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Regulamento (extracto) 447/2010, de 17 de Maio

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Sumário

Regulamento Municipal das Taxas e Preços do Município de Castro Verde

Texto do documento

Regulamento (extracto) n.º 447/2010

Francisco José Caldeira Duarte, Presidente da Câmara Municipal de Castro Verde:

Torna público que, cumpridas as formalidades previstas no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, em reunião desta Câmara Municipal, realizada no dia 7 de Abril corrente, e em sessão da Assembleia Municipal, realizada no dia 27 do mesmo mês, foram aprovados o seguinte regulamento e respectivas Tabelas I e II que lhe estão anexas:

Regulamento Municipal das Taxas e Preços do Município de Castro Verde

Através da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, foi instituído o novo, e primeiro fundamentado, regime geral das taxas das autarquias locais.

Constituem receitas dos municípios, o produto da cobrança de taxas e preços resultantes da concessão de licenças, admissão de comunicações prévias, autorizações e da prestação de serviços, conforme dispõe o artigo 10.º-c) da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado destas ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal assente nas suas atribuições.

A criação de taxas e preços pelas autarquias locais deve respeitar o princípio da prossecução do interesse público local, bem como parte da satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais e ainda a promoção de finalidades de natureza social e de qualificação urbanística, territorial, ambiental e outras que se incluam nas atribuições destas.

As autarquias locais podem criar preços pelo conjunto de serviços prestados, que não concorram com os privados, e servirão para financiamento de parte da despesa pública local.

Constam do presente regulamento, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas e preços, designadamente, os custos directos e indirectos, os encargos financeiros e amortizações efectuados nos investimentos realizados pela autarquia local.

Os elementos a considerar ao nível dos custos, directos e indirectos, têm sempre por base a média do último quadriénio, para que não ocorram variações muito expressivas por defeito ou por excesso.

Constatando-se que os valores da actual Tabela de Taxas e Preços se afastam dos custos reais de algumas actividades, considerou-se que seria excessivo proceder de uma só vez à actualização que se impõe. Assim propomos valores para algumas taxas que, com o decorrer do tempo se aproximarão dos custos reais, e em simultâneo procuraremos, como ficamos obrigados nestes casos, a reduzir os custos dessas actividades.

O valor das taxas e preços, foram fixados, em regra, de acordo com o princípio da proporcionalidade e não ultrapassam o custo da actividade pública local ou do benefício tido pelo particular. Apesar do respeito pela regra da proporcionalidade, algumas taxas foram fixadas com base em critérios de desincentivo à prática de certos actos ou operações, que prejudiquem o interesse colectivo.

Nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, foi o presente Regulamento e Tabelas de Taxas e Preços, publicitados através do Edital 32/2009, de 19 de Novembro de 2009, no Edifício dos Paços do Concelho, nas Sedes das Juntas de Freguesia do Concelho, Boletim da Autarquia do último trimestre de 2009, «O Campaniço», Diário do Alentejo, de 27 de Novembro de 2009, e no "site" oficial do Município de Castro Verde, www.cm-castroverde.pt, cf. consta dos doc.(s) arquivados no processo.

Artigo 1.º

Lei habilitante

Assim, o presente Regulamento da Tabela de Taxas e Preços é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º de Constituição da República Portuguesa, CRP, do artigo 8.º/1 da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, do artigo 3.º e 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro e ainda do artigo 53.º/2-a) e artigo 64.º/6-a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O regulamento de taxas e preços é aplicável em todo o Município de Castro Verde, às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas e preços, pela licença, autorização, comunicações prévias e utilização por parte dos particulares de bens ou serviços a fornecer pela autarquia.

Artigo 3.º

Incidência objectiva

1 - As taxas e preços municipais, incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade do Município, de entre outras, destacam-se as seguintes:

a) Pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias;

b) Pela concessão de licenças, admissão de comunicações prévias e autorizações;

c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;

e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;

f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil;

g) Pelas actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;

h) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;

i) Pelas actividades dos particulares, geradoras de impacto ambiental negativo;

j) Pelas devidas pela realização de operações urbanísticas;

k) Pelas devidas na realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

l) Pela compensação de prédio a lotear já servido pelas infra-estruturas necessárias;

m) Pelas actividades de exploração dos sistemas municipais de saneamento: água, esgotos e resíduos sólidos;

Artigo 4.º

Incidência subjectiva

1 - O sujeito activo da relação jurídico-tributária geradora da obrigação do pagamento das taxas e preços previstas nas Tabelas anexas ao presente Regulamento é a Autarquia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou colectiva e outras entidades legalmente equiparadas que nos termos da lei e do presente Regulamento esteja vinculado ao cumprimento da obrigação.

