Alteração ao Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia
António José Martins de Sousa Lucas, Presidente da Câmara Municipal da Batalha, submete à apreciação pública, por um período de 30 dias, nos termos e para efeitos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) a proposta de Alteração do Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia, a seguir transcrita - C M. de 01/04/2010 e A.M. de 23/04/2010.
A referida proposta de alteração também pode ser consultada na Divisão de Ordenamento do Território, todos os dias úteis, durante o horário normal de expediente, bem como no Portal do Município (www.cm-batalha.pt).
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 118.º do CPA podem os interessados dirigir ou entregar, por escrito, as sugestões ao Presidente da Câmara Municipal, para a morada Rua Infante D. Fernando, 2440-118 Batalha ou para o endereço electrónico geral@cm-batalha.pt.
Paços do Município da Batalha, 14 de Maio de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal da Batalha, António José Martins de Sousa Lucas.
Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia
Preâmbulo
Em 5 de Dezembro de 2002 foi aprovado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal de 19 de Novembro de 2002, o Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia, que visava constituir um instrumento de prossecução dos objectivos de ordenamento e gestão do Concelho da Batalha, estabelecendo critérios claros e precisos que permitissem disciplinar as formas de intervenção pública e privada nesta área.
Para além de uma função eminentemente cultural, a toponímia constitui um importante elemento de identificação, orientação, comunicação e localização de todas as formas de produção e reprodução que ocorrem no território.
A necessidade de gerir de uma forma mais optimizada o crescimento e o desenvolvimento sócio-económico e cultural do território concelhio coloca um desafio cada vez maior aos critérios de atribuição de designações toponímicas. Tendo em consideração que as designações toponímicas são atribuídas a espaços públicos, e que estes são directamente geridos pela Câmara Municipal, torna-se pertinente definir com maior clareza as regras de tramitação destes pedidos.
Neste sentido, e volvidos 7 anos desde a sua aplicação, urge a fixação de normas mais precisas relativamente aos pedidos de atribuição de designações toponímicas, designadamente, ao nível dos elementos instrutórios, considerando:
a) O incremento de pedidos em locais onde os munícipes possuem propriedades, visando a melhoria das acessibilidades e, consequentemente, a valorização das mesmas;
b) Que a atribuição toponímica depende, muitas vezes, da disponibilidade dos munícipes cederem terreno para o domínio público;
c) Que o Município da Batalha não dispõe de levantamento cadastral nem de mecanismos que permitam identificar os terrenos e respectivos proprietários;
d) Que esta informação se torna indispensável para uma correcta avaliação dos pedidos de atribuição toponímica.
De forma a estabelecer a necessária regulamentação que permitirá à Câmara Municipal da Batalha, no âmbito da organização e funcionamento dos seus serviços e no da gestão corrente e no uso da competência prevista na alínea a) do n.º.6 do Artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi aprovado o Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia e publicado a 19 de Fevereiro de 2003 na 2.ª série do Diário da República. A alteração ao presente instrumento regulamentar permitirá à Câmara Municipal exercer as suas competências previstas no Artigo 64.º, n.º 1, alínea v) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, de estabelecer a denominação das ruas e praças das povoações e estabelecer as regras de numeração dos edifícios.
CAPÍTULO I
Denominação de espaços públicos
SECÇÃO I
Atribuição e alteração dos topónimos
Artigo 1.º
Finalidade e âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento estabelece os critérios e as normas que deve obedecer a toponímia e a numeração de polícia no Concelho da Batalha.
2 - Este Regulamento é aplicado a todos os projectos de loteamento e obras de urbanização que venham a ser solicitados à Câmara Municipal ou por esta realizados.
