Torna-se público que, por deliberação da Junta de Freguesia tomada em reunião de 25/02/2010 foi aprovado por unanimidade, o Projecto de Regulamento de Taxas e Licenças, em anexo, o qual, em conformidade com o disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e nos termos do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção introduzida pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é submetido para consulta pública, pelo prazo de 30 dias úteis contados da publicação, do presente aviso na 2.ª série do Diário da República.
Pedreira, 25 de Fevereiro de 2010. - O Presidente da Junta de Freguesia, Gabriel Henriques Honrado
Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Pedreira
Preâmbulo
A Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, pelo que é necessário proceder à criação do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças, cuja competência para estabelecer taxas e fixar os respectivos quantitativos é, nos termos do previsto na alínea d) do n.º 2 do Artigo 17.º e al. a), do n.º 5 do Artigo 34.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, da Junta de Freguesia, o qual posteriormente será submetido à Assembleia de Freguesia para a respectiva Aprovação.
Considera-se, assim, necessário adequar a prática administrativa à legalidade e, nessa medida, encontrar um quadro de critérios objectivos e uniformes para a fixação das taxas que constituem receitas próprias da freguesia e que são indispensáveis à prossecução dos fins e das atribuições legais.
Na fixação das taxas foram levados em conta critérios económico-financeiros, em obediência ao disposto na alínea c) do Artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, bem como os princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos artigos 4.º e 5.º do mesmo diploma.
Deste modo atenta a obrigatoriedade do mesmo vigorar a partir de Janeiro de 2010, submete-se o Projecto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças à apreciação pública, nos termos dos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo, através da publicitação de Edital nos locais públicos do costume.
Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de Pedreira
Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º, conjugada com a alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da lei das Autarquias Locais (Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro), e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007 de 15 de Janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro), é aprovado o Regulamento e tabela de taxas em vigor na Freguesia de Pedreira.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento e Tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as actividades da Junta de Freguesia de Pedreira no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.
Artigo 2.º
Sujeitos
1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que Integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
Artigo 3.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.
3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
CAPÍTULO II
Taxas
Artigo 4.º
Taxas
A Junta de Freguesia cobra taxas:
a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;
b) Licenciamento e registo de canídeos;
c) Cemitérios;
d) Outros serviços prestados à comunidade.
Artigo 5.º
Serviços administrativos
1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam do Anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
TSA = tme x vh + ct
tme: tempo médio de execução;
vh: valor hora do funcionário, tendo em consideração o salário mínimo nacional;
ct: Custo total necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc).
3 - Sendo que a taxa a aplicar:
a) É de 1/2/hora x vh + ct para os atestados, declarações, certidões e 2.ª as vias de documentos arquivados;
b) É de 3/4 hora x vh + ct, para os termos de identidade e de justificação administrativa;
c) É de 1/4/hora x vh + ct, para os restantes documentos e confirmações.
4 - As taxas de certificação de fotocópias constam do Anexo I e têm por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registo e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei 8/2007 de 17 de Janeiro.
Artigo 6.º
Registo e licenciamento de canídeos e gatídeos
1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes do Anexo II, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004 de 24 de Abril).
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
a) Registo: 50 % da taxa N de profilaxia médica;
b) Licenças para categorias A, B e I: 75 % da taxa N de profilaxia médica;
c) Licenças da Classe E: 100 % da taxa N de profilaxia médica;
d) Licenças da Classe G e H: 150 % da taxa N de profilaxia médica.
3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.
4 - O valor da taxa N e E de profilaxia médica é actualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.
Artigo 7.º
Cemitérios
1 - As taxas a pagar pela concessão de terreno, previstas no Anexo III, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
TCTC= a x i + ct + d
onde:
a: Área do terreno (m2 = 60 % SMN);
i: 5 % a aplicar tendo em conta o espaço ocupado;
ct: Custo total necessário para a prestação do serviço;
d: Critério de desincentivo à compra de terrenos.