Artigo 5.º

Fundamentação

1 - Todas as taxas e preços municipais constantes nas Tabelas, I e II respectivamente, têm por base uma fundamentação económico-financeira, constante no doc. anexo I, que teve por base a Demonstrações de Resultados da Autarquia, relativas ao último quadriénio.

2 - O apuramento dos custos directos em mão-de-obra, foram imputados directamente, aos Sectores, através da média dos salários dos elementos afectos a cada um deles, donde resultou um custo médio directo em mão-de-obra por trabalhador que garante a prestação desse serviço no respectivo Sector.

3 - Os custos indirectos foram também imputados a cada Sector na mesma proporcionalidade dos custos directos.

4 - Sempre que não se verificou a necessidade de utilizarmos elementos afectos à prestação do serviço e ou usufruto do bem, o custo directo apurado resultou da repartição dos custos verificados nas infra-estruturas afectas, para garantir a funcionalidade da estrutura.

5 - A distribuição destes custos, ao serem enquadrados no procedimento da prestação de utilidade do Município, aos vários sectores intervenientes, com o número de elementos afectos, e no tempo despendido para a prestação do serviço, permite uma imputação directa e indirecta de custos que reflecte as necessidades em que a Autarquia incorreu, daí resultando um valor a pagar pelo utente do serviço.

6 - Excepção feita às licenças, comunicações prévias, autorizações ou prestações de serviços prestados pela autarquia, onde foi fixado um valor que não teve que ver com o aplicado nos números anteriores, mas sim uma taxa de desincentivo, mesmo assim respeitando-se o princípio da proporcionalidade, mas desmobilizadora quanto ao pedido em causa.

Artigo 6.º

Valor das taxas

1 - O valor das taxas e preços a cobrar pelo Município é o constante das Tabelas anexas.

2 - O valor das taxas e preços a pagar quando expresso em cêntimos, deve ser arredondado, de acordo com o determinado por lei.

3 - Em relação aos documentos de interesse particular, tais como certidões, fotocópias e segundas vias, cuja emissão seja solicitada com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro da taxa ou preço fixada na tabela, desde que o pedido possa ser satisfeito no prazo de três dias úteis, após a apresentação do requerimento ou da data do despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa ou não desta última formalidade.

Artigo 7.º

Isenções e reduções

1 - Estão isentas do pagamento de qualquer valor, a taxa ou preço dos serviços prestados pela autarquia, a pessoa a quem a lei ou Regulamento Municipal confira tal isenção;

2 - Estão igualmente isentas do pagamento de qualquer taxa as entidades sem fins lucrativos, que promovam iniciativas de carácter cultural, desportivo e recreativo, do interesse e promoção para o Concelho, expressamente reconhecidas pela autarquia.

3 - Estão os titulares do cartão de acção social isentos do pagamento do respectivo cartão por se tratar de pessoas cuja situação económica é bastante frágil.

4 - Excepcionando as taxas mencionadas no n.º 2, estão sujeitas a uma redução de 70 %, o pagamento das taxas a pagar pelos interessados, pessoas singulares ou colectivas, que promovam no Concelho acções que tendam a apontar para medidas de desenvolvimento económico (nomeadamente a criação de postos de trabalho), social, cultural e desportivo.

5 - A pessoa a quem a lei ou Regulamento Municipal confira tal redução.

6 - A redução da taxa ou preço, terá de ser solicitada pelo requerente, ao Presidente da Câmara, que de acordo com o presente Regulamento tomará a decisão que lhe aprouver.

7 - As isenções ou reduções referidas nos números anteriores não dispensam os interessados de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças ou autorizações, quando exigidas, nos termos da lei e Regulamentos Municipais.

Artigo 8.º

Modo de pagamento

1 - As taxas e preços a pagar à Autarquia podem ser feitas por qualquer dos meios legais aos dispor dos cidadãos.

2 - Para o pagamento efectuado por cheque, quando este não tenha provisão, devem os serviços diligenciar da mesma forma porque o fariam por falta de pagamento.

3 - Os encargos resultantes da devolução de cheque sem provisão são da inteira responsabilidade do devedor, que acrescem ao valor em dívida, bem como toda a sequência do processo até à comunicação ao Banco de Portugal.

Artigo 9.º

Pagamento em prestações

1 - Poderá ser autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal, o pagamento a prestações, para valores iguais ou superiores a (euro) 50,00 (cinquenta euros), a pessoas singulares ou colectivas, e a requerimento do titular da dívida, devidamente acompanhado da última declaração de IRS ou IRC.

2 - O pagamento deve ser efectuado em prestações iguais e sucessivas, não podendo a última ir para além de um ano a contar da data em que foi autorizado o pedido, implicando a falta de pagamento de uma das prestações o vencimento integral das restantes;

3 - Acrescem ao valor da prestação uma taxa de juro equivalente à praticada para os juros comerciais, cf. Decreto-Lei 32/2003, de 17 de Fevereiro.

4 - Os interessados devem apresentar o pedido por escrito, dirigido ao Presidente da Câmara, acompanhado da declaração mencionada no número um.

5 - A falta de pagamento de alguma das prestações, tem como consequência o vencimento das restantes prestações, de acordo com o disposto no artigo 16.º deste Regulamento.

Artigo 10.º

Actualização

1 - Sem prejuízo do disposto no número dois, as taxas e preços previstos nas Tabelas anexas, são actualizados de acordo com a taxa da inflação ou tendo por base novo estudo económico ou financeiro.

2 - A actualização vigora sempre a partir do primeiro dia do mês de Janeiro de cada ano.

Artigo 11.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pela falta de pagamento das taxas e preços em devido tempo, salvo as autorizadas a prestações.

2 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente são objecto de cobrança coerciva através do competente processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e do Processo Tributário ou através da competente acção executiva junto do Tribunal competente em razão da matéria.

Artigo 12.º

Caducidade

O direito de liquidar as taxas ou preços, caduca se a liquidação não for validamente notificada através dos meios necessários ao sujeito passivo, no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu, que para todos os efeitos se considera a data de emissão do documento.

Artigo 13.º

Prescrição

1 - As dívidas à Autarquia resultantes da liquidação de taxas ou preços, prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu, ou seja a data de emissão.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem o prazo da prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo, faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

Artigo 14.º

Documento que titula o pagamento

1 - As taxas e preços pagos na tesouraria ou em qualquer outro local da Autarquia, são sempre acompanhadas de documento comprovativo do pagamento em causa.

2 - Quando não seja possível emitir o documento resultante do sistema informático da Autarquia, especialmente porque a cobrança não foi efectuada no edifício sede do Município, deve na mesma ser emitido documento que certifique o respectivo pagamento junto do devedor.

Artigo 15.º

Erro na liquidação ou pagamento

1 - Quando se verifique a ocorrência de qualquer erro na liquidação ou cobrança das taxas ou preços a arrecadar, os Serviços promoverão de imediato à correcção do mesmo, precedido de informação à chefia respectiva, e notificando o utente/cliente do lapso, para que se proceda à regularização no prazo de oito dias.

2 - Na notificação devem constar os fundamentos da correcção a efectuar, para que o cliente/utente fique esclarecido cabalmente da situação ocorrida.

Artigo 16.º

Cobrança não efectuada

1 - As taxas e preços não pagos dentro dos prazos previamente estipulados, serão debitadas à tesouraria, para que esta no prazo de 15 dias, diligencie junto do devedor a arrecadação da receita em falta.

2 - Passado este prazo, as taxas em dívida, incluindo os preços relativos ao fornecimento de água, resíduos sólidos e esgotos, serão enviadas para o Serviço de Execuções Fiscais, para que este Serviço proceda à cobrança coerciva dos valores em causa.

3 - Os preços cujos devedores se encontrem em falta, excepcionando os relativos ao abastecimento de água, resíduos sólidos e esgotos, serão enviados para o Tribunal competente, para que sejam intentadas as competentes acções executivas, tendo em vista a Autarquia arrecadar os valores em dívida.

Artigo 17.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não se encontre previsto no presente Regulamento, aplica-se subsidiariamente: a Lei das Finanças Locais, a lei Geral Tributária, a Lei 169/99, de 18 de Setembro, o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o Código do Procedimento do Processo Tributário, o Código do Processo dos Tribunais Administrativos, o Código do Procedimento Administrativo e os Regulamentos da Autarquia em tudo que não contrarie o disposto neste Regulamento.

Artigo 18.º

Garantias dos particulares

1 - Os sujeitos passivos, podem reclamar ou impugnar a respectiva liquidação ou pagamento a efectuar com os quais estejam em desacordo, face aquilo que consta nas respectivas Tabelas de Taxas ou Preços.

2 - A reclamação é deduzida perante o Presidente da Câmara, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação ou pagamento.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial, caso não seja decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso, cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área do Município, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2. do presente artigo.

Artigo 19.º

Norma revogatória

Para qualquer norma constante em Regulamento Municipal que contrarie o disposto no presente, considera-se revogado tacitamente.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor, no dia 1 de Maio de 2010, ou se publicado depois desta data, no dia seguinte à sua publicação.

Paços do Município de Castro Verde, 30 de Abril de 2010. - O Presidente da Câmara, Francisco José Caldeira Duarte.

ANEXO I

PARTE I

Taxas

(ver documento original)

ANEXO II

PARTE II

Preços

(ver documento original)

203230882

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1160381.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-17 - Decreto-Lei 32/2003 - Ministério da Justiça

    Estabelece o regime especial relativo aos atrasos de pagamento em transacções comerciais, transpondo a Directiva nº 2000/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho. Altera o Código Comercial e o Decreto-Lei nº 269/98, de 1 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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