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Regulamento 441/2010, de 14 de Maio

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Sumário

Regulamento de serviço dos sistemas públicos e prediais de distribuição de água e de recolha, drenagem e tratamento de águas residuais dos Serviços Municipalizados da Maia

Texto do documento

Regulamento 441/2010

Engenheiro António Gonçalves Bragança Fernandes, Presidente da Câmara Municipal da Maia, torna público que, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião que teve lugar no dia 22 de Abril de 2010, e decorridos os trâmites legais, a Assembleia Municipal da Maia deliberou, na 2.ª Reunião da 2.ª Sessão Ordinária de 28 de Abril, realizada no dia 29 de Abril de 2010, aprovar o "Regulamento de Serviço dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Recolha, Drenagem e Tratamento de Águas Residuais dos Serviços Municipalizados da Maia", com o texto anexo.

Torna, ainda, público que o Regulamento entra em vigor 10 dias após a sua publicação no Diário da República.

Paços do Concelho da Maia, 6 de Maio de 2010. - O Presidente da Câmara, Engenheiro António Gonçalves Bragança Fernandes.

Regulamento de Serviço dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Água e de Recolha, Drenagem e Tratamento de Águas Residuais dos Serviços Municipalizados da Maia

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Legislação Habilitante

O presente Regulamento tem o seu suporte legal no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto, e no Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto, em tudo o que não contrarie o disposto no mencionado decreto-lei, até à aprovação do Decreto Regulamentar previsto no artigo 74.º do mesmo diploma legal, conjugado com a alínea c) do artigo 10.º, e alíneas a) e b) do n.º 3, do artigo 16.º, ambos da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças Locais), com respeito pelas exigências constantes da Lei 23/96, de 26 de Julho e da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 64-A/2008, de 31 de Dezembro e pela Lei 117/2009, de 29 de Dezembro, e, ainda, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 306/2007, de 27 de Agosto, do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de Maio, e do Decreto-Lei 152/97, de 19 de Junho.

Artigo 2.º

Objecto

Este Regulamento tem por objecto a regulamentação no Município da Maia:

a) Dos sistemas públicos e prediais de distribuição e abastecimento de água, sua interligação e utilização;

b) Dos sistemas públicos e prediais de recolha, drenagem e tratamento de águas residuais, sua interligação e utilização.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se em toda a área do Município da Maia e às actividades de concepção, projecto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água e de recolha, drenagem e tratamento de águas residuais.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) Águas Residuais: águas rejeitadas após utilização doméstica ou resultante de uma actividade industrial;

b) Águas Residuais Domésticas: as que provêm de instalações sanitárias, cozinhas e zonas de lavagem de roupas e que se caracterizam por conterem quantidades apreciáveis de matéria orgânica, serem facilmente biodegradáveis e manterem relativa constância das suas características no tempo;

c) Águas Residuais Industriais: as que sejam susceptíveis de descarga em colectores municipais e que resultem especificamente das actividades industriais abrangidas pelo REAI - Regulamento do Exercício da Actividade Industrial, ou do exercício de qualquer actividade da Classificação das Actividades Económicas Portuguesas por Ramos de Actividade (CAE);

d) Câmara de Ramal de Ligação: dispositivo através da qual se estabelece a ligação entre o Sistema Predial e respectivo ramal, que deverá localizar-se na edificação, junto ao limite de propriedade e em zonas de fácil acesso, sempre que possível;

e) Caudal: o volume, expresso em m3, de águas residuais rejeitadas na rede de saneamento;

f) Colector: tubagem, em geral enterrada, destinada a assegurar a condução das águas residuais domésticas e industriais;

g) Contador ou Medidor de Caudal: dispositivo que tem por finalidade a determinação do volume de água utilizada ou de esgoto produzido podendo, conforme os modelos, fazer a leitura do caudal instantâneo e do volume utilizado, ou apenas deste, e ainda registar esses volumes. Será de tipo mecânico ou electromagnético e possuirá, eventualmente, dispositivo de alimentação de energia e emissão de dados;

h) Contrato: é o documento celebrado entre a Entidade Gestora e qualquer pessoa, singular ou colectiva, pública ou privada, pelo qual é estabelecida entre as partes uma relação de prestação, permanente ou eventual, do Serviço nos termos e condições do presente Regulamento;

i) Entidade Gestora: Serviços Municipalizados de Electricidade, Água e Saneamento da Maia, exercendo a sua actividade de acordo com o modelo de gestão directa do Serviço;

j) Fossa Séptica: tanque de decantação destinado a criar condições adequadas à decantação de sólidos suspensos, à deposição de lamas e ao desenvolvimento de condições anaeróbicas para a decomposição de matéria orgânica;

k) Inspecção: actividade conduzida por funcionários da entidade gestora ou por esta acreditados, que visa verificar se estão a ser cumpridas todas as obrigações decorrentes do presente Regulamento, sendo, em regra, elaborado um relatório escrito da mesma, ficando os resultados registados de forma a permitir à entidade gestora avaliar a operacionalidade das infra-estruturas e tomar medidas correctivas apropriadas;

l) Lamas: mistura de água e de partículas sólidas, separadas dos diversos tipos de água por processos naturais ou artificiais;

m) Pré-tratamento das Águas Residuais: processo, a cargo do utilizador, destinado à redução da carga poluente, à redução ou eliminação de certos poluentes específicos, à alteração da natureza da carga poluente ou à regularização de caudais, de forma a tornar essas águas residuais aptas a serem rejeitadas nos sistemas públicos de drenagem;

n) Ramal de Ligação de Água: é o troço de canalização destinado ao serviço de abastecimento de um prédio, compreendido entre os limites do terreno do mesmo e a rede pública em que estiver inserido, ou entre a rede pública e qualquer dispositivo de corte geral do prédio instalado na via pública;

o) Ramal de Ligação de Águas Residuais: é o troço de canalização que tem por finalidade assegurar a recolha e condução das águas residuais domésticas e industriais desde as câmaras de ramal de ligação até ao colector;

p) Rede Pública de Distribuição de Água: é o sistema de canalizações instalado na via pública, em terrenos do domínio público ou outros, sob concessão especial ou em regime de servidão;

q) Rede Pública de Drenagem de Águas Residuais: é o sistema instalado na via pública, em terrenos do domínio público municipal ou outros, sob concessão especial ou em regime de servidão, constituído pelo conjunto de canalizações destinadas à colecta, transporte e destino final adequado das águas residuais domésticas e industriais;