3 - As designações toponímicas são atribuídas apenas a espaços públicos de acordo com a alínea i) do Artigo 2.º
Artigo 2.º
Conceitos
1 - Para efeitos de Regulamento, são definidos os seguintes conceitos:
a) Arruamento: via pública de circulação no espaço urbano, podendo ser qualificada como automóvel, pedonal ou mista, conforme o tipo de utilização.
b) Avenida: espaço urbano público com dimensão (extensão e secção) superior à da rua, que geralmente confina com uma praça.
c) Beco/Cantinho: o mesmo que impasse (ou "cul-de-sac"). Constitui uma via urbana sem intersecção com outra via.
d) Caminho municipal: via pertencente à rede rodoviária municipal de hierarquia inferior à estrada municipal.
e) Caminho vicinal: segundo o Decreto-Lei 34593/45, de 11 de Maio, são caminhos públicos rurais, a cargo das Juntas de Freguesia, de ligação entre lugares, admitindo-se que nestes caminhos não existem passeios públicos e destinam-se ao trânsito rural.
f) Designação toponímica: designação completa de um topónimo urbano, contendo o nome próprio do espaço público, o tipo de topónimo e outros elementos que compõem a placa toponímica.
g) Edificação: segundo o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, é a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência.
h) Escadas ou escadarias: espaço linear desenvolvido em terreno declivoso recorrendo ao uso de patamares e ou degraus por forma a minimizar o esforço do percurso.
i) Espaço público: é todo aquele que se encontra submetido por lei ao domínio da autarquia local e subtraído do comércio jurídico privado em razão da sua primordial utilidade colectiva.
j) Estrada: via de circulação automóvel, com percurso predominantemente não-urbano composta por faixa de rodagem e bermas.
k) Estrada Municipal: segundo o Decreto-Lei 34593/45, de 11 de Maio, são estradas consideradas de interesse para um ou mais concelhos, ligando as respectivas sedes às diferentes freguesias e estas entre si ou às estradas nacionais. São da competência da câmara municipal.
l) Freguesia: unidade geográfica demarcada segundo um critério de referenciação administrativo.
m) Largo: constitui um espaço urbano público que pode assumir forma e dimensão variada e pode acontecer ao longo de uma rua ou no ponto de confluência de arruamentos. Nos largos é característica a presença de árvores, fontes, chafarizes, cruzeiros e pelourinhos. O largo resulta, muitas vezes, de problemas de modelação, dificuldades de concordância e de espaços "não resolvidos" do tecido urbano.
n) Lugar: conjunto de edifícios contíguos ou próximos, com 10 ou mais alojamentos, a que corresponde uma designação. O conceito abrange, a nível espacial, a área envolvente onde se encontrem serviços de apoio (escola, igreja, etc.).
o) Operação de loteamento: segundo o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, trata-se da acção que tenha por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento.
p) Lote: é um prédio destinado à edificação, constituído ao abrigo de uma operação de loteamento ou de um plano de pormenor com efeitos registais.
q) Prédio: é uma parte delimitada do solo juridicamente autónoma, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes com carácter de permanência.
r) Número de polícia: numeração de porta fornecida pelos serviços da Câmara Municipal da Batalha.
s) Obras de urbanização: segundo o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, são as obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva.
t) Praça/Praceta: espaço urbano, confinado por edificações, de uso público intenso e com predominância de área pavimentada e ou arborizada.
u) Parque: espaço público arborizado destinado essencialmente ao recreio e lazer, podendo no entanto possuir zonas de estacionamento.
v) Promotor: entidade ou indivíduo garante da realização das obras de urbanização.
w) Rotunda: cruzamento giratório com existência de uma placa central circular, ou pelo menos simétrica, contornada pelo trânsito sempre pela direita.
x) Rua: espaço urbano público constituído por, pelo menos, uma faixa de rodagem, faixas laterais de serviço, faixas centrais de atravessamento, passeios e corredores laterais de paragem e estacionamento que assumem as funções de circulação e de estada de peões, circulação, paragem e estacionamento automóvel, acesso a edifícios, continuidade da malha urbana, suporte de infra-estruturas e espaço de observação e orientação.
y) Tipo de topónimo: categoria de espaço urbano público ao qual é atribuído um topónimo, designadamente, rua, travessa, avenida, largo, etc..
z) Topónimo: designação por que é conhecido um espaço urbano público.
aa) Travessa: espaço urbano público que estabelece um elo de ligação entre duas ou mais vias urbanas de hierarquia superior.
2 - As vias ou espaços públicos não contemplados nos conceitos anteriores são classificados, pela Câmara Municipal, em harmonia com a sua configuração ou área.
Artigo 3.º
Competência para a atribuição de topónimos
Compete à Câmara Municipal estabelecer a denominação das ruas e praças das povoações e estabelecer as regras de numeração dos edifícios, nos termos do Artigo n.º 64, n.º 1, alínea v) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, sob as sugestões das entidades representativas do Concelho, designadamente, a Comissão de Toponímia e as Juntas de Freguesia.
Artigo 4.º
Objectivo do processo de atribuição de topónimos
1 - Constitui objectivo do processo de atribuição de topónimos garantir que à data de emissão dos alvarás de loteamento ou de obras de urbanização aqueles estejam atribuídos e inscritos na respectiva planta de síntese e ou projecto de arruamento.
2 - No caso dos processos de obras de edificação deve ser garantida a atribuição da designação toponímica, inscrita no alvará de autorização de utilização.
Artigo 5.º
Comissão de Toponímia
A Comissão de Toponímia é o órgão consultivo da Câmara Municipal para as questões de toponímia.
Artigo 6.º
Competência e funcionamento da Comissão de Toponímia
1 - À Comissão compete:
a) Propor a designação toponímica de novos espaços públicos ou a alteração dos actuais;
b) Elaborar uma lista de topónimos possíveis, por lugares, com a respectiva biografia ou descrição, de forma a colmatar necessidades presentes e futuras, mediante as informações dos serviços técnicos da Divisão de Ordenamento do Território.
2 - A Câmara Municipal remete à Comissão de Toponímia para parecer, a fim desta se pronunciar no prazo de 30 dias, as seguintes situações:
a) No início do projecto de obras de urbanização e ou do loteamento, a localização, em planta, dos arruamentos e outros espaços públicos para atribuição da designação toponímica correspondente;
b) Os pedidos ou alterações das designações toponímicas entregues de acordo com o Artigo 9.º deste Regulamento.
3 - Em todos os pareceres emitidos pela Comissão de Toponímia deve constar uma curta biografia ou descrição que justifique a atribuição do topónimo.
Artigo 7.º
Composição da Comissão de Toponímia
1 - Integram a Comissão de Toponímia:
a) Quatro elementos a designar pela Assembleia Municipal;
b) O presidente da Câmara Municipal ou um vereador, por este designado;
c) O presidente de cada Junta de Freguesia.
d) Um técnico da Divisão de Ordenamento do Território.
Artigo 8.º
Apoio técnico
Os serviços técnicos da Divisão de Ordenamento do Território da Câmara Municipal garantem o necessário apoio à Comissão de Toponímia, no que diz respeito às listagens de designações toponímicas existentes e respectivas plantas de localização.
Artigo 9.º
Instrução dos pedidos ou alterações das designações toponímicas
1 - A aprovação de um projecto de obras de urbanização e ou de loteamento implica a aprovação, quando possível, das designações toponímicas dos respectivos arruamentos.
2 - Os pedidos de alteração de designação toponímica devem ser entregues nas Juntas de Freguesia da respectiva área geográfica ou na Câmara Municipal e instruídos com os seguintes documentos:
a) Um requerimento (Anexo I deste Regulamento);
b) Planta de localização do local, devidamente assinada por todos os confinantes com a indicação dos limites do espaço público (início e fim).
3 - A Junta de Freguesia emite um parecer relativo ao pedido de atribuição ou alteração da designação toponímica, no qual deve constar uma curta biografia ou descrição que justifique a sua atribuição, remetendo-o posteriormente à Câmara Municipal para aprovação.
4 - No caso dos pedidos de atribuição de designação toponímica devem ser entregues nas Juntas de Freguesia da respectiva área geográfica ou na Câmara Municipal e instruídos com os seguintes documentos:
a) Um requerimento (Anexo I deste Regulamento);
b) Planta de localização do local, devidamente assinada por todos os confinantes a declarar a cedência do terreno para o domínio público com a indicação dos limites do espaço público (início e fim), extensão ou área e respectiva largura, bem como a delimitação das estremas das propriedades devidamente identificadas com o nome do proprietário confinante.
Artigo 10.º
Temática na atribuição de topónimos
A atribuição de topónimos deve obedecer, regra geral, aos seguintes temas:
a) Topónimos populares e tradicionais;
b) Referências históricas dos locais;
c) Antropónimos, que podem incluir: figuras de relevo concelhio individual ou colectivo, vultos de relevo nacional individual ou colectivo, grandes figuras da humanidade;
d) Nomes de países, cidades, vilas, aldeias nacionais ou estrangeiras, que, por qualquer razão relevante, tenham ficado ligados à história do concelho ou ao historial nacional, ou com as quais o município e ou as Juntas de Freguesia se encontrem geminadas;
e) Datas com significado histórico concelhio ou nacional;
f) Nomes com sentido amplo e abstracto que possam significar algo para a forma de ser e estar de um povo.
