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Despacho 8593/2010, de 20 de Maio

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Sumário

Regulamento de veículos

Texto do documento

Despacho 8593/2010

A publicação do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de Agosto, veio estabelecer um novo regime jurídico do Parque de Veículos do Estado (PVE) e definir as competências da Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP) na gestão e controlo do referido PVE.

Por sua vez, a Portaria 383/2009, de 12 de Março e o Regulamento 329/2009, de 30 de Julho, vieram, no desenvolvimento do decreto-lei acima mencionado, acentuar as obrigações legais para os serviços e entidades utilizadores do PVE.

Assim, ao abrigo do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, do artigo 11.º n.º 2 do supra mencionado Decreto-Lei 170/2008, e 26.º n.º 1 alínea o) dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa (IPL), homologados pelo Despacho Normativo 20/2009, publicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 98, de 21 de Maio de 2009, aprovo o Regulamento de Uso de Veículos do Instituto Politécnico de Lisboa, constante do Anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante.

Lisboa, 13 de Abril de 2010. - O Presidente do IPL, (Prof. Doutor Luís Manuel Vicente Ferreira).

ANEXO

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objecto

Nos termos do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 170/2008, de 26 de Agosto, que define o novo regime jurídico do Parque de Veículos do Estado (PVE), o presente regulamento visa criar normas, procedimentos e critérios de utilização dos veículos, que promovam a racionalização do PVE, a segurança dos veículos e dos condutores e o controlo da despesa orçamental, assegurando, da mesma forma, o cumprimento das obrigações legais ou decorrentes de contrato.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se à frota de veículos afectos ao Instituto Politécnico de Lisboa (IPL) e suas unidades orgânicas, enquanto serviços utilizadores do PVE e a todos os trabalhadores que utilizam os mesmos, independentemente da modalidade da constituição da relação jurídica de emprego público.

Artigo 3.º

Caracterização da frota

A frota do IPL distribui-se da seguinte forma:

(ver documento original)

SECÇÃO II

Utilização dos Veículos

Artigo 4.º

Habilitação para circulação

1 - Apenas poderão circular na via pública os veículos que cumpram os seguintes requisitos:

a) Possuam os documentos legalmente exigíveis;

b) Estejam munidos de todos os instrumentos necessários à sua circulação, nomeadamente triângulo de sinalização de perigo e pneu suplente ou equipamento equivalente (caso aplicável).

2 - Os veículos afectos ao IPL apenas poderão ser utilizados no desempenho de actividades próprias e no âmbito das suas atribuições e competências, excluindo quaisquer fins particulares.

Artigo 5.º

Habilitação para condução

Sem prejuízo do disposto no artigo 2.º, estão aptos à condução dos veículos do PVE sob utilização do IPL e suas unidades orgânicas:

1 - Os trabalhadores detentores da categoria profissional de Motoristas;

2 - Na falta de trabalhadores com a categoria profissional de Motoristas, outros trabalhadores que estejam habilitados com licença de condução legalmente exigida, desde que devidamente autorizados por quem tenha competência para tal.

Artigo 6.º

Documentação obrigatória

Os veículos deverão apenas circular quando disponham de toda a documentação obrigatória para a função a que se destinam, nomeadamente:

a) Documento Único Automóvel (ou equivalente, tal como o Título de Registo de Propriedade, Livrete ou Guia Descritiva do IMTT);

b) Inspecção Periódica válida;

c) Certificado Internacional de Seguro válido;

d) Certificado para transporte rodoviário entre estados membros válido para os veículos pesados.

Artigo 7.º

Seguro automóvel

Os veículos cujo seguro esteja contratado, directamente com uma seguradora ou através de contrato Aluguer Operacional de Veículos (AOV), devem manter afixada a vinheta no pára-brisas, e a carta verde (certificado internacional de seguro) deverá estar sempre válida, devendo o Instituto ou a unidade orgânica com autonomia financeira à qual o veículo esteja afecto, efectuar o pagamento do prémio atempadamente, para que o mesmo nunca seja considerado caducado.

Artigo 8.º

Imposto único de circulação

1 - O Imposto Único de Circulação deve ser liquidado todos os anos e, de acordo com a legislação em vigor, pelo proprietário do veículo, caso seja devido.

2 - Caso o veículo seja objecto de um contrato de AOV, o responsável pelo pagamento é a empresa que presta o serviço de aluguer operacional.

Artigo 9.º

Infracções

1 - Todas as infracções, coimas, multas ou outras sanções que advenham da circulação dos veículos do PVE, devem ser analisadas a fim de se averiguar e decidir em relação à responsabilidade das mesmas.

2 - As multas ou infracções podem ser da responsabilidade do condutor, do IPL ou da unidade orgânica com autonomia financeira à qual está afecto o veículo.

3 - O pagamento de quaisquer coimas deve ser atribuído ao condutor, sempre que a mesma seja da sua responsabilidade.

4 - A utilização abusiva ou indevida do veículo, em desrespeito pelas condições de utilização fixadas no presente regulamento ou noutros diplomas legais e regulamentares do PVE, constitui infracção disciplinar e deve ser punida de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 10.º

Sinistros

1 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por sinistro qualquer ocorrência com um veículo em que daí resultem danos materiais ou corporais.

2 - Aos sinistros deve ser aplicado o disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 170/2008.

3 - Em caso de sinistro, o condutor do veículo deve adoptar o seguinte procedimento:

a) Obter todos os dados dos veículos, bens e pessoas envolvidas no sinistro;

b) Fazer-se acompanhar sempre de uma Declaração Amigável de Acidente Automóvel (DAAA);

c) Solicitar sempre a intervenção das autoridades nas seguintes situações:

i) Algum dos terceiros envolvidos não apresente documentação;

ii) Algum dos terceiros tente colocar-se em fuga;

iii) Algum dos terceiros apresente um comportamento perturbado (embriaguez ou estados análogos);

iv) Não haja concordância nas condições do sinistro e algum dos intervenientes no sinistro não queira assinar a DAAA;

v) Haja acidentes pessoais ou feridos nos intervenientes no sinistro.

d) Comunicar ao IPL ou unidade orgânica a ocorrência com todos os elementos probatórios.

Artigo 11.º

Imobilização da viatura

Em caso de imobilização, deve o IPL ou unidade orgânica à qual esteja afecto o veículo, accionar os meios necessários garantindo, desta forma, que a função para a qual este se destina seja assegurada sem interrupção, nomeadamente:

a) Contactar através de telefone em caso de veículo em regime de AOV, a empresa respectiva;

b) Contactar a companhia de seguros para o número de telefone de assistência em viagem da seguradora contratada indicado no certificado internacional de seguro automóvel;

c) Contactar o n.º de telefone do Instituto Politécnico de Lisboa ou da unidade orgânica à qual esteja afecto o veículo.

Artigo 12.º

Viatura de substituição

Os veículos de substituição podem ser solicitados por quem esteja devidamente autorizado para o efeito, sempre que aplicável nos contratos de AOV ou na contratação de seguro, nas situações aí previstas.

Artigo 13.º

Manutenção e reparação

1 - A manutenção ou reparação de veículos deve ser efectuada, se possível, nos representantes das marcas dos veículos e, em todo o caso, em oficinas autorizadas pelo IPL ou unidade orgânica com autonomia financeira à qual estejam afectos, devendo as mesmas serem alvo de avaliações qualitativas e quantitativas, com estrita observância dos princípios da eficiência operacional e da racionalidade económica.

2 - A manutenção ou reparação de veículos deve obedecer aos parâmetros definidos pelo fabricante no manual de utilização do veículo.

3 - Tratando-se de veículos com contrato de AOV, deverão ser observados, para além dos parâmetros definidos no número anterior, todas as instruções dadas pela empresa de gestão de frota em relação a matérias de manutenção e reparação de veículos.

4 - Sempre que necessário e se registem custos avultados de manutenção ou reparação, deve o IPL ou a unidade orgânica com autonomia financeira recorrer a empresas de peritagem, a fim de controlar e validar os custos que lhe estão a ser apresentados, tendo em vista aferir da adequabilidade dos mesmos e, se possível, apurar a responsabilidade pela anomalia.

Artigo 14.º

Portagens

Relativamente aos veículos não equipados com o sistema de Via Verde o trabalhador procederá ao pagamento da portagem, sendo reembolsado aquando da apresentação nos serviços do Instituto ou da unidade orgânica com autonomia financeira do recibo de portagem.

Artigo 15.º

Cartão de combustível

Os veículos do PVE devem cumprir o disposto no artigo. 4.º do Anexo III da Portaria 383/2009, no que se refere aos abastecimentos de combustível.

SECÇÃO III

Procedimentos de Gestão e Controlo da Frota

Artigo 16.º

Atribuição de veículos

1 - A atribuição de veículos cabe ao Presidente do IPL, tendo por base as necessidades fundamentadas das unidades orgânicas, devidamente classificadas de acordo com o previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei 170/2008 e enquadradas nas tipologias de veículos previstas no acordo quadro de veículos automóveis e motociclos celebrado pela Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP).

2 - Cabe ainda ao Presidente decidir sobre a desafectação, temporária ou definitiva, de determinado veículo que tenha sido atribuído ao IPL, sempre que a utilização do mesmo deixe de ser necessária ou o próprio veículo não ofereça as condições de segurança necessárias para circular.

3 - É ainda da responsabilidade do Presidente do IPL decidir sobre a devolução dos veículos com contrato de AOV no final do período contratual ou sempre que se atinjam o número máximo de quilómetros máximo contratados.

Artigo 17.º

Recolha e parqueamento de veículos

1 - Os veículos devem recolher obrigatoriamente às instalações designadas para o efeito.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior, os veículos que se encontrem a uma distância superior a 100 quilómetros, ou que não se afigure economicamente viável a sua recolha considerando a distância ou a função a que se destinam, desde que devidamente autorizado pelo Presidente do Instituto ou a quem este delegar.

Artigo 18.º

Deveres do IPL como entidade utilizadora do PVE

São deveres do Instituto Politécnico de Lisboa como utilizador do PVE:

1 - Dar cumprimento a todas as obrigações legais impostas pelo regime jurídico do PVE e demais diplomas regulamentares.

2 - Controlar todas as normas e procedimentos enunciados no presente regulamento.

3 - Nomear os principais responsáveis pelo controlo e gestão da frota do Instituto e das suas unidades orgânicas, bem como a entidade fiscalizadora do estado dos veículos.

Artigo 19.º

Deveres dos condutores

1 - Os condutores devem zelar sempre pela máxima segurança e estado de conservação dos veículos, respeitando o Código da Estrada e demais legislação aplicável a veículos e respectiva utilização, incluindo circulação.

2 - Todo o condutor é responsável pelo veículo que conduz e que lhe é confiado, fazendo parte das suas obrigações, nomeadamente:

a) Cumprir as regras do presente regulamento;

b) Alertar sempre para qualquer anomalia relacionada com o veículo, nomeadamente qualquer dano, furto ou roubo, falta de componentes, sinistro ou comportamento anómalo;

c) Imobilizar sempre o veículo, em caso de sinistro ou avaria grave, de acordo com o manual de instruções do veículo;

d) Ler sempre o manual de instruções do veículo e ter em consideração os alertas luminosos, sonoros, níveis de líquidos do motor ou órgãos de segurança do mesmo;

e) Verificar se o veículo se encontra munido de toda a documentação necessária;

2 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores cabe, exclusivamente aos motoristas, fazer cumprir as revisões atempadamente conforme preconizado pelo fabricante.

Artigo 20.º

Registo e cadastro dos veículos

1 - Todos os veículos, independentemente da sua proveniência ou tipo de contrato, ficam sujeitos ao inventário do Instituto Politécnico de Lisboa ou das suas unidades orgânicas com autonomia financeira e devem ser sempre comunicados à ANCP.

2 - Todos os veículos ficam sujeitos a um cadastro informático periódico e obrigatório no Sistema de Gestão do Parque de Veículos do Estado (SGPVE) gerido pela ANCP.

Artigo 21.º

Identificação

Os veículos de serviços gerais, sempre que aplicável, e sem prejuízo da função para o qual os mesmos se destinam, devem ser identificados por dísticos, conforme disposto na Portaria 383/2009, de 12 de Março.

Artigo 22.º

Dever de informação

Os responsáveis pela gestão e controlo dos veículos no Instituto Politécnico de Lisboa e suas unidades orgânicas, devem reportar toda a informação à ANCP, conforme disposto na portaria 382/2009, de 12 de Março, bem como a demais informação que seja suportada pelo SGPVE, sistema único e obrigatório para todos os serviços e entidades utilizadores do PVE.

Artigo 23.º

Disposições Finais e Transitórias

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua aprovação, revogando todas as disposições ou determinações anteriores que disponham em contrário ao agora regulamentado.

203263103

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1161481.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 170/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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