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Aviso 9727/2010, de 17 de Maio

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Sumário

Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Pedreira

Texto do documento

Aviso 9727/2010

Torna-se público que, por deliberação da Junta de Freguesia tomada em reunião de 25/02/2010 foi aprovado por unanimidade, o Projecto de Regulamento de Taxas e Licenças, em anexo, o qual, em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e nos termos do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é submetido para consulta pública, pelo prazo de 30 dias úteis contados da publicação, do presente aviso na 2.ª série do Diário da República.

Pedreira, 25 de Fevereiro de 2010. - O Presidente da Junta de Freguesia, Gabriel Henriques Honrado

Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Pedreira

Preâmbulo

A Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, pelo que é necessário proceder à criação do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças, cuja competência para estabelecer taxas e fixar os respectivos quantitativos é, nos termos do previsto na alínea d) do n.º 2 do Artigo 17.º e al. a), do n.º 5 do Artigo 34.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, da Junta de Freguesia, o qual posteriormente será submetido à Assembleia de Freguesia para a respectiva Aprovação.

Considera-se, assim, necessário adequar a prática administrativa à legalidade e, nessa medida, encontrar um quadro de critérios objectivos e uniformes para a fixação das taxas que constituem receitas próprias da freguesia e que são indispensáveis à prossecução dos fins e das atribuições legais.

Na fixação das taxas foram levados em conta critérios económico-financeiros, em obediência ao disposto na alínea c) do Artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, bem como os princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos artigos 4.º e 5.º do mesmo diploma.

Deste modo atenta a obrigatoriedade do mesmo vigorar a partir de Janeiro de 2010, submete-se o Projecto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças à apreciação pública, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, através da publicitação de Edital nos locais públicos do costume.

Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Pedreira

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º, conjugada com a alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da lei das Autarquias Locais (Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro), e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007 de 15 de Janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro), é aprovado o Regulamento e tabela de taxas em vigor na Freguesia de Pedreira.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento e Tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as actividades da Junta de Freguesia de Pedreira no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que Integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.

3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 4.º

Taxas

A Junta de Freguesia cobra taxas:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;

b) Licenciamento e registo de canídeos;

c) Cemitérios;

d) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 5.º

Serviços administrativos

1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do Anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = tme x vh + ct

tme: tempo médio de execução;

vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o salário mínimo nacional;

ct: Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc).

3 - Sendo que a taxa a aplicar:

a) É de 1/2/hora x vh + ct para os atestados, declarações, certidões e 2.ª as vias de documentos arquivados;

b) É de 3/4 hora x vh + ct, para os termos de identidade e de justificação administrativa;

c) É de 1/4/hora x vh + ct, para os restantes documentos e confirmações.

4 - As taxas de certificação de fotocópias constam do Anexo I e têm por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registo e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei 8/2007 de 17 de Janeiro.

Artigo 6.º

Registo e licenciamento de canídeos e gatídeos

1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do Anexo II, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004 de 24 de Abril).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 50 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças para categorias A, B e I: 75 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças da Classe E: 100 % da taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças da Classe G e H: 150 % da taxa N de profilaxia médica.

3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.

4 - O valor da taxa N e E de profilaxia médica é actualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.

Artigo 7.º

Cemitérios

1 - As taxas a pagar pela concessão de terreno, previstas no Anexo III, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TCTC= a x i + ct + d

onde:

a: Área do terreno (m2 = 60 % SMN);

i: 5 % a aplicar tendo em conta o espaço ocupado;

ct: Custo total necessário para a prestação do serviço;

d: Critério de desincentivo à compra de terrenos.

2 - As taxas a pagar para construção de jazigos e campas, previstas no Anexo III, têm como base de cálculo, a seguinte formula:

TCC= tc x i

onde:

tc: Tipo de construção:

a) Campa simples;

b) Campa dupla;

c) Jazigo.

i: 4 % a aplicar tendo em conta o espaço ocupado.

