Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Edital 511/2010, de 20 de Maio

Partilhar:

Sumário

Alteração ao Regulamento sobre o Licenciamento de Actividades Diversas

Texto do documento

Edital 511/2010

Alteração ao Regulamento sobre o Licenciamento das Actividades Diversas previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro - Transferência para as Câmaras Municipais de Competências dos Governos Civis.

Dr. António Manuel Grincho Ribeiro, Presidente da Câmara Municipal de Castelo de Vide:

Torna público, nos termos do artº. 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção, que a referida Câmara Municipal em reunião ordinária realizada no passado dia 17 de Março, aprovou a Alteração ao Regulamento sobre o Licenciamento das Actividades Diversas previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro - Transferência para as Câmaras Municipais de Competências dos Governos Civis, a que a Assembleia Municipal conferiu beneplácito na sessão realizada no passado dia 26 de Abril.

Para geral conhecimento se publica este edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos locais de estilo.

Paços do Município de Castelo de Vide, 12 de Maio de 2010. - O Presidente da Câmara, Dr. António Manuel Grincho Ribeiro.

Alteração do Regulamento para Licenciamento de Actividades Diversas, previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro - Transferência para as câmaras municipais de competências dos governos civis

Preâmbulo

Em 1 de Janeiro de 2003, entrou em vigor o Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, que transferiu para as Câmaras Municipais a competência para o licenciamento de diversas actividades até então cometida aos governos civis, entre as quais as de guarda-nocturno. No n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, o legislador estabeleceu que o regime jurídico do licenciamento municipal do exercício e da fiscalização das diversas actividades previstas seria objecto de diploma próprio, o que veio a acontecer através do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

Depois de também o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, ter entrado em vigor a 1 de Janeiro de 2003, impunha-se proceder à sua regulamentação, dando cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 53.º, razão pela qual a Assembleia Municipal de Castelo de Vide, aprovou, em sessão ordinária de 22 de Setembro de 2003, o Regulamento Municipal sobre o Licenciamento das Actividades Diversas previstas no Decreto-Lei 264/2002, de 25 de Novembro, e no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro.

Com a publicação, em 1 de Julho de 2008, do Decreto-Lei 114/2008, tem que ser alterado o regime de licenciamento e exercício da actividade de guarda-nocturno constante do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, para cumprir o disposto na norma transitória inserta no final no Decreto-Lei 114/2008, adaptar a regulamentação existente nesta matéria face às disposições resultantes do novo diploma.

Assim, proponho as seguintes alterações ao Regulamento atrás referido:

«Capítulo II

Licenciamento do exercício da actividade de guarda-nocturno

Secção II

Emissão de licença de cartão de identificação

[...]

Artigo 11.º

Licença

1 - No momento da atribuição da licença, pessoal e intransmissível, para o exercício da actividade de guarda-nocturno numa localidade, o Município emite o cartão de identificação de guarda-nocturno, a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das autarquias locais e da administração interna, nos termos do artigo 9.º-E, do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 114/2008, de 1 de Julho.

2 - O cartão de guarda-nocturno tem a mesma validade da licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno.

3 - No momento da atribuição de licença para o exercício da actividade de guarda-nocturno, o Município comunica à Direcção-Geral das Autarquias Locais (DGAL), sempre que possível por via electrónica e automática os seguintes elementos:

a) O nome completo do guarda-nocturno;

b) O número de cartão identificativo de guarda-nocturno;

c) A área de actuação dentro do município.

4 - O guarda-nocturno tem o direito de, a todo o tempo, verificar os seus dados pessoais na posse da DGAL e solicitar a sua rectificação quando os mesmos estejam incompletos ou inexactos.

Artigo 12.º

Validade e renovação

1 - A licença é válida por três anos a contar da data da respectiva emissão.

2 - (...)

3 - Os guardas-nocturnos que cessem a actividade, devem comunicar esse facto ao Município, até 30 dias após a ocorrência, estando dispensados de proceder a essa comunicação se a cessação da actividade coincidir com o termo do prazo de validade da licença.

