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Despacho 8513/2010, de 20 de Maio

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Sumário

Concessão de prorrogação de licença sem remuneração para o exercício de funções em organismo internacional, ao reverificador assessor principal Jorge Henriques Martins Lopes

Texto do documento

Despacho 8513/2010

Nos termos conjugados do n.º 5 do artigo 234.º do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei 59/22008, de 11 de Setembro, da alínea a) do n.º 1 do artigo 89.º e do n.º 1 do artigo 92.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, e no uso das competências delegadas pelo despacho 102/2010, de 15 de Janeiro, do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, e pelo despacho 382/2010, de 7 de Janeiro, do Ministro de Estado e das Finanças, é concedida a prorrogação da licença sem remuneração para o exercício de funções em organismo internacional ao reverificador assessor principal do mapa de pessoal da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo Jorge Henrique Martins Lopes para continuar a prestar serviço na Organização para a Segurança e Cooperação na Europa, pelo período de 6 de Abril de 2010 a 5 de Abril d e 2011.

O presente despacho produz efeitos a 6 de Abril de 2010.

14 de Abril de 2010. - O Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação, João Titterington Gomes Cravinho. - O Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, Sérgio Trigo Tavares Vasques.

203258155

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1161209.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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