r) Regulamento Tarifário: Regulamento a aprovar, nos termos legais, que define e regula os preços a serem cobrados pela Entidade Gestora dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água e de recolha, drenagem e tratamento de águas residuais, no âmbito do presente Regulamento;

s) Reservatórios Prediais: unidades de reserva que fazem parte constituinte da rede predial e têm como finalidade o armazenamento de água à pressão atmosférica, constituindo uma reserva destinada à alimentação da rede predial a que estão associados e cuja exploração é da exclusiva responsabilidade da entidade privada;

t) Reservatórios Públicos: unidades de reserva que fazem parte da rede pública de distribuição e têm como finalidade armazenar água, servir de volante de regularização, constituir reserva para assegurar a distribuição e equilibrar as pressões na rede, cuja exploração é da exclusiva responsabilidade da Entidade Gestora;

u) Serviço: Exploração e Gestão do Sistema Público Municipal de Abastecimento de Água e de Recolha, Drenagem e Tratamento de Águas Residuais Domésticas e Industriais no Concelho da Maia;

v) Sistema Separativo: sistema constituído por duas redes de colectores, uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem de águas pluviais ou similares e respectivas instalações elevatórias e de tratamento e dispositivos de descarga final;

w) Sistemas de Distribuição Predial: canalizações que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização do prédio, normalmente instaladas no prédio, ainda que possam estar instaladas em domínio público;

x) Sistemas de Drenagem Pública de Águas Residuais: sistemas de drenagem pública de águas residuais, domésticas e industriais e, ainda, os sistemas de drenagem privados, desde que destinados a utilização colectiva, contemplando fundamentalmente a rede de colectores e o destino final dos efluentes;

y) Taxa de Ligação: valor devido pela nova ligação de um prédio ou fracção autónoma à rede pública de águas residuais;

z) Titular: qualquer pessoa individual ou colectiva, pública ou privada, que celebra com a Entidade Gestora um Contrato, também designada na legislação aplicável em vigor por utilizador ou utente;

aa) Utilizador Doméstico: qualquer pessoa individual ou colectiva, pública ou privada, ainda que irregularmente constituída, que, em virtude da celebração de um Contrato, consome água do sistema público de distribuição e ou utiliza o sistema público de drenagem e tratamento de águas residuais domésticas;

bb) Utilizador Industrial: qualquer pessoa individual ou colectiva, pública ou privada, ainda que irregularmente constituída, de cuja actividade resultem águas residuais industrias descarregadas nos sistemas de drenagem e interceptores.

Artigo 5.º

Princípios de Gestão

1 - A gestão dos sistemas públicos de distribuição de água e de recolha, drenagem e tratamento de águas residuais do Município da Maia é conjunta, devendo a Entidade Gestora assegurar a sua sustentabilidade económica e financeira, ambiental e social, a curto, médio e longo prazo.

2 - Sendo a Entidade Gestora responsável pelos serviços de abastecimento de água e de recolha, drenagem e tratamento de água residuais, no contrato de fornecimento e de recolha serão englobados ambos os serviços, salvo menção expressa em contrário.

Artigo 6.º

Simbologia e Unidades

1 - A simbologia dos sistemas públicos e prediais a utilizar, enquanto não for aprovada a respectiva normalização portuguesa, é a indicada nos anexos I, II, III, VIII, e XIII do Decreto Regulamentar 23/95, de 23 de Agosto.

2 - As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa.

Artigo 7.º

Regulamentação Técnica

As normas técnicas a que devem obedecer a concepção, o projecto, a construção e exploração do Sistema Público, bem como as respectivas normas de higiene e segurança, são as aprovadas nos termos do disposto no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto e restante legislação aplicável.

Artigo 8.º

Deveres da Entidade Gestora

Compete à Entidade Gestora:

a) Fazer cumprir o presente Regulamento;

b) Promover a elaboração de planos, estudos e projectos que sejam necessários à boa gestão dos sistemas;

c) Promover o estabelecimento e manter em bom estado de funcionamento e conservação os sistemas públicos de abastecimento de água e de recolha, drenagem e tratamento de águas residuais domésticas e industriais;

d) Submeter os componentes do Sistema Público, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem o seu bom funcionamento;

e) Controlar a qualidade da água distribuída e dos efluentes tratados, nos termos da legislação em vigor;

f) Garantir a continuidade do serviço, excepto por razões de obras programadas, em casos fortuitos ou de força maior, sem prejuízo da tomada de medidas imediatas para resolver a situação e, em qualquer caso, com a obrigação de avisar os utilizadores;

g) Tomar as medidas necessárias para evitar danos nos Sistemas Prediais, resultantes de pressão excessiva, variação brusca de pressão ou de obstrução de redes;

h) Promover a instalação, substituição ou renovação dos Ramais de Ligação;

i) Elaborar e cumprir um plano anual de manutenção preventiva para as redes de águas residuais e de abastecimento;

j) Promover a actualização tecnológica dos sistemas, nomeadamente quando daí resulte um aumento da eficiência técnica e da qualidade ambiental.

Artigo 9.º

Direito à Informação

1 - Os Utilizadores têm o direito a ser informados de forma clara e conveniente pela Entidade Gestora das condições em que o serviço é prestado, em especial no que respeita aos tarifários aplicáveis.

2 - A Entidade Gestora dispõe de um sítio na Internet no qual é disponibilizada a informação essencial sobre a sua actividade, de acordo com o previsto no artigo 61.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto.

3 - A Entidade Gestora dispõe, igualmente, de um Gabinete do Utilizador, para o qual os Utilizadores poderão dirigir as suas queixas, sugestões ou reclamações, que serão encaminhadas para o delegado do utilizador, responsável por lhes dar resposta no mais curto espaço de tempo possível.

Artigo 10.º

Tipos de Utilizadores

Para efeitos de aplicação do presente Regulamento distinguem-se, entre outros, os tipos de Utilizadores seguintes:

Doméstico, entendendo-se como tal a pessoa singular ou colectiva que esteja ligada ao sistema a partir de uma habitação de onde resultem águas residuais domésticas ou equiparadas;

Comércio Indústria e Serviços, entendendo-se como tal a pessoa singular ou colectiva que esteja ligada ao sistema a partir de um estabelecimento comercial de armazém ou fabril;

Hospitais, Escolas e outros Serviços Públicos Estatais;

Autarquias, entendendo-se como tal a Câmara Municipal, as Juntas de Freguesia e as Empresas Municipais;

Instituições de Solidariedade Social, sem fins lucrativos;

Condomínios, entendendo-se como tal a organização que gere as partes comuns de edifícios, organizadas em regime de propriedade horizontal;

Utilizadores provisórios;

Serviço de incêndio, entendendo-se como tal todos os utilizadores de marcos e bocas-de-incêndio, devidamente autorizados;

Serviço de rega, entendendo-se como tal todos os utilizadores que o usem para este efeito.

