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Regulamento 439/2010, de 14 de Maio

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Sumário

Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios a Pessoas Colectivas sem Fins Lucrativos no âmbito da Acção Social

Texto do documento

Regulamento 439/2010

Joaquim Carlos Dias Valente, presidente da Câmara Municipal da Guarda, ao abrigo da competência constante da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º e para os efeitos do estatuído no n.º 1 do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pelas Leis 5-A/2002, de 11 de Janeiro e 67/2007, de 31 de Dezembro, doravante designada LAL, torna público que por deliberação da Assembleia Municipal da Guarda de 30 de Abril de 2010, foi aprovado, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da LAL e das demais leis habilitantes indicadas na nota justificativa, o Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios a Pessoas Colectivas sem Fins Lucrativos no âmbito da Acção Social, após discussão pública do projecto regulamentar publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 11 de Janeiro de 2010.

Assim, torna-se público o Regulamento acima referido, que se anexa e republica na globalidade, integrando o presente aviso para todos os efeitos legais.

Nota justificativa

Considerando que:

a) Os municípios desenvolvem atribuições no domínio da acção social, de acordo com o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99 de 14 de Setembro;

b) A Câmara Municipal é o órgão competente para deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, nomeadamente com vista à prossecução de obras ou eventos de interesse municipal, assistindo-lhe ainda competência para apoiar ou comparticipar, pelos meios adequados, no apoio a actividades de interesse municipal, de natureza social [alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pelas Leis n.os 5-A/2002 e 67/2007, respectivamente de 11 de Janeiro e de 31 de Dezembro, doravante designada LAL];

c) Ao órgão executivo municipal assiste a competência para prestar apoio a estratos sociais desfavorecidos ou dependentes, pelos meios adequados e nas condições constantes de regulamento municipal [alínea c) do n.º 4 do artigo 64.º da LAL];

d) Existem pessoas colectivas sem fins lucrativos que operam na área geográfica cujo escopo social é a prossecução de fins públicos similares e que se subsumem às atribuições postas a cargos dos municípios;

e) A necessidade de regras justas e objectivas que disciplinem a atribuição de auxílios financeiros, técnicos e logísticos às pessoas colectivas sem fins lucrativos que desenvolvem actividades no âmbito da acção social;

f) Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 117.º do Código do Procedimento Administrativo, foram convidadas a participar na preparação deste regulamento e foram ouvidas entidades representativas do sector da acção social que operam territorialmente no município da Guarda;

g) Compete à assembleia municipal, em matéria regulamentar e de organização e funcionamento, sob proposta da câmara aprovar os regulamentos deste município com eficácia externa [alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da LAL].

Ao abrigo do disposto nas leis habilitantes subjectiva e objectiva sobreditas e nos termos do disposto no n.º 8 do artigo 112.º e no artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, após apreciação pública e sob proposta aprovada na Reunião da Câmara Municipal de 8 de Março de 2010, na Sessão da Assembleia Municipal de 30 de Abril de 2010 foi aprovado o Regulamento Municipal de Atribuição de Apoios no âmbito da Acção Social

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente Regulamento define os tipos e áreas de apoio e regula as condições da sua atribuição a entidades ou organismos legalmente existentes sem fins lucrativos, designadamente associações, fundações, instituições particulares de solidariedade social ou outras entidades que prossigam fins de interesse público municipal no âmbito da acção social.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação deste Regulamento, designadamente:

a) Pessoas singulares;

b) Pessoas colectivas com fins lucrativos;

c) Juntas de freguesia;

d) Empresas municipais ou entidades do sector empresarial local.

Artigo 2.º

Finalidade

A atribuição de apoios visa promover o desenvolvimento de projectos ou actividades concretas em áreas de interesse municipal, designadamente no âmbito do desenvolvimento, apoio e inclusão social.

Artigo 3.º

Apoio financeiro e apoio não financeiro

1 - Os apoios objecto do presente Regulamento podem ter carácter financeiro ou não financeiro, assegurando a Câmara Municipal, a prestação de toda a informação e esclarecimento dos elementos necessários à instrução dos pedidos de apoio.

2 - Os apoios financeiros podem ser concretizados através de:

a) Apoio à actividade das entidades ou organismos com vista à continuidade ou incremento de projectos ou actividades de interesse para o município;

b) Apoio às entidades e organismos que pretendam concretizar obras de construção, conservação ou beneficiação de instalações, consideradas essenciais ao desenvolvimento normal das suas actividades;

c) Apoio na aquisição de equipamentos sociais ou outros que sejam necessários ao desempenho das actividades e funções das entidades e organismos.

3 - Os apoios não financeiros consistem, designadamente, na cedência de equipamentos, espaços físicos e outros meios técnico-logísticos ou de divulgação por parte do município necessários ao desenvolvimento de projectos ou actividades de interesse municipal.

