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Regulamento 484/2010, de 24 de Maio

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Sumário

Projecto de regulamento e tabela de taxas do Município de Cadaval

Texto do documento

Regulamento 484/2010

Aristides Lourenço Sécio, Presidente da Câmara Municipal de Cadaval, torna público, em conformidade com a deliberação tomada pela Câmara na sua reunião ordinária de 11 de Maio do corrente ano, e nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, encontra-se em apreciação pública, pelo prazo de 30 dias contados da data da publicação do presente aviso no Diário da República, o Projecto de Regulamento e Tabela de taxas do município de Cadaval.

Durante esse período poderão os interessados consultar na página da Internet www.cm-cadaval.pt ou na Secção de Taxas, Tarifas e Licenças deste Município, sito no Edifício dos Paços do Concelho, na Avenida Dr. Francisco Sá Carneiro, 2550-103 Cadaval, o referido documento, bem como o Estudo Económico-Financeiro que o sustenta, nos termos e para o efeito, designadamente, do artigo 8.º, da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.

As eventuais sugestões, propostas e ou reclamações devem ser apresentadas por escrito dentro do prazo referido, dirigidas ao Presidente da Câmara Municipal de Cadaval, enviadas por fax, correio electrónico ou para a morada acima indicada.

Cadaval, 12 de Maio de 2010 - O Presidente da Câmara, Aristides Lourenço Sécio.

Projecto de regulamento e tabela de taxas

Preâmbulo

O desenvolvimento crescente das áreas de intervenção dos municípios, em geral, e do Município de Cadaval, em particular, exige uma atenção especial à capacidade de gerar receitas próprias, entre as quais têm grande importância as provenientes de cobrança das taxas previstas na Lei das Finanças Locais.

Nos termos da Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, deve existir uma relação de correspondência tendencial entre o custo dos serviços e utilidades facultados aos cidadãos e às empresas e as receitas cobradas pela sua prestação. O estudo económico-financeiro elaborado sobre esta matéria ao abrigo daquela lei forneceu indicações relativas ao processo de actualização dos valores das taxas que serviram de orientação à revisão da Tabela de Taxas anexa a este Regulamento.

Neste sentido, a Câmara Municipal de Cadaval, em reunião de _/_/_, e a Assembleia Municipal de Cadaval, em sessão de _/_/_, aprovaram o presente Regulamento e Tabela de Taxas Municipais que, após a apreciação pública prevista no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e publicação no Diário da República, de _/_/_, entra em vigor no Município.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República, alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, dos artigos 15.º e 16.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, e do disposto no n.º 1 do artigo 3.º e 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro.

Artigo 2.º

Objecto

O Regulamento de taxas, incluindo a Tabela que dele faz parte integrante, estabelece as normas que regulam a incidência, a liquidação e a cobrança de taxas resultantes da prestação serviços, da utilização de bens do património e sob jurisdição municipal, e da emissão de licenças pelo Município de Cadaval.

Artigo 3.º

Incidência objectiva

O presente Regulamento regula a relação tributária relativa às taxas municipais devidas pela prestação concreta de serviços públicos municipais, pela utilização privada de bens do domínio público e privado do Município, e pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.

Artigo 4.º

Incidência subjectiva

As taxas estabelecidas por este Regulamento são devidas ao Município de Cadaval pelas pessoas singulares ou colectivas e outras entidades legalmente equiparadas, que, nos termos da lei, estejam vinculadas ao pagamento da prestação tributária, por requererem as prestações, utilidades e licenças previstas no artigo anterior, sem prejuízo das isenções neles estabelecidas.

Artigo 5.º

Receitas municipais

As receitas provenientes da cobrança das taxas constituem receitas do Município, não recaindo sobre elas qualquer adicional para o Estado, salvo nos casos legalmente previstos.

Artigo 6.º

Renovação de licenças e registos

1 - As renovações e prorrogações das licenças e dos registos anuais são obrigatoriamente solicitadas nos 30 dias anteriores ao termo da sua validade, salvo o disposto em lei especial.

2 - As licenças caducam no último dia do prazo de validade, tendo termo em 31 de Dezembro as que tenham validade anual.

3 - Caso o requerente o declare no pedido inicial, a renovação é feita automaticamente.