2 - As taxas a pagar para construção de jazigos e campas, previstas no Anexo III, têm como base de cálculo, a seguinte formula:
TCC= tc x i
onde:
tc: Tipo de construção:
a) Campa simples;
b) Campa dupla;
c) Jazigo.
i: 4 % a aplicar tendo em conta o espaço ocupado.
3 - Pela concessão de terrenos é emitido automaticamente um Alvará de titularidade
4 - A emissão de segunda via de Alvará ou Averbamento do mesmo são aplicadas as fórmulas de cálculo referidas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do Artigo 5.º do presente Regulamento.
5 - As taxas a pagar pela inumação em sepultura e em jazigo, previstas no anexo III, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
TI = tme x (vhx2) + ct x 2
tme: tempo médio de execução de abertura, inumação e recepção de cadáver;
vh: valor hora dos funcionários considerado de acordo com o Nível Remuneratório;
ct: custo total dos materiais e consumíveis;
6 - As taxas a pagar pela trasladação de ossadas, previstas no Anexo III, tem como base de cálculo a seguinte fórmula:
TT = tme x (vhx2) + ct x 2
tme: tempo médio de exumação, limpeza de ossadas, trasladação e inumação;
vh: valor hora dos funcionários considerando de acordo com o Nível Remuneratório;
cts: custo total dos materiais e consumíveis.
7 - As taxas a pagar pela concessão de ossários, previstas no Anexo III, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
TCTC = a + i + ct
a: área do terreno;
i: 5 % SMN a aplicar tendo em conta o espaço ocupado;
ct: Custo total necessário para a prestação do serviço.
8 - Os valores previstos nos n.os 1 a 6 são actualizados anual e automaticamente, tendo em atenção o valor do Salário Mínimo Nacional, bem como o Nível Remuneratório dos funcionários.
Artigo 8.º
Actualização de valores
A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a actualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste Regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
CAPÍTULO III
Liquidação
Artigo 9.º
Pagamento
1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.
2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente, por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.
3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efectuado antes ou no momento da prática de execução do acto ou serviços a que respeitem.
4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.
Artigo 10.º
Pagamento em prestações
1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação de situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez.
2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
3 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado.
4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.
5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.
Artigo 11.º
Incumprimento
1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.
2 - A taxa legal (Decreto-Lei 73/1999, de 16 de Março) de juros de mora é de 1 % se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fracção se o pagamento se fizer posteriormente.
3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objecto de cobrança coerciva através do processo de execução fiscal, nos termos do Código do Procedimento e de Processo Tributário.
CAPÍTULO IV
Disposições gerais
Artigo 12.º
Garantias
1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação.
2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.
Artigo 13.º
Legislação subsidiária
Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:
a) Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro;
b) A Lei das Finanças Locais;
c) A lei Geral tributária;
d) A lei das Autarquias Locais;
e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
f) Ó Código de Procedimento e de Processo Tributário;
g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;
h) O Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 14.º
Entrada em vigor
O presente regulamento e tabela de taxas e licenças entram em vigor após aprovação pelo órgão deliberativo e publicação em edital a afixar no edifício da sede da Freguesia de Pedreira.
Tabela de taxas
ANEXO I
Serviços administrativos
(SMN - 2,90 (euro)/hora)
(ver documento original)
Tabela de taxas
ANEXO II
Registo e licenças de canídeos e gatídeos
(ver documento original)
Tabela de taxas
ANEXO III
Cemitérios
(ver documento original)
ANEXO IV
Fundamentação económica-financeira
Emissão de documentos
(ver documento original)
Fotocópias
(ver documento original)
Cemitérios
Concessão de Terreno
Preço de terreno por m2 = 60 % do Salário Mínimo Nacional
(ver documento original)
Licença de construção
Preço de terreno por m2 = 60 % do Salário Mínimo Nacional
(ver documento original)
Licença de inumação
Valor hora do funcionário = 4,18 (euro)
(ver documento original)
Licença de Trasladação e Exumação
Valor hora do funcionário = 4,18 (euro)
(ver documento original)
Concessão de Ossários
Preço por m2 = 40 % do Salário Mínimo Nacional
(ver documento original)
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