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Aviso 9581/2010, de 14 de Maio

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Sumário

Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios e Subsídios

Texto do documento

Aviso 9581/2010

João Paulo Marçal Lopes Catarino, Presidente da Câmara Municipal de Proença-a-Nova, torna público, nos termos e para efeitos do disposto do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Assembleia Municipal de Proença-a-Nova, na sua sessão ordinária de 30 de Abril de 2010, aprovou o Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios e Subsídios, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada em reunião extraordinária de 28 de Abril de 2010, que se publica na íntegra.

Mais se torna público que o projecto de Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios e Subsídios, foi objecto de apreciação pública, pelo período de 30 dias, conforme Aviso 5380/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série de 15 de Março.

30 de Abril de 2010. - o Presidente da Câmara, João Paulo Marçal Lopes Catarino.

Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios e Subsídios

Preâmbulo

O associativismo, dada a sua relevância local, tem um papel de inegável valor não só na preservação e afirmação da realidade cultural como na dinamização de um conjunto de acções que em muito têm contribuído para cimentar laços de convivialidade entre associados e população em geral.

A prossecução do interesse público municipal, concretizada também por entidades legalmente existentes que visem fins de natureza cultural, desportiva ou outros socialmente relevantes, constitui auxiliar inestimável na promoção do bem-estar e da qualidade de vida da população.

Pela importância que a concessão de subsídios reveste para o concretizar dos objectivos de muitas dessas entidades, pelo impacto que as diversas actividades, obras ou eventos representa para o interesse público municipal, bem como pelo aumento constante de solicitações e de incentivos a prestar por parte do Município, revela-se fundamental a aprovação de um corpo normativo regulamentar, por forma a uniformizar procedimentos, simplificando o acesso a todos os interessados, definindo regras genéricas aplicáveis a todo o tipo de apoio financeiro a conceder e, consequentemente, clarificando, - em homenagem aos princípios da legalidade, da prossecução do interesse público e da imparcialidade que conformam a actuação da administração pública - os direitos e obrigações e os critérios de selecção das acções ou projectos a apoiar.

Tais princípios, que devem sempre nortear a actuação da Câmara nesta matéria, visam contribuir para o desenvolvimento do concelho pela via do trabalho associativo, assumindo a Câmara Municipal a sua quota-parte de responsabilidade na garantia do incremento desse mesmo associativismo, ao mesmo tempo que pretende assegurar uma repartição justa e equilibrada dos dinheiros públicos a cargo deste organismo.

O presente regulamento de atribuição de apoios e subsídios decorre, assim, da necessidade do estabelecimento de critérios que regulem de modo objectivo e transparente a concessão de apoios financeiros da Câmara Municipal, tendo sempre presente o interesse público prosseguido pelos beneficiários desses apoios.

Foi com base nestes pressupostos que se elaborou o presente regulamento que, doravante, regulará o modo de distribuição de apoios e subsídios por parte da Câmara Municipal de Proença-a-Nova.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Norma habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea a) do n.º 7 e das alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, alínea d) e f) do n.º 1 do artigo 13.º, n.º 1 e alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 21.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro.

Artigo 2.º

Objecto e Âmbito

1 - O presente regulamento visa definir as normas e as condições a que devem obedecer os apoios e subsídios a atribuir pela Câmara Municipal de Proença-a-Nova.

2 - Podem beneficiar das comparticipações ou apoios previstos no presente regulamento:

a) As associações legalmente constituídas que, sem fins lucrativos, prossigam actividades de dinamização desportiva, cultural e recreativa dos seus associados e que se encontrem sedeadas no concelho;

b) As pessoas colectivas de direito privado, sem fins lucrativos, nomeadamente, associações e federações desportivas com estatuto de utilidade pública ou com secções sedeadas no concelho e que prossigam projectos/actividades de reconhecida qualidade e interesse para o concelho;

c) Os projectos dos alunos das escolas do concelho de Proença-a-Nova.

3 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de conceder apoios financeiros ainda que os processos não preencham algum dos requisitos exigidos no presente regulamento, desde que os projectos/actividades a desenvolver sejam de reconhecida qualidade e interesse para o concelho.

4 - Constituem projectos/acções de reconhecida qualidade e interesse para o concelho, nomeadamente:

a) Saúde;

b) Cultura, tempos livres e desporto;

c) Acção social;

d) Defesa do meio ambiente;

e) Itinerância.

