Francisco Augusto Caimoto Amaral, Presidente da Câmara Municipal de Alcoutim, faz público, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo conjugado com o disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Alcoutim, em sessão ordinária realizada no dia 23 de Abril de 2010, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de Alcoutim tomada em reunião ordinária de 7 de Abril de 2010, a alteração ao Regulamento Municipal da Zona Industrial de Alcoutim, nos termos e para os efeitos do disposto do artigo 53.º n.º 2 da alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, anexa ao presente Edital, a qual entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente Edital no Diário da República.
Para constar se lavrou este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais públicos do costume.
Paços do Concelho de Alcoutim, 29 de Abril de 2010. - O Presidente da Câmara, Dr. Francisco Augusto Caimoto Amaral.
Artigo 13.º
Da entrada do projecto
1 - O prazo máximo para entrada do projecto nos serviços competentes no município é de 6 (seis) meses, após a atribuição do lote.
2 - ...
3 - A requerimento do interessado, devidamente fundamentado e aceite pela Câmara Municipal, poderá o prazo referido no n.º 1, ser prorrogado por um período máximo de 3 (três) meses, aplicando-se para requerimento o disposto no número seguinte.
4 - ...
5 - O não cumprimento do prazo para entrada do projecto nos termos do n.º 1, implica a anulação da escritura prevista no art.14.º
Artigo 14.º
Realização da escritura de compra e venda
1 - A escritura de compra e venda será realizada no máximo até três meses após a atribuição do lote.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 15.º
Inicio da Construção
1 - ...
2 - ...
3 - O não cumprimento do prazo para início das construções implica a reversão do lote para a Câmara Municipal, ficando perdido a favor da Câmara Municipal a quantia entregue como pagamento no acto da escritura de compra e venda.
4 - ...
5 - ...
Artigo 25.º
Estética dos edifícios
(Revogado.)
303226395