Paulo Jorge Marques Inácio, Presidente da Câmara Municipal de Alcobaça, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 118.º, do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 06/96, de 31 de Janeiro, conjugado com o disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007, de 04 de Setembro e ainda no disposto na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que por deliberação da Assembleia Municipal de Alcobaça realizada em 30 de Abril de 2010, no uso das competências que lhe são conferidas pelas alíneas a) e e), do n.º 2, do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei 5- A/2002, de 11 de Janeiro, sob proposta apresentada pela Câmara Municipal de Alcobaça, aprovada em reunião de 07 de Abril de 2010, foi aprovado o Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais desta Câmara Municipal, que a seguir se publica.
De acordo com o determinado no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e com o artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, o referido Regulamento, bem como a fundamentação económico-financeira, foram precedidos de um período de discussão pública. O aviso que o anunciava foi publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 4, de 7 de Janeiro de 2010. Todos os documentos aprovados e que fazem parte deste Regulamento encontram-se disponíveis para consulta na página electrónica desta Câmara Municipal em www.cm-alcobaca.pt e nos serviços administrativos deste Município.
Município de Alcobaça, 4 de Maio de 2010. - O Presidente da Câmara Municipal, Paulo Jorge Marques Inácio, Dr.
Regulamento de taxas e outras receitas municipais
Nota Justificativa
Com a entrada em vigor da nova Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, (Lei das Finanças Locais), e da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais), as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais foram objecto de uma importante alteração de regime.
Com o novo regime legal das taxas das autarquias locais, o legislador veio consagrar, de uma forma expressa, diversos princípios que constituem a estrutura matricial de uma qualquer relação jurídico-tributária e que há muito haviam sido acolhidos pela melhor doutrina, atento o enquadramento de natureza constitucional actualmente vigente, designadamente os princípios da justa repartição dos encargos e da equivalência jurídica, sempre sob o enfoque conformador do princípio da proporcionalidade.
Este novo regime consagrou ainda regras especificamente orientadas para a realidade tributária local, ao estatuir a propósito das incidências objectivas e subjectivas dos vários tributos, com o consequente reforço das garantias dos sujeitos passivos das respectivas relações jurídico-tributárias.
Como tal, a par das actualizações dos quantitativos das taxas e preços nos casos em que se justificam alterações, por imposição do artigo 17.º da Lei 53-E/2006 é também necessário proceder à adequação dos regulamentos municipais com vista a assegurar a compatibilidade dos mesmos com a estatuição inserta no referido corpo normativo de âmbito geral.
Pretende-se, portanto, através do presente, a criação de um quadro único, baseado na lei das Taxas das Autarquias Locais, Lei das Finanças Locais, lei geral tributária e Código de Procedimento e de Processo Tributário, assente na simplificação de procedimentos, com melhoria do funcionamento interno dos Serviços, o que se traduzirá numa melhoria do serviço púbico prestado, com salvaguarda dos princípios da legalidade, prossecução do interesse público, igualdade, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social
Assim, fixou-se o valor das taxas municipais segundo o estudo económico-financeiro elaborado sobre esta matéria ao abrigo da Lei 53-E/2006 que forneceu indicações relativas ao processo de actualização dos valores das taxas que serviram de orientação à revisão da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais anexa a este Regulamento. Foi também considerado o princípio da proporcionalidade, tendo como premissas o custo da actividade pública local e o benefício auferido pelo particular, sempre cotejadas pela prossecução do interesse público local e a satisfação das necessidades financeiras das autarquias locais.
Importa referir ainda que se optou pela manutenção da estrutura formal tradicionalmente adoptada pela Autarquia, ou seja: um Regulamento e respectiva Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais que dele faz parte integrante, uma vez que tal feição assegura, simultaneamente, um cabal cumprimento da lei assim como uma efectiva facilidade de leitura, entendimento e aplicação por banda dos serviços e dos sujeitos passivos.
Assim:
Ao abrigo do disposto artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, dos artigos 15.º e 16.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, da lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto Lei 398/98, de 17 de Dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as alíneas a) do n.º 2 do artigo 53.º, e a) do n.º 6, do artigo 64.º, ambos do Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção e do disposto no n.º 1 dos artigos 3.º e 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção, é aprovado o presente Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais por deliberação da Assembleia Municipal de 30 de Abril de 2010, sob proposta da Câmara Municipal de 07 de Abril de 2010 que, após publicação no Diário da República, entra em vigor no Município.
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais é elaborado ao abrigo e nos termos dos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, dos artigos 15.º e 16.º da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro, da lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto Lei 398/98, de 17 de Dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as alíneas a) do n.º 2 do artigo 53.º, e a) do n.º 6, do artigo 64.º, ambos do Lei 169/99, de 18 de Setembro, na sua actual redacção e do disposto no n.º 1 dos artigos 3.º e 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, na sua actual redacção.
Artigo 2.º
Objecto
1 - O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a incidência, a liquidação, cobrança e o pagamento de taxas no Município de Alcobaça para cumprimento das suas atribuições e competências no que diz respeito aos interesses próprios, comuns e específicos da população.
2 - O Regulamento não se aplica às situações e casos em que a fixação, liquidação, cobrança e o pagamento das taxas obedeça a normativos legais específicos.
3 - Faz parte integrante do presente regulamento a Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, constituindo o Anexo I.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento é aplicável em toda a área do Município de Alcobaça aos factos geradores da obrigação do pagamento de taxas e outras receitas a este último.
Artigo 4.º
Incidência objectiva
O presente Regulamento regula a relação tributária relativa às taxas municipais devidas pela prestação concreta de serviços públicos municipais, pela utilização privada de bens do domínio público e privado do Município, e pela remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares.
Artigo 5.º
Incidência subjectiva
As taxas estabelecidas por este Regulamento são devidas ao Município de Alcobaça pelas pessoas singulares ou colectivas e outras entidades legalmente equiparadas, que, nos termos da lei, estejam vinculadas ao pagamento da prestação tributária, por requererem as prestações, utilidades e licenças previstas no artigo anterior, sem prejuízo das isenções neles estabelecidas.
Artigo 6.º
Receitas municipais
As receitas provenientes da cobrança das taxas constituem receitas do Município, não recaindo sobre elas qualquer adicional para o Estado, salvo nos casos legalmente previstos.
Artigo 7.º
Renovação de licenças e registos
1 - As renovações e prorrogações das licenças e dos registos anuais são obrigatoriamente solicitadas nos 30 dias anteriores ao termo da sua validade, salvo o disposto em lei especial.
2 - As licenças caducam no último dia do prazo de validade, tendo termo em 31 de Dezembro as que tenham validade anual.
3 - Caso o requerente o declare no pedido inicial, a renovação é feita automaticamente.
Artigo 8.º
Liquidação
1 - A liquidação das taxas e outras receitas previstas na Tabela consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados.
2 - A liquidação das taxas e preços municipais constará de documento próprio no qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:
a) Identificação do sujeito activo;
b) Identificação do sujeito passivo;
c) Discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação;
d) Enquadramento na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais;
e) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos em c) e d).
3 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á nota de liquidação e fará parte integrante do processo administrativo.
4 - A liquidação de taxas e outras receitas municipais não precedida de processo far-se-á nos respectivos documentos de cobrança.
5 - Às taxas e outras receitas constantes da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais é acrescentado, quando devido, o IVA à taxa legal em vigor e o imposto de selo.
6 - Sem prejuízo do procedimento inerente à autoliquidação de taxas, deve a notificação da liquidação das mesmas conter a sua fundamentação, o montante devido, o prazo para pagamento, bem como a advertência do não pagamento.
7 - A prestação de declarações inexactas e a falsidade dos elementos fornecidos pelos particulares para efeitos de liquidação de taxas que ocasionem a cobrança de importâncias inferiores às devidas constitui contra-ordenação punível com coima graduada nos termos do disposto no presente regulamento.
Artigo 9.º
Autoliquidação das taxas
1 - Nos casos especificamente admitidos por lei, o sujeito passivo da relação jurídico-tributária pode proceder à autoliquidação de taxas e outras receitas previstas na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais anexa ao presente Regulamento.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o sujeito passivo pode solicitar aos serviços competentes informação sobre o montante previsível da taxa a pagar.
3 - Enquanto não estiver em funcionamento o sistema informático a que se refere o artigo 8.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, devem os serviços oficiar ao requerente, após ter sido admitida a comunicação prévia, o valor resultante da liquidação das taxas devidas pela respectiva operação urbanística, efectuada ao abrigo da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais anexa a este Regulamento.
4 - Se antes de realizada a comunicação prevista no número anterior, o requerente optar por efectuar a autoliquidação das taxas devidas pela operação urbanística admitida, os serviços disponibilizarão os regulamentos e demais elementos que necessários se tornem à efectivação daquela iniciativa.
5 - A autoliquidação das taxas referidas no presente artigo deve decorrer até um ano após a data da aprovação, emissão da licença ou admissão da comunicação prévia, ou até ao termo da sua prorrogação,
6 - Caso os serviços venham a apurar que a autoliquidação realizada pelo requerente não se mostra correcta, deve o mesmo ser notificado do valor correcto de liquidação e respectivos fundamentos, assim como do prazo para pagamento do valor que se vier a apurar estar em dívida.
7 - Na autoliquidação aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições relativas à liquidação.
Artigo 10.º
Revisão do acto de liquidação
1 - Poderá haver lugar à revisão do acto de liquidação pelo respectivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.
2 - A revisão de um acto de liquidação do qual resultou prejuízo para o Município, obriga o serviço liquidador respectivo, a promover, de imediato, a liquidação adicional.
3 - O devedor será notificado, por carta registada com aviso de recepção, para satisfazer a diferença.
4 - Da notificação deve constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo de pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva.
5 - Quando por erro imputável aos serviços tenha sido liquidada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo previsto na lei geral tributária sobre o pagamento, deverão os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado, promover de imediato a sua restituição, nos termos da legislação em vigor.
6 - Não haverá lugar a liquidação adicional ou a restituição oficiosa de quantias quando o seu quantitativo seja igual ou inferior a (euro) 2,50.
7 - Não produzem direito à restituição os casos em que a pedido do interessado, sejam introduzidas nos processos alterações ou modificações produtoras de taxação menor.
Artigo 11.º
Revisão do Acto de Liquidação por Iniciativa do Sujeito Passivo
1 - O requerimento de revisão do acto de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deverá ser instruído com os elementos necessários à sua procedência.
2 - Sem prejuízo da responsabilidade contra-ordencional que daí resulte, quando o erro do acto de liquidação advier e for da responsabilidade do próprio sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexactidão de declaração a cuja apresentação estivesse obrigado nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, este será responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.
Artigo 12.º
Arredondamentos
1 - Em todas as liquidações previstas na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais anexa deve proceder-se, no total, ao arredondamento para a segunda casa decimal do valor em euros.
2 - As medidas de tempo, superfície, volume e lineares são sempre arredondadas por excesso para a unidade ou fracção superior.
Artigo 13.º
Urgências
Em relação aos documentos de interesse particular, tais como atestados, certidões, fotocópias e segundas vias, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de 48 horas.
Artigo 14.º
Cobrança
1 - A cobrança das taxas, compensações e outras receitas é efectuada no momento do pedido do acto, salvo se a lei ou regulamento dispuser em contrário.
2 - As taxas deverão ser pagas na Tesouraria da Câmara Municipal ou nas suas delegações e postos de cobrança a funcionar nos serviços municipais.
Artigo 15.º
Extinção do Procedimento
1 - Sem prejuízo do disposto na lei geral e no número seguinte, o não pagamento das taxas no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento.
2 - Poderá o utente obstar à extinção desde que efectue o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos dez dias seguintes ao termo do prazo respectivo.
Artigo 16.º
Cobrança Coerciva
1 - Findo o prazo do pagamento voluntário das taxas liquidadas e que constituem débitos do Município, começam-se a vencer juros de mora à taxa legal de 1 % aplicável por mês de calendário ou fracção, fixada no Decreto -Lei 73/99, de 16 de Março ou em diploma que lhe venha a suceder.
2 - Consideram-se em débito todas as taxas relativamente às quais o contribuinte usufruiu do facto ou do benefício sem o respectivo pagamento.
3 - O não pagamento das taxas, nos termos referidos nos números anteriores implica a extracção das respectivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.
4 - Para além da execução fiscal, o não pagamento das licenças renováveis implica ainda a sua não renovação para o período imediatamente seguinte.
Artigo 17.º
Título Executivo
A execução fiscal tem por base os seguintes títulos executivos:
a) Certidão extraída do título de cobrança relativo a taxas susceptíveis de cobrança em execução fiscal;
b) Certidão do acto administrativo que determina a dívida a ser paga;
c) Qualquer outro título ao qual, por lei especial, seja atribuída força executiva.