Artigo 7.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas da tabela anexa será efectuada com base nos indicadores da tabela e nos elementos fornecidos pelos interessados, que serão confirmados ou corrigidos pelos serviços municipais, sempre que tal seja entendido por necessário ou conveniente.

2 - Com o deferimento do pedido de licenciamento das operações urbanísticas, são liquidadas as taxas previstas no presente Regulamento.

3 - A notificação da liquidação das taxas deve conter a fundamentação da liquidação, o montante devido, o prazo para pagamento, bem como a advertência sobre as consequências do não pagamento.

Artigo 8.º

Prazo da liquidação

A liquidação processa-se nos seguintes prazos:

a) No acto de entrega do pedido, quando assim estiver previsto em lei ou no presente regulamento;

b) No prazo de cinco dias a contar da data do deferimento expresso ou tácito da pretensão.

Artigo 9.º

Erro na liquidação

1 - Quando se verifique que na liquidação das taxas se cometeram erros imputáveis aos serviços municipais e dos quais tenha resultado prejuízo para o município, promover-se-á de imediato a liquidação adicional se, sobre o facto tributário, não tiver decorrido mais de quatro anos.

2 - A notificação da liquidação adicional deverá conter as menções referidas no n.º 3 do artigo 7.º

3 - Quando tenha sido liquidada quantia superior à devida, devem os serviços, no prazo de 30 dias, mediante despacho do órgão competente para o acto, proceder à devolução da quantia indevidamente paga se, sobre o facto tributário, não tiver decorrido mais de quatro anos.

Artigo 10.º

Arredondamentos

1 - Em todas as liquidações previstas na Tabela anexa deve proceder-se, no total, ao arredondamento para a segunda casa decimal do valor em euros.

2 - As medidas de tempo, superfície, volume e lineares são sempre arredondadas por excesso para a unidade ou fracção superior.

Artigo 11.º

Taxas liquidadas e não pagas

1 - O não pagamento das taxas dentro dos prazos estabelecidos origina a comunicação de débito ao tesoureiro, seguindo o procedimento da cobrança virtual, com as necessárias adaptações.

2 - As taxas liquidadas a pedido do interessado e não pagas no próprio dia da liquidação estão sujeitas a cobrança coerciva.

Artigo 12.º

Pagamento

1 - Não pode ser praticado nenhum acto ou facto sem prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais previstas na Tabela, salvo nos casos expressamente permitidos.

2 - Salvo regime especial, as taxas e outras receitas previstas na Tabela, devem ser pagas na Tesouraria Municipal.

3 - Em casos devidamente autorizados, as taxas e outras receitas previstas na Tabela poderão ser pagas noutros serviços ou em equipamentos de pagamento automático, no próprio dia da liquidação.

4 - As taxas municipais podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.

Artigo 13.º

Pagamento em prestações

1 - Pode ser autorizado pela Câmara Municipal o pagamento em prestações, pedido em requerimento devidamente fundamentado.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respectivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efectivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

6 - A autorização do pagamento fraccionado das taxas constantes da Tabela poderá estar condicionada à prestação de caução, a apreciar caso a caso.

7 - A autorização do pagamento fraccionado das taxas devidas pela emissão de alvarás de licença de loteamento, de obras de urbanização e de edificação, bem como a taxa devida pela realização, reforço e manutenção das infra-estruturas urbanísticas está ainda condicionada à prestação de caução, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 117.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

Artigo 14.º

Regras de contagem

1 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 15.º

Regra geral

1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efectuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei fixe prazo específico.

2 - Nas situações em que o acto ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem o necessário licenciamento ou autorização municipal, nos casos de revisão do acto de liquidação que implique uma liquidação adicional, bem como nos casos de liquidação periódica, o prazo para pagamento voluntário é de 5 dias, a contar da notificação para pagamento.

3 - Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é expressamente proibida a concessão de moratória.

Artigo 16.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas às autarquias locais prescrevem no prazo máximo de oito anos em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo 17.º

Licenças renováveis

1 - O pagamento das licenças renováveis deverá fazer-se nos seguintes prazos:

a) As anuais, nos meses de Novembro e Dezembro do ano anterior ao que disserem respeito.

b) As mensais, nos primeiros 8 dias de cada mês.

c) O não pagamento nos termos do disposto na alínea a) e b) poderá ainda ser efectuado nos primeiros 20 dias seguintes aos prazos fixados, com juros de mora à taxa em vigor, sendo depois extraída certidão de divida e instaurado o respectivo processo de execução fiscal, podendo ainda haver lugar a processo de contra-ordenação.