Artigo 4.º

Publicidade

1 - As entidades e organismos ficam sujeitos a publicitar o apoio através da menção expressa: «Com o apoio da Câmara Municipal da Guarda» e inclusão do respectivo logótipo em todos os suportes gráficos de promoção ou divulgação do projecto ou das actividades, bem como em toda a informação difundida pelos demais órgãos de comunicação.

2 - Os apoios serão também publicitados em Boletim Municipal.

Capítulo II

Apoios financeiros

Artigo 5.º

Requisitos para atribuição

Pode ser beneficiário dos apoios previstos no presente Regulamento quem cumpra os seguintes requisitos:

a) Seja pessoa colectiva sem fins lucrativos, legalmente constituída e com os órgãos sociais em efectividade de funções;

b) Tenha um escopo social que compreenda a prossecução de actividades no âmbito da acção social;

c) Esteja sedeada ou desenvolva a sua actividade no município da Guarda;

d) Detenha as suas situações tributária e contributiva regularizadas relativamente ao Estado, à segurança social e ao município da Guarda;

e) Possua documentos financeiros e de actividades, nos termos da lei.

f) Esteja licenciado, caso seja aplicável.

Artigo 6.º

Prazos e instrução do pedido

1 - As pessoas colectivas que pretendam candidatar-se aos apoios municipais devem apresentar por escrito o seu pedido até 15 de Novembro do ano anterior, mediante requerimento fundamentado.

2 - A fundamentação referida no número anterior considera os critérios de atribuição dos apoios previstos no presente Regulamento, relativamente à acção ou acções que o requerente se propõe desenvolver.

3 - O requerimento referido no n.º 1 será instruído com os seguintes documentos:

a) Cópia dos estatutos, do pacto social ou documento equivalente bem como das alterações a estes documentos;

b) Documento que identifique nominalmente os membros dos corpos sociais da pessoa colectiva que estejam no exercício das suas funções;

c) Certidões comprovativas das situações tributária e contributiva regularizadas perante o Estado, a segurança social e o município da Guarda;

d) Cópia do orçamento e do plano de actividades;

e) Cópia dos relatórios de contas e de actividades;

f) Prova de licenciamento quando legalmente obrigatório.

4 - Os documentos previstos na alínea e) do número anterior podem ser apresentados até ao final do mês de Abril do ano seguinte ao do exercício a que dizem respeito.

5 - Os documentos referidos no número anterior contêm as actividades previstas no plano de actividades que foram realizadas e as que não o foram, o montante global de receitas e despesas, a avaliação das actividades realizadas, e a forma como foram utilizados os eventuais apoios concedidos pelo município da Guarda.

6 - As entidades estão obrigadas a entregar ao município da Guarda todos os documentos ou esclarecimentos adicionais que lhes sejam solicitados, no prazo que lhes for fixado.

7 - O incumprimento do disposto nos números anteriores pode ser causa de exclusão liminar dos pedidos de apoio requeridos.

Artigo 7.º

Excepções

1 - Nos casos em que o pedido incida sobre a realização de actividade, projecto ou acção, mediante a apresentação de requerimento fundamentado, a Câmara Municipal pode deliberar a concessão de apoios a entidades que apresentem o seu pedido fora do prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior.

2 - Além dos casos previstos no artigo anterior, a Câmara Municipal da Guarda pode ainda deliberar a concessão de apoios a entidades que promovam uma actividade, acção ou projecto esporádico de reputado valor social municipal, mediante a apresentação de requerimento fundamentado.

Artigo 8.º

Atribuição de apoios

1 - Os apoios financeiros a atribuir pela Câmara Municipal da Guarda às entidades, são concedidos, obrigatoriamente, sob a forma de celebração de contratos-programa.

2 - Todos os restantes apoios serão concedidos sob a forma de protocolo, onde serão definidas as relações de responsabilidade recíprocas e as contrapartidas a cumprir pelas partes intervenientes.

3 - Os montantes pecuniários poderão ser entregues de uma só vez ou repartidos em prestações.

Artigo 9.º

Critérios de atribuição

Constituem critérios de atribuição de apoios solicitados:

a) Qualidade e interesse do projecto ou actividade;

b) Continuidade do projecto ou actividade e qualidade de execuções anteriores;

c) Criatividade e inovação do projecto ou actividade;

d) Consistência do projecto de gestão, determinada, designadamente, pela adequação do orçamento apresentado às actividades a realizar;

e) O número potencial de beneficiários e público-alvo dos projectos ou actividades;

f) Resposta às necessidades da comunidade;

g) Promoção da correcção das desigualdades de ordem socioeconómica e combate à exclusão social;

h) Utilização de estratégias de divulgação e promoção;

i) Parcerias e envolvimento das populações;

j) Não contrariedade dos objectivos dos projectos ou actividades propostos e as linhas programáticas do Município na área da acção social.