Artigo 3.º

Projectos de itinerância

1 - Os apoios aos projectos de itinerância têm como principal finalidade propiciar às associações culturais e desportivas o seu próprio programa cultural, facilitando a circulação dos grupos artísticos e desportivos do concelho, bem como a sua apresentação nos espectáculos organizados pelos próprios.

2 - Este projecto visa fundamentalmente o intercâmbio entre as associações do concelho, criando uma maior dinâmica associativa.

Artigo 4.º

Deveres das entidades beneficiárias

No âmbito do presente regulamento, são deveres das entidades beneficiárias:

a) Participar em pelo menos duas das actividades anuais/feiras promovidas pela Câmara Municipal, no caso das entidades referidas na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º;

b) Entregar, sempre que solicitados, os projectos ou acções que estejam a ser apoiados pelo município;

c) Aplicar convenientemente os subsídios recebidos;

d) Comunicar à Câmara Municipal a eleição ou alteração dos órgãos sociais, nos casos aplicáveis.

Artigo 5.º

Direitos das entidades beneficiárias

No âmbito do presente regulamento, são direitos das entidades beneficiárias:

a) Receber os montantes de subsídios e apoios aprovados;

b) Solicitar, em casos de extrema necessidade, adiantamentos por conta dos subsídios aprovados.

Artigo 6.º

Conceito de subsídio e apoio

1 - O subsídio é constituído por verbas pecuniárias, bens e serviços entregues pela Câmara Municipal às entidades beneficiárias, para desenvolverem as actividades por elas propostas nos planos de actividades, previamente entregues à Câmara Municipal.

2 - A autarquia poderá apoiar a aquisição de equipamentos ou obras de conservação e beneficiação de sedes ou outras instalações afectas ao desenvolvimento das actividades a que se reporta o n.º 4 do artigo 2.º

Artigo 7.º

Atribuição dos apoios e subsídios

1 - A atribuição do montante dos subsídios por associação é da competência da Câmara Municipal, sob proposta do membro do executivo responsável.

2 - O momento de entrega dos montantes aprovados é da responsabilidade da Câmara Municipal, tendo em conta os seus interesses e os da respectiva associação.

3 - Os montantes pecuniários poderão ser entregues de uma só vez ou repartidos em prestações nunca superiores a 12.

4 - Os apoios à execução de acções do plano de actividades que estejam integrados em protocolos específicos, serão atribuídos nos períodos definidos nesses protocolos.

5 - O subsídio de bens e serviços depende da disponibilidade da Câmara Municipal, mas nunca deverá prejudicar a boa realização das actividades previstas.

Artigo 8.º

Formalidades

1 - Os apoios poderão ser concedidos mediante a celebração de contratos-programa, nos termos do modelo anexo ao presente regulamento e que dele faz parte integrante, nos seguintes casos:

a) Quando os subsídios se destinam a apoiar acções de investimentos enquadráveis no n.º 2 do artigo 6.º;

b) Nas situações de subsídio concedidos com carácter regular, para a mesma finalidade;

c) Nos demais casos expressamente previstos na lei.

2 - A atribuição de subsídios fora dos casos previstos no número anterior, deverá ser formalizada através de Protocolo onde ficarão expressas as obrigações das partes, aplicando-se o modelo de contrato-programa anexo ao presente Regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 9.º

Protocolos

1 - Poderão ser criados protocolos específicos, sempre que a Câmara Municipal entenda que a actividade desenvolvida por uma associação assume especial relevância para o concelho.

2 - Nesse caso, os protocolos destinam-se a apoiar a execução de certas actividades e acções constantes do plano de actividades de cada associação.

3 - Os protocolos celebrados nos termos no número anterior deverão especificar os modos de financiamento e outros eventuais tipos de participação da autarquia nas acções contempladas.

4 - O modelo de protocolos é definido em critérios aprovados pela Câmara Municipal.