2 - Poderão ser estabelecidos prazos de pagamento diferentes para as autorizações da ocupação precária de bens de domínio público ou privado a fixar no respectivo contrato ou documento que as titule.

Artigo 18.º

Deferimento tácito

Em caso de deferimento tácito do pedido de licença da operação urbanística, a emissão dos alvarás de licença está sujeito ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respectivo acto de licenciamento.

Artigo 19.º

Buscas

1 - Sempre que o interessado não indique o ano de emissão do documento requerido, é devida taxa por cada ano de pesquisa do mesmo, excluindo o ano da apresentação do pedido.

2 - O limite máximo de buscas é de 10 anos, salvo se os serviços dispuserem de meios informáticos que lhes permitam uma busca para além desse limite.

Artigo 20.º

Devolução de documentos

Quando os documentos autênticos devam ficar juntos ao processo e o requerente manifeste interesse na sua devolução, os serviços, sempre que o contrário não resulte da lei, devolvem o original, depois de extraírem fotocópia do mesmo e de cobrarem a taxa respectiva.

Artigo 21.º

Sanções

1 - A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para emissão de licenças ou liquidação de taxas, que ocasione a liquidação e cobrança de importâncias inferiores às efectivamente devidas é punida nos termos previstos no Regime Geral das Infracções Tributárias.

2 - As infracções ao presente Regulamento que não se enquadrem no disposto no número anterior constituem contra-ordenação e são puníveis nos termos previstos no Regime Geral das Contra-ordenações.

3 - As coimas a aplicar são no valor mínimo da retribuição mínima mensal garantida e máximo de cinco vezes o valor dessa retribuição, sendo pessoa singular, e no valor mínimo de cinco vezes essa retribuição e máximo de 20 vezes a mesma retribuição, sendo pessoa colectiva.

4 - Sem prejuízo de eventual responsabilidade civil, disciplinar ou criminal, o incumprimento das condições estabelecidas para utilização de cartografia digital fornecida pelo Município é punível nos termos do Regime Geral das Contra-ordenações.

5 - A tentativa e negligência são puníveis.

Artigo 22.º

Meios de impugnação

1 - As reclamações contra a liquidação e cobrança de taxas são deduzidos perante a Câmara Municipal nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

2 - As impugnações judiciais contra a liquidação e cobrança de taxas, são deduzidas nos termos previstos no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

SECÇÃO I

Isenções de taxas

Artigo 23.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas a que se refere o presente regulamento, o Estado, as regiões autónomas, e qualquer dos seus serviços estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendendo os institutos públicos, que não tenham carácter empresarial, bem como as autarquias locais e as suas associações.

2 - A Câmara Municipal poderá isentar do pagamento de taxas pela concessão de licença ou autorização administrativa e prestação de serviços municipais, no âmbito da urbanização e da edificação, as seguintes entidades:

a) As pessoas colectivas de utilidade pública, legalmente constituídas, desde que as obras se destinem directamente à realização dos seus fins estatutários;

b) As associações religiosas, culturais, desportivas e ou recreativas, legalmente constituídas, desde que as obras se destinem directamente à realização dos seus fins estatutários;

c) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, desde que as obras se destinem directamente à realização dos seus fins estatutários;

d) As cooperativas, suas uniões, federações e confederações, desde que constituídas registadas e funcionando nos termos da legislação cooperativa, desde que as obras se destinem directamente à realização dos seus fins estatutários.

3 - As isenções referidas no número anterior serão concedidas mediante requerimento dos interessados e apresentação de prova da qualidade em que requerem e dos requisitos exigidos para a concessão da isenção.

4 - As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.

5 - A Câmara Municipal apreciará os pedidos e a documentação entregue, deliberando em conformidade, podendo delegar esta função no Presidente, com a faculdade de subdelegação

Artigo 24.º

Isenções por razões sociais e de interesse económico

A Câmara Municipal, por deliberação devidamente fundamentada, pode isentar, total ou parcialmente, pessoas singulares ou colectivas do pagamento de taxas, em casos de natureza social devidamente justificados ou de relevante interesse económico para o Município.