Artigo 10.º

Análise e apreciação dos pedidos

1 - A apreciação de todos os pedidos de apoio é ponderada de acordo com os critérios referidos no artigo anterior, sendo preferencialmente apoiadas as entidades cujos corpos sociais desenvolvem uma responsável e activa vida interna da pessoa colectiva, bem como aquelas que demonstram idoneidade, regularidade e capacidade de intervenção social.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, presume-se que existe uma responsável e activa vida interna nas pessoas colectivas que apresentam os documentos instrutórios nos prazos regulamentarmente previstos.

3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o presidente da Câmara ou o Vereador com competências delegadas na área da acção social, podem solicitar pareceres ou informações a entidades exteriores ao município.

Artigo 11.º

Formas e fases de financiamento

1 - Os apoios previstos no presente Regulamento referentes a projectos ou actividades cujo prazo de execução seja igual ou inferior a um mês são preferencialmente atribuídos numa única prestação, após aprovação pela Câmara Municipal.

2 - Os apoios relativos a projectos ou actividades, com duração superior a um mês, são concedidos de forma faseada nos termos do contrato-programa ou do protocolo.

3 - O montante do apoio financeiro a atribuir no âmbito do presente Regulamento, não pode ser superior a 60 % do orçamento previsto para os respectivos projectos ou actividades.

Capítulo III

Apoios não financeiros

Artigo 12.º

Requisitos para a atribuição

1 - Às entidades e organismos que pretendam beneficiar de apoios não financeiros, designadamente, na cedência de equipamentos, transporte, espaços físicos e outros meios técnicos, materiais, logísticos ou de divulgação por parte do município para o desenvolvimento de projectos ou actividades, aplicam-se as normas do capítulo anterior com as necessárias adaptações.

2 - Para efeito do disposto no presente Regulamento devem constar do clausulado do contrato-programa normas relativas à manutenção, conservação e gestão do bem cedido pelo município.

3 - Não pode ser atribuído um apoio não financeiro sempre que para a sua efectivação seja necessária a aquisição ou locação de bens ou serviços para aquele efeito específico entre o município e terceiros.

4 - Os apoios ou bens, serviços, infra-estruturas ou equipamento dependem da disponibilidade da Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Regime excepcional - Actividades esporádicas

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, aos pedidos de apoios não financeiros para actividades esporádicas aplica-se o disposto no artigo 7.º, estando sempre dependentes da disponibilidade dos recursos do município da Guarda.

2 - Nos casos previstos no número anterior, o presidente da Câmara ou o vereador com competência delegada têm competência para decidir o requerido.

3 - À cedência esporádica de equipamentos municipais de utilização colectiva aplica-se o disposto no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município da Guarda.

Capítulo IV

Avaliação da aplicação dos apoios e incumprimento

Artigo 14.º

Avaliação da aplicação dos apoios

1 - As entidades apoiadas devem apresentar no final da realização do projecto ou actividade, um relatório com explicitação dos resultados alcançados.

2 - As entidades apoiadas nos termos do presente Regulamento devem ainda organizar e arquivar autonomamente a documentação justificativa da aplicação dos apoios concedidos.

3 - O município reserva-se o direito de, a todo o tempo, solicitar a apresentação da documentação referida no número anterior para a apreciar a correcta aplicação dos apoios.

Artigo 15.º

Incumprimento

1 - O incumprimento dos projectos ou actividades, das contrapartidas ou das condições estabelecidas no contrato-programa ou no protocolo constitui motivo para rescisão imediata do mesmo por parte do município e implica a devolução dos montantes recebidos.

2 - A Câmara Municipal solicita o retorno das importâncias, bens e equipamentos entregues, caso a pessoa colectiva por motivos não justificados, não realize as actividades susceptíveis de apoio.

3 - Caso a pessoa colectiva justifique validamente, mediante requerimento fundamentado, a não realização das actividades, a Câmara Municipal poderá, extraordinariamente, deliberar a transferência do apoio para o ano seguinte, caso as actividades constem do respectivo plano de actividades.

4 - Da decisão de incumprimento, de rescisão e sanções previstas nos números anteriores podem os interessados interpor reclamação para a Câmara Municipal.

Capítulo V

Disposições finais e transitórias

Artigo 16.º

Regime transitório

1 - A atribuição dos apoios já concedidos à data da entrada em vigor do presente Regulamento mantém-se em vigor sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Os protocolos ou contratos-programa com cláusula de renovação automática, ou não, ficam sujeitos aos prazos estabelecidos no presente Regulamento, no ano civil coincidente com término da vigência desses acordos.

3 - Até ao final do mês de Junho do ano de início de vigência do presente Regulamento, as pessoas colectivas apresentam os requerimentos e demais documentos instrutórios.

Artigo 17.º

Norma revogatória

Consideram-se revogados quaisquer regulamentos ou normas internas relativos à atribuição de apoios que disponham o contrário do previsto no presente Regulamento, no âmbito da acção social.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

30 de Abril de 2010. - O Presidente da Câmara, Joaquim Carlos Dias Valente.

303224953

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1160091.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Lei 67/2007 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas e altera (sexta alteração) o Estatuto do Ministério Público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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