Artigo 11.º
Atribuição de topónimos
1 - As designações toponímicas do Concelho da Batalha não podem, em caso algum, ser repetidas na mesma freguesia.
2 - Admite-se a repetição de um topónimo na mesma freguesia desde que aplicado a um elemento urbano (espaço público) diferenciado, designadamente, avenida, largo, rua, travessa, beco, etc..
Artigo 12.º
Alteração de topónimos
1 - As designações toponímicas actuais devem manter-se, salvo razões atendíveis.
2 - A Câmara Municipal pode proceder à alteração de topónimos existentes, nos termos e condições do presente Regulamento e nos seguintes casos especiais:
a) Motivo de reconversão urbanística;
b) Existência de topónimos considerados inoportunos, iguais ou semelhantes, com reflexos negativos nos serviços públicos e nos interesses dos munícipes.
3 - Sempre que se proceda à alteração dos topónimos pode, na respectiva placa toponímica, manter-se uma referência à anterior designação.
4 - O pedido de alteração de uma designação toponímica deve ser acompanhado por declaração subscrita por todos os moradores concordando com a mesma.
Artigo 13.º
Informação ao público
Após a aprovação da designação toponímica pela Câmara Municipal são publicados avisos na Página da Internet e afixados editais nos Paços de Concelho e nas sedes das Juntas de Freguesia abrangidas.
SECÇÃO II
Placas toponímicas
Artigo 14.º
Competência para execução e afixação
1 - Compete às Juntas de Freguesia a execução e afixação das placas de toponímia, sendo expressamente vedado aos particulares, proprietários, inquilinos ou outros, a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição, de acordo com os poderes que lhes foram delegados para o efeito, de acordo com a alínea d), ponto 2 do Artigo 66.º do Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.
2 - Os proprietários de imóveis em que devem ser colocadas as placas ficam obrigados a autorizar a sua afixação, mediante informação prévia da Junta de Freguesia.
3 - A Câmara Municipal informa posteriormente a Junta de Freguesia da aprovação da designação toponímica que procede à colocação da(s) respectiva(s) placa(s) toponímica(s).
4 - No caso de loteamentos e ou projectos de obras de urbanização, a Câmara Municipal informa o promotor da execução dos suportes toponímicos para efeitos do n.º 2 do Artigo 19.º
5 - As placas eventualmente afixadas em contravenção ao disposto no n.º 1, do presente Artigo, são removidas sem mais formalidades pelas Juntas de Freguesia.
Artigo 15.º
Modo de identificação toponímica dos espaços públicos
1 - Todos os espaços públicos devem ser identificados com os seus topónimos, no início e no fim da sua extensão, assim como em todos os cruzamentos ou entroncamentos que o justifiquem.
2 - Os critérios de definição do início e fim dos espaços públicos e de afixação das placas toponímicas são os seguintes:
a) Os arruamentos com a direcção Este-Oeste ou aproximada, o seu início corresponde ao limite Este e o fim a Oeste, afixando-se as placas toponímicas no lado esquerdo, em ambas as entradas;
b) Os arruamentos com a direcção Norte-Sul ou aproximada, o seu início corresponde ao limite Sul e o fim a Norte, afixando-se as placas toponímicas no lado esquerdo, em ambas as entradas;
c) Nos largos e praças o início corresponde à entrada Sudoeste, podendo as placas toponímicas serem colocadas nas várias entradas destes;
d) Nos becos e recantos ou em outros arruamentos com fins indefinidos (tais como os caminhos vicinais/rurais) será afixada uma única placa toponímica no lado esquerdo da entrada destes;
e) Em caso de dúvida relativamente à direcção dos arruamentos prevalece a direcção predominante, ou seja, aquela que coincida com a maior extensão destes;
f) Em casos excepcionais, em que a Este ou a Sul se encontrem limites de lugar ou outros que não sejam arruamentos e a Oeste ou a Norte, respectivamente, se encontrarem arruamentos, o início pode ser definido a partir destas últimas direcções.