Artigo 25.º

Requerimento de licenças

1 - As isenções referidas no artigo 23.º não dispensam os beneficiários, de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, quando devidas, nos termos da lei e dos regulamentos municipais.

2 - As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por eventuais danos causados no património municipal.

Artigo 26.º

Guarda de bens por despejo

À guarda de bens resultantes de um despejo efectuado pela Câmara Municipal não é aplicável a taxa do artigo 67.º da Tabela durante os dois primeiros meses.

SECÇÃO II

Reduções de taxas

Artigo 27.º

Redução de taxa

1 - A licença para obras de conservação, reconstrução, alteração ou ampliação em imóveis classificados é reduzida em 50 % do seu valor.

2 - A redução prevista no número anterior é aplicável à licença para obras de conservação, reconstrução, alteração ou ampliação em imóveis objecto de programas de reabilitação urbana.

3 - A licença de operações urbanísticas destinadas a actividades ligadas ao turismo, serviços e ambiente, consideradas prioritárias para o desenvolvimento económico do concelho, beneficia de uma redução de 20 % das taxas devidas. Caso a sede social da empresa se localiza no município e se preveja a criação de emprego, a redução é acrescida em 20 %.

4 - As operações urbanísticas que contemplem iniciativas de diminuição de consumo energético ou de redução ou reutilização de água beneficiam de uma redução das taxas previstas no artigo 12.º, n.º 1 da Tabela até ao máximo de 30 %.

5 - A edificação de equipamentos de uso colectivo de interesse estratégico beneficia de redução da taxa prevista no artigo 12.º, n.º 1 da Tabela, até ao máximo de 30 %.

6 - Podem ainda ser objecto de redução no pagamento de taxas sempre que se destine a habitação própria e permanente do interessado:

a) Os funcionários da Câmara terão uma redução de 50 %, no pagamento das respectivas taxas.

b) Os Bombeiros pertencentes à Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários do Cadaval, terão uma redução de 50 % no pagamento das respectivas taxas, desde que sejam membros da corporação há mais de 5 anos e que mantenham a lua ligação com a instituição activa.

7 - A Câmara Municipal apreciará os pedidos e a documentação entregue, deliberando em conformidade.

8 - As reduções referidas nos números anteriores não são cumulativas.

CAPÍTULO II

Procedimentos de liquidação

SECÇÃO I

Urbanização e edificação

Artigo 28.º

Medições

1 - As medidas em superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises e balcões e a parte que em cada piso corresponde a caixas, vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas.

2 - Quando, para a liquidação das taxas respeitantes ao alvará de licença houver que efectuar medições, faz-se um arredondamento por excesso no total de cada espécie.

3 - Quando uma mesma licença diga respeito a obras de diferentes finalidades, são aplicadas a cada parte as respectivas taxas, rateando-se proporcionalmente as áreas de utilização comum.

4 - No caso de, na aprovação definitiva do projecto de arquitectura, haver aumento de área de construção em relação ao projecto apresentado inicialmente, por apresentação de novos elementos, cobra-se a diferença do valor da taxa no acto de emissão do respectivo alvará de licença.

5 - Quando se trate de projectos de alterações a obras em curso ou já executadas, a determinação do tempo de licenciamento, para efeitos de cobrança de taxas, corresponde à constante da calendarização anexa ao projecto de arquitectura. Caso a mesma não seja referida no processo, cobra-se a taxa correspondente ao prazo de execução por um período mínimo de 30 dias.

Artigo 29.º

Vistorias

1 - As taxas relativas a vistorias incluem as despesas com remuneração dos peritos.

2 - As taxas relativas a vistorias efectuadas em razão da apresentação de queixas e reclamações serão devolvidas ao apresentante sempre que o relatório conclua pela sua procedência.

Artigo 30.º

Licenciamento parcial de obras

1 - A licença prevista no artigo 13.º da Tabela só pode ser concedida a título excepcional, em casos devidamente justificados, designadamente por incapacidade financeira do requerente para a realização do conjunto da obra no prazo considerado normal.

2 - A licença não pode ter validade por período superior a três anos, findos os quais deverá ser requerida licença para conclusão definitiva da obra.