Artigo 11.º

Obrigações dos Utilizadores e dos Titulares

1 - Para além dos deveres constantes do presente Regulamento, são ainda obrigações dos Utilizadores e dos Titulares:

a) Cumprir as disposições de toda a legislação em vigor, designadamente na parte que lhes é aplicável;

b) Não fazer uso indevido ou danificar qualquer componente dos Sistemas Públicos;

c) Não alterar o Ramal de Ligação;

d) Não fazer uso indevido ou danificar os Sistemas Prediais e assegurar a sua conservação e manutenção;

e) Manter em bom estado de funcionamento os aparelhos sanitários e os dispositivos de utilização;

f) Avisar a Entidade Gestora de eventuais anomalias nos Sistemas e nos Aparelhos de Medição;

g) Não proceder a alterações nos Sistemas Prediais sem prévia autorização da Entidade Gestora;

h) Pagar pontualmente as importâncias devidas, nos termos do presente Regulamento e dos Contratos estabelecidos com a Entidade Gestora;

i) Não proceder à execução de ligação ao Sistema Público sem autorização da Entidade Gestora.

2 - Os proprietários, usufrutuários, arrendatários, ou qualquer indivíduo ou entidade que disponha de título válido, que legitime o uso e fruição do local de ligação, ou aqueles que detêm a legal administração dos prédios, deverão efectuar a mudança de titularidade dos contratos de fornecimento sempre que estes não estejam em seu nome e sempre que os contadores registem a primeira contagem de consumo, no prazo de 15 dias úteis, contados da data de verificação do facto, sob pena da interrupção de fornecimento de água.

3 - Caso não seja dado cumprimento ao estipulado no número anterior ou sempre que ocorra a rescisão de contrato, por parte do anterior Titular, o restabelecimento do fornecimento ficará dependente da celebração de um novo contrato com a Entidade Gestora, nos termos do presente Regulamento.

TÍTULO II

Distribuição de água

CAPÍTULO I

Exploração do sistema predial

Artigo 12.º

Separação dos Sistemas

1 - Os sistemas prediais abastecidos pela rede pública devem ser independentes de qualquer outra forma de distribuição de água com origem diversa, nomeadamente poços ou furos privados.

2 - A existirem outras origens de água, estas devem ser distribuídas por uma rede fisicamente independente, sendo proibida a respectiva ligação ao sistema de recolha, drenagem e tratamento de águas residuais, a menos que os caudais registados sejam devidamente medidos e pagos.

Artigo 13.º

Cidadãos que podem Requisitar um Contador de Água

1 - Podem requisitar contador de água os proprietários ou usufrutuários e os arrendatários dos prédios ou fracções, desde que façam prova, na Secretaria dos Serviços Municipalizados da Maia, da respectiva situação.

2 - Conforme o caso, deverá ser apresentado o Título de Propriedade, de Usufruto, Contrato de Arrendamento, Escritura de Compra e Venda, ou Declaração do proprietário autorizando a requisição do contador.

3 - Os documentos mencionados no número anterior devem ser autenticados e as assinaturas reconhecidas, nos termos da lei.

Artigo 14.º

Instalação de Contadores de Água

1 - A utilização do sistema de distribuição de água só poderá concretizar-se após a intercalação de um contador, que será volante no caso de usos avulsos ou temporários.

2 - Compete à Entidade Gestora a definição do tipo, calibre e classe metrológica do contador a instalar.

3 - Os contadores de água das ligações prediais são fornecidos, instalados ou substituídos, devidamente selados, pela Entidade Gestora.

4 - Nos casos em que existir uma cisterna será sempre colocado um contador totalizador à sua entrada, cujo consumo será comparado com o dos contadores colocados em cada fogo, pertencendo ao Titular do Contrato a responsabilidade pelo valor das diferenças para mais, acusadas por aquele contador.

5 - Nenhum contador pode ser instalado e mantido em serviço sem a verificação metrológica prevista na legislação em vigor.

Artigo 15.º

Primeiro Contador de Água

Cabe ao primeiro proprietário de cada prédio ou fracção requisitar o contador de água que pela primeira vez é instalado e pagar os respectivos custos, que correspondem ao preço da primeira instalação previsto em Regulamento Tarifário a aprovar, para que o prédio ou fracção possa dispor de água no momento em que for ocupado.

Artigo 16.º

Reinstalação de Contador de Água

Sempre que uma fracção ou prédio já tenha possuído contador e necessite de novo aparelho de medida, o mesmo deverá ser requisitado pelo novo Utilizador, que apenas pagará os custos de mão-de-obra e os encargos administrativos, uma vez que os acessórios necessários já estão instalados, que correspondem ao preço de posteriores instalações, previsto em Regulamento Tarifário a aprovar.

Artigo 17.º

Substituição dos Contadores de Água

A Entidade Gestora procederá à substituição do contador, sem qualquer encargo para o Utilizador, quando tenha conhecimento de qualquer anomalia, alheia a este, por razões de exploração e verificação metrológica e sempre que os contadores ultrapassem o respectivo período de vida útil e fiabilidade.

Artigo 18.º

Fiscalização e Verificação de Contadores de Água

1 - Todo o contador fica à guarda e sob responsabilidade do Utilizador, que deverá avisar a Entidade Gestora quando verifique a respectiva obstrução, paragem, existência de selos quebrados ou danificados ou detecte qualquer outro defeito.

2 - Se no decurso de uma fiscalização por parte da Entidade Gestora, se verificar alguma das situações referidas no número anterior, ou se apurar que está a ser usado um meio capaz de interferir no funcionamento ou marcação do contador, a Entidade Gestora procederá à sua substituição, sem prejuízo do preceituado nos números seguintes.

3 - Com excepção dos danos resultantes da normal utilização, o Utilizador responderá por todos os danos, deterioração ou perda do contador.

