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Aviso 9867/2010, de 19 de Maio

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Sumário

Projecto de Regulamento Componente de Apoio à Família nos Estabelecimentos Pré-Escolar da Rede Pública do Concelho do Barreiro

Texto do documento

Aviso 9867/2010

Projecto de Regulamento Componente de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar da Rede Pública do Concelho do Barreiro

Para os devidos efeitos, torna-se público que o Projecto de Regulamento Componente de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar da Rede Pública do Concelho do Barreiro, aprovado por deliberação da Câmara Municipal do Barreiro datada de 5 de Maio de 2010, que a seguir se publica integralmente, é submetido a apreciação pública, nos termos do disposto pelo Artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo. Assim todos os interessados poderão dirigir a esta Câmara Municipal, por escrito as suas sugestões, no prazo de 30 dias úteis contados da data da presente publicação.

Barreiro, 11 de Maio de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Carlos Humberto de Carvalho.

Projecto de Regulamento Componente de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar da Rede Pública do Concelho do Barreiro

Preâmbulo

O presente documento tem por objectivo a regulamentação da Componente de Apoio à Família nos estabelecimentos de educação pré-escolar da rede pública do Concelho do Barreiro. A Educação Pré-Escolar, destinando-se a crianças com idades compreendidas entre os 3 anos e a idade de ingresso no ensino básico, constitui uma etapa fundamental no processo educativo (Lei 5/97, de 10 de Fevereiro que aprova a lei Quadro da Educação Pré-Escolar). Assim, a Componente de Apoio à Família no Pré-Escolar, visa colaborar com as famílias numa partilha de cuidados e de responsabilidades em todo o processo evolutivo da crianças, tornando-se prioritário proporcionar a cada criança oportunidades de desenvolvimento global, promovendo uma integração equilibrada na vida em sociedade.

CAPÍTULO I

Disposição geral

Artigo 1.º

(Âmbito de aplicação)

O presente regulamento aplica-se a todos os Encarregados de Educação das crianças que frequentam estabelecimentos de Educação Pré-Escolar da Rede Pública do Concelho e que declarem pretender beneficiar das actividades de apoio à família.

Artigo 2.º

(Componente de Apoio à Família)

A Componente de Apoio à Família consta do prolongamento de duas horas diárias, relativamente à actividade lectiva do jardim-de-infância, e destina-se a servir, prioritariamente, as crianças cujo agregado familiar, devido a compromissos profissionais (ou outros), não tenha possibilidade de acompanhar os seus educandos.

Artigo 3.º

(Prolongamento de Horário)

O prolongamento de horário é uma componente não pedagógica de Apoio à Família que deve ser comparticipada pelas famílias, de acordo a legislação em vigor, tendo em conta as respectivas condições sócio-económicas.

CAPÍTULO III

Comparticipação familiar

Artigo 4.º

(Comparticipação Familiar - Cálculo da Mensalidade)

1 - Cabe à Câmara Municipal do Barreiro a definição e actualização das comparticipações financeiras das famílias pela utilização dos serviços de apoio à família, com respeito pelo cumprimento das normas reguladoras que anualmente são legisladas pelo Ministério da Educação, de harmonia com o Anexo nos termos da legislação em vigor.

2 - O valor mensal da comparticipação da Componente de Apoio à Família, que corresponde às duas horas diárias de actividades, é calculado em função do rendimento per capita do agregado familiar, calculado através da seguinte fórmula e que vem expressa no Despacho Conjunto 300/97:

Rendimento anual ilíquido do agregado familiar - despesas fixas anuais

Rendimento per capita = 12 x n.º elementos do agregado familiar

3 - A comparticipação familiar é determinada com base nos seguinte escalões de rendimento per capita, indexados à remuneração mínima mensal (RMM):

1.º Escalão - quando o rendimento per capita atinge valores até 30 % da RMM;

2.º Escalão - quando o rendimento per capita atinge valores entre(maior que) 30 % até 50 % da RMM;

3.º Escalão - quando o rendimento per capita atinge valores entre(maior que) 50 % até 70 % da RMM;

4.º Escalão - quando o rendimento per capita atinge valores entre(maior que) 70 % até 100 % da RMM;

5.º Escalão - quando o rendimento per capita atinge valores entre(maior que) 100 % até 150 % da RMM;

6.º Escalão - quando o rendimento per capita atinge valores superiores(maior que) 150 % da RMM.

4 - Tabela de Cálculo das Comparticipações Familiares:

(ver documento original)

5 - O valor da comparticipação correspondente a cada um dos escalões será definido anualmente e, por isso, susceptível de alteração, sendo o mesmo divulgado no início de cada ano lectivo junto dos Agrupamentos.

Artigo 5.º

(Pagamento)

O pagamento de comparticipação deverá ser pago, na Tesouraria da Câmara Municipal do Barreiro e segundo as formalidades legais, durante o seu horário de funcionamento, ou por transferência bancária.

Artigo 6.º

(Isenção de pagamento da comparticipação)

1 - Beneficiam de isenção de pagamento de comparticipação:

a) Os agregados familiares abrangidos pelo Rendimento Social de Inserção;

b) Crianças portadoras de deficiência;

c) Crianças institucionalizadas em regime de internato ou semi-internato;

2 - O pedido de isenção de pagamento da comparticipação familiar deve ser apresentado no momento da inscrição na Componente de Apoio à Família e deve ser acompanhado de documentos comprovativos das situações acima referidas.

Artigo 7.º

(Documentos necessários para inscrição)

1 - No acto da inscrição deverão ser entregues juntamente com o boletim de inscrição, devidamente preenchido, a declaração do abono de família.

2 - No caso de falta de documentos comprovativos e ou preenchimento incorrecto ou incompleto da ficha de inscrição, o educando será posicionado no escalão máximo.

Artigo 8.º

(Alteração da situação sócio - económica)

Caso se verifique uma alteração da situação sócio - económica do agregado familiar, esta deverá ser comunicada à Divisão de Educação da Câmara Municipal do Barreiro, que procederá a uma reavaliação do processo com base na apresentação de novos documentos comprovativos.

Artigo 9.º

(Desistências e faltas)

1 - Os monitores preencherão, em cada mês, um mapa de controlo das presenças de cada criança ao qual anexam as justificações de ausências.

2 - As desistências devem ser comunicadas por escrito com uma antecedência mínima de 10 dias úteis. O não cumprimento implica o pagamento integral da mensalidade do respectivo mês.

3 - Em caso de doença, o encarregado de educação deverá comunicar a falta no próprio dia ou, na impossibilidade de o fazer, no dia seguinte.

4 - As faltas da criança deverão ser comunicadas por escrito com uma antecedência mínima de quatro dias úteis (excepto em caso de doença).

Artigo 10.º

(Controlo e gestão)

1 - A Câmara Municipal terá sob a sua responsabilidade o controlo financeiro da Componente de Apoio à Família.

2 - A Componente de Apoio à Família deve ser assegurada por pessoal com formação adequada às funções exigidas.

3 - A gestão do pessoal de apoio caberá à Câmara Municipal do Barreiro com a coadjuvação dos responsáveis pelos Jardins-de-Infância, de forma a acautelarem o bom funcionamento das actividades.

4 - O pessoal de apoio deve respeitar as indicações das coordenadoras do Jardim-de-Infância, em tudo o que esteja relacionado com o funcionamento do mesmo durante o período de actividades lectivas ou de interrupção, se durante esse período se realizarem actividades com crianças.

Artigo 11.º

(Interrupções)

1 - Os estabelecimentos de educação pré-escolar têm o calendário de funcionamento definido pelo Ministério da Educação.

2 - Cabe à Câmara Municipal, ouvido a Direcção do respectivo Agrupamento de Escolas, decidir se a interrupção da Componente de Apoio à Família tem lugar apenas durante o período referido no número anterior ou abrange também outros períodos de tempo.

3 - As decisões sobre as matérias de que trata o presente artigo são tomadas, necessariamente, antes do início de cada ano lectivo, e serão comunicadas com a devida antecedência aos pais e encarregados.

CAPÍTULO III

Disposição final

Artigo 12.º

(Casos Omissos)

Quaisquer dúvidas ou omissões relativos ao presente regulamento serão resolvidos por decisão da Câmara Municipal do Barreiro, após estudo e parecer dos serviços competentes.

Artigo 13.º

(Entrada em vigor)

O presente regulamento entra em vigor 15 (quinze) dias após a sua publicação, através de edital afixado nos locais apropriados, depois de aprovado pela Câmara Municipal e Assembleia Municipal.

Anexo ao Regulamento da Componente de Apoio à Família nos Estabelecimentos de Educação Pré-Escolar da Rede Pública do Concelho do Barreiro

Comparticipação Familiar - Cálculo da Mensalidade

Ano lectivo 2010-2011

Rendimento anual ilíquido do agregado familiar - despesas fixas anuais

Rendimento per capita = 12 x n.º elementos do agregado familiar

A comparticipação familiar é determinada com base nos seguinte escalões de rendimento per capita, indexados à remuneração mínima mensal (RMM):

1.º Escalão - quando o rendimento per capita atinge valores até 30 % da RMM;

2.º Escalão - quando o rendimento per capita atinge valores entre(maior que) 30 % até 50 % da RMM;

3.º Escalão - quando o rendimento per capita atinge valores entre(maior que) 50 % até 70 % da RMM;

4.º Escalão - quando o rendimento per capita atinge valores entre(maior que) 70 % até 100 % da RMM;

5.º Escalão - quando o rendimento per capita atinge valores entre(maior que) 100 % até 150 % da RMM;

6.º Escalão - quando o rendimento per capita atinge valores superiores(maior que) 150 % da RMM.

Tabela de Cálculo das Comparticipações Familiares

(ver documento original)

203251115

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1161012.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-02-10 - Lei 5/97 - Assembleia da República

    Lei quadro da educação pré-escolar. Define os objectivos gerais da educação pré-escolar e o papel que cabe à família, ao Estado, às autarquias e aos particulares no estabelecimento de uma rede de estabelecimentos de ensino pré-escolar. Estabelece normas sobre a administração, gestão e regime de pessoal, assim como sobre a avaliação e inspecção dos citados estabelecimentos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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