Artigo 18.º
Requisitos dos Títulos Executivos
1 - Só se considera dotado de força executiva o título que preencha obrigatoriamente os seguintes requisitos:
a) Menção da entidade emissora ou promotora da execução e respectiva assinatura, que poderá ser efectuada por chancela nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário;
b) Data em que foi emitido;
c) Nome e domicílio do ou dos devedores;
d) Natureza e proveniência da dívida e indicação, por extenso, do seu montante.
2 - No título executivo deve ainda indicar -se a data a partir da qual são devidos juros de mora, respectiva taxa e a importância sobre que incidem.
Artigo 19.º
Garantias Tributárias
1 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação das taxas, aplica-se o previsto no artigo 16.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.
2 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação dos encargos de mais valias e demais receitas de natureza fiscal, aplicam-se as normas do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.
3 - A cobrança coerciva das dívidas ao Município provenientes de taxas, encargos de mais valias e outras receitas de natureza tributária compete ao órgão executivo, aplicando-se com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código de Procedimento e de Processo Tributário e demais normativos aplicáveis.
Artigo 20.º
Forma de Pagamento
1 - O pagamento das quantias em dívida deverá ser efectuado na Tesouraria Municipal, sem prejuízo da cobrança realizada por outros serviços municipais nos casos expressamente autorizados pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador do pelouro das finanças.
2 - Os pagamentos efectuar-se-ão em moeda corrente ou através de transferência bancária, cheque, vale postal, multibanco ou quaisquer outros meios automáticos ou electrónicos existentes e seguros, sendo, para o efeito, indicado no documento da cobrança as referências necessárias.
3 - As taxas previstas no presente regulamento podem ainda ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação quando tal seja compatível com a lei e o interesse público.
4 - De todos os pagamentos efectuados ao Município será emitido documento comprovativo do mesmo, ao conservar pelo titular durante o seu período de validade.
Artigo 21.º
Pagamento em Prestações
1 - Mediante requerimento, efectuado dentro do prazo para pagamento voluntário, o Presidente da Câmara, com faculdade de delegação no vereador do pelouro das finanças, pode autorizar o pagamento em prestações nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente mediante a prévia comprovação da situação económica pelo requerente quando esta não lhe permita o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo legal ou regulamentarmente estabelecido.
2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendidas, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
3 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder.
4 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extracção da respectiva certidão de dívida.
5 - Sem prejuízo do disposto em lei geral, o pagamento em prestações pode ser fraccionado até ao máximo de 12 vezes.
6 - A autorização do pagamento fraccionado das taxas constantes da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais poderá estar condicionada à prestação de caução, a apreciar caso a caso.
7 - A autorização do pagamento fraccionado das taxas devidas pela emissão de alvarás de licença de loteamento, de obras de urbanização e de edificação, bem como a taxa devida pela realização, reforço e manutenção das infra-estruturas urbanísticas está ainda condicionada à prestação de caução, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 117.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.
Artigo 22.º
Deferimento tácito
Nos casos de deferimento tácito são liquidadas ou autoliquidadas as taxas devidas pela prática dos respectivos actos expressos.
Artigo 23.º
Buscas
Sempre que o interessado numa certidão ou noutro documento, não indique o ano da emissão do documento original, ser-lhe-ão liquidadas buscas por cada ano de pesquisa, excluindo o ano da apresentação da petição ou aquele que é indicado pelo requerente.
Artigo 24.º
Devolução de documentos
Quando os documentos autênticos devam ficar juntos ao processo e o requerente manifeste interesse na sua devolução, os serviços devolvem o original, depois de extraírem fotocópia do mesmo e de cobrarem a taxa respectiva.
Artigo 25.º
Envio de documentos
1 - Os documentos solicitados pelos interessados poderão ser-lhes remetidos por via postal, desde que estes tenham manifestado esta intenção, juntando à petição envelope devidamente endereçado e estampilhado, e tenham procedido ao pagamento das competentes taxas, nos casos em que a liquidação se possa efectuar.
2 - O eventual extravio da documentação enviada via CTT, nunca poderá ser imputada aos Serviços Municipais.
3 - Se for manifestada a intenção do documento ser enviado por correio, com cobrança de taxas, as despesas correrão todas por conta do requerente.
4 - Se o interessado desejar o envio sob registo postal com aviso de recepção, deverá juntar ao envelope referido no n.º 1 os respectivos impressos postais devidamente preenchidos.
Artigo 26.º
Contra-Ordenações
1 - Constituem contra-ordenações:
a) A prática de acto ou facto sem o prévio licenciamento ou autorização ou sem o prévio pagamento das taxas ou outras receitas municipais, salvo se existir previsão de contra-ordenação para a falta de licença ou autorização em lei ou regulamento especifico e nos casos expressamente permitidos;
b) A inexactidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas ou para instrução de pedidos de isenção;
c) A falta de exibição dos documentos comprovativos do pagamento das taxas devidas, sempre que solicitados pelas entidades fiscalizadoras, quando não especialmente previsto em diploma legal ou noutro regulamento municipal.
2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, o montante mínimo da coima no caso de pessoas singulares é de metade da retribuição mínima mensal garantida e o máximo de dez, sendo, no caso de pessoas colectivas, o montante mínimo da coima de uma retribuição mínima mensal garantida e o máximo cinquenta vezes aquele valor.
3 - No caso previsto na alínea c), o montante mínimo da coima é de (euro) 50,00 e o máximo de (euro) 500,00.
4 - As situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 podem ainda dar lugar à remoção da situação ilícita.
5 - A tentativa e negligência são sempre puníveis sendo, o montante máximo das coimas previstas no número anterior reduzido a metade.
Capítulo II
Isenções de Taxas
Artigo 27.º
Enquadramento
As isenções previstas no presente Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais foram ponderadas em função da manifesta relevância da actividade desenvolvida pelos sujeitos passivos que delas beneficiam, assim como dos objectivos sociais e de desenvolvimento que o Município visa promover e apoiar, no domínio da prossecução das respectivas atribuições, designadamente no de natureza cultural, desportivo, de apoio a extractos sociais desfavorecidos e à promoção dos valores locais.
Artigo 28.º
Isenções de Taxas
1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas neste Regulamento as seguintes pessoas colectivas:
a) O Estado, seus Institutos e Organismos autónomos personalizados;
b) Os institutos públicos, que não tenham carácter empresarial;
c) As Autarquias locais e suas Associações;
d) As Empresas Municipais;
e) As Empresas ou Associações em que a Câmara Municipal tem participação maioritária no capital social;
f) As entidades a quem a lei expressamente confira tal isenção;
g) As associações humanitárias, culturais, de desenvolvimento local e desportivas, quando legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem directa e imediatamente à realização dos seus fins estatutários;
h) As instituições particulares de solidariedade social, legalmente constituídas, pelas actividades que se destinem directa e imediatamente à realização dos seus fins estatutários;
i) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as pessoas colectivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos, culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social, promoção da cidadania e defesa do património ou do ambiente, pelas actividades que se destinem, directa e imediatamente, à realização dos seus fins estatutários.
2 - Estão ainda isentos das taxas previstas neste Regulamento os seguintes actos e serviços:
a) O licenciamento e a admissão de comunicações prévias para operações de loteamento, obras de urbanização e de edificação destinadas a habitação de custos controlados;
b) A entrada em museus municipais para crianças e jovens de idade não superior a 18 anos, professores e estudantes de todos os graus de ensino e pessoas com idade superior a 60 anos;
c) A utilização de imóveis do Município e a ocupação de espaços públicos para fins artísticos e culturais, nomeadamente para exposições de arte sem fim lucrativo e realização de filmagens de índole cultural ou de divulgação do Município.
Artigo 29.º
Isenções de Taxas em Matéria de Urbanização e Edificação
1 - Estão isentas do pagamento das taxas em matéria de Urbanização e Edificação previstas no presente Regulamento, as pessoas previstas no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Para além das situações anteriores, no âmbito da salvaguarda e protecção do Património Histórico Edificado, ficarão totalmente isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento os seguintes casos:
a) As obras de Restauro, Conservação, Recuperação e Reabilitação de Imóveis Classificados e Imóveis e Conjuntos Edificados Inventariados no Capítulo aplicável do Regulamento do Plano Director Municipal em vigor, assim como, os que estão definidos, ou que o venham a ser, nos diferentes Instrumentos de Gestão Territorial;
b) As obras de recuperação, de reabilitação, de renovação e de reconstrução com preservação das fachadas, para fins habitacionais e comerciais, para imóveis situados nos Centros Históricos definidos, ou que o venham a ser, nos diferentes Instrumentos de Gestão Territorial;
c) As obras de Conservação, Restauro, Reabilitação e Reutilização de Moinhos.
4 - A isenção prevista na alínea a) do n.º 2 é aplicável à licença para obras de conservação, reconstrução, alteração ou ampliação em imóveis objecto de programas de reabilitação urbana.
5 - A licença de operações urbanísticas destinadas a actividades de excepcional relevância para o Município podem beneficiar de uma redução das taxas devidas até montante de 20 %.
6 - As operações urbanísticas que contemplem, na sua génese, iniciativas de diminuição de consumo energético ou de redução ou reutilização de água, acima do legalmente exigido, beneficiam de uma redução das taxas devidas no montante de 25 %.
7 - A redução de taxa deve ser requerida, de forma devidamente fundamentada, pelo promotor da operação urbanística ou pelo titular de qualquer direito de uso sobre o imóvel, nos termos do artigo 33.º
Artigo 30.º
Isenções por razões sociais e de interesse económico
Sob proposta da Câmara Municipal e por deliberação devidamente fundamentada, a Assembleia Municipal pode isentar, total ou parcialmente, pessoas singulares ou colectivas do pagamento de taxas, em casos de natureza social devidamente justificados ou de relevante interesse para o Município.
Artigo 31.º
Indigentes
Não há lugar ao pagamento de taxas de sepultura e inumação de indigentes, podendo ser isentas, por deliberação da Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal, as inumações e exumações em talhões privativos.
Artigo 32.º
Competência
Compete à Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal, por deliberação devidamente fundamentada, conceder as isenções totais ou parciais previstas no presente Capítulo, salvo no que diz respeito às isenções expressamente previstas.
Artigo 33.º
Procedimento de Isenção
1 - As isenções totais ou parciais previstas nos artigos anteriores são precedidas de requerimento fundamentado a apresentar pelo interessado, acompanhado dos documentos comprovativos da situação em que se enquadre, e ainda:
a) Tratando -se de pessoa singular:
i) Cópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte ou do Cartão Único;
ii) Última declaração de rendimentos e respectiva nota de liquidação (IRS) ou comprovativo de isenção, emitido pelo Serviço de Finanças;
iii) Declaração de rendimentos anuais auferidos emitida pela entidade pagadora.
b) Tratando -se de pessoa colectiva:
i) Cópia do cartão de pessoa colectiva;
ii) Cópia dos estatutos ou comprovativo da natureza jurídica das entidades e da sua finalidade estatutária;
iii) Última declaração de IRC e respectivos anexos ou comprovativo de isenção de IRC.
2 - Previamente à proposta de isenção deverão os serviços competentes, no respectivo processo, informar fundamentadamente o pedido.
Artigo 34.º
Requerimento de licenças
1 - As isenções referidas nos artigos 28 e 29.º não dispensam os beneficiários, salvo quanto à alínea b) do seu n.º 2 do artigo 28.º requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças, quando devidas, nos termos da lei e dos regulamentos municipais.
2 - As isenções previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por eventuais danos causados no património municipal.
Capítulo III
Procedimentos de liquidação
Secção I
Urbanização e edificação
Artigo 35.º
Prorrogação do prazo da licença
1 - Os pedidos de prorrogação do prazo de validade das licenças devem ser formulados 30 dias antes do seu termo, devendo o pagamento da taxa respectiva ser efectuado igualmente no prazo máximo de 30 dias a contar da data da notificação do deferimento do respectivo pedido de prorrogação considerando-se como tal a data de registo do ofício acrescida da dilação de três dias úteis.
2 - Na falta de pagamento da taxa respeitante ao averbamento do prazo de validade da licença no prazo indicado, procede-se à sua cobrança coerciva aquando da liquidação respeitante ao alvará de autorização de utilização do edifício ou fracção.
Artigo 36.º
Medições
1 - As medidas em superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou modificar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises e balcões e a parte que em cada piso corresponde a caixas, vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas.
2 - Quando, para a liquidação das taxas respeitantes ao alvará de licença houver que efectuar medições, faz-se um arredondamento por excesso no total de cada espécie.
3 - Quando uma mesma licença diga respeito a obras de diferentes finalidades, são aplicadas a cada parte as respectivas taxas, rateando-se proporcionalmente as áreas de utilização comum.