4 - Para além da responsabilidade criminal que daí resultar, o utilizador responderá, ainda, pelos prejuízos causados em consequência do emprego de qualquer meio capaz de interferir com o funcionamento ou marcação do contador, salvo se provar que aqueles prejuízos não lhe são imputáveis.

5 - Tanto o Utilizador como a Entidade Gestora, quando o julgarem conveniente, podem sujeitar o contador a verificação em laboratório certificado, não podendo nenhuma das partes opor-se a esta operação.

6 - O Utilizador poderá, sempre, assistir à verificação referida no número anterior, acompanhado, se o pretender, de um técnico da sua confiança.

7 - A aferição, a pedido do Utilizador, só se realizará depois de efectuar depósito da importância correspondente ao seu custo, que se traduz no preço de aferição de contador, previsto no Regulamento Tarifário a aprovar, importância que será restituída no caso de se verificar o mau funcionamento do contador não imputável àquele.

8 - Os Utilizadores são obrigados a permitir a inspecção dos contadores por representantes da Entidade Gestora, devidamente identificados, durante o dia e dentro das horas normais de serviço, mediante aviso prévio.

9 - Os Utilizadores devem garantir o acesso dos funcionários da Entidade Gestora ao contador, sob pena de a Entidade Gestora poder suspender o fornecimento de água e exigir a realização de obras de alteração à rede predial, que permitam a mudança de local do contador, por forma a garantir, no futuro, o acesso ao mesmo, nas condições do presente Regulamento.

Artigo 19.º

Facturação

1 - A periodicidade de emissão das facturas será, por regra, mensal.

2 - As facturas emitidas deverão discriminar os serviços prestados e os correspondentes preços, os volumes que dão origem aos valores debitados e a taxa do IVA, aplicada nos termos da lei.

3 - As facturas deverão necessariamente informar qual a data limite de seu pagamento.

Artigo 20.º

Leitura dos Contadores

1 - As leituras dos contadores serão efectuadas pelo menos cinco vezes por ano, não devendo o intervalo entre duas leituras consecutivas ser superior a 90 dias.

2 - O Utilizador poderá comunicar, por qualquer meio, designadamente os previstos no n.º 8 do artigo 67.º do Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto, a leitura do seu contador, devendo neste caso a Entidade Gestora realizar, pelo menos, três leituras por ano.

3 - Quando o Utilizador verificar eventual erro de leitura, poderá apresentar reclamação até à data limite do pagamento da respectiva factura.

4 - Sempre que, por indisponibilidade do utilizador, se revele, em duas visitas consecutivas, ser impossível o acesso ao contador por parte da Entidade Gestora, esta deve avisar o Utilizador, por carta registada ou meio equivalente, da data ou intervalo horário, com amplitude máxima de duas horas, de terceira deslocação a fazer para o efeito, assim como da cominação da suspensão do fornecimento no caso de não ser possível a leitura.

Artigo 21.º

Avaliação de Consumos

Em caso de paragem ou funcionamento irregular do contador, de dano, fraude ou desaparecimento, ou nos períodos em que não ocorreu leitura, o consumo de água é avaliado do seguinte modo:

a) Pelo consumo médio apurado entre as duas últimas leituras reais realizadas pela Entidade Gestora;

b) Pelo consumo de equivalente período do ano anterior, quando não estiver disponível a média referida na alínea anterior;

c) Na falta de leituras reais, será aplicada uma estimativa diária de ausência de leitura nos termos da seguinte tabela, actualizada anualmente de acordo com os dados estatísticos do ano anterior:

(ver documento original)

Artigo 22.º

Contrato de Fornecimento de Água e de Recolha, Drenagem e Tratamento de Águas Residuais

1 - A prestação dos serviços aos utilizadores será sempre objecto de contrato de fornecimento de água e de recolha, drenagem e tratamento de águas residuais, celebrado com a Entidade Gestora.

2 - Os contratos de fornecimento de água e de recolha, drenagem e tratamento de águas residuais poderão ser celebrados com os proprietários, usufrutuários, arrendatários, ou qualquer indivíduo ou entidade que disponha de título válido, que legitime o uso e fruição do local de ligação.

3 - Pela prestação dos serviços contratados será cobrado ao Utilizador, pela Entidade Gestora, um preço de consumo de água, bem como um preço pela recolha, drenagem e tratamento de águas residuais, previstos em Regulamento Tarifário a aprovar.

4 - Os contratos mencionados no n.º 1 deste artigo serão lavrados em impresso de modelo próprio da Entidade Gestora e respeitarão a minuta que constitui o Anexo I ao presente Regulamento, devendo ser instruídos em conformidade com as disposições legais em vigor à data da sua celebração, no que respeita, nomeadamente, aos direitos dos utilizadores, à protecção do utilizador e à inscrição de cláusulas gerais nos contratos.

5 - No acto de celebração de contrato de fornecimento de água, deverá o requerente declarar a aceitação das condições de fornecimento de água, previstas na lei, nomeadamente as seguintes:

a) Sem prejuízo da eventual responsabilidade criminal toda a água que consumir será medida por contadores instalados pela Entidade Gestora, devidamente selados, responsabilizando-se por todos os danos e deteriorações sofridas por aquele aparelho de medida, por forma a influenciar a medição do caudal utilizado ou funcionamento do contador, salvo se provar que essa responsabilidade não lhe é imputável;

b) Responsabilizar-se por todos os consumos de água indicados no contador, mesmo quando aquele consumo resulte de roturas ou perdas na rede predial, incluindo todos os aparelhos e dispositivos de utilização, sempre que se verifiquem a jusante do contador;

c) Aceitar o tarifário, bem como todos os encargos que sejam aprovados nos termos da lei;

d) Não responsabilizar a Entidade Gestora por qualquer interrupção do fornecimento de água, desde que tais interrupções resultem da rotura das condutas, falta de fornecimento em alta ou incumprimento de pagamento.

Artigo 23.º

Vigência, Suspensão e Denúncia do Contrato

1 - No que respeita ao fornecimento de água, os contratos consideram-se em vigor a partir da data em que tenha sido instalado o contador.

2 - No que respeita à recolha de águas residuais domésticas, os contratos consideram-se em vigor a partir da data em que entre em funcionamento o ramal de ligação ou tenha decorrido o prazo previsto em edital para ligação ao sistema público.

3 - Os contratos de fornecimento e de recolha terminam a sua vigência quando denunciados ou revogados.

4 - Os contratos celebrados com unidades industriais, que englobem recolha de águas residuais industriais, só entrarão em vigor após a assinatura do Acordo previsto no n.º 2 do artigo 42.ºe poderão ser denunciados pela Entidade Gestora no caso daqueles efluentes não respeitarem os parâmetros físicos, químicos e microbiológicos previamente acordados.

5 - Os contratos de fornecimento de água para obras são celebrados a título precário e extinguem-se automaticamente, no dia em que caducar o respectivo alvará de construção ou após vistoria final.

6 - Os Utilizadores podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham subscrito, desde que o comuniquem, por escrito, à Entidade Gestora, com uma antecedência mínima de quinze dias, prazo durante o qual devem os Utilizadores facultar a leitura dos instrumentos de medição instalados.

7 - Não sendo possível a leitura no prazo referido no número anterior, por motivo imputável ao Utilizador, este continua responsável pelos encargos daí decorrentes.

8 - Sempre que os Utilizadores procedam à denúncia, deverá ser retirado o contador.

9 - Independentemente do disposto no número anterior, o novo pedido de ligação implica a celebração de um novo contrato, com o consequente pagamento dos encargos daí decorrentes, nos termos do presente Regulamento.

10 - A Entidade Gestora poderá não celebrar contrato quando existam débitos por regularizar da responsabilidade do interessado.

Artigo 24.º

Alteração Contratual Subjectiva

1 - A alteração do Utilizador pode ser feita por transmissão da posição contratual ou através da substituição do contrato de fornecimento e de recolha.

2 - Nos casos previstos no número anterior, quando o contador não tenha sido levantado, deve o novo Utilizador pagar, única e exclusivamente, os encargos administrativos previstos em Regulamento Tarifário a aprovar.

Artigo 25.º

Suspensão e Reinício de Fornecimento de Água

1 - Os Utilizadores podem solicitar a suspensão do fornecimento de água à Entidade Gestora.

2 - A suspensão do fornecimento de água por falta atempada de pagamento, só pode ter lugar após envio de carta de interrupção do fornecimento de água pela Entidade Gestora.

3 - Após a interrupção do fornecimento de água, imposta ou solicitada, será cobrado ao Utilizador um preço de restabelecimento do fornecimento de água, previsto em Regulamento Tarifário a aprovar.

Artigo 26.º

Ramais de Ligação para Abastecimento de Água

1 - Cabe ao primeiro proprietário de cada prédio requisitar e pagar, à Entidade Gestora, o ramal de ligação para abastecimento de água.

2 - O custo de cada ramal será orçamentado, devendo o proprietário custear todos os encargos inerentes à respectiva execução, que correspondem ao preço de ligação/ramal para abastecimento de água, previsto em Regulamento Tarifário a aprovar, cabendo a execução, sempre, à Entidade Gestora.

Artigo 27.º

Reservatórios e Cisternas Prediais

1 - Todos os prédios de habitação têm de ser dotados de reservatório ou cisterna, situação que deve ser contemplada no projecto a aprovar pela Entidade Gestora.

2 - Os reservatórios ou cisternas devem ser localizados em zonas que permitam uma fácil inspecção e a execução de trabalhos de manutenção, limpeza e reparação, interior e exterior, por parte dos respectivos Utilizadores.

3 - Os reservatórios de uso colectivo devem ser instalados em zonas comuns.

4 - Quando armazenam água para fins alimentares e sanitários, os reservatórios devem ser construídos com protecção térmica e estar afastados de locais sujeitos a temperatura superior a 30.º

5 - As paredes verticais devem ficar afastadas de qualquer outra parede comum, com um espaçamento nunca inferior a 0,80 m.

6 - A laje de cobertura deverá ficar afastada de qualquer outra laje de pelo menos 1,00 m, quando o acesso ao interior for efectuado pela parte superior.

7 - Se o acesso ao interior for lateral, a laje superior poderá ficar com um espaço não inferior a 0,40 m, desde que seja facilmente amovível, visível pelo exterior, apresente inclinação não inferior a 8 % e garanta a total vedação do interior do reservatório.

8 - Deve ser garantida a ventilação ambiente do compartimento em que fique instalado o reservatório.

Artigo 28.º

Aspectos Construtivos

1 - Os reservatórios devem ser impermeáveis e dotados de dispositivo de fecho, estanques e resistentes.

2 - As arestas interiores devem ser boleadas e a soleira deve ter a inclinação mínima de 2 % para a caixa de limpeza, a fim de facilitar o esvaziamento.

3 - Os reservatórios e as cisternas devem ser absolutamente independentes dos elementos estruturais dos edifícios onde estão instalados.

4 - Os reservatórios devem ser dimensionados para garantir uma reserva de água de 36 horas.

5 - Os reservatórios podem ser de betão, alvenaria de tijolo ou blocos de cimento devidamente impermeabilizados, aço inox, PRV ou outros materiais que, comprovadamente, reúnam as necessárias e devidas condições de utilização.

6 - Os materiais e revestimentos usados nos reservatórios não podem, em circunstância alguma, alterar a qualidade da água que nela é armazenada.

CAPÍTULO II

Abastecimento de água para actividade industrial a partir de captações próprias

Artigo 29.º

Considerações Gerais

1 - A Entidade Gestora do serviço de distribuição pode autorizar a utilização de água não potável exclusivamente para lavagem de pavimentos, rega e fins industriais não alimentares, desde que salvaguardadas as condições de defesa da saúde pública.

2 - As redes de água não potável e respectivos dispositivos de utilização devem ser sinalizados, sendo que as canalizações instaladas à vista ou visitáveis devem ser identificadas consoante a natureza da água transportada e de acordo com o sistema de normalização vigente (verde RAL 6010).

3 - A aprovação, por parte da Entidade Gestora, dos projectos das redes prediais de abastecimento de água para actividade industrial, que não se destine a consumo humano e que tenha origem em captações próprias, só poderá ser efectuada após deferimento do pedido de licença de utilização por parte da ARH - Administração da Região Hídrica, I. P., nos termos da legislação em vigor.

4 - A quantificação dos caudais descarregados nos sistemas municipais de recolha, drenagem e tratamento de águas residuais, com origem em captação própria, será realizada, indirectamente, com base nas leituras do contador de água instalado nas captações próprias.

5 - Sempre que forem verificados desvios acentuados entre os consumos de água das captações próprias e as rejeitadas como águas residuais, a quantificação do volume de água residual, antes da respectiva entrada na rede pública de drenagem, será efectuada com base num medidor/registador de caudal de águas residuais.

6 - Os contadores de água das ligações prediais com origem em captações próprias e os medidores de caudais de águas residuais são fornecidos e instalados pela Entidade Gestora, que fica com a responsabilidade da respectiva manutenção e substituição.

7 - Sejam quais forem as circunstâncias, é expressamente proibida a interligação do sistema de abastecimento de água com origem na rede pública com o sistema de abastecimento de água com origem em captação própria.

CAPÍTULO III

Tarifário de venda de água

Artigo 30.º

Aprovação

O Tarifário da venda de água dos Serviços Municipalizados da Maia é aprovado pelo Conselho de Administração e pela Câmara Municipal da Maia, estando previsto e regulado em Regulamento Tarifário a aprovar.

TÍTULO III

Drenagem e tratamento de águas residuais

CAPÍTULO I

Separação de sistemas

Artigo 31.º

Considerações Gerais

1 - O sistema de recolha, drenagem e tratamento de águas residuais do Município da Maia é separativo, isto é, é constituído por duas redes de colectores distintas, sendo uma destinada às águas residuais domésticas e industriais e outra à drenagem das águas pluviais ou similares.

2 - À Entidade Gestora apenas cabe a gestão da rede de drenagem de águas residuais.

3 - É expressamente proibida a ligação de águas pluviais à rede de drenagem de águas residuais, bem como a ligação de águas residuais à rede de drenagem de águas pluviais.

4 - Pela prestação dos serviços de recolha, drenagem e tratamento de águas residuais, será cobrado ao Utilizador, pela Entidade Gestora, um preço, previsto em Regulamento Tarifário a aprovar.

5 - Aos Utilizadores titulares de contrato de fornecimento de água, que não estejam ligados à rede de saneamento, mas que disponham das infra-estruturas que permitem essa ligação, é cobrado um preço, previsto em Regulamento Tarifário a aprovar.

6 - No caso de Utilizadores titulares de acordo de ligação aos sistemas de recolha, drenagem e tratamento, mas não ligados à rede de distribuição de água, o preço referido no n.º 4 do presente artigo, será cobrado com base no valor das capitações legalmente admitidas, nos termos do previsto em Regulamento Tarifário a aprovar.

Artigo 32.º

Ramais de Ligação

Cabe ao primeiro proprietário de cada prédio requisitar e pagar à Entidade Gestora o ramal de ligação, bem como a taxa de ligação de saneamento prevista no Capítulo IV, Título III, do presente Regulamento.

Artigo 33.º

Custo de Ramal

1 - Os ramais de ligação são parte integrante da rede pública, competindo à Entidade Gestora a sua instalação, conservação e manutenção.

2 - Todos os encargos decorrentes da execução do ramal são da responsabilidade do requisitante, e resultam de prévio orçamento elaborado para o efeito pela Entidade Gestora, correspondendo ao preço da ligação/ramal para recolha e drenagem de águas residuais, previsto em Regulamento Tarifário a aprovar.

CAPÍTULO II

Aspectos construtivos

Artigo 34.º

Câmara de Ramal de Ligação

A câmara de ramal de ligação deverá ter, em planta, as dimensões mínimas de 1,00 m x 1,00 m.

Artigo 35.º

Localização

1 - A câmara de ramal de ligação deverá, sempre que possível, ficar localizada dentro da propriedade do requerente e contígua ao respectivo limite.

2 - Sempre que, por razões de ordem técnica, a câmara de ramal de ligação tiver de ficar instalada no domínio público, a responsabilidade pela sua manutenção e pela conservação de toda a rede predial a montante, mesmo que instalada no domínio público, é da responsabilidade do Utilizador ou Utilizadores do prédio.

CAPÍTULO III

Águas residuais industriais

Artigo 36.º

Objectivo

Pretende-se regular as condições de autorização de descarga de águas residuais por Unidades Industriais, de maneira a assegurar o equilíbrio entre o desenvolvimento económico e as exigências de protecção ambiental e de qualidade de vida e ainda:

Proteger a saúde do pessoal que trabalha nos sistemas colectores e nas estações de tratamento;

Garantir que os sistemas de recolha e drenagem, as estações de tratamento de águas residuais e o equipamento conexo não sejam danificados;

Garantir o adequado funcionamento das estações de tratamento de águas residuais e o tratamento e aproveitamento das lamas e do biogás;

Garantir que as descargas das estações de tratamento não deteriorem o ambiente ou não impeçam as águas receptoras de cumprir o disposto noutras directivas comunitárias;

Garantir que as lamas possam ser eliminadas em segurança e de um modo ecologicamente aceitável.

Artigo 37.º

Âmbito de Aplicação

As normas constantes do presente Capítulo aplicam-se a todas as actividades industriais inseridas no Município da Maia, que utilizam ou venham a utilizar os sistemas de recolha, drenagem e tratamento do Município.

Artigo 38.º

Autorização de Ligação

1 - Antes de qualquer procedimento de descarga de águas residuais, terá que ser efectuado um pedido prévio de instalação de ligação à Entidade Gestora, a quem caberá a instrução técnica e administrativa do dossier, assim como a sua condução, tendo em conta as informações prestadas pelo interessado.

2 - A Entidade Gestora concede autorização de ligação das instalações industriais, desde que sejam cumpridas todas as normas e especificações previstas no presente Regulamento.

3 - Sempre que se verifique a alteração das condições subjacentes à autorização, referidas no número anterior, pode a Entidade Gestora revogar a decisão concedida.

Artigo 39.º

Rede Interna de Drenagem de Águas Residuais Industriais

1 - A rede interna de drenagem de águas residuais industriais deverá ser separada da rede de drenagem de águas residuais domésticas e deverá, igualmente, possuir uma câmara localizada a montante da ligação à rede geral, onde confluam exclusivamente as águas residuais industriais, de modo a ser possível a colheita de amostras representativas.

2 - Qualquer alteração aprovada ao traçado da rede interna de saneamento, só poderá ser efectuada após autorização prévia da Entidade Gestora.

3 - Para o efeito, e em momento prévio ao início das obras, deverá ser apresentado um aditamento ao projecto inicial a ser analisado e aprovado pela Entidade Gestora.

4 - Será da responsabilidade da Entidade Gestora a instalação dos equipamentos de medição e de registo dos caudais industriais que serão lançados nos colectores municipais, devendo os encargos ser suportados pelo Utilizador Industrial, correspondendo ao preço da instalação dos instrumentos de medição e de registo dos caudais industriais, previsto em Regulamento Tarifário a aprovar.

Artigo 40.º

Condições de Descarga

1 - A descarga de águas residuais industriais nos sistemas de recolha, drenagem e tratamento municipais não deverá, em qualquer circunstância:

a) Pôr em risco o funcionamento dos sistemas de recolha, drenagem e tratamento onde serão lançadas;

b) Constituir ameaça para a segurança ou a saúde dos trabalhadores integrados nos sistemas;

c) Afectar a qualidade das águas receptoras para onde serão lançados os efluentes tratados;

2 - A descarga das águas residuais lançadas nos colectores municipais não deverá, igualmente, conter:

Substâncias sólidas, líquidas ou gasosas que, misturadas com água residual, possam dar origem a substâncias inflamáveis ou explosivas;

Resíduos classificados como perigosos, no âmbito da legislação em vigor;

Resíduos sólidos, sedimentáveis ou flutuantes;

Efluentes com propriedades corrosivas;

Águas não contaminadas resultantes de processos industriais não poluentes;

Águas pluviais.

3 - O Utilizador Industrial tomará todas as providências necessárias para a prevenção de descargas acidentais que possam infringir os condicionamentos considerados.

4 - Quaisquer anomalias ou acidentes com influência nas condições de descarga devem ser, de imediato, comunicados à Entidade Gestora.

Artigo 41.º

Unidade de Pré-Tratamento

Sempre que a qualidade das águas residuais industriais não respeite os limites específicos de descarga, é obrigatória a instalação de um sistema de tratamento apropriado, da inteira responsabilidade do Utilizador Industrial, cujos encargos serão suportados por este, devendo para o efeito apresentar a declaração que constitui o Anexo IV ao presente Regulamento.

Artigo 42.º

Instrução do Processo

1 - A instrução do processo de autorização de descarga de águas residuais industriais no sistema de recolha, drenagem e tratamento do Concelho da Maia compete à Entidade Gestora.

2 - O pedido de ligação é instruído com o preenchimento do modelo de requerimento de ligação de águas residuais produzidas por actividade empresarial às redes de colectores municipais que consta do Anexo II do presente Regulamento.

3 - Sempre que haja lugar ao estabelecimento de unidades de pré-tratamento, deverá ser entregue na Entidade Gestora cópia do projecto da EPTAR, assim como a respectiva licença de laboração.

4 - A autorização de ligação às redes de colectores municipais terá de ser renovada, através de novo requerimento, sempre que se verifique qualquer uma das situações previstas no artigo 40.º do presente Regulamento.

Artigo 43.º

Apreciação e Decisão

1 - Sempre que surja qualquer requerimento que não corresponda ao modelo do Anexo II, ou seja omisso quanto a informações consideradas imprescindíveis para a decisão da viabilidade ou não da ligação à rede de colectores municipais, a Entidade Gestora comunicará o facto ao requerente, para que sejam indicados os elementos em falta.

2 - A Entidade Gestora poderá:

a) Conceder autorização de ligação às redes de colectores municipais sem implicação de qualquer autorização específica;

b) Exigir a apresentação de outros documentos que considere necessários para a decisão da viabilidade ou não da ligação;

c) Indeferir o pedido de ligação.

3 - Após a análise de todos os elementos do processo, a Entidade Gestora emitirá, nos termos do n.º 2 artigo 42.º do presente Regulamento, o acordo de ligação aos sistemas de recolha, drenagem e tratamento, que faz parte integrante do respectivo contrato de fornecimento e de recolha e que consta do Anexo III ao presente Regulamento, que, depois de lido e achado conforme, é assinado pelo requerente e pelo representante da Entidade Gestora.

4 - A eventual recusa de autorização será sempre fundamentada pela Entidade Gestora.

Artigo 44.º

Autocontrolo

1 - Para verificação periódica das condições de descarga, o titular da autorização obriga-se a instalar um processo de autocontrolo, informando a Entidade Gestora dos valores das análises realizadas e de qualquer tipo de alteração verificada relativamente aos dados constantes no requerimento de ligação.

2 - A periodicidade da prestação das informações a que se refere o número anterior será estabelecida no acordo de ligação.

3 - Os encargos decorrentes da instalação e exploração do processo de auto-controlo são da responsabilidade do titular da autorização.

Artigo 45.º

Inspecção e Fiscalização

O sistema de descarga de águas residuais industriais fica sujeito a acções de inspecção e fiscalização por parte da Entidade Gestora, obrigando-se o Utilizador Industrial a facultar o livre acesso às suas instalações pelos trabalhadores daquela entidade e a fornecer todas as informações necessárias ao exercício das funções de inspecção e fiscalização.

Artigo 46.º

Encargos

1 - Compete à Entidade Gestora assumir os encargos inerentes às acções de inspecção e fiscalização da qualidade das águas residuais, sem prejuízo de serem suportadas pelo Utilizador Industrial, sempre que se demonstre que as condições de descarga, previamente fixadas, não estão a ser cumpridas.

2 - As despesas com vistorias extraordinárias que resultem de reclamações justificadas serão suportadas pelo titular da autorização.

CAPÍTULO IV

Taxa de ligação de saneamento

Artigo 47.º

Valor da Taxa

1 - Sempre que determinado prédio já se encontre habitado à data de entrada em vigor do presente Regulamento, os Serviços Municipalizados da Maia cobrarão do respectivo proprietário ou usufrutuário, uma taxa de ligação de valor igual a 0,7 % do valor patrimonial daquele imóvel.

2 - No caso dos prédios novos, os Serviços Municipalizados da Maia cobrarão do primeiro proprietário, uma taxa de ligação de valor igual a 0,7 % do valor patrimonial do imóvel.

Artigo 48.º

Valor Patrimonial Provisório

1 - Para os prédios ainda não inscritos na Repartição das Finanças, cujo valor patrimonial ainda não foi fixado, os Serviços Municipalizados determinarão um valor patrimonial provisório, através das regras seguintes:

a) Prédio de Habitação

175,00 (euro) x n.º de quartos de dormir x 10 meses x 15

b) Áreas destinadas a Comércio

Até 50m2: área x 6,50 (euro) x 10 x 15;

Superior a 50m2 e Inferior a 150m2: área x 6,00 (euro) x 10 x 15, com o mínimo de 48.750,00 (euro);

Superior a 150m2 e Inferior a 500m2: área x 5,50 (euro) x 10 x 15, com o mínimo de 135.000,00 (euro);

Superior a 500m2 e Inferior a 1000m2 área x 3,5 (euro) x 10 x 15, com o mínimo de 412.500,00 (euro);

Superior a 1000m2: área x 2,00 (euro) x 10 x 15, com o mínimo de 525.000,00 (euro).

c) Áreas destinadas a Indústria

Até 150m2: área x 5,00 (euro) x 10 x 15;

Superior a 150m2 e Inferior a 1000m2: área x 3,00 (euro) x 10 x 15, com o mínimo de 112.500,00 (euro);

Superior a 1000m2: área x 2,00 (euro) x 10 x 15, com o mínimo de 450.000,00 (euro).

Título IV

Disposições finais

Artigo 49.º

Contra-ordenações

1 - É passível de contra-ordenação a prática dos actos seguintes:

a) A modificação da posição dos contador pelo Utilizador ou a violação dos respectivos selos, ou consentimento a que outros o façam;

b) Proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da Entidade Gestora;

c) O não cumprimento da obrigação de ligação à rede pública pelo proprietário;

d) Emprego de qualquer meio fraudulento para utilizar água da rede pública;

e) Alterar o ramal de ligação estabelecido entre a rede geral e a rede predial;

f) A oposição dos Utilizadores a que a Entidade Gestora por intermédio de pessoal devidamente identificado ou credenciado, proceda à fiscalização do cumprimento do presente Regulamento e outras normas vigentes que regulem o fornecimento de água;

g) Descarga de águas residuais industriais para os sistemas municipais, sem a respectiva autorização de descarga, ou em local diferente do demarcado pela Entidade Gestora;

h) Rejeição de águas degradadas directamente para o sistema de recolha e drenagem de água residuais, sem qualquer tipo de mecanismos que assegurem a sua depuração, quando exigível;

i) A falta de cumprimento das condições gerais de descarga e das condições específicas fixadas através do acordo de descarga;

2 - O regime legal e de processamento das contra-ordenações obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, na sua redacção actual, assim como no Decreto-Lei 194/2009, de 20 de Agosto.

3 - As contra-ordenações previstas no n.º 1 são puníveis com coima de (euro) 349,16 a (euro) 2.493, 99, tratando-se de pessoa singular, sendo elevado para (euro) 29.927,97 o montante máximo, no caso de se tratar de pessoa colectiva.

4 - A negligência é punível.

5 - Para a determinação do montante da coima, aplicar-se-á o regime geral, previsto na legislação respectiva.

Artigo 50.º

Processo de advertência

A Entidade Gestora poderá, nos casos que entenda de menor gravidade, limitar-se a fazer uma advertência ao infractor, da qual constará a indicação da infracção cometida e o prazo para a respectiva correcção.

Artigo 51.º

Sanções Acessórias

As contra-ordenações previstas no artigo 49.º podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, o cancelamento da ligação concedida, com todos os efeitos daí decorrentes, nomeadamente a interrupção do fornecimento de água e da ligação às redes de colectores municipais de drenagem de águas residuais.

Artigo 52.º

Processos de Contra-ordenação e Aplicação de Coimas e Sanções Acessórias

1 - O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias, previstas no presente Regulamento, compete à Entidade Gestora.

2 - O produto das coimas reverte integralmente para a Entidade Gestora.

Artigo 53.º

Responsabilidade Civil e Criminal

A aplicação das sanções administrativas previstas, não isenta o infractor da responsabilidade civil, por perdas e danos, e responsabilidade criminal emergente dos factos praticados.

Artigo 54.º

Integração de Lacunas

Em tudo o que não se encontre especialmente previsto neste Regulamento é aplicável o disposto na legislação em vigor.

ANEXO I

Contrato de fornecimento de água e de recolha, drenagem e tratamento de águas residuais

(Requisição disponível nos Serviços Municipalizados)

ANEXO II

(ver documento original)

ANEXO III

(ver documento original)

ANEXO IV

(ver documento original)

203232234

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1160125.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-23 - Decreto Regulamentar 23/95 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGULAMENTO GERAL DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PUBLICADO EM ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. DISPÕE SOBRE CONCEPÇÃO DOS SISTEMAS, DIMENSIONAMENTO, REDE DE DISTRIBUIÇÃO E SEUS ELEMENTOS ACESSÓRIOS, INSTALAÇÕES COMPLEMENTARES, VERIFICAÇÃO, ENSAIOS E DESINFECÇÃO, RELATIVAMENTE AOS SISTEMAS PÚBLICOS E DE DISTRIBUIÇÃO PREDIAL DE ÁGUA, BEM COMO AOS SISTEMAS DE DRENAGEM PÚBLICA E PREDIAL DE ÁGUAS RESIDUAIS (DOMÉSTICAS, FLUVIAIS E INDUSTRIAIS). REGULA (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-07-26 - Lei 23/96 - Assembleia da República

    Cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, designadamente: serviço de fornecimento de água, serviço de fornecimento de energia eléctrica, serviço de fornecimento de gás e serviço de telefone (Lei dos serviços públicos).

  • Tem documento Em vigor 1997-06-19 - Decreto-Lei 152/97 - Ministério do Ambiente

    Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 91/271/CEE (EUR-Lex), do Conselho de 21 de Maio de 1991, relativamente à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas no meio aquático. Estabelece o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma, atribuindo as competências fiscalizadoras à entidade licenciadora, bem como aos serviços de inspecção dos Ministérios do Ambiente e da Saúde. Cria uma comissão de acompanhamento para execução deste diploma, cuja compos (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-27 - Decreto-Lei 306/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da qualidade da água destinada ao consumo humano, revendo o Decreto-Lei n.º 243/2001, de 5 de Setembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 98/83/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Lei 64-A/2008 - Assembleia da República

    Aprova o orçamento do Estado para 2009. Aprova ainda o regime especial aplicável aos fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (FIIAH) e às sociedades de investimento imobiliário para arrendamento habitacional (SIIAH), bem como o regime de isenção do IVA e dos Impostos Especiais de Consumo aplicável na importação de mercadorias transportadas na bagagem dos viajantes provenientes de países ou territórios terceiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-20 - Decreto-Lei 194/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico dos serviços municipais de abastecimento público de água, de saneamento de águas residuais e de gestão de resíduos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-29 - Lei 117/2009 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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