3 - As placas afixadas em postes, peanhas ou suportes toponímicos só podem ser colocadas em passeios cuja largura mínima livre de circulação seja superior a 1,5 m.
Artigo 16.º
Placas toponímicas
1 - As placas toponímicas devem ser executadas de acordo com o modelo do Anexo II deste Regulamento.
2 - As placas toponímicas devem ser adequadas à natureza e importância do espaço público podendo conter, para além do topónimo, outras indicações complementares significativas para a compreensão do mesmo.
3 - As placas toponímicas devem ser em mármore não podendo ter as dimensões inferiores a 394mm x 268mm e as inscrições são gravadas e pintadas a preto, de forma visível e de fácil leitura à distância.
4 - As placas toponímicas são, sempre que possível, colocadas na fachada correspondente do edifício, conforme o n.º 2 do Artigo 15.º, distando do solo pelo menos 3,0 m e da esquina 1,5 m. Na ausência de fachada, a afixação da placa toponímica deve ser feita de acordo com o disposto no Artigo 19.º
Artigo 17.º
Composição das inscrições a efectuar nas placas toponímicas
1 - A composição das inscrições a efectuar nas placas toponímicas, deve respeitar a seguinte configuração, de acordo com o Anexo II:
a) A 1.ª linha deve conter a denominação do tipo de via pública (rua, avenida, largo, etc.);
b) A 2.ª linha, o nome (sem título honorífico, académico ou militar, no caso de se tratar de um nome próprio);
c) Na 3.ª linha consta o ano de nascimento e de óbito (caso se trate de um evento, a data respectiva, ou no caso de se tratar de um facto temporalmente definido, as respectivas datas de enquadramento);
d) Na 4.ª linha, o título honorífico, académico, militar ou facto biográfico pelo qual foi conseguida a notoriedade pública.
Artigo 18.º
Identificação provisória dos arruamentos
1 - Em todos os casos de novas designações toponímicas, os arruamentos devem ser imediatamente identificados, ainda que com estruturas provisórias, enquanto a identificação definitiva não possa ser efectuada.
2 - A aprovação de obras de urbanizações e ou loteamentos implica, quando possível a aprovação dos topónimos e a colocação das placas toponímicas mesmo que de âmbito provisório. Para o efeito, a Câmara Municipal enceta ao processo de atribuição das designações toponímicas, no início do projecto de obras de urbanização e ou do loteamento.
Artigo 19.º
Suportes para as placas toponímicas
1 - A colocação das placas toponímicas também pode ser efectuada em suportes colocados na via pública a esse fim destinados, sempre que não seja possível a sua colocação segundo o disposto no n.º 4 do Artigo 16.º
2 - Os suportes das placas toponímicas devem ser executados de acordo com o Anexo III deste Regulamento.
Artigo 20.º
Localização, construção e colocação dos suportes para as placas toponímicas nas novas urbanizações
1 - As placas toponímicas devem ser colocadas logo que as vias ou espaços públicos se encontrem numa fase de construção que permita a sua identificação.
2 - Nas obras de urbanização e ou loteamentos, os suportes das placas toponímicas obedecem aos modelos do Anexo III deste Regulamento.
3 - A localização dos suportes destinados à colocação das placas toponímicas, é definida pelos serviços responsáveis pelo licenciamento e ou autorização das obras de urbanização, e deve constar do projecto de arruamento ou na planta de síntese, quando se tratar de loteamento.
4 - O encargo da construção e colocação dos referidos suportes é da conta da entidade promotora do loteamento e ou das obras de urbanização.
5 - A caução destinada a assegurar a boa execução das obras de urbanização inclui também o valor resultante do encargo previsto no número anterior.
Artigo 21.º
Manutenção dos suportes e placas toponímicas
1 - As Juntas de Freguesia são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos suportes e placas toponímicas existentes no espaço público, devendo para tal periodicamente proceder a substituições, melhorar a visibilidade dos mesmos, etc..
2 - As Juntas de Freguesia são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos suportes e placas toponímicas, a partir da data de recepção definitiva das obras de urbanização.
3 - Até à data de recepção definitiva das obras de urbanização a responsabilidade pela manutenção dos suportes e placas toponímicas é dos promotores.