4 - No caso de, na aprovação definitiva do projecto de arquitectura, haver aumento de área de construção em relação ao projecto apresentado inicialmente, por apresentação de novos elementos, cobra-se a diferença do valor da taxa no acto de emissão do respectivo alvará de licença.
5 - Quando se trate de projectos de alterações a obras em curso ou já executadas, a determinação do tempo de licenciamento, para efeitos de cobrança de taxas, corresponde à constante da calendarização anexa ao projecto de arquitectura.
6 - 6 - Caso a mesma não seja referida no processo, cobra-se a taxa correspondente ao prazo de execução por um período mínimo de 30 dias.
Artigo 37.º
Vistorias
1 - Nas taxas cobradas pelas vistorias estão incluídas as despesas com a deslocação e remuneração de peritos e outras despesas a efectuar pelo Município
2 - Serão ainda suportadas pelo interessado as despesas inerentes à participação das entidades exteriores ao Município de Alcobaça, nos casos em que tal se mostre necessário.
3 - As vistorias só são ordenadas depois de pagas as taxas, com excepção das vistorias para concessão de autorização de utilização, cuja realização seja determinada pelo Presidente da Câmara, nos termos do n.º 2 do artigo 64.º do RJUE, a qual é cobrada, no acto de emissão do correspondente alvará, em acumulação com a taxa referente à emissão do respectivo título.
4 - Não se realizando a vistoria por motivo estranho ao serviço, só é ordenada outra após o pagamento da respectiva taxa.
5 - No caso de obras de alterações decorrentes da vistoria, a nova vistoria a realizar é precedida do pagamento de nova taxa de valor igual à da vistoria inicial.
Secção II
Ocupação de espaços públicos
Artigo 38.º
Cobrança antecipada
As taxas devidas por ocupação de espaços públicos são cobradas antecipadamente, segundo as seguintes regras:
a) As taxas anuais, até 31 de Dezembro do ano anterior àquele a que se refere a ocupação, cobrando-se em relação a novas licenças o número de duodécimos correspondentes aos meses até ao final do período em curso, incluindo-se o mês respeitante ao dia seguinte àquele em que a licença é emitida.
b) As taxas mensais, até ao último dia útil do mês anterior àquele a que se refere a ocupação, cobrando-se em relação a novas licenças a fracção correspondente aos dias até final do mês em curso, excluindo o dia em que é emitida a licença.
c) As taxas semanais, até ao último dia útil anterior ao período a que se refere a ocupação.
d) As restantes taxas, antes de se iniciar a ocupação.
Secção III
Publicidade
Artigo 39.º
Taxas anuais
1 - As taxas anuais por publicidade são correspondentes à fracção do respectivo ano civil e pagas até ao último dia útil anterior ao início do período da licença.
2 - A sua renovação é automática, sendo a cobrança efectuada pelo valor do ano em curso com pagamento em Março do mesmo ano.
3 - As taxas não anuais são cobradas antecipadamente e pagas até ao último dia útil anterior ao início do período da licença.
4 - Os clubes desportivos e os grupos recreativos com sede no concelho beneficiam de uma redução de 50 % nas taxas de publicidade relativas a suportes publicitários colocados nas suas instalações, desde que comprovem que se trata de publicidade alusiva a patrocinadores.
5 - Por motivo de higiene pública, não é permitida a distribuição de publicidade volante nas ruas, praças e outros espaços públicos do Município.
Secção IV
Cemitério
Artigo 40.º
Numeração
Os números dos jazigos, campas e ossários são estabelecidos pela Câmara Municipal, seguindo uma ordem predeterminada.
Artigo 41.º
Normas gerais
1 - A transmissão de direitos a concessionários de campas ou jazigos particulares, por acto entre vivos, não pode realizar-se sem prévia autorização da Câmara Municipal e sem o pagamento das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativamente à área em causa.
2 - As taxas previstas no artigo 54.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, a cobrar em relação a terrenos destinados a ampliar jazigos já existentes, são as correspondentes ao escalão de ocupação pelos primeiros 5 m2 e depende de prévia autorização camarária.
3 - A Câmara pode exigir das agências funerárias, depósito que garanta a cobrança das taxas pelos serviços prováveis a prestar por seu intermédio durante determinado período.
4 - Nas inumações em ossários municipais e entrada de ossadas ou cinzas, cobra-se sempre a taxa correspondente à ocupação perpétua, havendo, porém, direito ao reembolso da taxa, abatida de metade das anuidades vencidas em caso de trasladação para jazigos particulares, sepulturas perpétuas ou para outros cemitérios.
5 - Na trasladação de restos mortais depositados a título perpétuo em ossários municipais, não haverá lugar à devolução de qualquer importância, ficando sujeita ao pagamento da diferença entre a taxa paga à data de ocupação e a taxa em vigor no momento da trasladação, dependendo de prévia autorização camarária.
6 - A colocação de tampas com dobradiças e fechaduras, lápide com epitáfio ou pintura e gravação de epitáfio em compartimentos de ossário municipal depende de prévia autorização camarária.
7 - Às construções funerárias são aplicáveis as normas em vigor para as edificações e respectivas taxas.
8 - A concessão de ossários municipais obriga à sua imediata ocupação.
9 - Nos funerais ocorridos aos sábados, domingos e feriados dispensa-se, no momento da inumação, a apresentação das guias de pagamento, devendo a liquidação das taxas respectivas ser efectuada, obrigatoriamente, até às 12 horas do 1.º dia útil seguinte.
10 - O pagamento da taxa anual prevista no n.º 3 do artigo 51.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais deverá ser efectuado anualmente, de Janeiro a Março.
11 - Verificando-se o seu incumprimento, as respectivas quantias serão debitadas para efeitos de cobrança coerciva.
Secção V
Mercados e feiras
Artigo 42.º
Normas gerais
1 - Para os efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 58.º e no n.º 1 do artigo 59.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais, as fracções de metro ou de metro quadrado arredondam -se sempre por excesso, para a unidade de metro.
2 - Quando a medição, estando prevista na Tabela por metro, só puder ser feita em metros quadrados, ou vice-versa, as respectivas taxas aplicar-se-ão segundo a equivalência de 1 m linear de frente por 2 m2.
3 - As taxas podem ser cobradas antecipadamente, quando isso convier à natureza da ocupação e à organização do mercado ou feira.
4 - O direito à ocupação em mercados ou feiras é, por natureza, precário.
Secção VI
Estacionamento
Artigo 43.º
Normas gerais
1 - A delimitação das Zonas de Estacionamento 1, 2 e 3 com Parquímetro previstas no artigo 44.º da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais serão definidas posteriormente por deliberação municipal.
2 - Enquanto não estiverem delimitadas as Zonas de Estacionamento 1, 2 e 3 com Parquímetro referidas no n.º anterior, cobrar-se-ão para todas as Zonas as taxas referentes à Zona de Estacionamento 3 com Parquímetro.
Capítulo III
Disposições finais e transitórias
Artigo 44.º
Despesas referentes à participação de entidades exteriores ao Município
Acrescem, às taxas a cobrar pelo Município de Alcobaça liquidadas no âmbito do presente Regulamento, as despesas inerentes à participação das entidades exteriores ao Município, nos casos em que tal se mostre necessário.
Artigo 45.º
Actualização
1 - O valor das taxas previstas na Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais anexa ao presente Regulamento deve ser actualizado anualmente, com a aprovação do orçamento para o ano seguinte, tendo em conta a evolução do índice de preços do consumidor publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, as necessárias adaptações à evolução dos custos de mercado, os encargos que incidam sobre os serviços prestados, as correspondentes despesas administrativas e outros factores que devam ser ponderados.
2 - Com vista ao estabelecimento gradual de um maior equilíbrio entre os custos dos serviços prestados e a correspondente receita, as taxas municipais serão objecto de actualizações extraordinárias, entre 2010 e 2021, de valor superior ao índice de preços ao consumidor, de acordo com o estudo económico-financeiro realizado ao abrigo da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro.
Artigo 46.º
Integração de lacunas
Aos casos não previstos neste Regulamento, aplicar-se-ão as normas do Código do Procedimento e Processo Tributário, com as necessárias adaptações e, na falta destas, os princípios gerais de direito.
Artigo 47.º
Norma revogatória
1 - Ficam automaticamente revogados os anteriores regulamentos e tabelas de taxas, licenças e outras receitas do município e demais disposições regulamentares contrárias às do presente Regulamento.
2 - São revogadas as taxas constantes dos Quadros I a XX do Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação do Concelho de Alcobaça, passando a ser cobradas pelos valores constantes nos artigos correspondentes previstos no Capítulo II da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais anexa ao presente Regulamento.
Artigo 48.º
Entrada em vigor
As disposições do presente Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais entram em vigor cinco dias após a sua publicação no Diário da República, com excepção do artigo 26.º (Contra-ordenações), que entra em vigor 15 dias depois da data da sua publicação.
(ver documento original)
Estudo Económico-Financeiro Relativo ao Valor das Taxas
1 - Introdução
A Lei 53-E/2006 regula as relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais. No seu artigo 8.º, n.º 1, a lei estipula que «As taxas das Autarquias Locais são criadas por regulamento aprovado pelo orgão deliberativo respectivo», e no n.º 2 estipula que o regulamento que crie taxas municipais ou taxas das freguesias conterá obrigatoriamente, sob pena de nulidade, requisitos definidos nas várias alíneas integrantes, entre os quais, na alínea c) a fundamentação económico-financeira relativa aos valores das taxas».
Em cumprimento do preceituado, apresenta-se de seguida o estudo de fundamentação económico-financeira relativa aos valores apurados para efeitos de consideração em matéria de fixação de taxas para os casos identificados pela Câmara Municipal de Alcobaça.
De acordo com o estabelecido na Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, no seu artigo 6.º, n.º 1, as taxas a cobrar pelas Câmaras Municipais incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela actividade das mesmas, designadamente:
a) Pela realização manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas primárias e secundárias;
b) Pela concessão de licenças, prática de actos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;
c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;
d) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;
e) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização colectiva;
f) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da protecção civil;
g) Pelas actividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;
h) Pelas actividades de promoção do desenvolvimento local.
Para efeitos do presente estudo, no caso concreto da Câmara Municipal de Alcobaça, as taxas a cobrar que são objecto da presente proposta de regulamento correspondem ao previsto nas alíneas a), b) c) e g) do acima citado artigo 6.º, compreendendo os casos dos Actos Administrativos, do Cemitério, dos Mercados e Feiras e das Obras e Urbanismo.
2 - Metodologia
A fundamentação económica e financeira das taxas a praticar pelos Municípios, deve ter por base os custos suportados pelos mesmos no que se refere às actividades que desenvolvem naqueles âmbitos, devendo considerar-se, nos termos da Lei 53-E/ 2006 de 29 de Dezembro, Artigo 8.º n.º 2 alínea c), os custos directos, os custos indirectos, os encargos financeiros, as amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia.
Neste enquadramento, a metodologia a desenvolver no que se refere a fundamentação de taxas, contemplará as seguintes fases:
1.ª Fase - Estrutura orgânica
Esta fase destina-se a identificar a estrutura orgânica da Câmara Municipal, e a proceder à sua análise, de forma a evidenciarem-se as atribuições de cada componente, o que permitirá conhecer as que não devam ser consideradas para efeitos do calculo de custos, designadamente por não corresponderem directamente a funções de gestão relacionadas com a fixação de taxas.
2.ª Fase - Determinação de custos de funcionamento da estrutura orgânica
Esta fase destina-se a identificar os custos de funcionamento de cada uma das diferentes áreas funcionais integrantes do organograma da Câmara Municipal, no total, por unidade orgânica e por tipologia da despesa.
3.ª Fase - Centros de custos
Nesta fase procede-se à construção de centros de custo a considerar para a Câmara Municipal, respeitantes às actividades de que resultem a fixação de taxas.
Tal implica:
A identificação das actividades geradoras de cobrança de taxas aos cidadãos;
A identificação do envolvimento das diferentes áreas funcionais da estrutura organizativa nas actividades geradoras daquelas cobranças - fluxos funcionais;
A identificação dos tempos de envolvimento das diferentes áreas funcionais da estrutura organizativa nas actividades geradoras daquelas cobranças - fluxos de contribuições temporais.
Em casos específicos, a inclusão de custos não vertidos na estrutura de funcionamento. De facto, poderá pôr-se a questão de deverem ser considerados custos não vertidos nos custos de funcionamento da estrutura, no respeito pelo conteúdo da lei em aplicação, como sejam, designadamente, custos de investimentos e /ou amortizações, ou outros, dependendo dos casos concretos cuja presença venha a justificar-se no decurso da aplicação da metodologia no terreno. Nos casos em que não seja possível relacionar este tipo de custos por centro de custos específico, haverá que os fazer repercutir pelas unidades orgânicas, e serão considerados na fase anterior.
4.ª Custos unitários
Nesta fase, conhecidos e quantificados os diferentes centros de custos, deve proceder-se à determinação dos custos unitários suportados, de acordo com as diferentes unidades específicas de medida, adequadas ao caso de cada centro de custos.
5.ª Fase - Conclusões
No conhecimento da situação a que se foi conduzido pelo completamento das fases anteriores, trata-se, nesta fase final da aplicação metodológica, de:
Analisar comparativamente as situações custo suportado/taxas praticadas e ou receitas obtidas;
Propor modelo (s) de orientação para fundamentar as decisões a tomar em matéria de fixação de taxas.
3 - Informações de base
Os elementos de base necessários à elaboração deste estudo cobrem, designadamente, os seguintes domínios:
Estrutura organizativa;
Custos de funcionamento da estrutura organizativa e outros custos relevantes referidos na lei em aplicação;
Actividades prosseguidas que dão origem à cobrança de taxas;
Interacção inter-serviços, em termos das respectivas contribuições operacionais e quantitativas para as actividades que originam a cobrança de taxas;
Identificação de unidades para cálculo de custos unitários;
Listas de taxas praticadas;
As fontes de informação utilizadas neste estudo, disponibilizadas pela Câmara Municipal, foram:
Organograma da Câmara Municipal
Mapas de controlo orçamental/ 2007
Mapas de fluxos de Caixa/2007
Mapa de Amortizações e Provisões/2007
Tabela de taxas
Quadros indicativos de tramitação de processos
Indicadores quantitativos
Outras informações relevantes para o desenvolvimento do estudo, como informações inerentes à organização e funcionamento interno dos serviços, esclarecedoras da identificação da contribuição operacional dos diferentes serviços da estrutura organizativa para o desempenho das actividades geradoras de taxas, os diferentes centros de custos a considerar, os encargos financeiros e amortizações, os investimentos previstos, foram obtidas em reunião com a Câmara Municipal em 13 de Julho de 2008, foram objecto de discussão e aprofundamento em reunião com o Departamento de Gestão Financeira da Câmara Municipal, em reunião que teve lugar na Câmara em 8 de Agosto daquele ano, e foram completadas com informações quantitativas enviadas posteriormente.
4 - Desenvolvimento do estudo
Com base nas informações obtidas através das fontes atrás identificadas, iniciou-se a aplicação da metodologia, de acordo com o faseamento atrás indicado.
1.ª Fase: identificação da estrutura orgânica da câmara municipal
De acordo com as informações prestadas na reunião já citada em 8 de Agosto, e o organograma disponibilizado e que se anexa, Anexo I, a estrutura organizacional da Câmara Municipal de Alcobaça configura o seguinte esquema estrutural:
1 - Assembleia Municipal
2 - Câmara Municipal, englobando o executivo propriamente dito e as seguintes áreas:
Gabinete de Apoio ao Presidente
Gabinete de Informação e Relações Públicas
Gabinete de Informática
Gabinete de Assuntos Comunitários
Gabinete de Recursos Humanos e Formação Profissional
Gabinete de Protecção Civil
3 - Departamento Administrativo Geral, que compreende:
Divisão Administrativa, com funções nos domínios do expediente geral, do pessoal, das taxas e licenças
Divisão Jurídica
4 - Departamento de Gestão Financeira, que compreende uma Divisão Financeira, com responsabilidades em termos de contabilidade, tesouraria e aprovisionamento e gestão de stocks.
5 - Departamento Técnico, que compreende:
Divisão de Obras Municipais
Divisão de Conservação do Património Municipal
Divisão de Ambiente e Espaços Verdes
6 - Departamento de Gestão e Planeamento Urbanístico, que compreende:
Divisão de Obras Particulares
Divisão de Estudos e Planeamento
Divisão de Estudos e Defesa do Património Histórico e Cultural
7 - Divisão de Cultura, Desporto e Acção Social, que exerce actividade na dependência directa da Câmara Municipal
2.ª Fase: os custos de funcionamento da câmara municipal
A base considerada para cálculo de custos de funcionamento foi a Prestação de Contas do Ano de 2007, Mapas de Controlo Orçamental e de Fluxos de Caixa, sendo que os custos totais reais da Câmara foram considerados na óptica dos pagamentos efectuados.
Nesta base, os custos totais reais suportados pela Câmara Municipal em 2007constam do Quadro I seguinte, obtido directamente a partir dos Mapas de Fluxos de Caixa, por classificação orgânica.
QUADRO I
Custos de Funcionamento
(ver documento original)
Analisando o Quadro I, verifica-se que as unidades orgânicas com maiores custos são a Câmara Municipal, o Departamento Técnico e a Divisão de Cultura, Desporto e Acção Social. No caso da Câmara Municipal, esta situação terá muito a ver com as duas situações seguintes:
O facto de os custos das unidades de trabalho que funcionam em staff da Câmara Municipal, atrás referenciadas, estarem contabilizados em conjunto com os custos do executivo. Se o Gabinete de Apoio ao Presidente se afigura poder constituir um todo com o executivo, o mesmo não sucederá nos outros casos. No entanto, a Câmara Municipal não dispõe de informação que permita a retirada dos custos correspondentes a estes casos.
O facto de os encargos financeiros suportados pela Câmara Municipal estarem contabilizados em conjunto com o executivo. Estes custos estão identificados, e serão objecto de autonomização no decorrer do estudo.
A Lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, em aplicação, estabelece no seu Artigo 8.º n.º 2 alínea c), que a fundamentação económica e financeira dos preços dos bens, dos serviços e das taxas a praticar pelas Autarquias Locais, deve ter por base os custos suportados pelas mesmas no que se refere às actividades que desenvolvem naqueles âmbitos, devendo considerar-se os custos directos, os custos indirectos os encargos financeiros, as amortizações e os investimentos futuros realizados ou a realizar pelas Autarquias.
Desta forma, há que assegurar que os custos de funcionamento englobem os diferentes itens que a lei considera.
Os custos correntes de funcionamento que figuram no Quadro I por unidades orgânicas referem-se a custos directos, custos indirectos e encargos financeiros (juros).
Os custos de capital não serão considerados tal como surgem naquele Quadro para efeitos de cálculo dos custos de funcionamento. De facto, nos termos da Lei 53-E/2006, de 29 de Dezembro, deverão der considerados os custos com amortizações patrimoniais, informação que a Câmara Municipal disponibilizou, que irão ser considerados enquanto custos de 2007 por incidência, o que conduziria a uma eventual duplicação. Por motivo idêntico, no caso dos encargos financeiros serão considerados os pagamentos de juros, mas serão excluídas as amortizações dos empréstimos.
No entanto, o volume de custos de capital que é evidenciado no Quadro I aconselha consideração particular. De facto, parte substancial destes custos respeita a investimentos em curso, como tal não sendo susceptíveis de constar das amortizações efectuadas em 2007, mesmo se a Câmara Municipal procedesse à amortização de todos os investimentos que efectua. E sucede que a Câmara não procede ainda a amortizações do activo imobilizado. Assim, a sua não consideração dos custos de capital poderia conduzir a uma sensível subavaliação de custos influenciando negativamente a comparação custos taxas. De resto, a Lei 53-E/ 2006 de 29 de Dezembro, em aplicação abre espaço à consideração destes casos, quando refere, no seu Artigo 8.º n.º 2 alínea c), que a fundamentação económica e financeira dos preços dos bens, dos serviços e das taxas a praticar pelas Autarquias Locais, deve ter por base os custos suportados pelas mesmas no que se refere às actividades que desenvolvem naqueles âmbitos, devendo considerar-se os custos directos, os custos indirectos os encargos financeiros, as amortizações e os investimentos futuros realizados ou a realizar pelas Autarquias.
Uma análise detalhada da tipologia de custos por unidade orgânica, constante dos mapas de fluxos de caixa, aprofundando a nomenclatura de custos, bem como a análise de outras peças relevantes da Prestação de Contas de 2007 permite notar o seguinte:
Os custos de funcionamento directos estão atribuídos a cada unidade orgânica, de acordo com as suas competências específicas e as funções que lhe estão atribuídas.
Afigura-se que os custos indirectos não estão repartidos pelas diferentes unidades orgânicas. Custos indirectos significativos como consumos de electricidade, locação de edifícios, comunicações, material de escritório, encargos das instalações, publicidade, combustíveis, encontram-se contabilizados centralizada na Câmara Municipal, no Departamento Administrativo Geral, no Departamento de Gestão Financeira, no Departamento Técnico e na Divisão de Cultura, Desporto e Acção Social. Em alguns casos há menções destes custos em outras unidades, mas pouco significativas, referindo-se a título de exemplo o caso do material de escritório, em que na Câmara Municipal estão registados 22,81 Euros. De referir que os custos de água, que configuram custos indirectos significativos, não aparecem registados nas peças contabilísticas relativas à prestação de contas de 2007, que constituem a base financeira deste estudo. Sendo esta a situação dos custos indirectos, coloca-se a questão de autonomizar estes custos retirando-os às unidades orgânicas de registo e proceder à imputação às diferentes unidades orgânicas proporcionalmente ao peso dos respectivos custos directos no custo directo total. O Quadro II seguinte mostra a totalidade dos custos indirectos a imputar, apresentando-os por cada unidade orgânica de registo contabilístico segundo os Mapas de Controlo Orçamental e de Fluxos de Caixa referentes a 2007.
QUADRO II
Custos Indirectos a repartir (Euros)
(ver documento original)
Os Mapas de Fluxos de Caixa, referem um montante de 644 468,90 Euros de juros de empréstimos contraídos pela Câmara Municipal, registados na unidade orgânica Câmara Municipal, os quais há que repartir por todas as unidades orgânicas.
As amortizações de 2007, no montante total de 717 467,50 Euros terão que ser reflectidas nos custos das diferentes unidades orgânicas. O montante das amortizações, modesto comparado com o montante do activo imobilizado do balanço, reflecte o facto de a Câmara Municipal não estar a proceder a amortizações do património imóvel, como atrás se fez referência.
No Quadro III, que se apresenta de seguida, procede-se à imputação, por unidade orgânica, dos custos indirectos, dos encargos financeiros, das amortizações, proporcionalmente ao peso dos custos directos de cada uma, contabilizados pela Câmara Municipal, no total dos custos directos.
Assim, no Quadro III:
A coluna 1 corresponde à coluna 2 do Quadro I, custos de funcionamento corrente totais;
A coluna 2 resulta do Quadro II, que identifica custos indirectos por unidade orgânica, sendo que no caso da Câmara Municipal é igualmente retirado o montante dos encargos financeiros com os juros;
A coluna 3 mostra os custos directos por unidade orgânica;
Na coluna 4 está calculado o peso percentual de cada unidade orgânica no total dos custos directos;
A coluna 5 apresenta o total dos custos a imputar e as parcelas a atribuir a cada unidade orgânica proporcionalmente ao respectivo peso no total dos custos directos. O total de 3 766 103,75 Euros corresponde a 644 468,90 Euros de juros, 2 404 167,32 Euros de custos indirectos e 717 467,53 Euros de amortizações.
Finalmente, a coluna 6 apresenta os custos directos, indirectos, encargos financeiros e amortizações, atribuíveis a cada unidade orgânica.
QUADRO III
Imputações de custos indirectos, encargos financeiros e amortizações
(ver documento original)
Como atrás se referiu, os custos de capital registados em 2007 atingiram o montante de 12 905 156,55 Euros. Apenas uma pequena parte está vertida nas amortizações de 2007. Parte substancial destes custos respeitam a investimentos em curso, como tal não sendo susceptíveis de amortizações em 2007; mas, como se referiu atrás, dado que a Câmara Municipal não procede a amortizações do activo imobilizado, e sendo a larga maioria dos custos de capital neste âmbito, mesmo que terminados os investimentos não se procederia a amortizações.
A não consideração destes custos afigura-se que conduziria a uma sensível subavaliação de custos, influenciando de modo artificial a comparação custos taxas. De resto, a Lei 53-E/ 2006 de 29 de Dezembro, em aplicação afigura-se abrir espaço à consideração destes casos, quando refere, no seu Artigo 8.º n.º 2 alínea c), que a fundamentação económica e financeira dos preços dos bens, dos serviços e das taxas a praticar pelas Autarquias Locais, deve ter por base os custos suportados pelas mesmas no que se refere às actividades que desenvolvem naqueles âmbitos, devendo considerar-se os custos directos, os custos indirectos os encargos financeiros, as amortizações e os investimentos futuros realizados ou a realizar pelas Autarquias, afigurando-se que a situação em apreço é enquadrável nesta parte final da redacção legal.