Artigo 31.º

Cedências

1 - Os interessados na realização de operações de loteamento urbano cedem, nos termos da lei, à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva e as infra-estruturas urbanísticas que, de acordo com a lei e a licença, ou comunicação prévia, ou autorização de loteamento, devem integrar, automaticamente com a emissão do alvará, o domínio municipal.

2 - Em áreas abrangidas por plano de pormenor, as operações de loteamento e as obras de edificação de que resultem alterações à área bruta de construção, as cedências são as que estiverem previstas naquele instrumento de planeamento.

Artigo 32.º

Compensação

1 - O proprietário fica obrigado ao pagamento de uma compensação ao município sempre que se verifique o seguinte:

a) O prédio a lotear esteja servido de infra-estruturas;

b) No prédio a lotear não se justifique a localização de qualquer equipamento ou espaço verde público;

c) No prédio a lotear os espaços verdes e de utilização colectiva, as infra-estruturas viárias e equipamentos que sejam de natureza privada, constituam partes comuns dos lotes resultantes da operação de loteamento e dos edifícios que neles venham a ser construídos.

2 - A compensação ao município é igualmente devida nas obras de edificação quando:

a) A operação contemple a criação de áreas de circulação viária e pedonal, espaços verdes e equipamentos de uso privativo e se contenha nos pedidos de licenciamento ou autorização previstos nas alíneas c) e d) do n.º 2 referente a obras de construção, ampliação ou de alteração e alínea d) do n.º 3 referente a obras de reconstrução, do artigo 4.º Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

b) A operação se preveja em área não abrangida por operação de loteamento e o pedido de licenciamento ou autorização corresponda a uma obra prevista na alínea c) do n.º 2 do artigo 4.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

3 - Há ainda lugar a compensação sempre que na operação urbanística se mostre urbanisticamente inadequada a realização das cedências impostas.

4 - Em área abrangida por plano de pormenor aplicar-se-ão as compensações nos termos dos mecanismos de perequação compensatória aí definidos.

5 - As alterações aos loteamentos existentes que resultem da aplicação de parâmetros urbanísticos previstos em PMOTs, estão sujeitos a compensações pela aplicação do número anterior, na proporcionalidade do acréscimo da área bruta de construção por lote, não dispensando os procedimentos previstos no artigo 27.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

6 - A compensação poderá ser paga em espécie através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos, cuja importância e adequação para o efeito sejam previamente reconhecidos e aceites pela Câmara Municipal.

7 - As compensações em espécie integrarão o domínio privado municipal.

8 - A Câmara Municipal poderá determinar o pagamento da compensação em numerário, por sua iniciativa ou a pedido do interessado, quando excepcionais razões de carácter urbanístico o aconselhem.

9 - Quando a compensação em espécie for inferior a 350 m2, pode a Câmara autorizar que seja substituída por compensação em numerário de valor equivalente.

Artigo 33.º

Cálculo do valor da compensação em numerário

1 - A compensação em numerário é igual ao valor da área que deve ser cedida, de acordo com os parâmetros de cedências em falta, em função da ocupação prevista neste regulamento, considerando-se o valor por metro quadrado da área do terreno no Nível I de 40,00 (euro), no Nível II de 25,00 (euro), e o valor de 20,00 (euro) nos restantes níveis (o valor indicado é por metro quadrado para todos os níveis). Quando a localização do terreno a compensar se localize fora de perímetro urbano serão reduzidos os valores anteriores para 45 %, respectivamente.

2 - O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a seguinte fórmula:

C = (Af x P) /K4

C = Valor final da compensação;

Af = área em falta relativamente à que deveria ser cedida, de acordo com os parâmetros de cedências estabelecidos no presente Regulamento;

P = Preço por metro quadrado de terreno na zona (definidos no n.º 1)

3 - Os locais onde os índices de construção sejam superiores a 1, e sempre que existam áreas verdes com terreno permeável no interior dos lotes, a compensação a prestar é calculada da seguinte fórmula:

Quando A1 é menor que AV:

CV = (P x A2) + (P x 0,2) x A1

Quando A1 é maior ou igual a AV:

CV = (P x 0,2) x A

Av = área a compensar de acordo com os parâmetros de cedências estabelecidos no presente regulamento;

A1 = área verde no interior do lote;

A2 = Av - A1

P = preço por metro quadrado de terreno na zona;

CV = valor da compensação relativa às zonas verdes;

K4 = valores de K4:

(ver documento original)

Artigo 34.º

Compensação em espécie

1 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar, caso se opte por realizar esse pagamento em espécie, haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido com recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efectuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria absoluta dos votos dos seus elementos.