Secção III

Exercício da actividade de guarda-nocturno

Artigo 14.º

Deveres

O guarda-nocturno deve:

a) Apresentar-se pontualmente no posto ou esquadra no início e termo do serviço;

b) Permanecer na área em que exerce a sua actividade durante o período de prestação de serviço e informar os seus clientes do modo mais expedito para ser contactado ou localizado;

c) Prestar o auxílio que lhe for solicitado pelas forças e serviços de segurança e de protecção civil;

d) Frequentar anualmente um curso ou instrução de adestramento e reciclagem que for organizado pelas forças de segurança com competência na respectiva área;

e) No exercício de funções, usar uniforme, cartão identificativo de guarda-nocturno e crachá;

f) Usar de urbanidade e aprumo no exercício das suas funções;

g) Tratar com respeito e prestar auxílio a todas as pessoas que se lhe dirijam ou careçam de auxílio;

h) Fazer anualmente, no mês de Fevereiro, prova de que tem regularizada a sua situação contributiva para com a segurança;

i) Não faltar ao serviço sem motivo sério, devendo, sempre que possível, solicitar a sua substituição com cinco dias úteis de antecedência;

Artigo 15.º

Seguro

Efectuar e manter em vigor um seguro, incluindo na modalidade de seguro, incluindo na modalidade de seguro de grupo, nos termos fixados por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, que garanta o pagamento de uma indemnização por danos causados a terceiros no exercício e por causa da sua actividade.

Secção IV

Uniforme e insígnia

Artigo 17.º

Modelo

Os modelos de uniforme, crachá e identificador de veículo são definidos por portaria do Membro do Governo responsável pela área da administração interna.

Secção V

Equipamento

Artigo 18.º

Equipamento

1 - Em serviço, o equipamento do guarda-nocturno é composto por um cinturão de cabedal preto, bastão curto e pala de suporte, arma rádio, apito e algemas.

2 - O guarda-nocturno está sujeito ao regime geral de uso e porte de arma, podendo recorrer na sua actividade profissional, designadamente, a aerossóis e armas eléctricas, meios de defesa não letais da classe E, nos termos da Portaria 5/2006, de 23 de Fevereiro;

3 - Para efeitos de fiscalização, a identificação das armas que sejam utilizadas ao abrigo do disposto no presente artigo é sempre comunicada à força de segurança territorialmente competente, devendo ser actualizada, caso sofra qualquer alteração;

4 - Durante o serviço, o guarda-nocturno deve ser portador do cartão de identificação e exibi-lo sempre que isso lhe for solicitado pelas autoridades policiais e pelos interessados

Artigo 18.º-A

Veículos

Os veículos em que transitam os guardas-nocturnos devem encontrar-se devidamente identificados.

Secção VI

Períodos de descanso e faltas/férias, folgas e substituição

Artigo 19.º

Períodos de descanso e faltas

1 - O guarda-nocturno descanso do exercício da sua actividade uma noite após cada cinco noites consecutivas de trabalho;

2 - No início da cada mês, o guarda-nocturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área de actuação de quais as noites em que irá descansar;

3 - Até ao dia 15 de Abril de cada ano o guarda-nocturno deve informar o comando da força de segurança responsável pela sua área do período ou períodos em que irá gozar as suas áreas;

4 - Uma vez por mês, o guarda nocturno descansa do exercício da sua actividade duas noites;

5 - Nas noites de descanso, durante o período de férias, bem como em caso de falta do guarda-nocturno, a actividade na respectiva área é exercida, em acumulação, por um guarda-nocturno de área contígua, para o efeito convocado pelo comandante da força de segurança territorialmente competente, sob proposta do guarda a substituir;

6 - Para os efeitos referidos no número anterior, o guarda-nocturno deve comunicar ao Presidente da Câmara Municipal de Castelo de Vide os dia em que está ausente e quem o substituirá.

Secção VII

Compensação Financeira

Artigo 20.º

Compensação financeira

A actividade de guarda-nocturno é compensada pelas contribuições voluntárias das pessoas, singulares ou colectivas, em benefício de quem é exercida.

303257045

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1161515.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-25 - Decreto-Lei 264/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-01 - Decreto-Lei 114/2008 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de Dezembro, aprovando medidas de protecção e reforço das condições de exercício da actividade de guarda-nocturno e cria o registo nacional de guardas-nocturnos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda