Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento 440/2010, de 14 de Maio

Partilhar:

Sumário

Regulamento Tarifário dos Serviços Municipalizados da Maia

Texto do documento

Regulamento 440/2010

Engenheiro António Gonçalves Bragança Fernandes, Presidente da Câmara Municipal da Maia, torna público que, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião que teve lugar no dia 22 de Abril de 2010, e decorridos os trâmites legais, a Assembleia Municipal da Maia deliberou, na 2.ª Reunião da 2.ª Sessão Ordinária de 28 de Abril, realizada no dia 29 de Abril de 2010, aprovar o "Regulamento Tarifário dos Serviços Municipalizados da Maia", com o texto anexo.

Torna, ainda, público que o Regulamento entra em vigor 10 dias após a sua publicação no Diário da República.

Paços do Concelho da Maia, 6 de Maio de 2010. - O Presidente da Câmara, Engenheiro António Gonçalves Bragança Fernandes.

Regulamento Tarifário dos Serviços Municipalizados da Maia

Artigo 1.º

Legislação Habilitante

O presente Regulamento tem suporte legal no n.º 4 do artigo 16.º da Lei 2/2007, de 15 de Fevereiro (Lei das Finanças Locais) e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea j) do n.º 1 e alínea a) do n.º 2 do artigo 64.º, ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 2.º

Objecto

Pelo presente diploma é aprovado o Regulamento Tarifário que define os preços relativos à prestação de serviços das actividades de concepção, projecto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água e de recolha, drenagem e tratamento de águas residuais, a cobrar pelos Serviços Municipalizados de Electricidade, Água e Saneamento da Maia, enquanto Entidade Gestora.

Artigo 3.º

Âmbito de Aplicação

O presente Regulamento aplicasse a todos os preços a cobrar pela Entidade Gestora dos sistemas públicos e prediais de abastecimento de água e de recolha, drenagem e tratamento de águas residuais, de acordo com o previsto no respectivo Regulamento de Serviço.

Artigo 4.º

Princípios

Os preços a cobrar, no âmbito do presente Regulamento, respeitam os princípios da legalidade, da proporcionalidade e da igualdade, sendo medidos em situação de eficiência produtiva e tendo como valor base os custos, directa ou indirectamente suportados, pela Entidade Gestora, com a prestação dos serviços.

Artigo 5.º

Tarifário

1 - Para efeitos do previsto no Regulamento de Serviço de que este diploma é anexo, enumeram-se e definem-se os tipos de preços seguintes:

a) Preço da primeira instalação do contador de água - Corresponde à soma calculada dos custos seguintes:

i) Custos inerentes ao engenheiro que analisa a informação recolhida;

ii) Custos inerentes aos responsáveis pela verificação dos elementos contratuais e pela autorização da contratação;

iii) Custos inerentes aos canalizadores que procedem à colocação do contador e respectivos acessórios.

b) Preço de posteriores instalações do contador de água - Corresponde à soma calculada dos custos seguintes:

i) Custos inerentes ao engenheiro que analisa a informação recolhida;

ii) Custos inerentes aos responsáveis pela verificação dos elementos contratuais e pela autorização da contratação;

iii) Custos inerentes aos canalizadores que procedem à colocação do contador.

c) Preço da ligação/ramal para abastecimento de água e para recolha e drenagem de águas residuais - Corresponde à soma calculada dos custos seguintes:

i) Custos inerente ao engenheiro que analisa a informação recolhida;

ii) Custos inerentes aos responsáveis pela verificação dos elementos contratuais e pela autorização da contratação;

iii) Custos inerentes aos fiscais que procedem à verificação das instalações internas do prédio;

iv) Custos inerentes ao pessoal especializado e a todos os materiais necessários à execução do ramal de água e ou saneamento.

d) Preço de consumo de água - O valor cobrado pelo consumo de água é calculado de acordo com a fórmula K + TC, em que:

K traduz a disponibilidade do serviço, ou seja, reflecte todos os custos de implantação, modernização, reabilitação ou substituição de infra-estruturas, equipamentos ou meios afectos ao sistema de abastecimento de água, sendo o respectivo valor determinado em função do diâmetro do contador instalado;

T - tarifa cujo valor corresponde aos custos com a aquisição de água em alta, acrescidos dos custos directos;

C - consumo de água, cuja contagem resulta das leituras efectuadas ao respectivo contador, nos termos previstos no Regulamento de Serviço.

e) Preço de recolha, drenagem e tratamento de águas residuais - O valor cobrado pela recolha, drenagem e tratamento de águas residuais é calculado de acordo com a fórmula TC, em que:

T - tarifa cujo valor corresponde aos custos de conservação e manutenção da rede, despesas com pessoal especializado, despesas com o processo de tratamento, nomeadamente produtos químicos, floculantes, serviços prestados por peritos, entre outros;

C - multiplicador cujo valor resulta das leituras efectuadas ao contador do consumo de água, nos termos previstos no Regulamento de Serviço.

f) Preço de restabelecimento fornecimento de água, após suspensão por falta atempada de pagamento - Corresponde à soma calculada dos custos seguintes:

i) Custos inerentes ao transporte e deslocação ao local de pessoal especializado, com vista à interrupção do fornecimento de água;

ii) Custos inerentes ao transporte e deslocação ao local de pessoal especializado, com vista ao restabelecimento do fornecimento de água;

iii) Custos inerentes ao envio de carta registada com aviso de recepção.

g) Preço de restabelecimento fornecimento de água, após suspensão pedida pelo Utilizador - Corresponde à soma calculada dos custos seguintes:

i) Custos inerentes ao transporte e deslocação ao local de pessoal especializado, com vista à interrupção do fornecimento de água;

ii) Custos inerentes ao transporte e deslocação ao local de pessoal especializado, com vista ao restabelecimento do fornecimento de água;

h) Preço pela aferição do contador, a pedido do Utilizador - Corresponde à soma calculada dos custos seguintes:

i) Custos inerentes à recolha do contador;

ii) Custos inerentes ao envio do contador para as instalações da entidade aferidora certificada;

iii) Custos facturados pela entidade aferidora, relativos aos trabalhos realizados.

i) Preço da instalação dos instrumentos de medição e de registo dos caudais industriais - Corresponde à soma calculada dos custos seguintes:

i) Custos inerentes ao engenheiro que analisa a informação recolhida;

ii) Custos inerentes aos responsáveis pela verificação dos elementos contratuais e pela autorização da contratação;

iii) Custos inerentes aos canalizadores que procedem à colocação dos instrumentos de medição e de registo dos caudais industriais.

j) Preço cobrado aos Utilizadores titulares de contrato de fornecimento de água, que não estejam ligados à rede de saneamento mas que disponham de infra-estruturas que permitem essa ligação - Corresponde aos custos indirectos, tal como definidos na alínea b) do n.º 2 do presente artigo, inerentes ao preço de recolha, drenagem e tratamento de águas residuais.

k) Preço cobrado aos Utilizadores titulares de acordo de ligação aos sistemas de recolha, drenagem e tratamento, mas não ligados à rede de distribuição de água - Corresponde ao preço de recolha, drenagem e tratamento de águas residuais, com base no valor das capitações legalmente admitidas.

2 - A cada um dos custos identificados e definidos no n.º 1 do presente artigo, acrescem os seguintes:

a) Encargos administrativos, que correspondem à soma dos custos pelo tempo despendido pelos assistentes com o atendimento do utilizador, o registo dos pedidos na base de dados, ofícios ao cliente, elaboração e preenchimento de contratos, formulários e requerimentos e outras diligências administrativas que sejam necessárias;

b) Custos indirectos, nomeadamente, os custos da estrutura, de investimento, amortização de investimento, dos serviços gerais, de manutenção, de gestão e financeiros, acrescido da margem prevista para o serviço;

c) IVA e Imposto de Selo, à taxa legal em vigor.

3 - Aos preços previstos nas alíneas d) e e) do n.º 1 do presente artigo, acresce a Taxa de Recursos Hídricos, imposta ao Utilizador pelo Decreto-Lei 97/2008, de 11 de Junho.

4 - Nos casos em que se verifique alteração do Utilizador, seja por transmissão da posição contratual ou através da substituição do contrato de fornecimento e de recolha, quando o contador não tenha sido levantado, o novo Utilizador pagará, única e exclusivamente, os encargos administrativos previstos na Tabela anexa ao presente Regulamento.

5 - O preço de consumo é um preço volumétrico fixado de acordo com o tipo de utilizador e do volume de água fornecida, ou do volume e das características físicas, químicas e microbiológicas das águas residuais colectadas.

Artigo 6.º

Actualizações

1 - Os valores a cobrar de acordo com os preços identificados no artigo anterior são os estabelecidos na Tabela anexa e que faz parte integrante do presente Regulamento.

2 - Os valores constantes na Tabela anexa a este Regulamento serão actualizados anualmente, de acordo com as regras e princípios estabelecidos no presente Regulamento, por iniciativa da Entidade Gestora, com a aprovação da Câmara Municipal da Maia.

3 - Os valores a cobrar decorrentes da actualização referida no número anterior, deverão ser publicados 15 dias antes da sua entrada em vigor, nos termos legalmente previstos.

4 - Poderão ser efectuadas actualizações extraordinárias, desde que devidamente fundamentadas e aprovadas pela Câmara Municipal da Maia, sendo publicadas nos termos legalmente previstos.

Artigo 7.º

Dúvidas e Omissões

Nos casos omissos aplicar-se-á a legislação em vigor e caso existam dúvidas relativamente à matéria regulada no presente diploma, serão tais dúvidas respondidas pelo Presidente do Conselho de Administração da Entidade Gestora, através de despacho pronunciado para o efeito.

Artigo 8.º

Norma revogatória

São expressamente revogados todos os tarifários e disposições regulamentares em vigor a esta data e que sejam contrárias ao disposto no presente Regulamento.

Artigo 9.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento Tarifário entra em vigor na data da entrada em vigor do Regulamento de Serviço.

ANEXO I

Tabela de Tarifários

A. Preços cobrados pelos serviços prestados pela Entidade Gestora

(ver documento original)

B. Preço de consumo de água: K + TC

(ver documento original)

C. Preço de recolha, drenagem e tratamento de águas residuais: TC

(ver documento original)

203232461

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1160124.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-11 - Decreto-Lei 97/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime económico e financeiro dos recursos hídricos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda