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Edital 500/2010, de 19 de Maio

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Sumário

Alteração ao Regulamento Municipal da Zona Industrial de Alcoutim

Texto do documento

Edital 500/2010

Francisco Augusto Caimoto Amaral, Presidente da Câmara Municipal de Alcoutim, faz público, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo conjugado com o disposto no artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal de Alcoutim, em sessão ordinária realizada no dia 23 de Abril de 2010, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de Alcoutim tomada em reunião ordinária de 7 de Abril de 2010, a alteração ao Regulamento Municipal da Zona Industrial de Alcoutim, nos termos e para os efeitos do disposto do artigo 53.º n.º 2 da alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, anexa ao presente Edital, a qual entra em vigor no dia seguinte ao da publicação do presente Edital no Diário da República.

Para constar se lavrou este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais públicos do costume.

Paços do Concelho de Alcoutim, 29 de Abril de 2010. - O Presidente da Câmara, Dr. Francisco Augusto Caimoto Amaral.

Artigo 13.º

Da entrada do projecto

1 - O prazo máximo para entrada do projecto nos serviços competentes no município é de 6 (seis) meses, após a atribuição do lote.

2 - ...

3 - A requerimento do interessado, devidamente fundamentado e aceite pela Câmara Municipal, poderá o prazo referido no n.º 1, ser prorrogado por um período máximo de 3 (três) meses, aplicando-se para requerimento o disposto no número seguinte.

4 - ...

5 - O não cumprimento do prazo para entrada do projecto nos termos do n.º 1, implica a anulação da escritura prevista no art.14.º

Artigo 14.º

Realização da escritura de compra e venda

1 - A escritura de compra e venda será realizada no máximo até três meses após a atribuição do lote.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 15.º

Inicio da Construção

1 - ...

2 - ...

3 - O não cumprimento do prazo para início das construções implica a reversão do lote para a Câmara Municipal, ficando perdido a favor da Câmara Municipal a quantia entregue como pagamento no acto da escritura de compra e venda.

4 - ...

5 - ...

Artigo 25.º

Estética dos edifícios

(Revogado.)

303226395

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1161008.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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