CAPÍTULO II

Da apresentação, instrução e avaliação dos pedidos

Artigo 10.º

Apresentação e prazo de entrega dos pedidos

1 - Os pedidos de subsídios deverão ser solicitados até 30 de Abril de cada ano, devidamente acompanhados dos seguintes documentos:

a) Estatutos e cópia da acta da eleição dos membros dos Corpos Sociais;

b) Documentos comprovativos da situação fiscal e contributiva regularizada;

c) Fotocópia do Relatório e Contas do ano anterior; quando a entidade esteja legalmente obrigada a dispor deste documento;

d) Plano de actividades previsto para o ano civil seguinte, assim como o montante de subsídio pretendido, repartido por verbas pecuniárias, bens e serviços, actividades desportivas, culturais, infra-estruturas, equipamentos e projectos de itinerância;

e) Justificação do pedido, com indicação dos programas ou acção que se pretende desenvolver e respectivo orçamento discriminado;

f) Sempre que a despesa for igual ou superior a 5.000,00 (euro) (cinco mil euros), orçamentos, num mínimo de três, quando os subsídios se destinem à aquisição de equipamentos ou realização de obras, obrigando-se as entidades beneficiárias a apresentar posteriormente documento comprovativo da realização da despesa subsidiada;

g) Outros documentos de apresentação facultativa que a entidade requerente considere relevante.

2 - O Município reserva-se o direito de solicitar às entidades requerentes documentos adicionais considerados necessários para a cabal instrução do processo.

3 - Casos devidamente justificados poderão, excepcionalmente, ser deferidos fora do prazo referido no n.º 1, nos quais se incluirão pedidos de subsídio extraordinário.

4 - A candidatura a apoios à realização de projectos e acções pontuais deverá ser apresentada à Câmara Municipal com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente à data prevista de realização do projecto ou acção, devendo ser apresentados os documentos referidos nas alíneas a) a c) e e) do n.º 1, ou aqueles que, em cada caso, forem requeridos pela Câmara Municipal.

5 - Acentuar-se-á, gradualmente, a tendência para deferir apenas os pedidos que se enquadrem nos Planos e Orçamentos apresentados pelas entidades beneficiárias dentro dos prazos estabelecidos.

Artigo 11.º

Projecto Escola

Os pedidos de apoios e subsídios relativos aos projectos dos alunos das escolas do concelho de Proença-a-Nova, deverão ser solicitados até 30 de Abril de cada ano, acompanhado de documento contendo objectivos do projecto, assim como o apoio e subsídio pretendido, repartido por verbas pecuniárias, bens e serviços.

Artigo 12.º

Avaliação do pedido

Com base nos elementos apresentados, na avaliação qualitativa do pedido e na sua oportunidade, o serviço proponente, com observância das regras orçamentais aplicadas à despesa pública, elaborará proposta fundamentada a submeter ao Executivo, para apreciação e decisão.

Artigo 13.º

Critérios de selecção

Em caso de necessidade, a apreciação dos pedidos será feita com recurso aos seguintes critérios:

a) Interesse e qualidade do projecto ou actividade a desenvolver;

b) Continuidade do projecto ou actividade e qualidade de anteriores realizações;

c) O carácter inovador do projecto ou actividade a desenvolver;

d) O equilíbrio e razoabilidade da proposta orçamental em relação aos objectivos propostos;

e) A capacidade de diversificação das fontes de apoio financeiro e logístico dos projectos ou actividades a desenvolver;

f) O número potencial de beneficiários do projecto ou actividade a desenvolver.

CAPÍTULO III

Da atribuição dos subsídios

Artigo 14.º

Publicidade

1 - A atribuição de apoios e subsídios é objecto de publicitação, nos termos da lei, de forma semestral e afixada em edital em todos os lugares de estilo.

2 - As acções apoiadas ao abrigo deste regulamento, quando publicitadas ou divulgadas por qualquer forma, devem, obrigatoriamente, fazer referência à comparticipação assumida pela Autarquia no seu desenvolvimento, fazendo a menção: "Com o apoio do Município de Proença-a-Nova" e respectivo logótipo.

Artigo 15.º

Avaliação da aplicação de subsídios

1 - Até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeita o contrato-programa ou protocolo, as entidades beneficiárias devem apresentar:

a) Relatório de execução, com particular incidência nos aspectos de natureza financeira e com explicitação dos objectivos e ou dos resultados alcançados;

b) Relatório e contas do ano civil anterior, onde constem as actividades previstas e realizadas e as actividades previstas e não realizadas, assim como o montante global de receitas e despesas; do mesmo relatório deverá constar a avaliação das actividades previstas, assim como o justificativo da utilização dos apoios recebidos pela Câmara Municipal.

2 - Este relatório poderá ser exigido pelo serviço proponente, mesmo nos casos em que a atribuição do subsídio não tenha dado origem à celebração de contrato-programa ou protocolo, sempre que se entender necessário.

3 - As entidades subsidiadas nos termos do presente regulamento, devem ainda organizar autonomamente a documentação justificativa da aplicação dos subsídios.