2 - Quando se verifiquem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

3 - Se o valor proposto no relatório final da comissão referido no n.º 1 deste artigo não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.

4 - A compensação em espécie importa a integração no domínio privado do município, de prédios urbanos, suas fracções, prédios rústicos, lotes, fogos ou edificações, situados preferencialmente, no local onde ocorra a operação de loteamento, ou outra operação urbanística.

SECÇÃO II

Instalações de abastecimento de gás e de combustíveis líquidos

Artigo 35.º

Âmbito da licença

1 - A licença dos aparelhos de abastecimento inclui a utilização da via pública com os tubos condutores que forem necessários ao seu funcionamento.

2 - A substituição de aparelhos de abastecimento por outros da mesma espécie não dá lugar à cobrança de novas taxas.

3 - As taxas previstas no artigo 24.º da Tabela são cobradas antecipadamente, sendo que em relação às novas licenças se cobra o número de duodécimos correspondentes aos meses até final do período em curso, incluindo-se o mês respeitante ao dia seguinte àquele em que a licença é emitida.

SECÇÃO III

Mercados e feiras

Artigo 36.º

Normas gerais

1 - As taxas podem ser cobradas antecipadamente, quando isso convier à natureza da ocupação e à organização do mercado ou feira.

2 - O direito à ocupação em mercados ou feiras é, por natureza, precário.

SECÇÃO VII

Outras prestações de serviços

Artigo 37.º

Depósito e venda de bens

1 - As despesas com o transporte para o depósito dos bens a que se referem os artigos 67.º e 68.º da Tabela e com a guarda desses bens e outras que vierem a ser ocasionadas pelos mesmos são da conta dos respectivos proprietários.

2 - Consideram-se abandonados os bens não levantados dentro de 90 dias a partir da notificação ao interessado, a qual é feita, em regra, dentro de 30 dias a contar a partir do início do depósito.

3 - Decorrido o prazo fixado no número anterior, procede-se à venda em hasta pública dos referidos bens, retirando-se da importância obtida a que estiver em débito à Câmara e ficando o remanescente, se o houver, à ordem do respectivo proprietário.

4 - Se a importância obtida na hasta pública for insuficiente para cobrir o débito, procede-se à cobrança da diferença nos termos legais.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 38.º

Actualização

1 - O valor das taxas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento poderá ser actualizado anualmente, com a aprovação do orçamento para o ano seguinte, tendo em conta a evolução do índice de preços do consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, as necessárias adaptações à evolução dos custos de mercado, os encargos que incidam sobre os serviços prestados, as correspondentes despesas administrativas e outros factores que devam ser ponderados.

2 - Com vista ao estabelecimento gradual de um maior equilíbrio entre os custos dos serviços prestados e a correspondente receita, as taxas municipais serão objecto de actualizações extraordinárias, entre 2010 e 2014, de valor superior ao índice de preços ao consumidor, de acordo com o Estudo económico-financeiro realizado ao abrigo da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, podendo ser extraordinariamente actualizadas no período subsequente.

Artigo 39.º

Integração de lacunas

Aos casos não previstos neste Regulamento, aplicam-se as normas de acordo com a natureza das matérias, às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais, sucessivamente:

a) A Lei das Finanças Locais;

b) A lei geral tributária;

c) A lei que estabelece o quadro de competências e o regime jurídico de funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias;

d) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

e) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

f) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;

g) O Código do Procedimento Administrativo;

e, na falta destas, os princípios gerais de direito.

Artigo 40.º

Norma revogatória

Ficam automaticamente revogados os anteriores regulamentos e tabelas de taxas do município e demais disposições regulamentares contrárias às do presente Regulamento e Tabela de taxas anexa.

Artigo 41.º

Entrada em vigor

As disposições do presente Regulamento e Tabela de taxas municipais entram em vigor cinco dias após a sua publicação, nos termos legais.

Tabela de taxas

(ver documento original)

203271244

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1162682.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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