3 - Pela concessão de terrenos é emitido automaticamente um Alvará de titularidade

4 - A emissão de segunda via de Alvará ou Averbamento do mesmo são aplicadas as fórmulas de cálculo referidas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do Artigo 5.º do presente Regulamento.

5 - As taxas a pagar pela inumação em sepultura e em jazigo, previstas no anexo III, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TI = tme x (vhx2) + ct x 2

tme: tempo médio de execução de abertura, inumação e recepção de cadáver;

vh: valor hora dos funcionários considerado de acordo com o Nível Remuneratório;

ct: custo total dos materiais e consumíveis;

6 - As taxas a pagar pela trasladação de ossadas, previstas no Anexo III, tem como base de cálculo a seguinte fórmula:

TT = tme x (vhx2) + ct x 2

tme: tempo médio de exumação, limpeza de ossadas, trasladação e inumação;

vh: valor hora dos funcionários considerando de acordo com o Nível Remuneratório;

cts: custo total dos materiais e consumíveis.

7 - As taxas a pagar pela concessão de ossários, previstas no Anexo III, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:

TCTC = a + i + ct

a: área do terreno;

i: 5 % SMN a aplicar tendo em conta o espaço ocupado;

ct: Custo total necessário para a prestação do serviço.

8 - Os valores previstos nos n.os 1 a 6 são actualizados anual e automaticamente, tendo em atenção o valor do Salário Mínimo Nacional, bem como o Nível Remuneratório dos funcionários.

Artigo 8.º

Actualização de valores

A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a actualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste Regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 9.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente, por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efectuado antes ou no momento da prática de execução do acto ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 10.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação de situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.

Artigo 11.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - A taxa legal (Decreto-Lei 73/1999, de 16 de Março) de juros de mora é de 1 % se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objecto de cobrança coerciva através do processo de execução fiscal, nos termos do Código do Procedimento e de Processo Tributário.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 12.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 13.º

Legislação subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:

a) Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A lei Geral tributária;

d) A lei das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) Ó Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

O presente regulamento e tabela de taxas e licenças entram em vigor após aprovação pelo órgão deliberativo e publicação em edital a afixar no edifício da sede da Freguesia de Pedreira.

Tabela de taxas

ANEXO I

Serviços administrativos

(SMN - 2,90 (euro)/hora)

(ver documento original)

Tabela de taxas

ANEXO II

Registo e licenças de canídeos e gatídeos

(ver documento original)

Tabela de taxas

ANEXO III

Cemitérios

(ver documento original)

ANEXO IV

Fundamentação económica-financeira

Emissão de documentos

(ver documento original)

Fotocópias

(ver documento original)

Cemitérios

Concessão de Terreno

Preço de terreno por m2 = 60 % do Salário Mínimo Nacional

(ver documento original)

Licença de construção

Preço de terreno por m2 = 60 % do Salário Mínimo Nacional

(ver documento original)

Licença de inumação

Valor hora do funcionário = 4,18 (euro)

(ver documento original)

Licença de Trasladação e Exumação

Valor hora do funcionário = 4,18 (euro)

(ver documento original)

Concessão de Ossários

Preço por m2 = 40 % do Salário Mínimo Nacional

(ver documento original)

203235053

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1160448.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-04-24 - Portaria 421/2004 - Ministérios das Finanças, da Administração Interna, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova o Regulamento de Registo, Classificação e Licenciamento de Cães e Gatos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 8/2007 - Ministério da Justiça

    Altera o regime jurídico da redução do capital social de entidades comerciais, eliminando a intervenção judicial obrigatória e promovendo a simplificação global do regime, cria a Informação Empresarial Simplificada (IES) e procede à alteração do Código das Sociedades Comerciais, do Código de Registo Comercial, do Decreto-Lei n.º 248/86, de 25 de Agosto, do Código de Processo Civil, do Regime Nacional de Pessoas Colectivas e do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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