Analisada a situação com responsáveis do Departamento de Gestão Financeira da Câmara Municipal em reunião havida em 8 de Agosto de 2008, foi acordado o seguinte modelo de actuação nesta matéria:
1.º Determinação dos custos de capital não susceptíveis de amortização, dado referirem-se a activo imobilizado, conforme o quadro seguinte, Quadro IV.
QUADRO IV
Determinação dos custos de capital não susceptíveis de amortização
(ver documento original)
2.º Estimação de montantes correspondentes a amortização do ano de 2007 caso a CM procedesse a amortização de activo imobilizado
O Quadro IV anterior permite considerar que investimentos no montante de 11 646 115,31 Euros, correspondendo a activo imobilizado não é reflectido em termos de custos por incidência (amortizações) na contabilidade da Câmara Municipal.
Analisada a tipologia de investimentos correspondente aquele montante, na base dos mapas de investimento plurianual, nos termos do CIBE e do CIBAL, conjugados com a legislação aplicável relativa a taxas de amortização, a Câmara Municipal estimou que o investimento em causa poderia considerar-se amortizável à taxa média de 17 % (16.67 %) num período de 6 anos. Esta estimativa conduz a um montante de 1 941 019,22 Euros em termos de valor a amortizar anualmente. Este montante vai ser imputado às diferentes unidades orgânicas da Câmara Municipal, proporcionalmente aos respectivos pesos no total.
Assim, é-se conduzido ao Quadro V, no qual:
A primeira coluna corresponde à coluna 6 do Quadro III, com os custos por unidade orgânica directos, indirectos, encargos financeiros (juros) e amortizações efectuadas em 2007;
A coluna 2 exprime os pesos dos custos de cada unidade orgânica no total de custos da Câmara Municipal;
A coluna 3 apresenta as imputações relativas ao investimento do imobilizado que a Câmara Municipal não consideraria ainda que se tratasse de investimentos concluídos em 2007;
A última coluna corresponde aos custos por unidade orgânica incluindo todos os itens a que alude o Artigo 8.º n.º 2 alínea c) da lei 53-E/2006 de 29 de Dezembro, os quais serão a base de cálculo de custos para cada um dos centros de custos atrás indicados, identificados pela Câmara Municipal.
QUADRO V
Custos totais reais de funcionamento
(ver documento original)
Contabilizados o custos directos e efectuada a imputação de custos indirectos, de juros, de amortizações e de investimentos às diferentes unidades orgânicas, a metodologia atrás referida, e que se vai aplicar, com as adaptações decorrentes das informações disponibilizadas pela Câmara Municipal, e que se baseia na contribuição dessas unidades para os centros de custo referentes às actividades geradoras de taxas, levará a que todos os custos directos, indirectos, encargos financeiros, amortizações e investimentos contabilizados nestas áreas, sejam imputados aos centros de custos, por via dessa contribuição, na exacta medida quantitativa da contribuição de cada unidade orgânica.
3.ª Fase: o custo das actividades geradoras de taxas
Conhecidos os custos por área funcional, há que passar à identificação das actividades que as diferentes áreas funcionais desempenham e que se relacionam com a cobrança de taxas, bem como à estimativa das contribuições quantitativas de cada área para tais actividades.
As informações prestadas pela Câmara Municipal nas reuniões de 13 de Julho e 8 de Agosto de 2008, bem como a documentação sequencial disponibilizada, foram a fonte a que se recorreu nesta fase, e permitiram estabelecer o seguinte:
1 - A existência de quatro «centros de custos» diferentes, relacionados com outras tantas tipologias de actividades geradoras de taxas, a saber:
1 Centro de Custos relativo a Actos Administrativos
2 Centro de Custos relativo a Cemitérios
3 Centro de Custos relativo a Mercados e feiras
4 Centro de Custos relativo a Obras e Urbanismo
2 - As interacções entre os serviços da estrutura orgânica e cada um dos Centros de Custos, identificando quem contribui para o quê e quanto. A Câmara Municipal disponibilizou alguma informação enquadrável nesta matéria, informação dispersa por tipos de processos, muitas vezes individualizando o pessoal interveniente, e nem sempre identificando todas as unidades orgânicas intervenientes nesses processos - Anexos VI e VII. O centro de custos administrativos revela-se o mais completo nesta matéria. Assim, houve que trabalhar sobre a informação disponibilizada, sistematizando-a e relacionando-a, designadamente com a estrutura orgânica, e procurar estabelecer critérios específicos, para a aprofundar relativamente a cada centro de custos identificado pela Câmara Municipal. Nos casos de informação mais escassa, ou de informação mais indirecta, procurou-se estabelecer analogias lógicas com casos de centros melhor cobertos informativamente.
Os resultados a que se chegou constam do Quadro VI seguinte. Cumpre mencionar que analisando comparativamente tais resultados com outras situações já estudadas pelo CEDREL, em que as ocupações temporais foram directamente comunicadas pelas Câmaras envolvidas, a grelha que o Quadro VI espelha é perfeitamente consentânea com situações de Câmaras de dimensão e características semelhantes à CM de Alcobaça, o que permitirá considerar que as estimativas estabelecidas, em alguns casos como se verá adiante baseadas em informações indirectas, constituem um modelo representativo da realidade na Câmara Municipal de Alcobaça.
2.1 - Centro de Custos Actos Administrativos
A informação disponível na Câmara Municipal neste domínio, que foi facultada e que figura em anexo, Anexo VI, consta de quadros de tramitação de processos, e quadros agregados respeitantes a processos de menos complexidade.
Os quadros de tramitação de processos, referem-se aos casos a seguir indicados, e indicam o respectivo número de processos em 2007:
Licenciamento de Fogueiras populares, 7
Licenciamento de arraiais, 83
Licenciamento de recintos Itinerantes/Improvisados, 7
Licenciamento de máquinas eléctricas de diversão, 24
Ocupação de via pública, 55
Licenciamento e averbamentos de táxis, 79
Autorizações para utilização de fogo de artifício, 12
Licenciamento de ruído, 162
Licenciamento de publicidade, 78
Passeios desportivos, 39
Provas desportivas, 4
Licenciamento de queimadas, 2
Licenciamento de acampamentos ocasionais, 4
Averbamentos de alvarás sanitários, 44
Nestes casos, os quadros de tramitação dos processos indicam serviços envolvidos e tempos de afectação de cada funcionário do serviço interveniente em cada tipo de projecto, tempos muito diferenciados consoante os casos.
Os quadros agregados respeitantes a processos de menos complexidade referem-se, no que respeita a actos administrativos, a licenças de condução, certidões e gestão de caça.
Os quadros de tramitação de processos respeitam a muitos e diversos actos administrativos, não envolvendo sempre os mesmos intervenientes pela sua natureza, actos esses considerados pela CM como os mais complexos, por oposição a outros considerados menos complexos como certidões, licenças de condução e gestão da caça, sendo que relativamente a estes últimos apenas são indicados tempos globais de execução para o conjunto de funcionários referidos como executantes, sendo que neste caso os serviços envolvidos seguramente que não esgotam a interveniência de todas as unidades orgânicas envolvidas. Considerou-se como uma forma possível de agregação da informação, que importa reter em termos médios por unidade orgânica interveniente e não por tipologia de acto praticado, assumir que a interacção e os tempos dispendidos pelos serviços da estrutura orgânica com o Centro de Custos Actos Administrativos correspondessem a uma aproximação média de tempos atribuídos aos intervenientes da estrutura orgânica citados, sendo neste caso sistematicamente referidos o Departamento Administrativo Geral, o Departamento de Gestão Financeira e a Câmara Municipal, espelhados pelos quadros de tramitação de processos fornecidos pela Câmara Municipal. Igualmente se entrou em linha de conta com os tempos referidos nos quadros referentes a processos de menos complexidade, estes não individualizados, mas globais, e não incorporando nunca a actividade do executivo camarário. Atendeu-se ainda ao facto de o número de actos de menos complexidade, com tempos de execução menores, são a maioria, 78 %, do total de actos praticados neste domínio. Com esta consideração conjunta, procurou-se evitar subavaliação ou sobreavaliação temporal das afectações de intervenientes.
No que se refere aos actos administrativos praticados em 2007, referentes a processos de maior complexidade, a que se referem os quadros de tramitação de processos, o número de actos praticados em 2007 foi de 600 actos. O número de plantas de localização, licenças de condução, certidões, gestão de caça, concessões e renovações para ambulantes e feirantes, gestão de rendas e horários de funcionamento e vistorias a unidades móveis somaram 2 065 (No caso da gestão das rendas, e de acordo com as indicações constantes do mapa respectivo, foram considerados 744 actos, 14 rendas e 48 habitações pagas mensalmente, 62 x 12 actos em 2007). Assim, em 2007 foram praticados 2 665 actos. Como o ano civil corresponde grosso modo a 261 dias de trabalho, não considerando os feriados, tal corresponde a cerca de 10 actos por dia.
De acordo com os quadros de tramitação de processos e os tempos relativos a processos de menos complexidade, e na base dos considerandos anteriores, poderá assumir-se que cada acto implicará em média 40 minutos ao Departamento Administrativo Geral (desde a entrega, conferência, registo, informação, arquivo final), 5 minutos ao Departamento de Gestão Financeira (Tesouraria) e 5 minutos à Câmara Municipal (Presidente ou Vereador do Pelouro). As percentagens do quadro seguinte estão calculadas nesta base, considerando 10 actos por dia, e 7 horas de trabalho diário de cada interveniente (No Departamento de Administração Geral é referido que intervém em média quatro pessoas ao longo dos 60 minutos, uma, o tesoureiro no caso do Departamento de Gestão Financeira, e uma da Câmara Municipal, de acordo com as notas dos quadros de tramitação de processos).
Assim:
Na Câmara Municipal teremos:
Sr. Presidente ou Sr. Vereador do pelouro
7 horas trabalho/dia = 420 minutos
Tempo por acto, 5 minutos
Número médio de actos diários, 10
Tempo diário despendido, 9 x 5 = 50 minutos, o que corresponde a 12 % (50m/420m)
No Departamento Administrativo Geral, teremos:
Funcionários intervenientes, 4 em média (entre actos de maior e menor complexidade, Anexo VI)
Trabalho diário total, 4 x 7horas =28 horas, ou seja, 1680 minutos
Número médio de actos diário, 10
Tempo por acto, 40 minutos (atendendo ao menor tempo, 30 minutos, da maioria, 78 % dos actos praticados, Anexo VI)
Tempo diário dispendido, 10 x 40 minutos = 400 minutos, o que corresponde a 24 % (400m/1680m)
No Departamento de Gestão Financeira, teremos:
Sr. Tesoureiro
7 horas trabalho/dia = 420 minutos
Tempo por acto, 5 minutos
Número médio de actos diários, 10
Tempo diário despendido, 10 x 5 = 50 minutos, o que corresponde a 12 % (50m/420m)
Os resultados figuram no quadro VI seguinte.
2.2 - Centro de Custos Cemitérios
A este respeito, a Câmara Municipal forneceu um mapa referente à gestão do cemitério municipal, que figura em anexo a este estudo, Anexo VI. Nesse mapa consta a informação de que passaram pela Câmara 137 processos em 2007, relativos a concessões de terrenos (15), a inumações (74), a exumações e transladações (4), a averbamentos (27) e a colocação de campas (17).
O mesmo mapa refere ainda que nos processos estiveram envolvidos funcionários do Departamento Administrativo Geral (admitindo-se, na falta de indicações específicas, que o encarregado do cemitério e os coveiros municipais estejam contabilizados neste Departamento) e do Departamento de Gestão Financeira (Tesoureiro). Não são referidas participações do Departamento Técnico, que seguramente desempenha funções de manutenção, senão em termos de gestão ambiental, pelo menos no que se refere a obras. E não é referida a participação da Câmara Municipal, que por definição intervém ao nível de topo na gestão em todas as actividades do Município.
Sendo aquelas as quatro unidades orgânicas intervenientes no processo de gestão do cemitério, há que estimar os tempos que as mesmas despendem nessas actividades.
O mapa de gestão do cemitério municipal, a base de referência que tem vindo a ser citada, e que se anexa, Anexo VI, refere, por cada um dos tipos de actos acima descritos, o número de pessoas intervenientes e os tempos globais, em minutos, que cada tipo de acto leva a praticar, isto no que se refere aos Departamentos Administrativo Geral e de Gestão Financeira, sendo que as restantes duas unidades não são mencionadas.
Por exemplo, é referido que em cada caso de concessões de terreno intervêm 4 funcionários, e levam em conjunto 40 minutos a tratar do processo, o que traduz uma média de 10 minutos por funcionário. Já nos restantes casos os tempos são diferentes, Analisando as informações para cada tipo de caso, parece poder concluir-se que em média cada funcionário envolvido nos processos de gestão do cemitério ocupa cerca de 16 minutos com cada processo. Sendo o total de processos em 2007 de 137, segundo informação da Câmara Municipal, em média estamos em presença de meio processo por dia (137 processos em 261 dias úteis), e em média a despender 8 minutos diários nesta matéria. Considere-se 10 minutos para simplificação dos cálculos.
O Departamento de Gestão Financeira apenas ocupa um funcionário, o tesoureiro, nesta tarefa. Temos assim 10 minutos num total de 420 minutos (7 horas de trabalho = 420 minutos), ou seja, 2,5 %.
O Departamento Administrativo Geral envolve em média 8 pessoas nesta tarefa, admitindo como atrás se disse que o encarregado do cemitério e os coveiros municipais estejam contabilizados neste Departamento. Temos assim 80 minutos em média por dia num total de 3 360 minutos (8 pessoas x 420 minutos) por dia, ou seja, 2,5 %.
Põe-se agora a questão de estimar os tempos que as duas restantes unidades orgânicas despendem com as actividades no âmbito de cemitério.
Dado que o número de processos a considerar não configura uma situação de grande actividade, 137 processos em 2007, e dado que a actividade não parece ser anormal nesse ano, já que o número de processos em 2006 somou 124 de acordo com a informação da Câmara Municipal, admite-se que os tempos a despender pelo executivo possam ser inferiores ao dos Departamentos anteriores, admitindo-se 1,0 %.
Já no caso do Departamento Técnico, afigura-se razoável considerar um tempo de afectação um pouco superior, dado que este Departamento inclui duas áreas que concorrem para a manutenção do espaço do cemitério, obras de conservação do património municipal e acções no domínio do ambiente e espaços verdes. Assim, parece ser de admitir uma afectação de 3 %.
Os resultados figuram no quadro VI seguinte.
2.3 - Centro de Custos Mercados e Feiras
De notar que inicialmente a CM manifestou intenção de considerar o centro de custos mercados e feiras em dois centros separados, um referente a mercados e outro a feiras, mas a informação disponível não permitiu a sua consideração autónoma.
Os dados disponibilizados no domínio deste centro de custos não são dados directos, pelo que houve que proceder a estimativas com base na lógica da intervenção da estrutura orgânica no domínio de mercados e feiras, no volume de actividade, avaliado através da consideração do peso das receitas obtidas em 2007 com as feiras e mercados no total das receitas correntes do município, Anexo III, na comparação com as receitas obtidas no caso de outros centros de custo, tendo-se balizado com o caso dos cemitérios e das obras e urbanismo, e na informação disponibilizada quanto a tempos de ocupação de administrativos e tesoureiro e número de processos registados em 2007, esta informação disponibilizada apenas para o caso dos feirantes, Anexo VII.
Considerando as características normais do domínio dos mercados e feiras, e a estrutura orgânica da Câmara Municipal, afigura-se poder admitir-se que intervêm nos processos neste domínio:
A Câmara Municipal, enquanto entidade horizontal em termos de responsabilidades de gestão;
O Departamento Administrativo Geral, pelas suas funções específicas em termos de taxas e licenças;
O Departamento de Gestão Financeira, por nele residir o serviço de tesouraria;
O Departamento Técnico, pelas suas atribuições em matéria de obras municipais e conservação, aspecto relevante no que se refere em particular a instalações físicas do mercado, e igualmente pelas suas atribuições em matéria de ambiente e espaços verdes, que determinam intervenções com peso quer se considere os mercados quer as feiras, bastando lembrar as vertentes de higiene e limpeza.
Analisando os Mapas de Fluxos de Caixa de 2007 na vertente recebimentos, verifica-se:
Total das receitas correntes, 24 118 377,29 euros
Receitas com mercados e feiras, (códigos 02, 04 e 07), 100 918,76 euros
Receitas com obras e urbanismo (códigos 02, 04), 1 382 401,81 euros
Em complemento, analisando o mapa individualizado da receita apurada em 2007, (Anexo VII), verificamos que ao nível do cemitério foram arrecadados 14 474,72 euros, um pouco menos do que é referido para o ano anterior, 2006, no mesmo mapa, 17 151,86 euros.
Assim, admitindo que os montantes de receita arrecadada espelham de algum modo a actividade a que a mesma respeita, no caso dos tempos de ocupação das unidades orgânicas envolvidas, afigura-se poder assumir-se que se estará perante uma situação de actividade um pouco mais intensa que a do centro de custos cemitério, e muito longe da actividade característica do centro de custos relativo a obras e urbanismo. Neste enquadramento, os resultados quantificados propostos para este caso figuram no quadro VI seguinte.
2.4 - Centro de Custos Obras e Urbanismo
No caso deste centro de custos não foram fornecidos elementos informativos directos sobre a intervenção das diferentes unidades orgânicas da Câmara Municipal nem sobre ocupação de tempos.
Assim, houve que proceder a estimativas, que se basearam na lógica das intervenções da estrutura orgânica face às características dos processos neste domínio, e no peso das actividades de obras e urbanismo relativamente às restantes actividades alocadas aos centros de custos anteriores, através das informações constantes de mapas quantitativos fornecidos pela Câmara Municipal e anexos a este estudo, Anexo VII.
Considerando a natureza intrínseca dos processos de obras e urbanismo e a estrutura orgânica da Câmara Municipal, afigura-se poder admitir-se que intervêm nos processos:
A Câmara Municipal, enquanto entidade horizontal em termos de responsabilidades de gestão;
O Departamento Administrativo Geral, no qual recaem funções de índole administrativa e também jurídica, esta última particularmente relevante para este caso específico;
O Departamento de Gestão Financeira, por nele residir o serviço de tesouraria;
O Departamento de Gestão e Planeamento Urbanístico, área onde recai o peso maior das tarefas relacionadas com obras e urbanismo;
Divisão de Cultura, Desporto e Acção Social, na eventualidade de intervenção cruzável com as obras e urbanismo, designadamente em matéria de habitação social.
No que se refere a tempos de ocupação, considerem-se os indicadores de actividade fornecidos pela Câmara Municipal, Anexo VII.
Em 2007 a Câmara Municipal registou um total de 24 859 actos praticados no domínio das obras e urbanismo, entre processos menos complexos como sejam o fornecimento de plantas de localização a mais complexos como sejam processos de licenciamento de obras particulares ou alvarás de loteamento. Estamos assim a falar de cerca de 95 actos diários (24 857 actos/261 dias úteis). No caso do Departamento de Gestão e Planeamento Urbanístico, poderá considerar-se que a quase totalidade da sua actividade corresponde a este centro de custos. Já no caso da Divisão de Cultura, Desporto e Acção Social, parece razoável admitir uma participação residual.
Os 95 actos diários praticados são praticamente dez vezes mais do que se considerou no caso dos actos administrativos. Assim, parece poder admitir-se uma intensificação das participações: da Câmara Municipal, neste caso até pela maior responsabilização, que implica maior tempo de análise até à decisão; do Departamento de Gestão Financeira, sendo que os processos em causa neste domínio se afigura poderem ser mais complexos e morosos de tratar na tesouraria. No caso do Departamento Administrativo Geral, vai intervir pela sua natureza horizontal normal e sobretudo pela eventualidade de um maior concurso da participação jurídica, sendo que em termos de taxas e licenças neste domínio a ocupação poderia ser menor, derivada sobretudo dos processos classificados como de menos complexidade e mais rápido tratamento pela Câmara Municipal, como sejam plantas de localização. Assim, será de admitir uma participação de intensidade um pouco superior à dos actos administrativos atendendo à vertente jurídica.
As interacções das unidades orgânicas e as percentagens de ocupação, correspondentes aos critérios estabelecidos para cada centro de custos constam do Quadro VI.
QUADRO VI
Interacção Unidades Orgânicas/Centros de Custos
% de tempos de afectação
(ver documento original)
Como se verifica, há três unidades orgânicas que, pela sua própria natureza, intervêm na actividade de todos os Centros de Custos, a Câmara Municipal o Departamento Administrativo Geral e o Departamento de Gestão Financeira. No Centro de Custos Obras e Urbanismo intervêm o maior número de unidades orgânicas.
Na última coluna indicam-se os tempos que as diferentes unidades orgânicas consomem com as actividades directamente associáveis aos centros de custos identificados, e por diferença podem saber-se os tempos dedicados a outras actividades. Por exemplo, a Câmara Municipal dedica praticamente 30 % do seu tempo de trabalho às actividades de gestão interna dos serviços intervenientes em actividades geradoras de taxas considerados neste estudo, e 70 % a outras actividades, quer internas quer externas e de representação.
Procede-se de seguida ao aprofundamento da informação, passando do custo (pagamentos efectuados segundo a Prestação de Contas de 2007) por unidade orgânica ao custo directamente ligado às actividades relacionadas com as taxas cobradas pela Câmara Municipal, apresentando-se esse trabalho por cada um dos quatro Centros de Custo identificados, e na base das premissas e critérios que têm vindo a ser estabelecidos com base na informação relevante disponível.
I Centro de Custos «Actos Administrativos»
Este centro engloba as actividades administrativas relacionadas com atestados, certidões certificações e licenças diversas.
Intervêm nestas actividades:
Câmara Municipal
Departamento Administrativo Geral
Departamento de Gestão Financeira.
Como se referiu atrás, o orçamento da Câmara Municipal engloba o Gabinete de Apoio ao Presidente, as Informações e Relações Públicas, o Gabinete de Informática, o Gabinete dos Assuntos Comunitários, o Gabinete de Protecção Civil.
Nesta actividade de actos administrativos, por parte da Câmara Municipal, afigura-se razoável admitir que intervém sobretudo o titular do executivo com poder de despacho, o Senhor Presidente ou o Senhor Vereador do Pelouro, o que poderá não ser o caso com os restantes centros de custos, embora em maior ou menor grau, mas até mesmo em casos como o cemitério ou os mercados e feiras é razoável admitir que possa haver casos de intervenções, para além do executivo, por exemplo das Informações e Relações Públicas. Nessas condições, afigura-se que o custo a imputar no caso deste centro de custos «Actos Administrativos» poderá não ser a totalidade do custo orçamentado para a Câmara Municipal, mas apenas uma parte do mesmo. Assume-se, pelo que atrás foi referido, que essa parcela possa ser a determinada em função do peso das remunerações do Executivo no total dos custos com pessoal, 23 % (rubrica 0102 010101, 183 047,72 Euros/0102 01, 798 720,41 Euros, segundo os Mapas de Fluxos de Caixa de 2007)
Somos assim conduzidos ao seguinte mapa de custos, que articula as informações aplicáveis dos Quadros V e VI, na base dos considerandos anteriores.
QUADRO VII
Custos totais reais dos actos administrativos
(ver documento original)
II Centro de Custos «Cemitérios»
Contribuem para as actividades no domínio dos Cemitérios:
Câmara Municipal
Departamento Administrativo Geral
Departamento de Gestão Financeira
Departamento Técnico.
Articulando as informações aplicáveis dos Quadros V e VI anteriores, somos conduzidos ao seguinte mapa de custos:
QUADRO VIII
Custos totais reais dos cemitérios
(ver documento original)
III Centro de Custos «Mercados e Feiras»
Contribuem para este centro de custos:
Câmara Municipal
Departamento Administrativo Geral
Departamento de Gestão Financeira
Departamento Técnico.
Articulando as informações aplicáveis dos Quadros V e VI anteriores, somos conduzidos ao seguinte mapa de custos, Quadro IX.
QUADRO IX
Custos totais reais dos mercados e feiras
(ver documento original)
IV Centro de Custos «Obras e Urbanismo»
Contribuem para as actividades no domínio das obras e urbanismo as seguintes unidades orgânicas:
Câmara Municipal
Departamento Administrativo Geral
Departamento de Gestão Financeira
Departamento de Gestão e Planeamento Urbanístico
Divisão de Cultura, Desporto e Acção Social
Da mesma forma que nos casos anteriores, articulando as informações aplicáveis dos Quadros V e VI anteriores, somos conduzidos ao seguinte mapa de custos, Quadro X.
QUADRO X
Custos totais reais obras e urbanismo
(ver documento original)
4.ª Fase: Os custos das actividades e as taxas cobradas. Conclusões
Determinados os custos das actividades desenvolvidas pela Câmara Municipal nos centros de custos que integram as diferentes actividades geradoras de taxas, na presente fase procura-se comparar custos suportados com taxas praticadas e ou receitas obtidas, e por se considerar poder corresponder a uma melhor sistematização inferir conclusões já nesta fase, procedendo-se por centro de custo.
Centro de Custos «Actos Administrativos»
Este centro de custos engloba diferentes tipos de situações, atestados, certificações e licenças.
Analisando a Tabela de Taxas, disponibilizada pela Câmara Municipal, as taxas praticadas neste domínio variam consoante a tipologia dos actos a que respeitam. A título exemplificativo, refira-se:
No caso de fotocópias, os valores praticados vão desde 0,11 Euros no que respeita a documentos ou livros existentes na Biblioteca, passando para 0,16 Euros ou 0,24 Euros casos de uso de formato A4 consoante o documento seja fornecido por particular exista na Câmara. No caso de formato A3 as taxas sobem para 0,24 Euros e 0,41 Euros nos mesmos casos;
No caso de atestados ou documentos análogos e suas confirmações o valor está fixado em 24,43 Euros;
No caso das certidões ou fotocópias autenticadas os valores são de 4,43 Euros por uma lauda ou face, acrescendo 1,30 Euros por cada lauda ou face além da primeira;
As certidões narrativas são taxadas a 8,84 Euros por lauda ou face, acrescendo 2,60 por cada lauda ou face além da primeira;
No caso de alvarás para actos específicos não previstos na tabela em vigor (excepto os de nomeação ou exoneração), o valor fixado é de 8,84 Euros
Nos casos de licenças relacionadas com a condução de veículos, o valor a cobrar pelas licenças de condução, revalidação, averbamento, segunda via e troca é de 12,60 Euros; as taxas a cobrar por segundas vias de livretes ou chapas vão de 3,79 Euros a 8,84 Euros respectivamente; por serviços diversos as taxas vão de 0,77 Euros no caso de plastificação a 78,61 Euros no que se refere a exames de condução;
Nos casos de ocupação de via pública as taxas são fixadas por m2 de ocupação e por ano, e os valores mais elevados para os casos especificados na tabela correspondem aos depósitos subterrâneos, 22,04 Euros por m2 ou fracção e por ano. Ocupações de via pública por motivos não especificados na tabela poderão pagar os valores mais altos, 37,73 Euros por m2 e por ano;
No caso de alvarás de licenciamento sanitário os valores mais elevados referem-se ao caso de hipermercados, 628,93 Euros, e de suiniculturas de exploração industrial, 251,58 Euros.
De acordo com as informações prestadas pela Câmara Municipal, as premissas e os critérios atrás estabelecidos, em 2007 foram praticados 2 665 actos administrativos, e o custo total real suportado pela Câmara com este centro de custos no mesmo ano atingiu 495 010,00 Euros, o que significa que em média cada acto custou à Câmara Municipal cerca de 186 Euros.
Conclusões:
A estimativa dos custos totais reais deste centro de custo, assente nas premissas e critérios explicitados, e apoiado nas informações facultadas, aponta no sentido da existência de diferenças entre os custos das actividades desenvolvidas pela Câmara Municipal que se relacionam com a passagem de atestados, certificações e licenças e os preços cobrados por esses mesmos actos, na larga maioria de casos, casos esses em que a taxa cobrada é sensivelmente inferior ao custo médio unitário apurado.
No domínio deste centro de custos, afigura-se que se está perante uma prestação de serviços aos cidadãos, no âmbito da autoridade do Estado, na sua vertente local.
Tem-se presente que, no domínio da teoria das Finanças Públicas uma taxa é definida como podendo corresponder a uma participação no custo efectivo do serviço prestado, e não à sua totalidade, e que as Autarquias Locais, porque numa primeira linha de proximidade das populações da respectiva área geográfica, prosseguem objectivos de desenvolvimento sustentável em prol das populações que servem, nos quais a vertente social assume um relevo específico. Assim, estes dois aspectos poderão constituir factores condicionantes na fixação dos valores das taxas.
Não obstante, o diferencial entre os custos suportados pela Câmara Municipal e as taxas em prática em muitos casos, como este estudo mostra na base das premissas definidas, dos critérios estabelecidos e da informação disponibilizada, permite colocar a questão da actualização das taxas cobradas, num processo a desenvolver ao longo de um período de tempo que permita uma adaptação gradual das populações servidas pela Autarquia.
Um modelo susceptível de apoiar esse processo de actualização, poderia assentar nos seguintes princípios:
Estabelecimento de um tecto máximo para as taxas a cobrar, em função dos custos totais reais suportados pela Autarquia. Atendendo ao que atrás se mencionou em termos do conteúdo teórico da designação «Taxa», e à vertente social a considerar, às características sócio económicas do concelho, admite-se que seria possível prever como limite máximo para a fixação de taxas 60 % do custo real suportado pela Autarquia. Tal percentagem permitiria considerar estar a ser introduzido o princípio utilizador/pagador.
No caso vertente, esse tecto máximo seria em média de cerca de 112 Euros, 60 % do custo médio unitário estimado para 2007.
Estabelecimento, em termos temporais, de um prazo a contar da data da decisão da revisão de taxas no contexto deste estudo, que se afigura poder corresponder a dois mandatos autárquicos, oito anos, prazo que se afigura ser relevante para a continuidade inter-mandatos do processo de aproximação custo/taxa, aproximação aos custos reais suportados (sempre com o limite de 60 %).
Num primeiro período de 4 anos, poderiam ser estabelecidas taxas anuais que conduzissem a um aumento de 20 % das taxas actuais no final desse período, (sempre no respeito pelo tecto máximo admitido, e a partir dos valores da tabela em vigor nos casos em que o valor da taxa é inferior ao custo médio unitário estimado). A partir deste ano, poderia ser considerado um novo período de actualização conducente, progressivamente e em anos futuros, à aproximação ao limite de 60 % do custo efectivamente suportado pela Autarquia.
Nos casos em que os valores das taxas praticadas são superiores ao custo médio unitário considerado como tecto, 112 Euros (por exemplo os alvarás sanitários), poderia considerar-se uma actualização anual das taxas com base nos índices de preços divulgados pelo Instituto Nacional de Estatística.
Este modelo de actualização levará a que ainda durante um período longo uma boa parte das taxas e licenças praticadas, designadamente no que se refere a processos mais complexos e naturalmente mais onerosos, esteja ainda abaixo do custo suportado pela Autarquia. Mas ter-se-á iniciado um processo que se afigura revelar algum equilíbrio, e que permitiria uma aproximação gradual custo/taxa menos repentina para as populações servidas.
Das informações fornecidas, não ressaltam situações de gratuitidade. Se tal prática existir, e sem pôr em causa a sua bondade, será de equacionar a questão de uma reavaliação das situações de gratuitidade, eventualmente na base da aplicação de critérios subjectivos, em função das características do interessado, em detrimento de critérios mais objectivos em função do tipo de licença, atestado ou certidão.
Centro de Custos relativo a «Cemitérios»
De acordo com a Tabela de Taxas, disponibilizado pela Câmara Municipal, as taxas praticadas neste domínio variam consoante a situação em causa.
No caso das inumações, variam entre 25,17 Euros e 47,19 Euros, consoante as sepulturas são em covais ou jazigos.
No caso das exumações, a taxa é de 25,17 Euros, incluindo limpeza e trasladação dentro do cemitério.
As trasladações para outros cemitérios são taxadas em 25,17 Euros.
Os ossários municipais são taxados a 15,73 Euros por cada ano ou fracção e a 283,02 Euros, se forem perpétuos.
As concessões de terreno a título perpétuo variam entre 691,81 Euros paras sepulturas e 2 830,13 Euros para jazigos, até 5m2, com aumento de preço de 754,71 Euros para cada m2 ou fracção adicional.
Os averbamentos em alvarás de concessão de terrenos variam entre 25,17 Euros e 12,60 Euros, estando em causa jazigos ou sepulturas perpétuas e as classes de sucessíveis constantes do Código Civil.
Em averbamentos para pessoas não incluídas na categoria anterior, as taxas variam entre 754,71 Euros e 314,47 Euros para os mesmos casos.
Relativamente a este centro de custos, haverá que considerar duas unidades para aferir custos unitários, obtidas a partir da mesma realidade, o custo total real deste centro.
De facto, no caso deste centro de custos, as taxas a cobrar podem integrar duas realidades, espaço e serviços, pelo que há que conhecer os dois tipos de custo.
De facto, há a considerar:
As inumações, que implicam a ocupação de solo, quer em sepulturas em terra, em princípio individuais, quer em jazigos, ocupação efectiva no caso das sepultura em terra, e por uso de espaço no caso dos jazigos, espaço que nesta última realidade se multiplicará tantas vezes quantos os lugares disponíveis por jazigo;
As exumações em sepulturas, que implica utilização de serviços de levantamento e limpeza;
A guarda de ossadas em gavetões ou em outra forma, que implica serviços e eventualmente ocupação de espaço, consoante as opções de destino;
As transladações, que implicam serviços e ocupação de espaço se estiver em causa o mesmo cemitério.
A concessão de terrenos para sepulturas perpétuas, os averbamentos diversos.
Uma vez que, de acordo com as premissas e os critérios atrás estabelecidos, o custo total real estimado relativamente a este centro de custos em 2007 montou a 273 071,00 Euros, esta será a base para o cálculo do custo médio do espaço e do custo médio dos serviços.
De acordo com as informações prestadas pela Câmara Municipal, a área total do cemitério atinge 12 388m2 (sendo que está em projecto uma ampliação de 3 472m2) e o cemitério encontra-se aberto todos os dias da semana, isto é, 261 dias por ano.
Assim, o custo unitário médio, por m2, em 2007, rondará os 22,00 Euros (273 071,00 Euros/12 388m2). E afigura-se que o custo por m2 possa aumentar num prazo curto, em face da ampliação prevista.
Quanto ao custo diário dos potenciais serviços oferecidos, face ao quadro de imputações, Quadro VIII, poderá assumir-se que 2/3 do custo do Departamento Técnico reflectirão em particular os custos com a infra-estrutura, de conservação e de investimento e que poderão não ser considerados nesta vertente - serviços, teremos um custo de serviços de 156 171,00 Euros por ano, (273 071,00 Euros - 116 900,00 Euros), o que corresponde a cerca de 60 Euros por dia (156 171,00 Euros/261 dias).
Deste modo, e consoante a realidade a considerar, inumação, exumação, trasladação, e também concessões perpétuas e averbamentos vários, a taxa a cobrar pode basear-se no custo unitário por m2 e ou no custo diário dos serviços, ou em ambos.
No caso de inumação, a taxa resultará, naturalmente, do somatório entre o custo dos m2 ocupados, e o serviço inerente à inumação, que pode ser ajustado à hora se tal for considerado adequado.
Uma inumação (ocupação normal de 2m2) custaria 44,00 Euros só em termos de ocupação de espaço no solo, e a taxa praticada em coval é de 25,17 Euros; uma exumação, assumindo-se corresponder a um dia de trabalho, entre a abertura do coval, levantamento, limpeza e trasladação, custaria 60 Euros, e a taxa máxima praticada é de 25,17 Euros.
O mesmo se pode concluir com as taxas de perpetuidade, assumindo que o regime perpétuo poderá corresponder a 100 anos, uma sepultura em terra custaria por ano 44,00 Euros (equivalentes a 2m2), o que equivaleria a 4 400 Euros, e tal taxa nem é atingida no caso de jazigos.
Assim sendo, estimativa dos custos totais reais do centro de custo cemitérios, assente nas premissas e critérios explicitados, e apoiado nas informações facultadas, aponta no sentido da existência de uma diferença entre os custos das actividades desenvolvidas e as taxas cobradas.
Comparando os montantes dos custos com as taxas praticadas, verifica-se que estas são inferiores aos custos a que se foi conduzido.
Conclusões:
No domínio deste centro de custos, afigura-se poder assumir-se que se está perante uma situação complexa na qual convergem questões sociais, religiosas e culturais, assumindo a vertente local especificidades próprias.
Tem-se presente que, no domínio da teoria das Finanças Públicas uma taxa é definida como podendo corresponder a uma participação no custo efectivo do serviço prestado, e não à sua totalidade, e que as Autarquias Locais, porque na primeira linha de proximidade das populações da respectiva área geográfica, prosseguem objectivos de desenvolvimento sustentável em prol das populações que servem, nos quais as vertente sociais e culturais assumem um relevo específico.
Assim, estes dois aspectos poderão constituir factores a ter em conta na fixação dos valores das taxas.
Não obstante, o diferencial entre os custos suportados pela Câmara Municipal e as taxas em prática, como este estudo mostra na base das premissas definidas, dos critérios estabelecidos e da informação disponibilizada, permitirá colocar a questão da actualização, em certo grau, das taxas cobradas, num processo a desenvolver ao longo de um período de tempo que permita uma adaptação gradual das populações servidas pela Autarquia. Deverá ter-se em conta que se estará em presença de situações que implicam pagamentos por parte dos munícipes, que têm que ocorrer durante períodos longos de tempo (ou quase para sempre).
