Declaração
De harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 46/84, de 4 de Fevereiro, se publica que foram autorizadas as seguintes transferências de verbas, nos termos da primeira parte do n.º 2 e das alíneas a) e c) do n.º 3 do artigo 5.º do mesmo diploma e do n.º 4 do artigo único do Decreto-Lei 330/85, de 12 de Agosto:
(ver documento original)
No cap. 06, div. 03, C. E. 42.00 - Transferências - Particulares - Gabinete do Secretário de Estado da Agricultura - Rede de Informação de Contabilidades Agrícolas, é aposta a observação a seguir indicada:
(10) As direcções regionais de agricultura podem processar despesas, de conta desta rubrica, até aos limites estabelecidos pela RICA.
8.ª Delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, 2 de Março de 1988. - O Director, Fernando Dantas Homem de Figueiredo.