4 - O Município reserva-se o direito de, a todo o tempo, solicitar a apresentação da documentação referida no número anterior, para comprovar da correcta aplicação dos subsídios.

Artigo 16.º

Não realização das actividades

1 - A Câmara Municipal poderá solicitar o retorno das importâncias entregues, caso a entidade beneficiária, por motivos não justificados, não realize as actividades susceptíveis de subsídio.

2 - Caso a Câmara Municipal considere válida a justificação da não realização das actividades, poderá, extraordinariamente, transferir o montante do subsídio para o ano seguinte, caso a actividade conste do respectivo plano de actividades.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o incumprimento do programa ou das condições estabelecidas no contrato ou protocolo poderá condicionar atribuição de novos subsídios.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 17.º

Casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas, decorrentes da aplicação do presente regulamento, serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 18.º

Norma transitória

Para os pedidos e concessão de apoios e subsídios no ano de 2010, observar-se-ão as normas do presente regulamento, com as necessárias adaptações.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Modelo de contrato-programa

Entre

Primeiro outorgante:

Município de Proença-a-Nova, com o NIPC [...], neste acto representado pelo seu Presidente da Câmara Municipal, [nome], com poderes para o acto, adiante designado de Primeiro outorgante; e

Segunda outorgante:

[Entidade beneficiária], com o número único de matrícula e de pessoa colectiva [...], com sede na [...], neste acto representada por [nome], na qualidade de [...], com poderes para o acto, adiante designada de Segundo outorgante;

é celebrado o presente contrato-programa, que se rege pelo disposto no Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios e Subsídios e pelas cláusulas seguintes e anexos nelas mencionados:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato

O presente contrato tem por objecto o incentivo e a cooperação financeira entre os outorgantes, no âmbito específico do apoio destinado [referência à acção, programa, actividade [...], a realizar no município de Proença-a-Nova.

Cláusula 2.ª

Prazo

Sem prejuízo do disposto na cláusula 3.ª, o prazo de execução deste contrato é de [...] dias a contar da data da sua assinatura.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

1 - O primeiro outorgante compromete-se a prestar apoio financeiro ao segundo outorgante através de subsídio, no montante de Euros [...], para prossecução do objectivo definido na Cláusula 1.ª

2 - A verba referida no número anterior será libertada conforme o cronograma financeiro junto.

Cláusula 4.ª

Contrapartidas ao subsídio concedido

Da atribuição do subsídio referido na Cláusula 3.ª decorrem as seguintes contrapartidas, a prestar pelo segundo outorgante:

a) ...

Cláusula 5.ª

Colaboração entre as partes

O segundo outorgante compromete-se a assegurar uma estreita colaboração com o primeiro outorgante, com vista ao mais correcto acompanhamento e execução deste Contrato e, em especial, a assegurar princípios de boa gestão financeira, tendo em conta o custo/benefício de [referência à acção/programa/actividade/...].

Cláusula 6.ª

Acompanhamento e controlo deste contrato

O acompanhamento e controlo deste contrato são feitos pelo primeiro outorgante, assistindo-lhe o direito de, por si ou por terceiros, fiscalizar a sua execução.

Cláusula 7.ª

Revisão do contrato-programa

1 - Qualquer pedido de alteração ao presente contrato deverá ser requerido por escrito e carece de acordo prévio do primeiro outorgante.

2 - Qualquer alteração aos termos do presente contrato deverá ser formalizada por acordo escrito outorgado entre as partes.

Cláusula 8.ª

Incumprimento e rescisão do contrato

1 - A falta de cumprimento do presente contrato ou desvio dos seus objectivos por parte do segundo outorgante, constitui justa causa da rescisão do contrato, podendo implicar a devolução dos montantes recebidos.

2 - A não afectação da verba atribuída aos fins a que se destina, implica a devolução dos montantes recebidos ao abrigo deste contrato.

Cláusula 9.ª

Disposições finais

O presente contrato, foi autorizado por deliberação da Câmara Municipal, exarada na acta de reunião realizada em [...].

O presente contrato foi feito em duas vias todas seladas, contém [...] folhas, todas numeradas e rubricadas pelos intervenientes, à excepção da última, que contém as assinaturas, que farão igualmente fé, ficando uma em poder de cada uma das partes.

Depois de o Segundo outorgante ter feito prova, por certidão, de que tem a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao estado Português e por contribuições para a segurança social, o contrato foi assinado pelos representantes de ambas as partes.

... [Local], em ... [Data]

303212981

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1160102.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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