Dr. António José Zamith Soares Rosas, Vereador do Ordenamento do Território e Urbanismo da Câmara Municipal de Vila Verde:
Torna público, nos termos do que dispõe o artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, que o Órgão Executivo, em reunião de 14 de Abril de 2010 e a Assembleia Municipal, em sessão de 29 de Abril de 2010, aprovaram uma proposta de alteração ao Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação em vigor, no sentido de aditar a alínea f) no n.º 1 e a introdução de um n.º 4, ao artigo 20.º, o qual passou a ter a seguinte redacção:
«Capítulo V
Isenção de taxas
Artigo 20.º
Isenções
1 - Sem prejuízo das isenções constantes de legislação especial, poderão ficar isentas do pagamento de taxas as situações previstas nos números que se seguem:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) Ficam ainda isentos do pagamento de taxas devidas pela apreciação do projecto, emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e urbanização, com área de construção total igual ou inferior a 200 m2, as pessoas singulares cuja idade seja igual ou inferior a 30 anos ou, quando se trate de um casal, a média de idades não exceda os trinta anos, à data do pedido, desde que a construção se destine a habitação permanente do agregado familiar, por um período mínimo de 5 anos, sob pena de ter de ressarcir o município pelas taxas devidas à altura da entrada do pedido.
2 - ...
3 - ...
4 - Estão igualmente isentos do pagamento de taxas devidas pela emissão do alvará de licenciamento, admissão de comunicação prévia e, ainda, autorização de utilização ou alteração de utilização, no âmbito do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção conferida pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, com excepção das taxas devidas pela apreciação dos respectivos pedidos, os empreendimentos turísticos nas tipologias de turismo de habitação, turismo no espaço rural nas modalidade de casas de campo e agro-turismo e, ainda, os parques de campismo e caravanismo, nos termos das alíneas seguintes:
a) Os empreendimentos referidos no n.º anterior estão ainda isentos do pagamento de taxas relativas aos pedidos de reconversão e à primeira auditoria de classificação no âmbito do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de Março, alterado pelo Decreto-Lei 228/2009, de 14 de Setembro;
b) Os empreendimentos que beneficiam das isenções acima descritas comprometem-se à não alteração do uso para fim diverso aos previstos no n.º 4 por um período mínimo de 5 anos, sob pena de ter que ressarcir o município pelas taxas devidas à altura da entrada do pedido.
Mais torna público que a presente alteração entrará em vigor decorridos 15 dias da publicação do presente aviso no Diário da República. Para constar se publica o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do estilo.
Paços do Município de Vila Verde, em 12 de Maio de 2010. - O Vereador do Ordenamento do Território e Urbanismo, Dr. António José Zamith Soares Rosas.
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