pelo Presidente da Câmara.

9 - Às viaturas a ceder não pode ser dada utilização diversa da solicitada.

10 - No caso de ocorrer um eventual acidente que provoque a imobilização da viatura, as despesas ocasionais com o eventual alojamento das pessoas ficam a cargo da entidade requisitante.

Artigo 8.º

Regras de Utilização

1 - Apenas os motoristas ao serviço do município, devidamente habilitados e credenciados, podem conduzir as viaturas.

2 - O itinerário não pode ser alterado no decorrer do serviço, salvo se motivos de força maior o determinarem.

3 - Não poderão ser transportadas nas viaturas quaisquer matérias ou equipamentos susceptíveis de lhe causar danos.

4 - É expressamente proibido pernoitar, fumar, comer ou beber bebidas alcoólicas, dentro das viaturas, bem como danificar ou sujar as mesmas.

5 - No interior das viaturas são proibidas manifestações susceptíveis de perturbarem o motorista e porem em causa a segurança da viatura e dos passageiros.

6 - Os utilizadores devem respeitar as instruções do motorista e colaborar para que a viagem decorra num ambiente de respeito mútuo, sem anomalias e sobressaltos.

7 - Os utilizadores não podem permanecer de pé ou circular com a viatura em movimento.

8 - É proibida a utilização das viaturas da Câmara com fins lucrativos e também é proibido a afixação de qualquer publicidade estranha ao município nas mesmas, salvo quando devidamente autorizada.

9 - Antes do início da viagem, o motorista e o responsável pela utilização devem verificar o estado da viatura, voltando a fazê-lo no fim, para verificar eventuais danos, assinando ambos o documento comprovativo do acto.

Artigo 9.º

Encargos

1 - As viagens efectuadas nas viaturas e pelas entidades referidas no artigo 4.º têm carácter gratuito quando se trata de actividades organizadas ou co-organizadas pela Câmara Municipal.

2 - Nos demais casos será cobrada taxa pela utilização, relativa a compensação correspondente aos encargos inerentes à utilização das viaturas, nos montantes previstos no Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Nelas.

3 - Além dos valores referidos no número anterior a entidade requisitante será ainda responsável pelo pagamento das despesas do(s) motorista(s), nomeadamente alimentação e estadias, quando tal se justifique.

4 - O pagamento do montante referido no n.º 2 deverá ser feito até 15 dias após a realização da viagem, sob pena de interdição de novas cedências e sem prejuízo de outras consequências legais.

5 - O pagamento é feito nos serviços da Tesouraria da Câmara Municipal de Nelas.

Artigo 10.º

Isenções e reduções de taxa

1 - A Câmara pode isentar a entidade requisitante do pagamento das taxas referidas no artigo anterior, ou parte delas, mediante pedido das mesmas e sempre que as condições da requisitante e o interesse municipal da actividade o justifiquem.

2 - A competência prevista no número anterior pode ser delegada na Senhora Presidente da Câmara.

Artigo 11.º

Anulação da cedência

1 - A cedência de viaturas, mesmo depois de confirmada ao requerente pode ser anulada, inclusivamente no dia previsto para a realização da deslocação, caso algum motivo de força maior o determine, ficando sem efeito o deferimento e sem quaisquer obrigações para a edilidade.

2 - A entidade requerente fica obrigada a comunicar o cancelamento da viagem com a antecedência de 48 horas.

3 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, a Câmara Municipal poderá exigir o pagamento das quantias devidas pelo percurso a efectuar.

4 - Quem não cumprir o estabelecido no n.º 2 e, por isso, prejudicar terceiros, ficará impossibilitado de utilizar as viaturas em questão por um prazo de três meses.

Artigo 12.º

Deveres da entidade requerente

1 - São deveres da entidade requerente:

a) Pagar as taxas devidas pela utilização da viatura;

b) Zelar pela segurança e pela boa conservação da viatura;

c) Respeitar todas as indicações do motorista;

d) Assegurar o cumprimento do horário previsto para a partida e diligenciar, na medida das suas disponibilidades, para que não hajam atrasos excessivos relativamente à hora prevista de chegada;

e) Respeitar a finalidade pública das viaturas, estando impedida de cobrar qualquer bilhete pela sua utilização.

Artigo 13.º

Responsabilidade do motorista

O condutor é responsável pela viatura que utiliza, competindo-lhe:

1 - Antes de iniciar a utilização:

a) Proceder à inspecção visual da viatura para verificar se a mesma apresenta quaisquer danos;

b) Verificar o nível de óleo, da água e combustível;

c) Verificar o estado e a pressão dos pneus;

d) Verificar se a viatura tem documentação e acessórios necessários para poder circular.

2 - O motorista fica vinculado à observância estrita do Código da Estrada, garantindo a segurança de pessoas e bens, bem como ao cumprimento do horário, itinerário e outras condições que lhe forem transmitidas pelos superiores hierárquicos, salvo motivo de força maior devidamente justificado.

3 - Zelar pela boa conservação e asseio da viatura.

4 - Cabe igualmente ao motorista assegurar o uso regular e adequado dos equipamentos de som e imagem que a viatura disponha, cabendo-lhe, nomeadamente avaliar da conveniência e oportunidade do uso de todos os tipos de suporte de som e imagem que lhe sejam solicitados pelos utilizadores, podendo recusá-los ou desligá-los sempre os mesmos ponham em causa a tranquilidade, a segurança e o conforto dos viajantes.

5 - Apresentar ao seu superior hierárquico, nos três dias seguintes à realização da viagem, um relatório circunstanciado da viagem, devendo mencionar qualquer anomalia ocorrida, bem como a indicação da leitura atenta dos quilómetros, à partida e à chegada de cada viagem, bem como indicação da hora de partida e hora de chegada, o qual deverá ser assinado pelo próprio e pelo responsável da entidade requisitante.

6 - Para descanso dos passageiros e do próprio, o motorista deve assegurar, no decurso das deslocações, uma paragem que o mesmo considere suficiente para descanso e que seja necessário para cumprir a lei em vigor.

Artigo 14.º

Penalizações

1 - O não cumprimento deste Regulamento, por parte da entidade utilizadora, pode implicar a recusa de satisfação de pedidos posteriores.

2 - A utilização danosa das viaturas obriga ao pagamento à Câmara Municipal de Nelas de todos os danos.

Artigo 15.º

Casos omissos e lacunas

Todos os casos omissos e lacunas eventualmente detectadas no presente regulamento serão objecto de resolução pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 16.º

Revisão

O presente Regulamento será revisto pela Câmara Municipal sempre que tal se revele pertinente para um correcto e eficiente funcionamento das de transporte colectivo da edilidade.

Artigo 17.º

O presente Regulamento entra em vigor 5.º dia útil seguinte à aprovação pela Assembleia Municipal de Nelas.

303218157

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1162710.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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