Um modelo susceptível de apoiar esse processo de actualização, poderia assentar nos seguintes princípios:
Estabelecimento de um tecto máximo para as taxas a cobrar, em função dos custos totais reais suportados pela Autarquia. Atendendo ao que atrás se mencionou em termos do conteúdo teórico da designação «Taxa», e à vertente sociocultural a considerar, e ao diferencial custo/taxa, admite-se que seria possível prever como limite máximo para a fixação de taxas 70 % do custo real suportado pela Autarquia. Tal percentagem, em que o cidadão participaria visivelmente com mais de metade do custo do acto, permitiria considerar estar a ser claramente introduzido o princípio do utilizador/pagador.
No caso vertente, esse tecto máximo seria de cerca de 15,40 Euros por m2 e 42,00 Euros por serviços/ dia;
Estabelecimento, em termos temporais, de um prazo a contar da decisão de revisão de taxas no contexto deste estudo, que se afigura poder corresponder a dois mandatos autárquicos, oito anos, o que se afigura poder facilitar a continuidade inter-mandatos do processo de aproximação custo/taxa, aproximação aos custos reais suportados (sempre com o limite de 70 %).
Num primeiro período de 4 anos, poderiam ser estabelecidas taxas anuais que conduzissem a um aumento de 20 % das taxas actuais no final desses anos, (sempre no respeito pelo tecto máximo admitido, e a partir dos valores da tabela em vigor). A partir deste ano, poderia ser considerado um novo período de actualização conducente, progressivamente, à aproximação ao limite de 70 % do custo efectivamente suportado pela Autarquia.
Este modelo de actualização levará a que ainda durante um período longo uma boa parte das taxas e licenças praticadas esteja ainda abaixo do custo suportado pela Autarquia. Mas ter-se-á iniciado um processo que se afigura revelar algum equilíbrio, que permitiria uma aproximação gradual custo/taxa menos repentina para as populações servidas, tendo em conta que o domínio em causa é de particular delicadeza.
Centro de custos relativo a «Mercados e Feiras»
De acordo com as premissas e os critérios atrás estabelecidos, o custo total real suportado pela Câmara Municipal com este centro de custos em 2007 rondou 678 827,57 Euros.
Analisando os documentos de Prestação de Contas de 2007, e concretamente os Mapas de Fluxos de Caixa, as receitas (recebimentos) obtidas em 2007 no domínio dos mercados e feiras montaram a 100 918,76 Euros, conforme quadro seguinte:
QUADRO XI
Receitas de 2007
Mercados e Feiras
(ver documento original)
Desta forma, comparando custos e proveitos, somos conduzidos a um centro de resultados deficitário, em que as receitas cobrem menos de 20 % dos custos (14,8 %).
Conclusões:
No caso deste centro de custos está-se perante uma situação diferente das identificadas nos anteriores centros de custos considerados neste estudo. De facto, naqueles casos pode considerar-se que se está perante uma prestação de serviços aos cidadãos, no âmbito das funções de autoridade do Estado; no caso dos mercados e das feiras está-se perante uma situação de actividade económica - sector terciário, comércio - em que a Câmara Municipal actua de algum modo como parceiro, como facilitador, disponibilizando espaço para que os agentes económicos exerçam a sua actividade.
Poderá, com os adequados contornos, considerar-se estar-se em presença de uma situação de mercado, regulada pelos vectores oferta e procura. Deste modo, esta poderia ser, naturalmente, uma actividade moderadamente superavitária para a Câmara Municipal, o que não se verifica.
Não se afigura negativo que, entre as diferentes actividades prosseguidas pela Câmara Municipal, umas surjam como deficitárias e outras superavitárias, estas últimas as ligadas à actividade económica, sendo que umas poderiam subsidiar as outras, no âmbito das competências e objectivos da Autarquia, visando-se aprofundar hipóteses de fontes de financiamento alternativas, que permitam uma menor dependência de recursos financeiros externos, naturalmente sempre inferiores às necessidades.
Analisando a Tabela de Taxas fornecida pela Câmara Municipal, Capítulo IX, tem-se conhecimento que está considerado: um mercado fechado, com lojas, postos de venda, lugares de terrado em edifícios ou recintos próprios à realização de mercados ou fora de tais recintos; feira semanal; feiras anuais. E toma-se conhecimento que de uma forma geral as taxas são fixadas por m2 e por mês, por dia ou ano consoante os casos. Não tendo facultada pela Câmara Municipal informação quantitativa referente a cada caso em particular, não é possível determinar se a situação deficitária é comum aos casos do mercado e das três feiras que são nomeadas - S Simão, Doces e S Bernardo, ou se em algum (uns) dos casos a situação específica não é deficitária mas é afectada negativamente pelo outro (outros) casos.
Desta forma, crê-se que um modelo susceptível de apoiar actuações futuras neste domínio poderia passar por:
Definir uma estratégia de inovação/promoção de desenvolvimento dos mercados e feiras do concelho, que conduzisse por um lado ao aumento de ocupação de áreas eventualmente disponíveis, o que garantiria aumento de receita, e por outro a uma eventual diversificação de produtos e ou serviços, que poderia conduzir a um incremento da procura, contribuindo igualmente para estimular vendedores e consequentemente e aumentar a receita a favor da Câmara Municipal ao mesmo tempo que se contribuía para dinamizar a actividade económica do concelho;
Definir um modelo de actuação a longo prazo que visasse a introdução de uma diferenciação custo/receita a favor da Câmara Municipal, cobrindo custos e majorando as taxas cobradas de forma a obter uma margem que se afigura razoável poder situar-se num intervalo entre 10 e 20 % sobre os custos suportados, eventualmente diferenciada consoante os casos do mercados e das feiras;
Dada a fraca cobertura dos custos pela receita não se afigura possível perspectivar uma rápida resolução da situação de défice, dados os aumentos que seria necessário introduzir nas taxas praticadas. Assim, e não obstante, afigura-se dever considerar-se um processo de actualização em que os aumentos anuais sejam superiores ao do índice de preços divulgado pelo Instituto Nacional de Estatística em 1,5 ou 2 pontos percentuais, dependendo de e tendo em conta a desaceleração de preços que se admite verificar-se.
Este processo de actualizações teria sempre subjacente o actual leque de diferenciação de taxas consoante as situações, segundo a tabela de taxas actualmente em vigor, que deverá funcionar como base de actualização, sendo que é a realidade conhecida e de algum modo consensualizada no concelho.
Centro de Custos relativo a «Obras e Urbanismo»
Segundo as informações fornecidas pela Câmara Municipal, os registos dos processos de obras, em 2006 e 2007 foram os seguintes:
QUADRO XII
Actividade de Gestão e Planeamento urbanístico
(ver documento original)
De acordo com as premissas e os critérios atrás estabelecidos, o custo total real suportado pela Câmara com este centro de custos em 2007 rondou 2 337 494,30 Euros, o que significa que tendo o número de actos praticados naquele ano sido de 24 859, em média cada acto terá custado à Câmara Municipal 94 Euros. Esta média é fortemente afectada pelo número de plantas de localização registado, tipo de actos a que corresponde uma taxa de menor valor. Se ao total de actos retirarmos esta tipologia, consideraremos 9 532 actos, que correspondem grosso modo a tipologias mais complexas, e cada acto custaria em média cerca de 245 Euros.
Analisando os documentos de Prestação de Contas de 2007, e concretamente os Mapas de Fluxos de Caixa, as receitas obtidas em 2007 no domínio das obras e urbanismo montaram a 1 382 401,81 Euros. Assim, considerando como actos praticados quer o total registado, quer retirando a esse total as plantas de localização, pelos motivos referidos no parágrafo anterior, parece poder concluir-se que a Câmara Municipal cobrou por cada acto, em média, 55,6 Euros (1 382 401,80 Euros/24 859 actos) no primeiro caso, ou 145 Euros no segundo caso (1 382 401,80 Euros/9 532 actos). Em ambos os casos, como se verifica, o valor médio cobrado é inferior, cerca de 60 %, ao que deveria ter sido praticado tão só para cobrir os custos com o centro de custos obras e urbanismo.
Conclusões:
O centro de custos referente a obras e urbanismo surge como mais oneroso, se comparado com os anteriores. Tal reflecte uma realidade intrínseca muito específica, designadamente uma maior exigência, sobretudo em matéria de competências humanas, quer em termos de tecnicidade quer de diversidade de formações.
Nos termos do artigo 3.º da Lei 53-E/2006, as taxas das autarquias locais são uma contrapartida por três tipos de benefícios:
Prestação concreta de um serviço público local
Utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias
Remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares
As taxas referentes a urbanismo são fundamentalmente do primeiro e do terceiro tipo, embora possam corresponder, em alguns casos, ao segundo tipo.
Enquanto que relativamente ao primeiro e segundo tipo de benefícios, o cálculo das taxas a cobrar pode assentar em critérios objectivos e quantificáveis, o cálculo da taxa correspondente ao terceiro tipo de benefícios tenderá, por natureza, a assentar em critérios menos tangíveis sob o ponto de vista económico e financeiro.
As taxas relativas a licenças de obras particulares, licenças de loteamentos e licenças de obras de urbanização correspondem a uma contrapartida sobretudo pelo benefício que o titular da licença vai obter pela autorização para uma actividade que sem o licenciamento lhe estaria vedada.
Assim, a taxa a cobrar nestes casos pode constituir uma fonte de financiamento do Município, e desempenhar uma função redistributiva sob o ponto de vista económico e social municipal, na medida em que pode funcionar como um instrumento para reverter no interesse de todos os benefícios colhidos individualmente.
Para além disto, o montante da taxa a fixar poderá também ser ditado pela política municipal, em função do interesse do Município em estimular mais ou menos a actividade da construção, tendo em vista o objectivo fundamental de conciliar o crescimento económico com o desenvolvimento e o ordenamento do território.
De acordo com as premissas e os critérios estabelecidos, verifica-se que o custo unitário estimado é superior às taxas praticadas, cobrindo estas em média apenas 60 % do custo.
A prossecução do objectivo de aproximação entre custos e taxas, decerto configura um processo delicado. Mas o facto de estar subjacente a remoção de obstáculos jurídicos ao comportamento dos particulares permite pensar que as taxas relativas a licenças de obras particulares, licenças de loteamentos e licenças de obras de urbanização, por corresponderem a uma contrapartida sobretudo pelo benefício que o titular da licença vai obter pela autorização para uma actividade que sem o licenciamento lhe estaria vedada, benefício dificilmente quantificável, possam não apenas cobrir os custos mas contribuir para a geração de proveitos que financiem em maior grau as potenciais funções redistributivas e de operacionalização da política de desenvolvimento sustentado a desenvolver pelo Município.
Considerando que o que estará em causa poderá ser a geração de proveitos a favor da Câmara Municipal, o que implicará tendencialmente a prática de taxas pelo menos iguais ou mesmo superiores aos custos;
Considerando que este domínio configura uma área delicada pela dificuldade de quantificação dos benefícios que derivam para os particulares;
Considerando o diferencial entre os custos suportados e as receitas obtidas, não se afigura possível perspectivar uma rápida resolução da situação, dados os aumentos que seria necessário introduzir nas taxas praticadas.
Assim, e não obstante, afigura-se dever considerar-se um processo de actualização, sendo que um modelo susceptível de apoiar esse processo poderia assentar nos seguintes princípios:
Considerar aumentos anuais superiores à taxa de actualização oficial publicada pelo Instituto Nacional de Estatística;
Admitindo que essa taxa rondou, em termos médios, no passado mais recente, cerca de 2 %, fixar os aumentos anuais neste domínio, para todas as taxas, num intervalo entre 3 % e 5 %, que poderia ser graduado, aplicando o limite inferior do intervalo para os casos menos complexos, como sejam as plantas de localização, e o limite superior para os mais complexos, como os loteamentos, as alterações, os destaques. Esta aplicação incidiria sobre os valores das taxas actualmente em vigor;
Tal permitiria a obtenção de proveitos adicionais, o que se afigura justificável nos termos da argumentação anterior, nos casos em que as taxas são mais aproximadas dos custos médios unitários, e em paralelo uma aproximação mais rápida do que a simples actualização pelos índices de inflação, nos casos em que as taxas são inferiores.
Consideração final
Não obstante os resultados do presente estudo, apresentados por centros de custo, e a diferenciação de conclusões relativas a cada um deles, a caracterização da situação financeira, económica e social entretanto surgida, e as perspectivas temporais da sua superação poderão justificar a não aplicação ou a aplicação mitigada dos índices de actualização de taxas das taxas propostas neste estudo durante um período que se afigura razoável estender até dois anos.
Caberá agora aos Órgãos da Câmara Municipal, de acordo com o princípio da autonomia local, considerar a questão da fixação do valor das taxas, tarefa em que poderão apoiar-se nas propostas/reflexões expostas neste estudo relativamente aos casos identificados.
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