Artigo 22.º
Responsabilidade por danos
1 - Os danos verificados nas placas são reparados pelas Juntas de Freguesia, por conta de quem os tiver causado, devendo o custo ser liquidado no prazo de 8 dias a contar da data da respectiva notificação.
2 - Em caso de incumprimento, a Junta de Freguesia procede à colocação da placa danificada e apresenta o valor aos responsáveis ou aos serviços competentes para o recebimento coercivo, acrescido do valor da coima.
3 - Sempre que haja demolição de edifícios ou alteração das fachadas que implique a retirada de placas, devem os titulares das respectivas licenças entregar aquelas para depósito na Junta de Freguesia respectiva, ficando, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.
4 - É condição indispensável para autorização de quaisquer obras ou tapumes a manutenção das indicações toponímicas existentes, ainda quando as respectivas placas tenham de ser retiradas.
CAPÍTULO II
Numeração de polícia
SECÇÃO I
Competência e regras para a numeração
Artigo 23.º
Numeração e autenticação
1 - A numeração de polícia é da exclusiva competência da Câmara Municipal.
2 - A autenticidade da numeração de polícia é comprovada pelos registos da Câmara Municipal, por qualquer forma legalmente admitidos.
Artigo 24.º
Atribuição da numeração
1 - A cada prédio e por cada arruamento é atribuído um só número de polícia, de acordo com os seguintes critérios:
a) Os números de polícia são atribuídos de acordo com a distância (em metros) do meio do prédio ou lote à origem/início do arruamento, arredondada para o n.º inteiro, par ou ímpar, conforme o lado do arruamento e o disposto no Artigo 25.º e devem ser colocados no vão da porta/portão principal da edificação, quando for visível do espaço público, ou preferencialmente junto ao receptáculo postal da mesma (quando de acordo com o Regulamento do Serviço de Receptáculos Postais);
b) Quando a edificação tenha mais de uma porta para o mesmo arruamento, deve o número de polícia ser atribuído conforme a alínea a) deste artigo. Nas restantes portas, ao número de polícia é acrescido uma letra do alfabeto, de acordo com a sua distância ao início do arruamento conforme o disposto no Artigo 25.º;
c) Quando existirem prédios ou lotes por edificar, a numeração de polícia respeita o disposto na alínea a) do presente artigo.
2 - Quando não for possível aplicar os princípios estabelecidos no número anterior, a numeração é atribuída segundo o critério a definir pela Câmara Municipal.
Artigo 25.º
Regras para a numeração
1 - A numeração dos vãos de portas/portões das edificações, em novos espaços públicos ou nos actuais em que se verifiquem irregularidades de numeração, obedece às seguintes regras:
a) As portas ou portões das edificações são numerados a partir do início da cada arruamento, sendo atribuídos números pares aos que se situem à direita de quem segue para Norte ou Oeste e números ímpares aos que seguem à esquerda;
b) Nos arruamentos com direcção Este-Oeste ou aproximada, a numeração começa de Este para Oeste;
c) Nos arruamentos com a direcção Norte-Sul ou aproximada, a numeração começa de Sul para Norte;
d) Nos largos e praças a numeração é designada pela série de números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir da entrada Sudoeste do local;
e) Nos becos ou recantos ou em outros arruamentos com fins indefinidos (tais como os caminhos rurais/vicinais) a numeração é designada pela série de números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir da entrada dos mesmos;
f) Nas portas ou portões de gaveto a numeração é a que lhes competir no arruamento mais importante ou, quando os arruamentos forem de igual importância, a que for designada pelos serviços municipais competentes;
g) Em caso de dúvida relativamente à direcção dos arruamentos prevalece a direcção predominante (ou seja, aquela que coincida com a maior extensão de arruamento);
h) Em casos excepcionais em que a Este ou a Sul se encontrem limites de lugar ou outros que não sejam arruamentos, a numeração pode iniciar a Oeste ou a Norte, respectivamente.
Artigo 26.º
Aposição de numeração
1 - Logo que na construção de uma edificação se encontrem definidas as portas confinantes com o espaço público ou, em virtude de obras posteriores, se verifique a abertura de novos vãos de porta ou supressão dos existentes, a Câmara Municipal designa os respectivos números de polícia, procedendo à sua inscrição no alvará de autorização de utilização.
2 - Quando não seja possível a atribuição imediata, esta é dada posteriormente, a requerimento dos interessados ou oficiosamente, pelos serviços competentes, que intimam a sua aposição. No caso de se tratar de um pedido dos interessados na alteração/atribuição da numeração de polícia, deve ser preenchido o requerimento, no Anexo I deste Regulamento, na Junta de Freguesia da área geográfica correspondente, preferencialmente, ou na Câmara Municipal.
3 - A numeração atribuída e a efectiva aposição são comunicadas aos moradores/proprietários pela Câmara Municipal, no âmbito da operação urbanística, ou através da Junta de Freguesia.
4 - Os proprietários/moradores devem colocar os respectivos números no prazo de 30 dias, contados a partir da data da intimação.
Artigo 27.º
Colocação, localização e características da numeração
1 - A colocação dos números de polícia é da responsabilidade do requerente do processo de obras e ou proprietário da edificação ou fracção.
2 - Os números de polícia são colocados de acordo com o exposto na alínea a), do ponto 1, do Artigo 25.º No caso da aposição nas portas/portão principal deve o número de polícia ser colocado no centro das vergas ou bandeiras das portas ou portões, ou quando estas não existam, na primeira ombreira, segundo a ordem de numeração e à altura de 1,5 m da base destas.
3 - Os números de polícia devem ter as dimensões 109mm x 109mm, pintados a azul sobre azulejo branco, podendo em casos de edifícios de equipamentos religiosos, administração pública, desportivos entre outros, adoptar-se outro tipo de material. No caso de números de polícia superiores a 100, as dimensões são de 54mm x 109mm, o que corresponde às dimensões de cada algarismo.
Artigo 28.º
Conservação e limpeza dos números de polícia
Os proprietários das edificações são responsáveis pelo bom estado de conservação e limpeza dos números de polícia respectivos, sendo proibido colocar, retirar ou alterar a numeração de polícia sem prévia autorização da Câmara Municipal.
CAPÍTULO III
Contra-Ordenações
Artigo 29.º
Coimas
1 - As infracções ao preceituado neste Regulamento constituem contra-ordenação nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro e são puníveis com coima a fixar, entre 1/6 a 1/3 do S.M.F.P. (Salário Mínimo da Função Pública), cujo produto reverte integralmente para a Câmara Municipal.
2 - Em caso de reincidência da infracção a coima aplicável nos termos do número anterior é elevada para o dobro.
3 - A negligência é punível, sendo os seus limites fixados em metade dos referidos no ponto 1.
4 - A colocação de suportes das placas toponímicas fora dos locais previamente aprovados pela Câmara Municipal é punida com 1/4 a 1/2 do S.M.F.P..
5 - Nos casos previstos nos números anteriores, para além da coima devida, incumbe ao infractor, a expensas suas e no prazo de 30 dias repor os suportes das placas nos locais aprovados.
6 - No caso de não ter dado cumprimento ao disposto no ponto anterior, a Câmara Municipal repõe, quer os suportes quer as placas, nos locais aprovados, cobrando do infractor as importâncias dispendidas, bem como as coimas a que haja lugar.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 30.º
Informação e registo
1 - Compete à Câmara Municipal registar toda a informação toponímica existente e comunicá-la à Conservatória do Registo Predial, Repartição de Finanças, Correios de Portugal e outras entidades consideradas relevantes.
2 - Os serviços municipais competentes devem constituir ficheiros e registos toponímicos referentes ao Município, onde constam os antecedentes históricos, biográficos ou outros, relativos aos nomes atribuídos aos espaços públicos.
3 - A Câmara Municipal promove a elaboração e edição de plantas toponímicas respeitantes aos principais centros urbanos.
Artigo 31.º
Competência e acção fiscalizadora
Compete à Câmara Municipal a fiscalização e cumprimento das disposições do presente Regulamento.
Artigo 32.º
Dúvidas e omissões
Todas as dúvidas e omissões são resolvidas por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 33.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, depois de cumpridas todas as formalidades legais.
Anexo I
Pedido de Atribuição ou Alteração de Designação
Toponímica
(ver documento original)
Anexo II
Modelo de Placa Toponímica
(ver documento original)
Anexo III
Modelo de Suporte Toponímico
(ver documento original)
203269869